Análise de um acórdão
do STA à luz de conceitos de Direito Administrativo
Neste trabalho procederei à análise de um acórdão
do STA: Processo nº 870/17; 20 Dezembro 2017, tendo em conta os princípios da
proporcionalidade, da transparência e da proteção dos dados pessoais. Parece-me
relevante esclarecê-los antes de analisar o caso, uma vez que pode, assim, ser
facilitada a sua compreensão.
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Princípio da transparência
O princípio da transparência da administração impõe que seja visível o
funcionamento e a atuação da Administração. Esta imposição implica a proibição de
qualquer opacidade nestes mesmos fatores administrativos. É um princípio que procura
rejeitar a conceção da administração enquanto organização secreta, obrigando a
que tanto a organização como o procedimento administrativo se mantenham
regulados e ordenados.
Sendo assim, este é um princípio que implica que os cidadãos tenham acesso
aos arquivos e registos administrativos, conceito explicito no artigo 17º do
Código de Procedimento Administrativo (CPA), bem como que estes sejam informados
sobre o andamento de processos em que tenham interesse direto, via requerimento
(nos termos do art. 268º/1 CRP). Este é um direito que também se encontra
consagrados no CPA, nos artigos 82º a 85º.
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Princípio da proporcionalidade
Trata de uma manifestação do princípio do estado de direito, que está presente
no art. 2º CRP, que estipula que num esta de direito democrático, todas as decisões
ou medidas tomadas por poderes públicos têm de se manter nos limites do estritamente
necessário para a prossecução do interesse público. Este é um princípio que se
encontra enunciado nos artigos 266º/2 e 7º, da CRP e do CPA, respetivamente, e
que é tomado como padrão de toda a atividade administrativa.
Consideremos a definição de princípio da proporcionalidade prestada pelo
professor Diogo Freitas do Amaral: «O princípio
segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes
públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos
prosseguem, bem como tolerável quando confrontados com aqueles fins». Deste
modo, podemos distinguir a adequação, a necessidade e o equilíbrio como três aspetos
fundamentais incluídos no princípio. Como consequência do desrespeito de pelo
menos um destes aspetos, a medida concreta em causa será tomada como ilegal, em
consequência da violação do princípio da proporcionalidade.
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Princípio da proteção dos dados pessoais
Concede aos particulares o direito de proteção dos seus dados pessoais por
parte da Administração, sendo dados pessoais entendidos como «qualquer informação, de qualquer natureza e
independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma
pessoa singular identificada ou identificável», de acordo com o artigo 3º da
lei nº 67/98. Consideramos identificável quem possa ser
identificado direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de
identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade própria (física,
cultural, …). Podemos
encontrar este princípio consagrado no artigo 18º do CPA.
Deste modo é-nos possível concluir que o que este princípio pretende é respeitar
a privacidade da identidade da pessoa, devendo a administração proteger quaisquer
aspetos que tornem o sujeito identificável, de modo a respeitar o seu
anonimato.
Resumo do caso e argumentação
das partes
A requerente candidatou-se a um concurso público para cargo de diretor de serviços da Direção de Serviços
dos Recursos Humanos e Formação. No dia 2 de Dezembro do ano de 2016, foi por
ela dirigido um requerimento à Diretora-Geral da Administração Escolar, no qual
solicitava que lhe fosse “disponibilizada toda a informação relativa ao
mencionado concurso, a que os candidatos têm direito nos termos da lei
nomeadamente as atas, incluindo as da respetiva preparação, da definição de
critérios e das classificações dos candidatos, bem como a respetiva
fundamentação”. A 14 de Dezembro do mesmo ano, foram-lhe facultadas as fichas
de avaliação curricular e das entrevistas, e na qual se ocultou a identificação
de todos candidatos, à exceção da sua, relativas ao referido procedimento
concursal.
A
candidata não se deu por satisfeita com a limitação imposta, pelo que interpôs ação
no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), afirmando a existência,
da sua parte, de um interesse legitimo na informação que havia sido ocultada. Afirma
também que este interesse se sobrepunha aos interesses dos titulares dos dados,
e que, com base no art. 6º/d) da Lei nº 67/98 de 26 de outubro, esta lhe deveria
ser facultada. Apesar disto, a decisão do TAC foi a favor do Ministério da educação.
