Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº5/2010
Publicação: Diário da República
n.º 135/2010, Série I de 2010-07-14
Este acórdão prende-se com a
temática da Administração Estadual Indireta. O Estado prossegue uma grande
multiplicidade de fins, tendo estes vindo a tornar-se cada vez mais numerosos,
mais complexos e mais diversificados. A maior parte dos fins ou atribuições do Estado
são prosseguidos de forma direta (pela pessoa coletiva “Estado”) e imediata (sob
a direção do Governo, na sua independência hierárquica e, portanto, sem
autonomia). Existe, no entanto, dentro do Estado, serviços que desempenham as
suas funções com autonomia. A administração estadual indireta resulta do
constante alargamento e da crescente complexificação das funções do Estado e da
vida administrativa. A administração estadual indireta prossegue os fins de
forma indireta e mediata.
As partes em conflito são, de
um lado, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
das Administrações e Juntas Portuárias e, do outro, a Associação
dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. Veremos de seguida o quadro das alegações
e contra-alegações.
Enquadramento das alegações e contra-alegações:
O
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações e Juntas Portuárias
(doravante, SNTAJP) interpôs um recurso para uniformização de jurisprudência do
acórdão do TCA - Sul, dizendo-o em oposição com um anterior aresto do mesmo
Tribunal, proferido em 3 de Abril de 2008, no processo n.º 3.421/08. Segundo o
SNTAJP, à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (doravante, APS)
foi, legalmente, atribuída a natureza jurídica de instituto público dotado de
personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial (cf. «estatuto orgânico» aprovado pelo Decreto-Lei n.º
376/89, de 25 de Outubro). A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.
A. (doravante, APSS), sucedeu, por força da lei, automática e globalmente à APS
- Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e continuou a personalidade
jurídica desta (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro).
Assim, a APSS continuou a ser um instituto público (ainda que «inominado»,
«atípico» ou «sui generis»). O que, apesar do seu nomen juris (isto é,
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), não é fator de
perturbação. É que, e por um lado, o capital social da APSS, estava
integralmente subscrito e realizado pelo Estado e os direitos do Estado como acionista
são exercidos por um seu representante, designado por despacho ministerial
conjunto (artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de
Novembro). Por outro lado, conforme assinalaram credenciados autores, a
natureza jurídica de um qualquer instituto não é ditada pelo vocábulo (mas,
isso sim, pela sua disciplina normativa). Sendo que, a jurisprudência
constitucional assevera que o poliformismo das estruturas organizatórias e a
pluralidade de pessoas coletivas públicas são um instrumento para prosseguir as
tarefas da Administração Pública em sentido objetivo, como função ou atividade
administrativa. Ora, a APSS, tem legalmente poderes de autoridade - no
exercício dos quais se rege por normas de direito público (artigo 1.º, n.º 3,
do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro). O que é o caso quando exerce
poderes de autoridade disciplinar nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto
de Pessoal das Administrações e Juntas Portuárias (EFAP), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 421/99, de 21 de outubro. Assim, atenta a natureza jurídica da APSS -
Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (instituto público -
ainda que inominado, atípico ou sui generis), o seu conselho de administração é
órgão, para os efeitos do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), primeiro segmento, do
Código do Procedimento Administrativo. E por isso, a deliberação punitiva
(sediada no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central, Regional e Local, com credenciação no artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto
de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99,
de 21 de outubro) tinha de ser tomada por escrutínio secreto, por imposição do
artigo 24.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo. Destarte, e salvo
o merecido respeito, o douto acórdão recorrido (quando não assentou na natureza
jurídica da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., como
instituto público - ainda que «inominado», «atípico» ou «sui generis» - e daí
partiu para julgar válida e legal a deliberação punitiva do seu conselho de
administração, não tomada por escrutínio secreto) não fez boa interpretação e
aplicação do direito aos factos e, consequentemente, não fez bom julgamento.
