sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2010


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº5/2010
Publicação: Diário da República n.º 135/2010, Série I de 2010-07-14

Este acórdão prende-se com a temática da Administração Estadual Indireta. O Estado prossegue uma grande multiplicidade de fins, tendo estes vindo a tornar-se cada vez mais numerosos, mais complexos e mais diversificados. A maior parte dos fins ou atribuições do Estado são prosseguidos de forma direta (pela pessoa coletiva “Estado”) e imediata (sob a direção do Governo, na sua independência hierárquica e, portanto, sem autonomia). Existe, no entanto, dentro do Estado, serviços que desempenham as suas funções com autonomia. A administração estadual indireta resulta do constante alargamento e da crescente complexificação das funções do Estado e da vida administrativa. A administração estadual indireta prossegue os fins de forma indireta e mediata.

As partes em conflito são, de um lado, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações e Juntas Portuárias e, do outro, a Associação dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. Veremos de seguida o quadro das alegações e contra-alegações.

Enquadramento das alegações e contra-alegações:
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações e Juntas Portuárias (doravante, SNTAJP) interpôs um recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA - Sul, dizendo-o em oposição com um anterior aresto do mesmo Tribunal, proferido em 3 de Abril de 2008, no processo n.º 3.421/08. Segundo o SNTAJP, à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (doravante, APS) foi, legalmente, atribuída a natureza jurídica de instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (cf. «estatuto orgânico» aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro). A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (doravante, APSS), sucedeu, por força da lei, automática e globalmente à APS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e continuou a personalidade jurídica desta (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro). Assim, a APSS continuou a ser um instituto público (ainda que «inominado», «atípico» ou «sui generis»). O que, apesar do seu nomen juris (isto é, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), não é fator de perturbação. É que, e por um lado, o capital social da APSS, estava integralmente subscrito e realizado pelo Estado e os direitos do Estado como acionista são exercidos por um seu representante, designado por despacho ministerial conjunto (artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro). Por outro lado, conforme assinalaram credenciados autores, a natureza jurídica de um qualquer instituto não é ditada pelo vocábulo (mas, isso sim, pela sua disciplina normativa). Sendo que, a jurisprudência constitucional assevera que o poliformismo das estruturas organizatórias e a pluralidade de pessoas coletivas públicas são um instrumento para prosseguir as tarefas da Administração Pública em sentido objetivo, como função ou atividade administrativa. Ora, a APSS, tem legalmente poderes de autoridade - no exercício dos quais se rege por normas de direito público (artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro). O que é o caso quando exerce poderes de autoridade disciplinar nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto de Pessoal das Administrações e Juntas Portuárias (EFAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de outubro. Assim, atenta a natureza jurídica da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (instituto público - ainda que inominado, atípico ou sui generis), o seu conselho de administração é órgão, para os efeitos do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), primeiro segmento, do Código do Procedimento Administrativo. E por isso, a deliberação punitiva (sediada no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com credenciação no artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de outubro) tinha de ser tomada por escrutínio secreto, por imposição do artigo 24.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo. Destarte, e salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido (quando não assentou na natureza jurídica da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., como instituto público - ainda que «inominado», «atípico» ou «sui generis» - e daí partiu para julgar válida e legal a deliberação punitiva do seu conselho de administração, não tomada por escrutínio secreto) não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos e, consequentemente, não fez bom julgamento. Aliás, são finalidades de interesse público que estão na base da imposição legal da votação por escrutínio secreto nas situações hipotizadas no artigo 24.º, n.º 2, do Código de Procedimento Disciplinar - e, por isso, o segredo que os membros do órgão colegial devem guardar na votação não é um direito pessoal (renunciável), mas, isso sim, um «dever funcional».