Dado o veredicto, a requerente interpôs recurso
para o TCAS, que acabou por revogar a decisão do primeiro, entendendo que o
acesso era necessário para a prossecução dos legítimos interesses da candidata.
Foi então interposto recurso de revista da decisão
proferida ao STA.
Este é um caso em que podemos detetar colisão
de dois direitos, sendo que a requerente tinha direito ao acesso aos documentos
relativos ao concurso, que remete para o direito à informação (268º/1 CRP) e
para o principio da administração aberta (17º CPA), e que, na contraparte,
podemos detetar a presença do direito à reserva da intimidade privada (80º CC) e
pelo princípio da proteção dos dados pessoais (18º CPA). Tendo isto em conta, a
decisão deve ser tomada com consideração pelo principio da proporcionalidade,
em conjunto com outras bases legais a referir posteriormente, de modo a poder
ser decidido qual o direito que deve prevalecer sobre o outro.
CANDIDATA
A candidata argumenta a seu favor apelando ao
princípio da administração aberta (17º CPA), com base no qual afirma que o acesso aos documentos administrativos
por parte dos cidadãos, quer no procedimento quer fora dele, é um direito
inerente à própria existência de um Estado de Direito Democrático, resultante
na necessária transparência da Administração. Também recorre à sua titularidade
do direito a requerer informações sobre o andamento de processos em que seja
diretamente interessada, resultante do preceito do artigo 268º/1 e 2, CRP. É acrescido
o facto de, ao abrigo do art. 6º/e) da lei nº 67/98, lhe ser permitido o acesso
à identificação dos restantes candidatos, uma vez que tem interesses legítimos nisso,
dado ser sua oponente no tal concurso, sustentando a sua posição com base na afirmação
de que se fosse sua intenção impugnar o concurso necessitaria da tal identificação
(interesse legítimo). Deste modo, seria descartado qualquer ataque a direitos,
garantias e liberdades dos outros candidatos, pois caso se verificasse não lhe
seria concedido o acesso, mantendo a referida norma como base. De facto, a
recorrente tem o direito a impugnar a decisão final do concurso em causa, tendo
o artigo 268º/a, CRP como base legal, o que só poderá fazer no caso de dispor
das identificações dos candidatos. Deste modo verificar-se-ia o preenchimento
da segunda condição presente no art. 6º/e) da lei 67/98.
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
Por sua vez, o ministério da educação explica
que, tendo em consideração que a documentação solicitada a 02/12/2016 é
detentora de dados pessoais dos outros candidatos. Para agir ao abrigo do art. 6º/e) da Lei nº 67/98 de 26 de
outubro, o terceiro que pretende fazer valer o seu direito à informação,
através do tratamento de dados pessoais, tem o ónus de invocar e provar o
consentimento inequívoco do titular dos dados ou de justificar o caráter
legítimo do seu interesse no acesso aos dados pessoais, que são duas coisas que
não se podem presumir. Sendo que a candidata, aquando do pedido do acesso aos documentos
em causa, nada disse que justificasse a prevalência do seu direito sobre os restantes
nem que invocasse um interesse legitimo, o Ministério justifica a sua não obrigação
a prestar as referidas informações. Este ónus da prova é exigido porque será encargo
da entidade detentora destas informações a decisão de qual dos direitos deve
prevalecer em cada caso específico.
Refere que, nos termos do art. 83º/2, CPA, o
direito à informação e consulta dos documentos deve ser realizado «sem prejuízo
da proteção dos dados pessoais nos termos da lei»; que apesar de ser atribuído o
direito de informação aos interessados pelo art. 82º/1, CPA, este não é um
direito absoluto, cedendo perante outros interesses e/ou valores legais e
constitucionais, quando estes se lhes sobreponham, o que consideram ser o caso
da proteção da intimidade e privacidade individual; que o princípio de proteção
dos dados pessoais se encontra consagrado no CPA, art.18º, pelo que se dá uma vedação
da desproteção destes dados dos candidatos perante mera curiosidade, ou seja,
sem forte fundamento.
