terça-feira, 28 de maio de 2019


Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 03982/10
Secção: CT - 2.º JUÍZO
Data do Acórdão: 01-06-2010
Relator: JOSÉ CORREIA
O presente comentário irá centrar-se sobre o Acórdão do Tribunal Administrativo Fiscal de Almada em que Construções Internacionais, Ld.ª recorre da sentença proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Almada no processo de impugnação que deduziu e em que foi julgado improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRC referente aos anos de 2004 e 2005, em que este claramente afirmava que foi violado o princípio da imparcialidade.
Em primeiro lugar cabe nos dizer o seguinte:
A origem do termo imparcial vem do Direito Processual e das práticas dos Tribunais, começou se por se exigir uma imparcialidade vindo da parte do Juiz. Hoje, no artigo 9ºCPA, o seu preceito diz nos que a Administração pública deve tratar de forma imparcial aqueles que de certa forma fazem parte das suas relações, tendo como relevante apenas os interesses relevantes no contexto decisório, não se pode ter em conta os interesses próprios nas decisões.
Este princípio tem a  sua vertente negativa, olhamos quando os titulares de órgãos e agentes da administração pública estão de certa forma impedidos de intervir em procedimentos, atos, ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial relevância, para que não são posso levar a cabo a sua má conduta.(artº44/5CPA).
Havendo então esse tipo de impedimentos, é obrigatório conforme manda a lei que haja uma substituição do agente ou órgão administrativo, para que um outro competente tome a decisão no seu lugar.
Vem o Professor Freitas do Amaral dizer nos que um órgão da administração pode violar as garantias da imparcialidade, intervindo num procedimento que a lei o proíbe e mesmo assim tomar uma decisão justa. Mas vemos que o princípio da imparcialidade tem de ser olhado como uma ideia diferente de justiça, limitando-se a proteger a confiança do cidadão na Administração pública do seu país. Independentemente das decisões serem justas ou não, a lei pretende que os cidadãos possam confiar cegamente da capacidade da Administração tomar decisões justas.
Em primeiro lugar:
Não pode admitir-se como custo fiscal um custo relativamente ao qual inexista na contabilidade do contribuinte documento externo de suporte ou que este documento se revele insuficiente, a menos que seja feita a prova da ocorrência do custo, com a determinação do seu efectivo montante, por qualquer meio de prova, competindo, em sede contenciosa, ao juiz a apreciação crítica dessa prova pois, em sede de IRC, o facto de uma dada transacção se não encontrar suportada num documento externo ou o facto de o mesmo ser incompleto, nem sequer preclude liminarmente a dedutibilidade do custo, pois que admite a prova da existência e principais características da transacção através de qualquer meio.
O dever de imparcialidade impõe que a Administração pondere, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares.
E a imparcialidade é um limite essencial na fase e actividade instrutória, na recolha e valoração dos factos respeitantes às posições dos diversos interessados, exigindo-se que a Administração adopte uma postura isenta na busca e ponderação de todas elas.
É que o princípio da imparcialidade é um antecedente, um prius, em relação ao princípio da proporcionalidade: com este sancionam-se as condutas que sacrificam (ou beneficiam) desproporcionadamente certos dos interesses envolvidos face a outros; com aquele, as condutas tomadas sem (ou com) ponderação de interesses que (não) o deviam ser.
A conduta do órgão administrativo não importou violação do princípio da imparcialidade na medida em que a AT agiu com respeito pela legalidade cumprindo o ónus de demonstrar que a contabilidade da recorrente não tinha fidúcia, passando, em tais circunstâncias o ónus da prova a caber à recorrente, nos termos do art° 74°, n°s 1 e 2 da LGT, sendo certo que o referido princípio se destina a garantir uma tutela efectiva da imparcialidade, transparência e isenção da Administração nos seus procedimentos, sendo a tutela destes princípios prosseguida fundamentalmente de uma forma preventiva.
Esta natureza implica que a violação desse princípio ocorra com uma conduta da Administração adequada, segundo critérios de razoabilidade lógica e de experiência comum, a permitir actuações parciais, independentemente destas terem existido.
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas. De facto, estas testemunhas foram trabalhadores da empresa nos anos em discussão nos autos, mas dos seus depoimentos não resulta claro que a empresa, para além dos ordenados, lhes pagasse ainda ajudas de custo. A primeira testemunha era o TOC da empresa e afirmou que a empresa ora impugnante pagava o alojamento, os almoços e ainda dava ajudas de custo para os trabalhadores pagarem outras despesas. No entanto, os trabalhadores da empresa falaram sempre em adiantamentos dos ordenados, não sendo claro que se tratasse de ajudas de custo, tanto mais que, segundo estes depoimentos, era a empresa que suportava os almoços, o alojamento e os transportes de Portugal para Itália. As testemunhas Fonseca e Bartolomeu, deixaram claro que os montantes que iam sendo recebidos ao longo do mês eram depois descontados nos montantes que recebiam no final do mês. Apenas a testemunha Sabino afirmou que eram pagas ajudas de custo.
No que respeita às nove pastas de arquivo com documentos de despesas efectuadas pela sociedade ora impugnante, das mesmas não resulta que os documentos dali constantes não foram tidos em consideração pela Administração Tributária aquando das correcções efectuadas.(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/cb217c308d3879ec8025773b0052f52e?OpenDocument).
Com tudo acima exposto, considero que é justo que se rejeite provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, pois não foi aqui violado o princípio da imparcialidade.