Por sua vez, a Associação dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A (APSS), alega que no acórdão recorrido de 30 de Outubro de 2008, considerou-se que a APSS, S. A., foi transformada pelo Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro (adiante Decreto-Lei n.º 338/98), em sociedade anónima, funcionando o seu conselho de administração nos termos previstos nos respetivos Estatutos e no Código das Sociedades Comerciais. Considerou-se que a APSS, S. A., continuou a ser um instituto público, pelo que «não pode afastar-se a aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 24.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo», artigos esses que consideram que os órgãos dos institutos públicos são órgãos da Administração Pública [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do CPA] e que regulam o funcionamento dos mesmos (artigo 24.º do CPA). Ou seja, na tese do acórdão fundamento, a APSS, S. A., continuaria a ser um instituto público e o respetivo conselho de administração seria um órgão da Administração Pública, funcionando nos termos do artigo 24.º do CPA. A solução juridicamente correta é a que foi adotada pelo Acórdão recorrido, tendo o Acórdão fundamento decidido contra o expressamente previsto no Decreto-Lei n.º 338/98. Alega que contrariamente ao invocado pelo Sindicato e decidido no Acórdão fundamento, a APSS, S. A., não é, nem era à data da deliberação sub judice - 2005, um instituto público, tendo sido transformada pelo Decreto-Lei n.º 338/98 em sociedade anónima e sujeita ao regime aplicável a estas sociedades. O objetivo de transformação da APSS de instituto público em sociedade anónima é expressamente afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 338/98, tendo esta transformação assentado, nomeadamente, em razões de gestão, a que estão sujeitos, além do mais, os recursos humanos. Pelo referido diploma legal foram ainda aprovados os Estatutos da APSS, S. A. (v. artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 338/98), estabelecendo-se ainda que a transformação operada e os «Estatutos agora aprovados produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo» (v. n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/98). O Decreto-Lei n.º 338/98 regulou ainda diversas matérias relativas à transformação da APSS em sociedade anónima, designadamente o valor e titularidade do capital social (v. artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 338/98) e a definição dos respetivos órgãos sociais (v. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 338/98). Alega também, que para além disso e para que não subsistissem dúvidas, o Decreto-Lei n.º 338/98, de 16 de Outubro, revogou expressamente o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, em que se previa que os portos «serão geridos por institutos públicos», e ainda o Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro, pelo qual tinha sido criada a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, I. P. Segundo estes, a qualificação da APSS, S. A., como sociedade anónima não é minimamente afastada pelo facto de esta poder atuar no uso de poderes de autoridade, nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 338/98 (v. n.os 3 do artigo 1.º e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 338/98), pois essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (adiante Decreto-Lei n.º 558/99), estabelece o Regime do Sector Empresarial do Estado. Segundo estes, a tese do Sindicato e do acórdão fundamento de que «a APSS, S. A., sucedeu automática e globalmente a personalidade jurídica da APSS, mantendo, portanto, a fisionomia de instituto público, viola o disposto no artigo 9.º do Código Civil, nos termos do qual 'na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados'». Seria, então, incompreensível que o legislador, expressa e fundamentadamente, tivesse pretendido transformar a APSS numa sociedade anónima e sujeitá-la às regras destas entidades, mas que a mantivesse com a «fisionomia de instituto público», que tinha anteriormente. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/98 relativo à sucessão automática da APSS, S. A., relativamente à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, I. P., nunca permitiria que se concluísse que a APSS, S. A., permaneceu com a «fisionomia de instituto público», pois destina-se apenas a assegurar a sucessão imediata das entidades em causa, designadamente quanto à manutenção dos direitos e obrigações e à titularidade dos respetivos bens. Segundo a APSS, tal norma não contende minimamente com a natureza e estrutura organizacional da APSS, S. A., não permitindo que se conclua que esta se manteria como um instituto público, conforme resulta do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 338/98, o funcionamento do conselho de administração da APSS rege-se pelo previsto nos respetivos Estatutos e pelas normas aplicáveis a estas sociedades anónimas, maxime pelo Código das Sociedades Comerciais (cf. artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99). Os Estatutos da APSS e o Código das Sociedades Comerciais não preveem qualquer escrutínio secreto nas reuniões do conselho de administração (v. artigos 13.º e 14.º dos Estatutos da APSS, apensos ao Decreto-Lei n.º 338/98; cf. artigo 410.º do CSC). Deste modo, não estaria em causa o exercício de poderes de autoridade, previstos no Decreto-Lei n.º 338/98 - única situação em que a atuação da APSS se rege por normas de direito público, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 338/98. Com efeito, a APSS apenas atuaria no exercício de poderes de autoridade ou ius imperii nas situações previstas nos artigos 2.º, n.os 2 a 4, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 338/98, pois apenas essas situações integram o exercício de um poder público e a realização de funções públicas de autoridade portuária, sendo regidas por normas de direito público que conferem à APSS os referidos poderes (artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 388/98). A deliberação sub judice não se insere em nenhuma das referidas situações, correspondendo apenas ao exercício do poder disciplinar - aplicação de repreensão escrita - como qualquer outra entidade patronal. O artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (adiante EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 1 de Outubro, e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, então em vigor, nunca poderiam determinar a procedência da tese do Sindicato. No acórdão recorrido, transitado em julgado, segundo esta parte, não foi - nem tinha de ser - apreciada a aplicação destas normas para decidir qual o regime aplicável ao funcionamento do conselho de administração da APSS, S. A., pelo que esta questão não pode integrar o âmbito do presente recurso [v., neste sentido, entre outros, Acórdão STA (Pleno) de 19 de Dezembro de 1995, publicado no apêndice ao Diário da República, de 30 de Setembro de 1997, a pp. 899 e seguintes]. De qualquer forma, refira-se que remissão daquele EPAP para o referido Estatuto Disciplinar não abrange quaisquer outras regras para além das regras especiais constantes do referido Estatuto Disciplinar (v. artigo 23.º, n.º 1, do EPAP, cf. Decreto-Lei n.º 24/84). Além disso, aquele Estatuto Disciplinar não determinava a aplicação (mesmo supletiva) de regras do procedimento administrativo (v. Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro), ou seja, atualmente, do CPA, o qual é ou não aplicável consoante a natureza da entidade em causa e não por força da aplicabilidade daquele Estatuto. Considera esclarecedor que a única remissão daquele Estatuto Disciplinar era para os «princípios gerais de direito processual penal» (v. n.º 4 do artigo 35.º do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84). Alega ainda que além disso, o regime jurídico dos trabalhadores das administrações portuárias é o constante do referido EPAP e, nas suas faltas e omissões, o constante do Código do Trabalho e não o CPA (cf. artigo 1.º, n.º 3, do EPAP). Acredita a contra-alegação ser manifesta a improcedência do invocado pelo Sindicato, quanto a pretensas irregularidades formais da reunião do conselho de administração da APSS, S. A., em que foi tomada a deliberação sub judice, tendo sido integralmente cumprido o regime aplicável ao caso em apreço os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 338/98 e o Código das Sociedades Comerciais. Deste modo, a contra-alegação face ao exposto, acredita que deve ser confirmado o decidido pelo douto acórdão recorrido e julgada improcedente a ação, uniformizando-se jurisprudência no sentido de que a APSS, S. A., é uma sociedade anónima e não um instituto público, não constituindo o respetivo conselho de administração qualquer órgão da Administração Pública, funcionando o mesmo nos termos previstos nos Estatutos da APSS, S. A., e no Código das Sociedades Comerciais.

Decisão do Supremo Tribunal Administrativo:
O Supremo Tribunal Administrativo nega provimento ao recurso. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro) são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar.