Conclui assim que não se verifica a existência
de um interesse legítimo da candidata para proceder à consulta dos documentos
sem se encontrar vedada a identificação dos restantes candidatos, o que leva à não
aplicação do art.6º/d) da lei 67/98.
STA
O TAC decidiu a favor do ME; o TCAS afirma
que há prevalência do interesse legitimo da recorrente sobre os interesses,
direitos, liberdades e garantias dos restantes concorrentes; a decisão final do
STA encontra-se em concordância com a última.
É referido o facto de estar em causa o acesso
à informação administrativa, ou seja, a transparência da administração, que é
um tema de grande relevância jurídica. Ainda afirma que é inquestionável o
facto de a identidade remeter para dados pessoais salvaguardados no âmbito do
at. 3º da lei 67/98, de modo a que os interesses em colisão terão sempre de ser
ponderados com consideração pelo principio da proporcionalidade.
Com base no artigo 83º do CPA, o STA afirma
que no âmbito do procedimento administrativo em causa, tem direito a “consultar
o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo
comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística
ou científica”, mas este direito “não abrange os documentos relativos a
terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei” (Lei
67/98 de 26 de outubro). No entanto, deste artigo não resulta a existência de
qualquer ónus de invocar nada relativamente aos terceiros abrangidos nos
documentos em causa, antes será a Administração que terá de invocar que os
mesmos violam a proteção dos dados pessoais nos termos da lei. Pelo que é a
entidade aqui recorrente que tem o ónus de invocar que ocorre violação dos
referidos dados pessoais, que apenas refere que os documentos solicitados tiveram
de ser submetidos ao devido processo de anonimato, tendo em consideração a lei nº26/2016,
de 22/08.
Não é considerada a violação do artigo 6º da
lei nº 67/98, com base no facto de a requerente necessitar de conhecer as
razoes de classificação e graduação dos candidatos que a superaram para decidir
se aceita ou impugna a sua classificação no concurso, o que é, no caso,
considerado interesse legítimo. Sustenta-se a decisão ao afirmar que, pelo princípio
da proporcionalidade se impõe que os interesses da requerente prevaleçam sobre o
anonimato de participação dos concorrentes num concurso que é, por sua vez, público.
Deste modo, a sentenca do STA é a favor da
candidata: «deverá ser
concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença
recorrida e, em consequência, intimada a Directora-Geral da Direcção-Geral da
Administração Escolar a facultar à recorrente a consulta do procedimento
concursal em causa sem ocultação da identificação dos restantes candidatos, no
prazo de 10 dias úteis, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão
(cfr. arts. 108º n.º 1 e 160º n.º 1, ambos do CPTA, na redacção do DL
214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste
acórdão, e art. 87º, al. c), do CPA de 2015), sob pena de, não o fazendo, poder
incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada
a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 169º, do CPTA».
Opinião
Pessoalmente, e com todo o devido respeito,
discordo da decisão proferida pelo tribunal, uma vez que a candidata, no seu
requerimento, não fundamentou o seu interesse pelo conhecimento da identidade
dos restantes candidatos. Além desta falta de fundamento, não foi manifestada
pela candidata a intenção de impugnar o concurso nem no momento do
requerimento, nem no julgamento que tomou lugar no TAC, que fundamentou a sua decisão
no facto de a candidata apenas se mostrar “curiosa”. Mesmo após a manifestação deste
interesse por parte da candidata, não considero que devesse ser considerado sem
uma formulação expressa de ser este o seu fim, pelo que não seria uma situação que
se inserisse no preceituado no art. 6º da lei 67/98.
Assim, considero que poderá ter sucedido uma violação
do principio da proteção dos dados pessoais (18º CPA), por parte da Administração,
bem como do da proporcionalidade (7º CPA), uma vez que a prestação das informações
pessoais apenas para prevenir uma eventual impugnação não é uma medida ajustada
para o fim prosseguido.
Bibliografia:
×
Amaral,
Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, Vol. II
×
Silva,
Vasco Pereira da, Em busca do Ato Administrativo Perdido
Teresa Clérigo; 2ºano; Turma B; aluno nº
58204
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