sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Análise de um acórdão do STA à luz de conceitos de Direito Administrativo


Análise de um acórdão do STA à luz de conceitos de Direito Administrativo
Neste trabalho procederei à análise de um acórdão do STA: Processo nº 870/17; 20 Dezembro 2017, tendo em conta os princípios da proporcionalidade, da transparência e da proteção dos dados pessoais. Parece-me relevante esclarecê-los antes de analisar o caso, uma vez que pode, assim, ser facilitada a sua compreensão.
ë        Princípio da transparência
O princípio da transparência da administração impõe que seja visível o funcionamento e a atuação da Administração. Esta imposição implica a proibição de qualquer opacidade nestes mesmos fatores administrativos. É um princípio que procura rejeitar a conceção da administração enquanto organização secreta, obrigando a que tanto a organização como o procedimento administrativo se mantenham regulados e ordenados.
Sendo assim, este é um princípio que implica que os cidadãos tenham acesso aos arquivos e registos administrativos, conceito explicito no artigo 17º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), bem como que estes sejam informados sobre o andamento de processos em que tenham interesse direto, via requerimento (nos termos do art. 268º/1 CRP). Este é um direito que também se encontra consagrados no CPA, nos artigos 82º a 85º.
ë        Princípio da proporcionalidade
Trata de uma manifestação do princípio do estado de direito, que está presente no art. 2º CRP, que estipula que num esta de direito democrático, todas as decisões ou medidas tomadas por poderes públicos têm de se manter nos limites do estritamente necessário para a prossecução do interesse público. Este é um princípio que se encontra enunciado nos artigos 266º/2 e 7º, da CRP e do CPA, respetivamente, e que é tomado como padrão de toda a atividade administrativa.
Consideremos a definição de princípio da proporcionalidade prestada pelo professor Diogo Freitas do Amaral: «O princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontados com aqueles fins». Deste modo, podemos distinguir a adequação, a necessidade e o equilíbrio como três aspetos fundamentais incluídos no princípio. Como consequência do desrespeito de pelo menos um destes aspetos, a medida concreta em causa será tomada como ilegal, em consequência da violação do princípio da proporcionalidade.
ë        Princípio da proteção dos dados pessoais
Concede aos particulares o direito de proteção dos seus dados pessoais por parte da Administração, sendo dados pessoais entendidos como «qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável», de acordo com o artigo 3º da lei nº 67/98. Consideramos identificável quem possa ser identificado direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade própria (física, cultural, …). Podemos encontrar este princípio consagrado no artigo 18º do CPA.
Deste modo é-nos possível concluir que o que este princípio pretende é respeitar a privacidade da identidade da pessoa, devendo a administração proteger quaisquer aspetos que tornem o sujeito identificável, de modo a respeitar o seu anonimato.

Resumo do caso e argumentação das partes
A requerente candidatou-se a um concurso público para cargo de diretor de serviços da Direção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação. No dia 2 de Dezembro do ano de 2016, foi por ela dirigido um requerimento à Diretora-Geral da Administração Escolar, no qual solicitava que lhe fosse “disponibilizada toda a informação relativa ao mencionado concurso, a que os candidatos têm direito nos termos da lei nomeadamente as atas, incluindo as da respetiva preparação, da definição de critérios e das classificações dos candidatos, bem como a respetiva fundamentação”. A 14 de Dezembro do mesmo ano, foram-lhe facultadas as fichas de avaliação curricular e das entrevistas, e na qual se ocultou a identificação de todos candidatos, à exceção da sua, relativas ao referido procedimento concursal.
A candidata não se deu por satisfeita com a limitação imposta, pelo que interpôs ação no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), afirmando a existência, da sua parte, de um interesse legitimo na informação que havia sido ocultada. Afirma também que este interesse se sobrepunha aos interesses dos titulares dos dados, e que, com base no art. 6º/d) da Lei nº 67/98 de 26 de outubro, esta lhe deveria ser facultada. Apesar disto, a decisão do TAC foi a favor do Ministério da educação.
Dado o veredicto, a requerente interpôs recurso para o TCAS, que acabou por revogar a decisão do primeiro, entendendo que o acesso era necessário para a prossecução dos legítimos interesses da candidata.
Foi então interposto recurso de revista da decisão proferida ao STA.
Este é um caso em que podemos detetar colisão de dois direitos, sendo que a requerente tinha direito ao acesso aos documentos relativos ao concurso, que remete para o direito à informação (268º/1 CRP) e para o principio da administração aberta (17º CPA), e que, na contraparte, podemos detetar a presença do direito à reserva da intimidade privada (80º CC) e pelo princípio da proteção dos dados pessoais (18º CPA). Tendo isto em conta, a decisão deve ser tomada com consideração pelo principio da proporcionalidade, em conjunto com outras bases legais a referir posteriormente, de modo a poder ser decidido qual o direito que deve prevalecer sobre o outro.