Dórkas Soares-28616
Turma B, subturma 15.

 Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo 00659/13.9BEAVR
Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acórdão: 09-10-2015
Relator: Helena Ribeiro.
O presente comentário irá centrar-se sobre o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em que Jafa interpôs um recurso jurisdicionada decisão proferida pelo TAF, datada de 11/02/2014, que julgou procedentes as exeções suscitadas, de caducidade do direito de ação quanto ato datado de 27/11/2012 e de inimpugnabilidade dos atos datados de 24/07/2013 e 05/08/2013, todos questionados na ação administrativa especial que intentou contra a DIREÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DO CENTRO (doravante DRAPC) e o MUNICÍPIO DE A-A-V, em que pedia:
 «a) A declaração de nulidade do acto administrativo constante do despacho de 27 de Novembro de 2012 do Director Regional Adjunto de Agricultura e Pescas do Centro, que decidiu a demolição e remoção das construções que se encontram no seu prédio;
b) A declaração de nulidade do acto administrativo constante do despacho de 24 de Julho de 2013 do Presidente da Câmara Municipal de A-A-V que ordenou e aprazou para o dia 06 de Setembro de 2013 a demolição e remoção daquelas construções;
c) A declaração de nulidade do acto administrativo (eventualmente um despacho do Presidente da CM), e a que se refere o ofício de 5 de Agosto de 2013, que determina a tomada de posse administrativa por parte dos serviços da Câmara Municipal “sobre” o referido prédio».
Vemos em primeiro lugar, que a invalidade do ato administrativo divide-se em dois grandes quadros: a Anulabilidade e a Nulidade. Estes são os resultados que a ordem jurídica nos dá quando um ato administrativo é "deficiente". Esta matéria esta expressamente consagrada nos artigos 161º. A 163º.CPA.A nulidade no sistema do nosso direito, tem um carater excecional, a nulidade é que constitui a regra geral, noutros termos a regra a regra do Direito Administrativo Português é que um ato administrativo inválido é anulável. Há que haver segurança na ordem jurídica, não se pode admitir que por via do regime da nulidade há possibilidade de ela ser declarada a tempo todo. A nulidade é a forma mais grave de invalidade do ato administrativo e esta nulidade tem as seguintes características:
- O ato nulo é totalmente ineficaz, não produz este qualquer efeito independentemente da declaração de nulidade (artº. 163/1 CPA); .(AMARAL, 2018, 363-364)

- A nulidade pode ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado, e o ato nulo não pode vir a ser aproveitado, isto é, não pode ser transformado em ato válido (artº. 162/1+164/1+162/3CPA); .(AMARAL, 2018, 363-364)

-Os atos nulos podem ser objecto de reforma ou conversão (artº 164/4CPA);
-Os particulares e os funcionários públicos têm direito de não respeitar a quaisquer ordens que constem de um ato nulo; .(AMARAL, 2018, 363-364)

-Os particulares tem direito resistências quando a Administração quer aplicar os atos nulos (artº21 CRP); .(AMARAL, 2018, 363-364)