Tomada de posição:
Segundo Diogo Freitas do Amaral, os institutos públicos são pessoas coletivas públicas, de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. Constata-se que existem três tipos de institutos públicos: os serviços públicos personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos (este terceiro tipo, de acordo com o Prof. Freitas do Amaral). O primeiro tipo, os serviços públicos personalizados, são serviços com personalidade jurídica e autonomia atribuída pela lei simplesmente para melhor poderem desempenhar as suas funções. Neste tipo há ainda uma subespécie, os organismos de coordenação económica, que se destinam a regular importantes atividades económicas do Estado (sector comercial, de produção, importação e exportação), que exerce uma rigorosa fiscalização, embora saiba ser necessário a flexibilidade para que possa prosseguir o seu objetivo. O segundo tipo, nomeadamente, as fundações públicas são patrimónios afetados à prossecução de fins públicos, finalidades de interesse social. Por último, os estabelecimentos públicos, são institutos públicos com carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público. Neste tipo incluir-se-iam as universidades públicas e os hospitais públicos, segundo o Prof. Freitas do Amaral. A outra modalidade pertencente à Administração Indireta sob forma pública são as empresas públicas. Também elas, tal como os institutos públicos, podem pertencer à administração regional ou municipal indirecta, ao invés da administração estadual indireta. Um outro aspeto importa reter, que é o facto de nem todas as empresas públicas serem pessoas coletivas, sendo que as que não o são, também não têm autonomia e personalidade jurídica, sendo integradas no Estado. As empresas públicas podem ser de vários tipos, como empresas públicas sob a forma de pessoa coletiva pública (entidades públicas empresariais) e empresa pública sob a forma de pessoa coletiva privada (sociedade comercial – em regra, sociedade anónima), sendo que as empresas públicas sob forma pública têm direção e capitais públicos. As empresas públicas sob a forma privada são influenciadas pelo Estado ou outras entidades públicas, através da maioria destas no capital ou de exercerem direitos de controlo, como designar e destituir membros dos órgãos da administração e órgãos da fiscalização, por exemplo. As empresas públicas têm, por conseguinte, fins lucrativos e são criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. O Estado se investir no capital de uma empresa pública será remunerado através do lucro líquido da empresa, sem prejuízo do pagamento dos impostos sobre esse mesmo lucro. Quando o financiamento inicial da empresa provém do próprio Estado, trata-se de uma empresa pública estadual, todavia, se o Estado ou outras entidades públicas não detiverem a maioria do capital, deterão uma preponderante influência sobre a empresa pública. A distinção entre empresas públicas e institutos públicos é hoje inquestionável face à lei quadro dos institutos públicos e foi também recentemente assumida no artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 47/2007, de 24 de Agosto (LADA).

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo; Vol I, Almedina, 4ª edição, 2016

Diogo Henrique Vieira Vintém (58647)

Análise do Acórdão 0168/12 do Supremo Tribunal Administrativo


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0168/12 e o princípio da boa-fé
Em matéria de facto o acórdão 0168/12 de 25-09-2012 diz respeito a uma situação de despejo de um casal a 28.04.2005. Ora a ação de despejo levada a cabo pela Câmara Municipal do Porto, segundo os termos do disposto no artigo1º, 2º e 22º do Decreto nº35.016, de 6 de novembro de 1945 e do disposto no artigo 156º do Código do procedimento Administrativo, possui legitimidade própria, uma vez que a dita habitação, atribuída primeiramente aos pais de um dos membros do casal, em 1960, na sequência da ordem de demolição do prédio que outrora viviam, deixou de cumprir o seu pressuposto que correspondia ao de conferir habitação ao casal que não possuía capacidade económica para resolver os seus problemas e carências de forma autónoma. Esse mesmo preenchimento do pressuposto inicial deixou de ser cumprido visto que à data de 09.06.1982, a Câmara Municipal do Porto emitiu o alvará nº2078 em nome de A (filha dos antigos donos da casa, entretanto falecidos) ficando esta com a posse da casa. Em 19.03.1986, A após casa com B a 01.01.1993, declara residir na morada enunciada até agora, sendo periodicamente solicitada ao casal a prova de situação financeira para efeitos de atualização de renda, sendo que a 23.03.2005 foi elaborada uma denúncia alegando que o casal já possuiria residência própria em Vila do Conde originando assim uma diretiva de ação de despejo da casa que outrora pertencia aos pais de A, devido ao facto de que A e B já possuiriam um certo desafogo financeiro para poder possuir uma outra casa, alegadamente para passar férias, não estando ao abrigo da legislação relativa à concessão de habitação social para que os beneficiários dessa mesma ação possam possuir e usufruir livremente de uma casa de férias. Não podendo o casal defender-se ao abrigo do artigo 12º do Decreto que refere que há motivo de despejo se possuírem casa própria dentro da mesma localidade, tendo em conta a evolução das vias de comunicação de 1945, data da publicação da lei, para 2005 existe uma elevada diferença sendo bastante fácil viajar de Vila de Conde ao Porto sem um longo tempo de viagem.
Boa-fé e ação administrativa
Após a revisão constitucional de 1977 o principio da boa-fé passou a estar configurado na Constituição entre os princípios vinculativos da administração (art.266ºº,nº2), e integrando também o CPA no artigo nº6-A,Nº1, “ a Administração Pública e os particulares devem relacionar-se segundo as regras de boa-fé”, com o intuito de procurar criar uma relação entre a Administração Pública e os particulares de confiança e previsibilidade, uma vez que a ausência de boa-fé nas ações da Administração Pública torna-se impossível de afirmar e defender o Estado como pessoa de bem, transformando-se precisamente no seu oposto, ou seja, alguém sem escrúpulos no cumprimento da lei não conferindo importância aos princípios éticos que esta acarreta retirando credibilidade às instituições públicas.
Ora foi essa mesma ausência de boa-fé que se registou nesta mesma ação de despejo, uma vez que criou uma situação de desconfiança entre o particular e a entidade administrativa, pois ação de despejo iniciou-se sem qualquer aviso prévio no dia 03-05-2005, ou seja sem data fixada para que os particulares se pudessem preparar e tomar as devidas providências, de modo a que no dia da ação tudo decorre-se dentro da normalidade, sem causar transtorno, sofrimento e embaraço ao casal, que alegadamente se deparou com 12 pessoas à sua porta na manhã do mesmo dia para iniciarem o despejo, perante todo o bairro.
O próprio CPA estatui um regime para a execução do ato administrativo (artigos 149º a 157º), consagrando que antes de se iniciar qualquer execução administrativo e apos emitir uma notificação da decisão se deve conferir aos respetivos destinatários a possibilidade de volunatariamente, neste caso, sairem da casa, surgindo a execução por parte da Administração como último recurso.
Podemos assim concluir, que a identidade a que pertencia a execução e o ato administrativo apressou-se a executar o mesmo ato levando ao incumprimento do quadro jurídico que lhe é imposto, violando também os principios e moldes em que assenta a boa-fé como uma das bases do comportamento da Administração para com os particulares.
Tomas Ribeiro, Turma B, subturma15
 Nº de aluno: 58657



