sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Município como Pessoa Colectiva Pública de População e Território


Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo nº: 0615/15.BALSB
Dara 11/10/2018
Tribunal de I Secção


O Acordão aborda o recurso por parte do Município de Setúbal, que foi condenado a pagar aos AA (particulares) uma indemnização pela ocupação ilegal de terrenos da sua propriedade com área total de 1180 m2. Estes terrenos foram utilizados para infraestruturar o loteamento licenciado.
Há vários assuntos que poderão ser abordados relativamente ao conteúdo deste acordão, nomeadamente a responsabilidade civil extracontratual. No entanto, o que realmente nos interessa, será a análise detalhada sobre o domínio público e o Município de Setúbal.


Em primeiro interessa abordar a relevância dos municípios no âmbito da nossa disciplina, o Direito Administrativo.
Há vários tipos de Administração Pública no nosso país: a Administração Directa (da qual fazem parte a Administração Central do Estado e a Administração Local do Estado), a Administração Estadual Indirecta (da qual fazem parte os Institutos Públicos e as Empresas Públicas) e, por fim, a Administração Autónoma (da qual fazem parte as Associações Públicas, as Autarquias Locais e as Regiões Autónomas, embora esta última com algumas diferenças relativamente às outras duas).

Feito o quadro geral da nossa Administração Pública, importa agora definir as autarquias locais, aquilo que é discutido acordão a analisar. Deste modo, as autarquias locais são um imperativo constitucional determinado no art. 235º da CRP. Esta existência jurídica das autarquias locais traduz-se no conceito jurídico-político de descentralização. Quer esta expressão “descentralização” dizer, em sentido jurídico, que o exercício da Administração Públicas é desempenhado por várias pessoas colectivas, para além, do Estado. Em sentido político, quer descentralização dizer que os órgãos representativos das populações locais são por elas eleitos.


No que diz respeito às autarquias locais, aquilo que aqui será analisado, estas fazem parte de uma administração autónoma pois prosseguem interesses públicos próprios das pessoas que as constituem, dirigindo os fins a si mesma. As autarquias locais têm, assim, independência e não estarão sujeitas a hierarquia ou superintendência do Governo, não lhe devendo obediência. Têm, por isso, personalidade jurídica, sendo distintas do Estado. São, segundo a CRP art 235º, pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, “...que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.”
Estas entidades prosseguem os fins de uma população afecta a um determinado território, sendo que a sua jurisdição apenas é válida nessa porção de território ao qual está circunscrito e à população que nele reside.
A este agregado populacional residente no território ao qual corresponde uma determinada autarquia local, estão conferidos uma serie de direitos e deveres. De entre estes direitos estão o direito ao voto ou o direito de impugnar em tribunal certos actos da autarquia, este último em que iremos pegar por ser relevante para a nossa análise do acordão.

No que diz respeito ao regime das autarquias locais, este encontra-se na CRP, na Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro, na Lei nº 169/99 de 18 de Setembro e na Lei nº 27/96 de 1 de Agosto.

A espécie de autarquia local em questão é um Município, o município de Setúbal. O Município é uma das especies existentes de autarquias locais em Portugal, sendo que visa prosseguir os interesses próprios, como já dito, da população que reside no território a ela circunscrito. Este fim é atingido por via de órgãos representativos por essa mesma população. Os municípios são pessoas colectivas públicas de população e território.
Sendo uma entidade que se inscreve no âmbito da Administração Pública autónoma, este tem, desde logo, autonomia, mas esta autonomia é restrita. Quer isto dizer que as atribuições e competências do município são muito poucos e os recursos financeiros e humanos consideravelmente limitados. A autonomia destas entidades é real, mas restrita.

Posto isto, estamos prontos para a análise  do acordão.
Foram formulados dois pedidos nesta acção na qual o Município de Setúbal recorre da decisão: em primeiro lugar, estará o pedido relativo ao licenciamento de edificação ilegal, e o segundo relativo à “ocupação e utilização dos demais m2 de terreno, propriedade dos A.A. e que foram utilizados para infra-estruturar o loteamento licenciado”

A sentença recorrida condenou o Município em questão a pagar aos A.A.
O que estamos a avaliar é o facto de, efectivamente, o município poder ou não poder ser parte num tal processo, poder recorrer ou não de decisões dos Tribunais (poder judicial) e poder, ou não, ser alvo de condenação e ser, por isso, imputável e por isso tenha de responder civilmente pelos danos causados aos particulares A.A.


Como já foi dito, os Municípios são pessoas colectivas públicas com personalidade jurídica própria. Será, portanto, evidente, que sendo uma pessoa colectiva tenha personalidade jurídica e por isso possa responder civilmente pelos seus danos.
Mas primeiro que tudo, poderiam os particulares A.A., em primeiro lugar, intentar uma acção contra o Município em questão? A questão já foi abordada, e a resposta será positiva. Na medida em que os municípios são pessoas colectivas públicas de população e território, a população afecta ao território tem certos direitos e deveres no que ao município em que residem diz respeito, e um desses direitos é o de intentar acções em tribunal  relativamente a certos actos do município. Foi exatamente isso que aconteceu, uma vez que foram os A.A. que intentaram a acção contra o Município de Setúbal.

No final da decisão, os juizes decidem a favor do Município de Setúbal a pagar uma indemnização correspondente a 950 m2 do terreno do particular. No entanto, aquilo que se veio a discutir e a constatar, foi que o seu recurso ao Supremo Tribunal Administrativo foi totalmente legítima na medida em que os particulares podem, de facto, recorrer contra acções e actos da Pessoa Colectiva de administração autónoma.


Bibliografia:
-Otero, Paulo, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Reimpressão da edição de 2013, Almedina, 2014, Coimbra
-Amaral, Diogo Freitas Do, Curso de Direito Administrativo, Vol I, Almedina, 4ª edição, 2016


Maria Madalena Alves Morgado
Nº58636 TB Sub15



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