CANDIDATA
A candidata argumenta a seu favor apelando ao princípio da administração aberta (17º CPA), com base no qual afirma que o acesso aos documentos administrativos por parte dos cidadãos, quer no procedimento quer fora dele, é um direito inerente à própria existência de um Estado de Direito Democrático, resultante na necessária transparência da Administração. Também recorre à sua titularidade do direito a requerer informações sobre o andamento de processos em que seja diretamente interessada, resultante do preceito do artigo 268º/1 e 2, CRP. É acrescido o facto de, ao abrigo do art. 6º/e) da lei nº 67/98, lhe ser permitido o acesso à identificação dos restantes candidatos, uma vez que tem interesses legítimos nisso, dado ser sua oponente no tal concurso, sustentando a sua posição com base na afirmação de que se fosse sua intenção impugnar o concurso necessitaria da tal identificação (interesse legítimo). Deste modo, seria descartado qualquer ataque a direitos, garantias e liberdades dos outros candidatos, pois caso se verificasse não lhe seria concedido o acesso, mantendo a referida norma como base. De facto, a recorrente tem o direito a impugnar a decisão final do concurso em causa, tendo o artigo 268º/a, CRP como base legal, o que só poderá fazer no caso de dispor das identificações dos candidatos. Deste modo verificar-se-ia o preenchimento da segunda condição presente no art. 6º/e) da lei 67/98.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Por sua vez, o ministério da educação explica que, tendo em consideração que a documentação solicitada a 02/12/2016 é detentora de dados pessoais dos outros candidatos. Para agir ao abrigo do     art. 6º/e) da Lei nº 67/98 de 26 de outubro, o terceiro que pretende fazer valer o seu direito à informação, através do tratamento de dados pessoais, tem o ónus de invocar e provar o consentimento inequívoco do titular dos dados ou de justificar o caráter legítimo do seu interesse no acesso aos dados pessoais, que são duas coisas que não se podem presumir. Sendo que a candidata, aquando do pedido do acesso aos documentos em causa, nada disse que justificasse a prevalência do seu direito sobre os restantes nem que invocasse um interesse legitimo, o Ministério justifica a sua não obrigação a prestar as referidas informações. Este ónus da prova é exigido porque será encargo da entidade detentora destas informações a decisão de qual dos direitos deve prevalecer em cada caso específico.
Refere que, nos termos do art. 83º/2, CPA, o direito à informação e consulta dos documentos deve ser realizado «sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei»; que apesar de ser atribuído o direito de informação aos interessados pelo art. 82º/1, CPA, este não é um direito absoluto, cedendo perante outros interesses e/ou valores legais e constitucionais, quando estes se lhes sobreponham, o que consideram ser o caso da proteção da intimidade e privacidade individual; que o princípio de proteção dos dados pessoais se encontra consagrado no CPA, art.18º, pelo que se dá uma vedação da desproteção destes dados dos candidatos perante mera curiosidade, ou seja, sem forte fundamento.
Conclui assim que não se verifica a existência de um interesse legítimo da candidata para proceder à consulta dos documentos sem se encontrar vedada a identificação dos restantes candidatos, o que leva à não aplicação do art.6º/d) da lei 67/98.