Análise de um acórdão do STA à luz de conceitos de Direito Administrativo


Análise de um acórdão do STA à luz de conceitos de Direito Administrativo
Neste trabalho procederei à análise de um acórdão do STA: Processo nº 870/17; 20 Dezembro 2017, tendo em conta os princípios da proporcionalidade, da transparência e da proteção dos dados pessoais. Parece-me relevante esclarecê-los antes de analisar o caso, uma vez que pode, assim, ser facilitada a sua compreensão.
ë        Princípio da transparência
O princípio da transparência da administração impõe que seja visível o funcionamento e a atuação da Administração. Esta imposição implica a proibição de qualquer opacidade nestes mesmos fatores administrativos. É um princípio que procura rejeitar a conceção da administração enquanto organização secreta, obrigando a que tanto a organização como o procedimento administrativo se mantenham regulados e ordenados.
Sendo assim, este é um princípio que implica que os cidadãos tenham acesso aos arquivos e registos administrativos, conceito explicito no artigo 17º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), bem como que estes sejam informados sobre o andamento de processos em que tenham interesse direto, via requerimento (nos termos do art. 268º/1 CRP). Este é um direito que também se encontra consagrados no CPA, nos artigos 82º a 85º.
ë        Princípio da proporcionalidade
Trata de uma manifestação do princípio do estado de direito, que está presente no art. 2º CRP, que estipula que num esta de direito democrático, todas as decisões ou medidas tomadas por poderes públicos têm de se manter nos limites do estritamente necessário para a prossecução do interesse público. Este é um princípio que se encontra enunciado nos artigos 266º/2 e 7º, da CRP e do CPA, respetivamente, e que é tomado como padrão de toda a atividade administrativa.
Consideremos a definição de princípio da proporcionalidade prestada pelo professor Diogo Freitas do Amaral: «O princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontados com aqueles fins». Deste modo, podemos distinguir a adequação, a necessidade e o equilíbrio como três aspetos fundamentais incluídos no princípio. Como consequência do desrespeito de pelo menos um destes aspetos, a medida concreta em causa será tomada como ilegal, em consequência da violação do princípio da proporcionalidade.
ë        Princípio da proteção dos dados pessoais
Concede aos particulares o direito de proteção dos seus dados pessoais por parte da Administração, sendo dados pessoais entendidos como «qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável», de acordo com o artigo 3º da lei nº 67/98. Consideramos identificável quem possa ser identificado direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade própria (física, cultural, …). Podemos encontrar este princípio consagrado no artigo 18º do CPA.
Deste modo é-nos possível concluir que o que este princípio pretende é respeitar a privacidade da identidade da pessoa, devendo a administração proteger quaisquer aspetos que tornem o sujeito identificável, de modo a respeitar o seu anonimato.

Resumo do caso e argumentação das partes
A requerente candidatou-se a um concurso público para cargo de diretor de serviços da Direção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação. No dia 2 de Dezembro do ano de 2016, foi por ela dirigido um requerimento à Diretora-Geral da Administração Escolar, no qual solicitava que lhe fosse “disponibilizada toda a informação relativa ao mencionado concurso, a que os candidatos têm direito nos termos da lei nomeadamente as atas, incluindo as da respetiva preparação, da definição de critérios e das classificações dos candidatos, bem como a respetiva fundamentação”. A 14 de Dezembro do mesmo ano, foram-lhe facultadas as fichas de avaliação curricular e das entrevistas, e na qual se ocultou a identificação de todos candidatos, à exceção da sua, relativas ao referido procedimento concursal.
A candidata não se deu por satisfeita com a limitação imposta, pelo que interpôs ação no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), afirmando a existência, da sua parte, de um interesse legitimo na informação que havia sido ocultada. Afirma também que este interesse se sobrepunha aos interesses dos titulares dos dados, e que, com base no art. 6º/d) da Lei nº 67/98 de 26 de outubro, esta lhe deveria ser facultada. Apesar disto, a decisão do TAC foi a favor do Ministério da educação.
Dado o veredicto, a requerente interpôs recurso para o TCAS, que acabou por revogar a decisão do primeiro, entendendo que o acesso era necessário para a prossecução dos legítimos interesses da candidata.
Foi então interposto recurso de revista da decisão proferida ao STA.
Este é um caso em que podemos detetar colisão de dois direitos, sendo que a requerente tinha direito ao acesso aos documentos relativos ao concurso, que remete para o direito à informação (268º/1 CRP) e para o principio da administração aberta (17º CPA), e que, na contraparte, podemos detetar a presença do direito à reserva da intimidade privada (80º CC) e pelo princípio da proteção dos dados pessoais (18º CPA). Tendo isto em conta, a decisão deve ser tomada com consideração pelo principio da proporcionalidade, em conjunto com outras bases legais a referir posteriormente, de modo a poder ser decidido qual o direito que deve prevalecer sobre o outro.

