sexta-feira, 30 de novembro de 2018



Neste trabalho vou proceder à análise do acórdão de 31-03-2016, que tem como relator: Oliveira Mendes e como processo: 128/15.2YFLSB

 

No dia 25 de setembro de 2014, foi emitido um despacho pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ... que estipulou as regras de substituição dos juízes da respetiva instância em situações de impedimentos e faltas.

Posteriormente, no dia 29 de Setembro de 2015 o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, não aceitou o recurso colocado por AA, juíza de direito, que estava à data a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca, decidindo que o despacho acima referido se refere a um comando decisório com características de abstração, por ser aplicável a situações nele indicadas, mas não concretamente estabelecidas, em execução permanente ou vigência sucessiva, e, assim, preenchendo uma natureza regulamentar, e de generalidade, por serem indeterminados os seus destinatários.

Para a análise do acórdão vou proceder à definição de alguns conceitos relevantes para o caso em questão.

Regulamento administrativo

Consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos – art135º.

 Ato administrativo

Consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta- art 148º.

Segundo o professor Freitas Do Amaral define-se ato administrativo como “o ato jurídico unilateral exercido por um órgão da administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto”.

Por seu turno, o Professor Vasco Pereira Da Silva entende o conceito em causa como “qualquer manifestação unilateral de vontade, conhecimento ou desejo, proveniente da Administração Pública e destinada à satisfação de necessidades coletivas que, praticada no decurso de um procedimento, se destina à produção de efeitos jurídicos de caráter individual e concreto.”

Distinção entre os dois conceitos

Segundo a conceção de Freitas Do Amaral a distinção “reconduz-se à distinção entre norma jurídica e ato jurídico. Tanto o regulamento como o ato administrativo são comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão da Administração no exercício de um poder público de autoridade: mas o regulamento, como norma jurídica que é, é uma regra geral e abstrata, ao passo que o ato administrativo, como ato jurídico que é, é uma decisão individual e concreta. A norma jurídica é geral, isto é, define os seus destinatários por meio de conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas; e é abstrata, isto é, define as situações de vida a que se aplica também por meio de conceitos ou categorias. Pelo contrário, o ato administrativo é individual, isto é, reporta-se a uma pessoa ou a algumas pessoas especificamente identificadas; e é concreto, isto é, visa regular uma certa situação bem caracterizada».

Relacionando os conceitos acima referidos com o caso em questão, passo a aprofundar a perspetiva da recorrente em relação ao conceito de ato administrativo.

Na perspetiva da recorrente a decisão em análise é um ato administrativo, visto tratar-se de um comando decisório, no sentido em que impõe uma ordem concreta sobre a substituição dos juízes no Tribunal da Comarca e foi proferido no seio dos poderes-deveres do presidente da comarca, ao abrigo da sua competência, depois de terem sido ouvidos todos os juízes em exercício de funções na comarca, comando que produz efeitos na situação jurídica dos juízes daquele tribunal, ou seja, de juízes concreta e individualmente identificados ou identificáveis.

Em relação ao caso em questão, carecem também de análise, os dois termos: generalidade e individualidade. A análise dos referidos termos responde à questão de perceber se os destinatários dos comandos normativos são determinados ou determináveis. No que respeita à individualidade do ato temos de atentar na existência de atos administrativos coletivos, tanto plurais como gerais, ou seja, de atos que se destinam a um aglomerado unificado de pessoas, sendo estes atos coletivos. De atos em que a administração decide determinada coisa que é aplicável de forma idêntica a pessoas diferentes, sendo estes atos plurais. E, por fim, de atos que são aplicados de forma instantânea a um grupo inorgânico de indivíduos, todas elas determinadas ou determináveis, sendo estes atos gerais.

Citando António Francisco De Sousa: “O carácter individual não exige que se trate de uma única pessoa. Pode tratar-se de um grupo de pessoas especificamente identificadas … Também se verifica “carácter individual” quando, em vez de uma única pessoa, o ato tem por destinatário um único círculo, determinado ou determinável, de pessoas, isto é, quando os destinatários formam um grupo de pessoas identificadas ou identificáveis. Por conseguinte, a delimitação do individual face ao geral não se faz a partir do critério numérico, mas a partir da existência objetiva de um grupo fechado de destinatários.”

A recorrente argumenta, fundamentando-se na individualidade da questão, que mesmo que os destinatários da decisão não estejam determinados, podem ser de facto determináveis, ou seja, destinatários do despacho são os Juízes que se encontravam à data da pronúncia da sentença a exercer funções no tribunal judicial da comarca.

O recorrido, por sua vez, argumentou que, apesar dos juízes a que o comando se dirige não estejam identificados, os seus destinatários são determináveis face aos elementos nele formulados.

O despacho emitido pelo Juiz Presidente não afirma que o juiz y é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo juiz x. Refere apenas que o juiz que está na posição de juiz y de qualquer uma das secções que incorporam o Tribunal, é reposto pelo juiz que ocupa a posição de juiz x da secção idêntica.

 Decisão do Supremo tribunal de justiça

O supremo tribunal de justiça pretendeu demonstrar que a substituição dos juízes de direito se regula de forma geral e abstrata. Resumindo o processo, podemos dizer que se atribui aos presidentes dos tribunais de comarca o poder-dever de, em função de direções gerais do conselho superior de magistratura e na devida comarca, nomearem os juízes substitutos, já que nas secções que contém mais de um juiz as substituições têm de se realizar no seu seio.

Por seu turno, a substituição dos juízes de direito, se existir algum impedimento ás vias normais, realiza-se através da substituição por juízes que serão posteriormente nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Após o procedimento normal, ou seja: fixada a norma; fixado o modo de substituição dos juízes; atribuído aos presidentes dos tribunais de comarca o poder de determinação, sempre de acordo com as orientações gerais dadas pelo conselho superior da magistratura, conclui-se que o ato decisório do presidente do tribunal de comarca que nomeia os juízes substitutos assume, sem sombra de dúvidas, um ato administrativo.

Assim sendo, estamos perante uma decisão, que é tomada segundo imposições legais e critérios estabelecidos de forma prévia pela lei, em específico pelo Conselho Superior da Magistratura.

Podemos também concluir que esta decisão é dirigida a um grupo de pessoas identificadas ou identificáveis, tendo como fim último a definição de uma situação concreta, no caso em analise a substituição dos juízes em exercício de funções no tribunal da comarca.

Mariana Castro Pereira

Nr: 58205

 

Bibliografia:

- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito Administrativo. Volume II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003

- SILVA, VASCO PEREITA DA. Em busca do Ato Administrativo perdido. Almedina, Coimbra, 1996

- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Curso De Direito Administrativo. Volume I, 4ª Edição, 2015

Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03982/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acórdão: 01-06-2010 ...