STA
O TAC decidiu a favor do ME; o TCAS afirma que há prevalência do interesse legitimo da recorrente sobre os interesses, direitos, liberdades e garantias dos restantes concorrentes; a decisão final do STA encontra-se em concordância com a última.
É referido o facto de estar em causa o acesso à informação administrativa, ou seja, a transparência da administração, que é um tema de grande relevância jurídica. Ainda afirma que é inquestionável o facto de a identidade remeter para dados pessoais salvaguardados no âmbito do at. 3º da lei 67/98, de modo a que os interesses em colisão terão sempre de ser ponderados com consideração pelo principio da proporcionalidade.
Com base no artigo 83º do CPA, o STA afirma que no âmbito do procedimento administrativo em causa, tem direito a “consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”, mas este direito “não abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei” (Lei 67/98 de 26 de outubro). No entanto, deste artigo não resulta a existência de qualquer ónus de invocar nada relativamente aos terceiros abrangidos nos documentos em causa, antes será a Administração que terá de invocar que os mesmos violam a proteção dos dados pessoais nos termos da lei. Pelo que é a entidade aqui recorrente que tem o ónus de invocar que ocorre violação dos referidos dados pessoais, que apenas refere que os documentos solicitados tiveram de ser submetidos ao devido processo de anonimato, tendo em consideração a lei nº26/2016, de 22/08.
Não é considerada a violação do artigo 6º da lei nº 67/98, com base no facto de a requerente necessitar de conhecer as razoes de classificação e graduação dos candidatos que a superaram para decidir se aceita ou impugna a sua classificação no concurso, o que é, no caso, considerado interesse legítimo. Sustenta-se a decisão ao afirmar que, pelo princípio da proporcionalidade se impõe que os interesses da requerente prevaleçam sobre o anonimato de participação dos concorrentes num concurso que é, por sua vez, público.
Deste modo, a sentenca do STA é a favor da candidata: «deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, intimada a Directora-Geral da Direcção-Geral da Administração Escolar a facultar à recorrente a consulta do procedimento concursal em causa sem ocultação da identificação dos restantes candidatos, no prazo de 10 dias úteis, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão (cfr. arts. 108º n.º 1 e 160º n.º 1, ambos do CPTA, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão, e art. 87º, al. c), do CPA de 2015), sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 169º, do CPTA».

Opinião
Pessoalmente, e com todo o devido respeito, discordo da decisão proferida pelo tribunal, uma vez que a candidata, no seu requerimento, não fundamentou o seu interesse pelo conhecimento da identidade dos restantes candidatos. Além desta falta de fundamento, não foi manifestada pela candidata a intenção de impugnar o concurso nem no momento do requerimento, nem no julgamento que tomou lugar no TAC, que fundamentou a sua decisão no facto de a candidata apenas se mostrar “curiosa”. Mesmo após a manifestação deste interesse por parte da candidata, não considero que devesse ser considerado sem uma formulação expressa de ser este o seu fim, pelo que não seria uma situação que se inserisse no preceituado no art. 6º da lei 67/98.
Assim, considero que poderá ter sucedido uma violação do principio da proteção dos dados pessoais (18º CPA), por parte da Administração, bem como do da proporcionalidade (7º CPA), uma vez que a prestação das informações pessoais apenas para prevenir uma eventual impugnação não é uma medida ajustada para o fim prosseguido.


Bibliografia:
×         Amaral, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, Vol. II
×         Silva, Vasco Pereira da, Em busca do Ato Administrativo Perdido


Teresa Clérigo; 2ºano; Turma B; aluno nº 58204

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