CANDIDATA
A candidata argumenta a seu favor apelando ao princípio da administração aberta (17º CPA), com base no qual afirma que o acesso aos documentos administrativos por parte dos cidadãos, quer no procedimento quer fora dele, é um direito inerente à própria existência de um Estado de Direito Democrático, resultante na necessária transparência da Administração. Também recorre à sua titularidade do direito a requerer informações sobre o andamento de processos em que seja diretamente interessada, resultante do preceito do artigo 268º/1 e 2, CRP. É acrescido o facto de, ao abrigo do art. 6º/e) da lei nº 67/98, lhe ser permitido o acesso à identificação dos restantes candidatos, uma vez que tem interesses legítimos nisso, dado ser sua oponente no tal concurso, sustentando a sua posição com base na afirmação de que se fosse sua intenção impugnar o concurso necessitaria da tal identificação (interesse legítimo). Deste modo, seria descartado qualquer ataque a direitos, garantias e liberdades dos outros candidatos, pois caso se verificasse não lhe seria concedido o acesso, mantendo a referida norma como base. De facto, a recorrente tem o direito a impugnar a decisão final do concurso em causa, tendo o artigo 268º/a, CRP como base legal, o que só poderá fazer no caso de dispor das identificações dos candidatos. Deste modo verificar-se-ia o preenchimento da segunda condição presente no art. 6º/e) da lei 67/98.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Por sua vez, o ministério da educação explica que, tendo em consideração que a documentação solicitada a 02/12/2016 é detentora de dados pessoais dos outros candidatos. Para agir ao abrigo do     art. 6º/e) da Lei nº 67/98 de 26 de outubro, o terceiro que pretende fazer valer o seu direito à informação, através do tratamento de dados pessoais, tem o ónus de invocar e provar o consentimento inequívoco do titular dos dados ou de justificar o caráter legítimo do seu interesse no acesso aos dados pessoais, que são duas coisas que não se podem presumir. Sendo que a candidata, aquando do pedido do acesso aos documentos em causa, nada disse que justificasse a prevalência do seu direito sobre os restantes nem que invocasse um interesse legitimo, o Ministério justifica a sua não obrigação a prestar as referidas informações. Este ónus da prova é exigido porque será encargo da entidade detentora destas informações a decisão de qual dos direitos deve prevalecer em cada caso específico.
Refere que, nos termos do art. 83º/2, CPA, o direito à informação e consulta dos documentos deve ser realizado «sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei»; que apesar de ser atribuído o direito de informação aos interessados pelo art. 82º/1, CPA, este não é um direito absoluto, cedendo perante outros interesses e/ou valores legais e constitucionais, quando estes se lhes sobreponham, o que consideram ser o caso da proteção da intimidade e privacidade individual; que o princípio de proteção dos dados pessoais se encontra consagrado no CPA, art.18º, pelo que se dá uma vedação da desproteção destes dados dos candidatos perante mera curiosidade, ou seja, sem forte fundamento.
Conclui assim que não se verifica a existência de um interesse legítimo da candidata para proceder à consulta dos documentos sem se encontrar vedada a identificação dos restantes candidatos, o que leva à não aplicação do art.6º/d) da lei 67/98.

STA
O TAC decidiu a favor do ME; o TCAS afirma que há prevalência do interesse legitimo da recorrente sobre os interesses, direitos, liberdades e garantias dos restantes concorrentes; a decisão final do STA encontra-se em concordância com a última.
É referido o facto de estar em causa o acesso à informação administrativa, ou seja, a transparência da administração, que é um tema de grande relevância jurídica. Ainda afirma que é inquestionável o facto de a identidade remeter para dados pessoais salvaguardados no âmbito do at. 3º da lei 67/98, de modo a que os interesses em colisão terão sempre de ser ponderados com consideração pelo principio da proporcionalidade.
Com base no artigo 83º do CPA, o STA afirma que no âmbito do procedimento administrativo em causa, tem direito a “consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”, mas este direito “não abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei” (Lei 67/98 de 26 de outubro). No entanto, deste artigo não resulta a existência de qualquer ónus de invocar nada relativamente aos terceiros abrangidos nos documentos em causa, antes será a Administração que terá de invocar que os mesmos violam a proteção dos dados pessoais nos termos da lei. Pelo que é a entidade aqui recorrente que tem o ónus de invocar que ocorre violação dos referidos dados pessoais, que apenas refere que os documentos solicitados tiveram de ser submetidos ao devido processo de anonimato, tendo em consideração a lei nº26/2016, de 22/08.
Não é considerada a violação do artigo 6º da lei nº 67/98, com base no facto de a requerente necessitar de conhecer as razoes de classificação e graduação dos candidatos que a superaram para decidir se aceita ou impugna a sua classificação no concurso, o que é, no caso, considerado interesse legítimo. Sustenta-se a decisão ao afirmar que, pelo princípio da proporcionalidade se impõe que os interesses da requerente prevaleçam sobre o anonimato de participação dos concorrentes num concurso que é, por sua vez, público.
Deste modo, a sentenca do STA é a favor da candidata: «deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, intimada a Directora-Geral da Direcção-Geral da Administração Escolar a facultar à recorrente a consulta do procedimento concursal em causa sem ocultação da identificação dos restantes candidatos, no prazo de 10 dias úteis, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão (cfr. arts. 108º n.º 1 e 160º n.º 1, ambos do CPTA, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão, e art. 87º, al. c), do CPA de 2015), sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 169º, do CPTA».

Opinião
Pessoalmente, e com todo o devido respeito, discordo da decisão proferida pelo tribunal, uma vez que a candidata, no seu requerimento, não fundamentou o seu interesse pelo conhecimento da identidade dos restantes candidatos. Além desta falta de fundamento, não foi manifestada pela candidata a intenção de impugnar o concurso nem no momento do requerimento, nem no julgamento que tomou lugar no TAC, que fundamentou a sua decisão no facto de a candidata apenas se mostrar “curiosa”. Mesmo após a manifestação deste interesse por parte da candidata, não considero que devesse ser considerado sem uma formulação expressa de ser este o seu fim, pelo que não seria uma situação que se inserisse no preceituado no art. 6º da lei 67/98.
Assim, considero que poderá ter sucedido uma violação do principio da proteção dos dados pessoais (18º CPA), por parte da Administração, bem como do da proporcionalidade (7º CPA), uma vez que a prestação das informações pessoais apenas para prevenir uma eventual impugnação não é uma medida ajustada para o fim prosseguido.