Aliás, são finalidades de interesse público que estão na base da imposição
legal da votação por escrutínio secreto nas situações hipotizadas no artigo
24.º, n.º 2, do Código de Procedimento Disciplinar - e, por isso, o segredo que
os membros do órgão colegial devem guardar na votação não é um direito pessoal
(renunciável), mas, isso sim, um «dever funcional».
Por sua vez, a Associação dos
Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A (APSS), alega que no acórdão recorrido de 30
de Outubro de 2008, considerou-se que a APSS, S. A., foi transformada pelo
Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro (adiante Decreto-Lei n.º 338/98), em
sociedade anónima, funcionando o seu conselho de administração nos termos
previstos nos respetivos Estatutos e no Código das Sociedades Comerciais. Considerou-se
que a APSS, S. A., continuou a ser um instituto público, pelo que «não pode
afastar-se a aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 24.º,
n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo», artigos esses que consideram
que os órgãos dos institutos públicos são órgãos da Administração Pública
[artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do CPA] e que regulam o funcionamento dos mesmos
(artigo 24.º do CPA). Ou seja, na tese do acórdão fundamento, a APSS, S. A.,
continuaria a ser um instituto público e o respetivo conselho de administração
seria um órgão da Administração Pública, funcionando nos termos do artigo 24.º
do CPA. A solução juridicamente correta é a que foi adotada pelo Acórdão
recorrido, tendo o Acórdão fundamento decidido contra o expressamente previsto
no Decreto-Lei n.º 338/98. Alega que contrariamente ao invocado pelo Sindicato
e decidido no Acórdão fundamento, a APSS, S. A., não é, nem era à data da
deliberação sub judice - 2005, um instituto público, tendo sido transformada
pelo Decreto-Lei n.º 338/98 em sociedade anónima e sujeita ao regime aplicável
a estas sociedades. O objetivo de transformação da APSS de instituto público em
sociedade anónima é expressamente afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
338/98, tendo esta transformação assentado, nomeadamente, em razões de gestão,
a que estão sujeitos, além do mais, os recursos humanos. Pelo referido diploma
legal foram ainda aprovados os Estatutos da APSS, S. A. (v. artigo 25.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 338/98), estabelecendo-se ainda que a transformação operada
e os «Estatutos agora aprovados produzem efeitos relativamente a terceiros
independentemente de registo» (v. n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
338/98). O Decreto-Lei n.º 338/98 regulou ainda diversas matérias relativas à
transformação da APSS em sociedade anónima, designadamente o valor e
titularidade do capital social (v. artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º
338/98) e a definição dos respetivos órgãos sociais (v. artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 338/98). Alega também, que para além disso e para que não
subsistissem dúvidas, o Decreto-Lei n.º 338/98, de 16 de Outubro, revogou
expressamente o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, em que
se previa que os portos «serão geridos por institutos públicos», e ainda o
Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro, pelo qual tinha sido criada a
Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, I. P. Segundo estes, a qualificação
da APSS, S. A., como sociedade anónima não é minimamente afastada pelo facto de
esta poder atuar no uso de poderes de autoridade, nos casos previstos no
Decreto-Lei n.º 338/98 (v. n.os 3 do artigo 1.º e 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 338/98), pois essa possibilidade está expressamente prevista no
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (adiante Decreto-Lei
n.º 558/99), estabelece o Regime do Sector Empresarial do Estado. Segundo
estes, a tese do Sindicato e do acórdão fundamento de que «a APSS, S. A.,
sucedeu automática e globalmente a personalidade jurídica da APSS, mantendo,
portanto, a fisionomia de instituto público, viola o disposto no artigo 9.º do
Código Civil, nos termos do qual 'na fixação do sentido e alcance da lei, o
intérprete presumirá que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em
termos adequados'». Seria, então, incompreensível que o legislador, expressa e
fundamentadamente, tivesse pretendido transformar a APSS numa sociedade anónima
e sujeitá-la às regras destas entidades, mas que a mantivesse com a «fisionomia
de instituto público», que tinha anteriormente. O n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 338/98 relativo à sucessão automática da APSS, S. A.,
relativamente à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, I. P., nunca
permitiria que se concluísse que a APSS, S. A., permaneceu com a «fisionomia de
instituto público», pois destina-se apenas a assegurar a sucessão imediata das
entidades em causa, designadamente quanto à manutenção dos direitos e
obrigações e à titularidade dos respetivos bens. Segundo a APSS, tal norma não
contende minimamente com a natureza e estrutura organizacional da APSS, S. A.,
não permitindo que se conclua que esta se manteria como um instituto público, conforme
resulta do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 338/98, o funcionamento do
conselho de administração da APSS rege-se pelo previsto nos respetivos
Estatutos e pelas normas aplicáveis a estas sociedades anónimas, maxime pelo
Código das Sociedades Comerciais (cf. artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
558/99). Os Estatutos da APSS e o Código das Sociedades Comerciais não preveem
qualquer escrutínio secreto nas reuniões do conselho de administração (v.
