Neste trabalho
vou proceder à análise do acórdão de
31-03-2016, que tem como relator:
Oliveira Mendes e como processo:
128/15.2YFLSB
No dia 25 de
setembro de 2014, foi emitido um despacho pelo Exmo. Senhor Presidente do
Tribunal Judicial da Comarca ... que estipulou as regras de substituição dos
juízes da respetiva instância em situações de impedimentos e faltas.
Posteriormente,
no dia 29 de Setembro de 2015 o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, não
aceitou o recurso colocado por AA, juíza de direito, que estava à data a
exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca, decidindo que o despacho acima
referido se refere a um comando decisório com características de abstração, por
ser aplicável a situações nele indicadas, mas não concretamente estabelecidas,
em execução permanente ou vigência sucessiva, e, assim, preenchendo uma
natureza regulamentar, e de generalidade, por serem indeterminados os seus
destinatários.
Para a análise
do acórdão vou proceder à definição de alguns conceitos relevantes para o caso
em questão.
Regulamento administrativo
Consideram-se
regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos
externos – art135º.
Ato administrativo
Consideram-se
atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta-
art 148º.
Segundo o
professor Freitas Do Amaral define-se ato administrativo como “o ato jurídico
unilateral exercido por um órgão da administração no exercício do poder
administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação
individual num caso concreto”.
Por seu
turno, o Professor Vasco Pereira Da Silva entende o conceito em causa como “qualquer
manifestação unilateral de vontade, conhecimento ou desejo, proveniente da
Administração Pública e destinada à satisfação de necessidades coletivas que,
praticada no decurso de um procedimento, se destina à produção de efeitos
jurídicos de caráter individual e concreto.”
Distinção entre os dois conceitos
Segundo a
conceção de Freitas Do Amaral a distinção “reconduz-se à distinção entre norma
jurídica e ato jurídico. Tanto o regulamento como o ato administrativo são
comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão da Administração no
exercício de um poder público de autoridade: mas o regulamento, como norma
jurídica que é, é uma regra geral e abstrata, ao passo que o ato
administrativo, como ato jurídico que é, é uma decisão individual e concreta. A
norma jurídica é geral, isto é, define os seus destinatários por meio de
conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas; e é abstrata,
isto é, define as situações de vida a que se aplica também por meio de
conceitos ou categorias. Pelo contrário, o ato administrativo é individual,
isto é, reporta-se a uma pessoa ou a algumas pessoas especificamente
identificadas; e é concreto, isto é, visa regular uma certa situação bem
caracterizada».
Relacionando
os conceitos acima referidos com o caso em questão, passo a aprofundar a perspetiva
da recorrente em relação ao conceito de ato administrativo.
Na
perspetiva da recorrente a decisão em análise é um ato administrativo, visto tratar-se
de um comando decisório, no sentido em que impõe uma ordem concreta sobre a
substituição dos juízes no Tribunal da Comarca e foi proferido no seio dos
poderes-deveres do presidente da comarca, ao abrigo da sua competência, depois
de terem sido ouvidos todos os juízes em exercício de funções na comarca,
comando que produz efeitos na situação jurídica dos juízes daquele tribunal, ou
seja, de juízes concreta e individualmente identificados ou identificáveis.
Em relação ao
caso em questão, carecem também de análise, os dois termos: generalidade e individualidade.
A análise dos referidos termos responde à questão de perceber se os
destinatários dos comandos normativos são determinados ou determináveis. No que
respeita à individualidade do ato temos de atentar na existência de atos
administrativos coletivos, tanto plurais como gerais, ou seja, de atos que se
destinam a um aglomerado unificado de pessoas, sendo estes atos coletivos. De atos
em que a administração decide determinada coisa que é aplicável de forma idêntica
a pessoas diferentes, sendo estes atos plurais. E, por fim, de atos que são aplicados
de forma instantânea a um grupo inorgânico de indivíduos, todas elas determinadas
ou determináveis, sendo estes atos gerais.
Citando António
Francisco De Sousa: “O carácter individual não exige que se trate de uma única
pessoa. Pode tratar-se de um grupo de pessoas especificamente identificadas …
Também se verifica “carácter individual” quando, em vez de uma única pessoa, o ato
tem por destinatário um único círculo, determinado ou determinável, de pessoas,
isto é, quando os destinatários formam um grupo de pessoas identificadas ou
identificáveis. Por conseguinte, a delimitação do individual face ao geral não
se faz a partir do critério numérico, mas a partir da existência objetiva de um
grupo fechado de destinatários.”
A recorrente
argumenta, fundamentando-se na individualidade da questão, que mesmo que os
destinatários da decisão não estejam determinados, podem ser de facto determináveis,
ou seja, destinatários do despacho são os Juízes que se encontravam à data da
pronúncia da sentença a exercer funções no tribunal judicial da comarca.
O recorrido,
por sua vez, argumentou que, apesar dos juízes a que o comando se dirige não estejam
identificados, os seus destinatários são determináveis face aos elementos nele
formulados.
O despacho emitido
pelo Juiz Presidente não afirma que o juiz y é substituído, nos seus
impedimentos e faltas, pelo juiz x. Refere apenas que o juiz que está na posição
de juiz y de qualquer uma das secções que incorporam o Tribunal, é reposto pelo
juiz que ocupa a posição de juiz x da secção idêntica.
Decisão do Supremo tribunal de justiça
O supremo
tribunal de justiça pretendeu demonstrar que a substituição dos juízes de direito
se regula de forma geral e abstrata. Resumindo o processo, podemos dizer que se
atribui aos presidentes dos tribunais de comarca o poder-dever de, em função de
direções gerais do conselho superior de magistratura e na devida comarca, nomearem
os juízes substitutos, já que nas secções que contém mais de um juiz as substituições
têm de se realizar no seu seio.
Por seu
turno, a substituição dos juízes de direito, se existir algum impedimento ás
vias normais, realiza-se através da substituição por juízes que serão posteriormente
nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Após o procedimento
normal, ou seja: fixada a norma; fixado o modo de substituição dos juízes; atribuído
aos presidentes dos tribunais de comarca o poder de determinação, sempre de
acordo com as orientações gerais dadas pelo conselho superior da magistratura,
conclui-se que o ato decisório do presidente do tribunal de comarca que nomeia os
juízes substitutos assume, sem sombra de dúvidas, um ato administrativo.
Assim sendo,
estamos perante uma decisão, que é tomada segundo imposições legais e critérios
estabelecidos de forma prévia pela lei, em específico pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Podemos também
concluir que esta decisão é dirigida a um grupo de pessoas identificadas ou identificáveis,
tendo como fim último a definição de uma situação concreta, no caso em analise
a substituição dos juízes em exercício de funções no tribunal da comarca.
Mariana Castro
Pereira
Nr: 58205
Bibliografia:
- AMARAL,
DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito Administrativo. Volume II, 2ª reimpressão,
Almedina, 2003
- SILVA,
VASCO PEREITA DA. Em busca do Ato Administrativo perdido. Almedina, Coimbra,
1996
- AMARAL,
DIOGO FREITAS DO, Curso De Direito Administrativo. Volume I, 4ª Edição, 2015
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