Bibliografia:
×         Amaral, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, Vol. II
×         Silva, Vasco Pereira da, Em busca do Ato Administrativo Perdido


Teresa Clérigo; 2ºano; Turma B; aluno nº 58204



Neste trabalho vou proceder à análise do acórdão de 31-03-2016, que tem como relator: Oliveira Mendes e como processo: 128/15.2YFLSB

 

No dia 25 de setembro de 2014, foi emitido um despacho pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ... que estipulou as regras de substituição dos juízes da respetiva instância em situações de impedimentos e faltas.

Posteriormente, no dia 29 de Setembro de 2015 o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, não aceitou o recurso colocado por AA, juíza de direito, que estava à data a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca, decidindo que o despacho acima referido se refere a um comando decisório com características de abstração, por ser aplicável a situações nele indicadas, mas não concretamente estabelecidas, em execução permanente ou vigência sucessiva, e, assim, preenchendo uma natureza regulamentar, e de generalidade, por serem indeterminados os seus destinatários.

Para a análise do acórdão vou proceder à definição de alguns conceitos relevantes para o caso em questão.

Regulamento administrativo

Consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos – art135º.

 Ato administrativo

Consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta- art 148º.

Segundo o professor Freitas Do Amaral define-se ato administrativo como “o ato jurídico unilateral exercido por um órgão da administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto”.

Por seu turno, o Professor Vasco Pereira Da Silva entende o conceito em causa como “qualquer manifestação unilateral de vontade, conhecimento ou desejo, proveniente da Administração Pública e destinada à satisfação de necessidades coletivas que, praticada no decurso de um procedimento, se destina à produção de efeitos jurídicos de caráter individual e concreto.”

Distinção entre os dois conceitos

Segundo a conceção de Freitas Do Amaral a distinção “reconduz-se à distinção entre norma jurídica e ato jurídico. Tanto o regulamento como o ato administrativo são comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão da Administração no exercício de um poder público de autoridade: mas o regulamento, como norma jurídica que é, é uma regra geral e abstrata, ao passo que o ato administrativo, como ato jurídico que é, é uma decisão individual e concreta. A norma jurídica é geral, isto é, define os seus destinatários por meio de conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas; e é abstrata, isto é, define as situações de vida a que se aplica também por meio de conceitos ou categorias. Pelo contrário, o ato administrativo é individual, isto é, reporta-se a uma pessoa ou a algumas pessoas especificamente identificadas; e é concreto, isto é, visa regular uma certa situação bem caracterizada».

Relacionando os conceitos acima referidos com o caso em questão, passo a aprofundar a perspetiva da recorrente em relação ao conceito de ato administrativo.

Na perspetiva da recorrente a decisão em análise é um ato administrativo, visto tratar-se de um comando decisório, no sentido em que impõe uma ordem concreta sobre a substituição dos juízes no Tribunal da Comarca e foi proferido no seio dos poderes-deveres do presidente da comarca, ao abrigo da sua competência, depois de terem sido ouvidos todos os juízes em exercício de funções na comarca, comando que produz efeitos na situação jurídica dos juízes daquele tribunal, ou seja, de juízes concreta e individualmente identificados ou identificáveis.

Em relação ao caso em questão, carecem também de análise, os dois termos: generalidade e individualidade. A análise dos referidos termos responde à questão de perceber se os destinatários dos comandos normativos são determinados ou determináveis. No que respeita à individualidade do ato temos de atentar na existência de atos administrativos coletivos, tanto plurais como gerais, ou seja, de atos que se destinam a um aglomerado unificado de pessoas, sendo estes atos coletivos. De atos em que a administração decide determinada coisa que é aplicável de forma idêntica a pessoas diferentes, sendo estes atos plurais. E, por fim, de atos que são aplicados de forma instantânea a um grupo inorgânico de indivíduos, todas elas determinadas ou determináveis, sendo estes atos gerais.

Citando António Francisco De Sousa: “O carácter individual não exige que se trate de uma única pessoa. Pode tratar-se de um grupo de pessoas especificamente identificadas … Também se verifica “carácter individual” quando, em vez de uma única pessoa, o ato tem por destinatário um único círculo, determinado ou determinável, de pessoas, isto é, quando os destinatários formam um grupo de pessoas identificadas ou identificáveis. Por conseguinte, a delimitação do individual face ao geral não se faz a partir do critério numérico, mas a partir da existência objetiva de um grupo fechado de destinatários.”

A recorrente argumenta, fundamentando-se na individualidade da questão, que mesmo que os destinatários da decisão não estejam determinados, podem ser de facto determináveis, ou seja, destinatários do despacho são os Juízes que se encontravam à data da pronúncia da sentença a exercer funções no tribunal judicial da comarca.

O recorrido, por sua vez, argumentou que, apesar dos juízes a que o comando se dirige não estejam identificados, os seus destinatários são determináveis face aos elementos nele formulados.

O despacho emitido pelo Juiz Presidente não afirma que o juiz y é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo juiz x. Refere apenas que o juiz que está na posição de juiz y de qualquer uma das secções que incorporam o Tribunal, é reposto pelo juiz que ocupa a posição de juiz x da secção idêntica.

 Decisão do Supremo tribunal de justiça

O supremo tribunal de justiça pretendeu demonstrar que a substituição dos juízes de direito se regula de forma geral e abstrata. Resumindo o processo, podemos dizer que se atribui aos presidentes dos tribunais de comarca o poder-dever de, em função de direções gerais do conselho superior de magistratura e na devida comarca, nomearem os juízes substitutos, já que nas secções que contém mais de um juiz as substituições têm de se realizar no seu seio.

Por seu turno, a substituição dos juízes de direito, se existir algum impedimento ás vias normais, realiza-se através da substituição por juízes que serão posteriormente nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Após o procedimento normal, ou seja: fixada a norma; fixado o modo de substituição dos juízes; atribuído aos presidentes dos tribunais de comarca o poder de determinação, sempre de acordo com as orientações gerais dadas pelo conselho superior da magistratura, conclui-se que o ato decisório do presidente do tribunal de comarca que nomeia os juízes substitutos assume, sem sombra de dúvidas, um ato administrativo.