artigos 13.º e 14.º dos Estatutos da APSS, apensos ao Decreto-Lei n.º 338/98;
cf. artigo 410.º do CSC). Deste modo, não estaria em causa o exercício de
poderes de autoridade, previstos no Decreto-Lei n.º 338/98 - única situação em
que a atuação da APSS se rege por normas de direito público, nos termos do n.º
3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 338/98. Com efeito, a APSS apenas atuaria no
exercício de poderes de autoridade ou ius imperii nas situações previstas nos
artigos 2.º, n.os 2 a 4, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 338/98, pois apenas essas
situações integram o exercício de um poder público e a realização de funções
públicas de autoridade portuária, sendo regidas por normas de direito público
que conferem à APSS os referidos poderes (artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
388/98). A deliberação sub judice não se insere em nenhuma das referidas
situações, correspondendo apenas ao exercício do poder disciplinar - aplicação
de repreensão escrita - como qualquer outra entidade patronal. O artigo 23.º,
n.º 1, do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (adiante EPAP),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 1 de Outubro, e o Estatuto Disciplinar
dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, então em vigor, nunca poderiam
determinar a procedência da tese do Sindicato. No acórdão recorrido, transitado
em julgado, segundo esta parte, não foi - nem tinha de ser - apreciada a
aplicação destas normas para decidir qual o regime aplicável ao funcionamento
do conselho de administração da APSS, S. A., pelo que esta questão não pode
integrar o âmbito do presente recurso [v., neste sentido, entre outros, Acórdão
STA (Pleno) de 19 de Dezembro de 1995, publicado no apêndice ao Diário da
República, de 30 de Setembro de 1997, a pp. 899 e seguintes]. De qualquer
forma, refira-se que remissão daquele EPAP para o referido Estatuto Disciplinar
não abrange quaisquer outras regras para além das regras especiais constantes
do referido Estatuto Disciplinar (v. artigo 23.º, n.º 1, do EPAP, cf.
Decreto-Lei n.º 24/84). Além disso, aquele Estatuto Disciplinar não determinava
a aplicação (mesmo supletiva) de regras do procedimento administrativo (v.
Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro), ou seja, atualmente, do CPA, o qual é
ou não aplicável consoante a natureza da entidade em causa e não por força da
aplicabilidade daquele Estatuto. Considera esclarecedor que a única remissão
daquele Estatuto Disciplinar era para os «princípios gerais de direito
processual penal» (v. n.º 4 do artigo 35.º do referido Estatuto, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 24/84). Alega ainda que além disso, o regime jurídico dos
trabalhadores das administrações portuárias é o constante do referido EPAP e,
nas suas faltas e omissões, o constante do Código do Trabalho e não o CPA (cf.
artigo 1.º, n.º 3, do EPAP). Acredita a contra-alegação ser manifesta a
improcedência do invocado pelo Sindicato, quanto a pretensas irregularidades
formais da reunião do conselho de administração da APSS, S. A., em que foi
tomada a deliberação sub judice, tendo sido integralmente cumprido o regime
aplicável ao caso em apreço os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 338/98
e o Código das Sociedades Comerciais. Deste modo, a contra-alegação face ao
exposto, acredita que deve ser confirmado o decidido pelo douto acórdão
recorrido e julgada improcedente a ação, uniformizando-se jurisprudência no
sentido de que a APSS, S. A., é uma sociedade anónima e não um instituto
público, não constituindo o respetivo conselho de administração qualquer órgão
da Administração Pública, funcionando o mesmo nos termos previstos nos Estatutos
da APSS, S. A., e no Código das Sociedades Comerciais.