-A nulidade pode ser conhecida e declarada a todo o tempo (artsº 162/2 CPA+ 50/1CPTA); .(AMARAL, 2018, 363-364)

-A nulidade pode ser reconhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo (artº134/2CPA); .(AMARAL, 2018, 363-364)

-Quando existe uma nulidade, o seu conhecimento judicial toma a forma de declaração de nulidade e tem uma natureza meramente declarativa, o Tribunal declara a sua nulidade, se o ato é nulo não se anula, declara-se a nulidade. (AMARAL, 2018, 363-364).
A invalidade regra de um ato administrativo proferido em execução de normas legais organicamente inconstitucionais, é a anulabilidade.
Um ato nulo é ineficaz, não produz qualquer efeito ab initio, é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, pode ser impugnado a todo o tempo e perante qualquer tribunal e a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, tendo o seu reconhecimento natureza declarativa.
Não são impugnáveis os atos que se limitam a colocar em prática um ato administrativo anterior, conquanto não comportam nenhuma inovação em face do “status quo ante”, exceto se contra os mesmos forem deduzidos vícios próprios. (http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/21c31f714b72430880257f030062aa2d?OpenDocument).
 Vamos olhar para a outra figura que é a anulabilidade. Em primeiro lugar, há que referir que a anulabilidade é uma consequência menos grave comparando com a nulidade e as suas características são:
-O ato anulável mesmo que seja inválido, este produz efeitos juridicamente até que seja anulado (artº163/2 CPA); (AMARAL, 2018, 364-365)
-A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação (artº164/1, 163/3/4CPA+158CPTA); (AMARAL, 2018, 364-365)
-O ato anulável é obrigatório quer para os funcionários públicos quer para os seus destinatários, enquanto não for anulado; (AMARAL, 2018, 364-365)
-Há um curto prazo para a impugnação do ato anulável, este deve ser estabelecido pela lei; (AMARAL, 2018, 364-365)
-Só no tribuna administrativo é que pode ser eito o pedido de anulação; (AMARAL, 2018, 364-365).
Vemos então no nosso caso em concreto que o recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por nela se ter feito errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 29.º, 120.º e 133.º, n.º11 e 2, al. b) do CPA, artigo 51.º, n.º1 CPTA e artigos 3.º, n.º3 e 282.º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Seguindo a ordem apresentada pelo Recorrente na invocação dos erros de julgamento que assaca à decisão recorrida, cumpre conhecer, prima facie, do erro de julgamento relativamente à decisão que recaiu sobre a exceção da caducidade do direito de ação.
3.2.2. Antes, porém, de ajuizarmos sobre a procedência ou não do erro de julgamento assacado à decisão recorrida na parte em que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação em relação ao despacho de 27/11/2011, importa fazer uma breve referência às formas de invalidade dos atos administrativos e suas consequências, designadamente, quanto à impugnação contenciosa de atos administrativos nulos e anuláveis. (http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/21c31f714b72430880257f030062aa2d?OpenDocument).