Assim sendo, estamos perante uma decisão, que é tomada segundo imposições legais e critérios estabelecidos de forma prévia pela lei, em específico pelo Conselho Superior da Magistratura.

Podemos também concluir que esta decisão é dirigida a um grupo de pessoas identificadas ou identificáveis, tendo como fim último a definição de uma situação concreta, no caso em analise a substituição dos juízes em exercício de funções no tribunal da comarca.

Mariana Castro Pereira

Nr: 58205

 

Bibliografia:

- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito Administrativo. Volume II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003

- SILVA, VASCO PEREITA DA. Em busca do Ato Administrativo perdido. Almedina, Coimbra, 1996

- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Curso De Direito Administrativo. Volume I, 4ª Edição, 2015

Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 27/05/2009, processo nº 0812/09.

Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 27/05/2009, processo nº 0812/09. 

   O acórdão em causa aborda os poderes de tutela e superintendência governamentais relativamente à Administração Indireta do Estado, mais precisamente, uma Entidade Pública Empresarial (EPE). O sucedido neste acórdão é um recurso interposto por parte de um médico gastroenterologista (A), relativamente a um despacho da Ministra da Saúde, do dia 16/09 do ano de 2000, que negava provimento ao recurso hierárquico interposto de um despacho do Inspetor-Geral de Saúde, que determinava a reposição, pelo recorrente, da quantia de 7.998.509.00 Escudos, no âmbito de um “Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da Gastroenterologia”. O fundamento para o recurso, segundo a Magistrada do Ministério Público, é a presença de três vícios, o vício de incompetência, vício de falta de fundamentação e vício de violação de lei. 
   Antes de analisar o acórdão em si, devem ser esclarecidos alguns pontos. Primeiramente, a definição de Administração Indireta do Estado A Administração Pública (AP) tem como finalidade a satisfação do interesse público. Para além disso, hoje em dia o Estado não é a única pessoa que tem como objetivo de atuação a prossecução do interesse público, tendo suporte de outras pessoas, por ele criadas, na realização desse mesmo interesse. Segundo Freitas do Amaral, num ponto de vista subjetivo, a Administração Indireta do Estado pode ser definida como “o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado” e ainda tendo em conta o mesmo autor, mas agora num ponto de vista material, esta é definida como “uma atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou financeira”. 
   No caso do Acórdão em análise, está em causa um Hospital sob a forma de EPE. Segundo Freitas do Amaral, as EPE’s encontram-se integradas na Administração Estadual Indireta. São pessoas coletivas públicas, ou seja, com personalidade jurídica pública, sob a forma de empresas. Ao longo do litígio aqui em causa, acerca das Entidades Públicas Empresariais e, normalmente, acerca do setor empresarial do Estado, vigorava o Decreto-Lei (DL) nº 558/99, de 17 de Dezembro. 
   Seguidamente, tem importância, também, a análise da posição da Ministra da Saúde e do Inspetor-Geral de Saúde, em relação ao Hospital EPE aqui apresentado. Os Ministros integram o Governo (art. 183º da CRP). O Governo é um órgão do Estado (art. 182º CRP), logo, insere-se na Administração Direta e Central do Estado, uma vez que exerce as suas competências em todo o território nacional e se insere dentro do próprio Estado, enquanto pessoa coletiva. A Ministra da Saúde dirige o Ministério da Saúde (art. 201º/2/ a) CRP). 
    Relativamente ao Inspetor-Geral, este é um órgão da Inspeção-Geral dos Serviços e Saúde (IGSS), segundo o art. 4º/1 do DL nº 312/87, de 18 de Agosto, que se encontrava em vigor ao tempo do litígio. O mesmo DL estabelece, no art. 1º/1, que a IGSS é um órgão do Ministério da Saúde. Tendo isto em conta, pode-se afirmar que a IGSS também faz parte da Administração Direta e Central do Estado. Forma-se, assim, uma relação entre a Ministra da Saúde e o Inspetor-Geral, sendo esta uma relação de hierarquia, uma vez que ambos se encontram submetidos à mesma. Dentro desta relação, há vários poderes, entre os quais destacamos o poder de direção, que consiste na possibilidade de o órgão superior, a Ministra da Saúde, dar ordens ao órgão inferior, o Inspetor-Geral. 
   Entrando agora no que respeita ao Acórdão em si, o STA dá como matéria de facto que o recorrente, durante determinado período de tempo, e dentro do horário de trabalho no Hospital EPE, fez exames enquanto profissional liberal, usando pessoal do Hospital para o auxiliar, sendo remunerado por ambas as atividades, públicas e privadas. 
   Em reação ao hábito de incompetência que A alega, podem ser desenvolvidas diversas análises. Primeiramente, essa sanção foi-lhe aplicada pelo Inspetor-Geral do IGSS. O Acórdão começa por mencionar o art. 2º/1 do DL nº 19/88, de 21 de Janeiro, que estabelece que “Os hospitais são pessoas coletivas de direito público, providas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do que apresentado no artigo seguinte”. O artigo seguinte refere, concretamente, a superintendência e a tutela que o Ministro da Saúde exerce sobre os hospitais, sendo apontado no Acórdão agora em análise o número 3 do art. 3º que atribui ao Ministro da Saúde a capacidade para “ordenar inspeções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais”. Para além desta disposição, há a mencionar que a existência de tutela e superintendência na Administração Indireta do Estado é uma exigência constitucional, ao abrigo do art. 199º, alínea d), CRP. A superintendência e a tutela traduzem-se, nestes casos, na possibilidade de o Governo poder emitir diretivas, recomendações ou orientações às pessoas coletivas que integram a Administração Indireta. Não existe poder de ordenação, uma vez que se tratam de pessoas coletivas diferentes, existindo, no entanto, um controlo genérico das atividades destas pessoas coletivas públicas por parte do Governo. 