Decisão do Supremo Tribunal Administrativo:
O Supremo Tribunal Administrativo
nega provimento ao recurso. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo
disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais
exclusivamente públicos - hoje empresas públicas (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
558/99, de 17 de Dezembro) são órgãos da Administração Pública nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPA, quando exerçam
poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar.
Tomada de posição:
Segundo Diogo Freitas do Amaral,
os institutos públicos são pessoas coletivas públicas, de tipo institucional,
criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de
carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva
pública. Constata-se que existem três
tipos de institutos públicos: os serviços públicos personalizados, as fundações
públicas e os estabelecimentos públicos (este terceiro tipo, de acordo com o
Prof. Freitas do Amaral). O primeiro tipo, os serviços públicos personalizados,
são serviços com personalidade jurídica e autonomia atribuída pela lei
simplesmente para melhor poderem desempenhar as suas funções. Neste tipo há
ainda uma subespécie, os organismos de coordenação económica, que se destinam a
regular importantes atividades económicas do Estado (sector comercial, de
produção, importação e exportação), que exerce uma rigorosa fiscalização, embora
saiba ser necessário a flexibilidade para que possa prosseguir o seu objetivo. O segundo tipo, nomeadamente, as
fundações públicas são patrimónios afetados à prossecução de fins públicos,
finalidades de interesse social. Por último, os estabelecimentos
públicos, são institutos públicos com carácter cultural ou social, organizados
como serviços abertos ao público. Neste tipo incluir-se-iam as universidades
públicas e os hospitais públicos, segundo o Prof. Freitas do Amaral. A outra modalidade pertencente à
Administração Indireta sob forma pública são as empresas públicas. Também elas,
tal como os institutos públicos, podem pertencer à administração regional ou
municipal indirecta, ao invés da administração estadual indireta. Um outro aspeto
importa reter, que é o facto de nem todas as empresas públicas serem pessoas
coletivas, sendo que as que não o são, também não têm autonomia e personalidade
jurídica, sendo integradas no Estado. As empresas públicas podem ser de
vários tipos, como empresas públicas sob a forma de pessoa coletiva pública
(entidades públicas empresariais) e empresa pública sob a forma de pessoa coletiva
privada (sociedade comercial – em regra, sociedade anónima), sendo que as
empresas públicas sob forma pública têm direção e capitais públicos. As
empresas públicas sob a forma privada são influenciadas pelo Estado ou outras
entidades públicas, através da maioria destas no capital ou de exercerem
direitos de controlo, como designar e destituir membros dos órgãos da
administração e órgãos da fiscalização, por exemplo. As empresas públicas têm,
por conseguinte, fins lucrativos e são criadas e controladas por entidades
jurídicas públicas. O Estado se investir no capital de uma empresa pública será
remunerado através do lucro líquido da empresa, sem prejuízo do pagamento dos
impostos sobre esse mesmo lucro. Quando o financiamento inicial da
empresa provém do próprio Estado, trata-se de uma empresa pública estadual,
todavia, se o Estado ou outras entidades públicas não detiverem a maioria do
capital, deterão uma preponderante influência sobre a empresa pública. A
distinção entre empresas públicas e institutos públicos é hoje inquestionável
face à lei quadro dos institutos públicos e foi também recentemente assumida no
artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 47/2007, de 24 de Agosto (LADA).
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo; Vol I, Almedina, 4ª edição, 2016
Diogo Henrique Vieira Vintém (58647)