    Obtemos do art. 3º/3 que, se o Ministro da Saúde determina inspeções e investigações ao funcionamento dos hospitais, então, caso sejam detetadas irregularidades, também poderá desencadear os processos disciplinares necessários, cabendo-lhe, de igual modo, estabelecer a sanção final. Para este efeito, intervém a IGSS, um órgão fiscalizador e disciplinar que exerce a sua ação “em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde ou sujeitos à sua tutela” (art. 1º/2 DL nº 312/87, de 18 de Agosto). Segundo a alínea e) do art. 6º/2 do mesmo certificado a capacidade para aplicar a pena em causa pertence ao Inspetor-Geral. Tendo sido dado como provado que isso foi o que efetivamente ocorreu, conclui-se que o STA agiu da maneira correta ao considerar errada a arguição feita por A, relativamente a um potencial vício de incompetência do ato. 
   O recorrente alega também um vício de falta de fundamentação do ato. De acordo com o art. 152º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), há atos que devem ser necessariamente acompanhados de fundamentação, entre os quais os que decidam de reclamação ou recurso, que é o caso que observamos no Acórdão apresentado. Os pressupostos desta fundamentação encontram-se presentes no art. 153º CPA. Segundo estas disposições, “A fundamentação deve ser expressa, através de breve exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou sugestões que formam neste caso, parte integrante do respetivo ato. 
   Em última análise, A afirma que a decisão é ilícita, mais concretamente erro nos requisitos de facto e de direito e desrespeito dos princípios de desburocratização, eficiência e boa-fé. A sanção é originalmente aplicada pois A, durante o período de trabalho como colaborador público, atuava nas mesmas funções enquanto privado, ao abrigo do citado. Acordo com a instituição hospitalar EPE, pelo que estava a ser remunerado duas vezes através do trabalho exclusivamente desenvolvido durante o seu período enquanto colaborador público. Deste modo, e apesar de uma cláusula do Acordo deixar excecionalmente que os diagnósticos fossem feitos durante as horas habituais de trabalho, podemos afirmar, que A agiu de má-fé, nos termos do art. 10º CPA e 266º/2 CRP, ao que o seu comportamento é censurável. Já o mesmo não pode ser dito relativamente à AP. Esta apenas pleiteou a troca dos pagamentos produzidos em grande quantidade a A, podendo fazer-se referência ao apresentado no art. 473º do Código Civil (CC), relativamente ao enriquecimento sem causa, uma vez que a A recebia duas vezes pelo o seu trabalho já remunerado enquanto profissional público. Também não observamos à semelhança do STA, razão para a invocação de uma violação do princípio da desburocratização e eficácia, previsto no art. 5º/2 CPA. Por estas causas é também errónea a pretensão de A de fazer valer um vício de ilicitude. 
   Segundo este último parágrafo, há que desenrolar um pouco sobre o exato conteúdo de ambos os princípios administrativos aqui mencionados o princípio da boa-fé e o princípio da desburocratização e eficácia. Começando no princípio da boa-fé, este encontra-se, conforme citado previamente a consagração constitucional, no art. 266º/2 CRP, e consagração presente na lei da relação existente no art. 10º CPA. Tem dois subprincípios, o princípio da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança. O primeiro expressa segundo Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, “a ideia de que o direito procura a obtenção de resultados efetivos, não se satisfazendo com comportamentos que, embora formalmente correspondam a esses objetivos falhem em atingi-los substancialmente.” Para esta ideia remete-nos o art. 10º/2 CPA, ao mencionar conclusivamente o “objetivo a alcançar com a atuação empreendida”. Embora, como critério da atuação da AP, acabe por ser abrangido através do princípio da legalidade, ele ganha particular relevância enquanto critério das condutas dos particulares nas suas afinidades para com a AP. Relativamente ao 2º subprincípio, o da tutela da confiança, conta com o preenchimento de uma variedade de requisitos, a saber: ser uma atuação de um indivíduo de direito; ter uma condição de situação justificada; ter um investimento de confiança; ter um nexo de causalidade e a frustração da confiança. Este princípio é de utilização mais fácil às entidades que formam a AP, uma vez que a pode forçar à não adoção de um comportamento que perturbe a confiança de um ou mais particulares. Na situação a que se refere o Acórdão existe, por parte de A, uma manifesta contravenção do princípio da materialidade subjacente uma vez que, por um lado, A podia realizar exames enquanto profissional público e enquanto profissional liberal na instituição hospitalar EPE, no entanto, não seria capaz de exercer conjuntamente essas duas funções, pelo que age de má-fé.                
   Conforme o princípio da desburocratização e eficiência, ele localiza-se atualmente previsto, como referimos previamente no art. 5º/2 CPA. Este princípio, como referem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, atua em duas vertentes, sobre a estruturação administrativa e sobre o procedimento administrativo. Em relação ao primeiro, “contraindica estruturas desnecessariamente complexas, duplicações de atribuições ou competências, distanciamento excessivo entre as entidades administrativas e os particulares e entre os órgãos de instrução e de decisão e os seus destinatários”. Em relação ao segundo plano, impede a métodos de administração longos, lentos e formalizados em excesso e, por estas razões não apropriadas para a admissão de decisões eficazes. Na situação do Acórdão, não nos parece haver razão para a invocação que A faz a este princípio, uma vez que, como declara o STA, a imposição de troca do que foi excessivamente pago “não se traduz em qualquer procedimento burocrático”. 
   Conclui-se então, nesta análise realizada ao Acórdão do STA, de 27/05/2009, relativo ao processo nº 0182/09 reconhecendo que o STA agiu corretamente ao optar pela negação de provimento ao recurso, uma vez que a atuação de A se traduz numa violação do princípio da boa-fé, sendo necessário por isso restituir aquilo que a mais ganhou durante o período em que vigorou o Acordo entre si e o Hospital EPE, por via de fortalecimento sem causa, conforme o art. 473º CC. 

Bibliografia:

- Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo
- SOUSA, Marcelo Rebelo de. Lições de Direito Administrativo


José Maria Monteiro
Turma B, Subturma 15, nº 58224


  

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03982/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acórdão: 01-06-2010 ...