Nas suas conclusões de recurso (cfr. 7.ª a 10.ª), o Recorrente manifesta-se ainda contra a decisão recorrida por a mesma ter julgado os atos atribuídos ao Presidente da Câmara como meros atos de execução e, em consequência, inimpugnáveis, quando, a seu ver, não se está perante atos de execução, mas em face de atos que introduzem efeitos jurídicos inovadores, conquanto, num caso o despacho fixa dia e hora para a execução, o que se traduz praticamente numa ameaça de execução forçada e, no outro caso, anunciam a tomada de posse administrativa de um prédio para demolição, sendo certo que a decisão exequenda não prevê tal posse administrativa.
Mas sem razão alguma.
Relativamente a questão da inimpugnabilidade dos identificados atos, o tribunal recorrido decidiu do seguinte modo:
«Para a definição de “acto administrativo impugnável” importa considerar, desde logo, o enunciado no n.º 4 do art. 268.º da CRP.
(…)
O CPTA, no seu art. 51.º, veio definir, como princípio geral, o que é tido como acto contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na “eficácia externa”, prevendo-se nesse preceito legal que “ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos …” (n.º 1).
Naquela definição mostra-se pressuposto o conceito material de acto administrativo que se mostra enunciado no art. 120.º do CPA devendo entender-se que actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta.
Os actos impugnados – ainda que se entenda que o ofício datado de 5 de Agosto de 2013 não constitui uma mera notificação dirigida ao A. – não são susceptíveis de impugnação judicial autónoma, dado serem meros actos de execução do acto praticado pelo Director Regional Adjunto de Agricultura do Centro em 27 de Novembro de 2012, importando elencar as características de um acto de execução.
Socorrendo-nos das lições do Professor Diogo Freitas do Amaral (Cfr. “Direito Administrativo”, Vol. III, págs. 214 e seguintes.), temos que os actos de execução “(…) são os actos que a lei manda ou permite praticar após o termo da fase declarativa do processo gracioso, com vista a efectivar o cumprimento ou assegurar o respeito das determinações contidas no acto definitivo. (…)”.
É importante averiguar até que ponto estes actos são impugnáveis face ao regime previsto no novo contencioso administrativo.
À luz do CPTA, a questão da impugnabilidade ou não dos actos de execução prende-se não com a própria impugnabilidade em si, mas antes com as causas de invalidade que contra eles se podem fazer valer.
A este propósito a opinião do Professor Mário Aroso de Almeida (Cfr. “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 1.ª edição, Almedina, pág. 130 e 131) tem interesse:
“(…) por regra, os actos jurídicos de execução ou de aplicação de actos administrativos anteriores possuem eficácia externa e exprimem o exercício de um poder de definição jurídica típico do seu autor, contribuindo, assim, em maior ou menor medida, para completar a definição jurídica que tinha sido introduzida pelos actos que os precederam e em que eles se baseiam. Pense-se no acto que vem fixar o prazo final para o cumprimento de uma obrigação imposta por um acto precedente, sob ameaça de execução forçada. Embora este acto surja no seguimento da definição introduzida pelo acto anterior, certo é que introduz um efeito jurídico inovador e, portanto, a modificação do quadro jurídico pré-existente. Este acto não pode deixar de ser qualificado como um acto susceptível de impugnação. (…)
Ora, é de continuar a admitir que não se podem invocar contra um acto administrativo vícios que já podiam e deviam ter sido invocados contra actos anteriores.
E pode, neste sentido, dizer-se que a regra do artigo 53.º vale, em segunda linha, para os actos de execução ou de aplicação de actos administrativos, na parte ou na medida em que eles se limitam a reiterar a definição introduzida pelo acto que executam ou aplicam. Ponto é que não se deixe de reconhecer que os actos de execução ou de aplicação de actos anteriores podem ser impugnados com fundamento em vícios próprios que possam padecer – vícios próprios que podem respeitar à inovação, ainda que complementar, que vêm a introduzir na ordem jurídica, ou mesmo resultar do facto de se apresentarem em desconformidade com o acto que alegadamente visam executar ou aplicar (porventura, por ultrapassarem os limites traçados por esse acto).”
No caso em apreço os “actos” impugnados não ultrapassam os limites do acto que visam executar – o proferido pelo Director Regional da Direcção Regional de Agricultura do Centro –, nada inovando, são actos de execução que têm em vista proceder à reposição do terreno na situação anterior à infracção ao Regime da Reserva Agrícola, nos termos previstos no nº 2 do artº 44º do D.L. nº 73/2009, de 31 Março, nos termos do qual “para efeitos do disposto no número anterior, as DRAP comunicam aos municípios as situações de infracção para que, em caso de não reposição voluntária, procedam às operações materiais necessárias à reposição da situação anterior à infracção”, pelo que, face à procedência da excepção de inimpugnabilidade dos actos em apreço, absolve-se o R. Município da instância – cfr. alínea c) do nº 1 do artº 87º do C.P.T.A. (
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/21c31f714b72430880257f030062aa2d?OpenDocument).

Depois de ter feito uma análise ao acórdão, concordo com a decisão tomada pelos juízes do Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Dórkas Soares-28616
Turma B, subturma 15.

domingo, 26 de maio de 2019

Simulação de julgamento - Grupo 4 (João Sorridente)

Simulação de julgamento DA II
Grupo 4 (João Sorridente)

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO CONCURSO EXTRAORDINÁRIO PARA GUARDA FLORESTAL

Autor do pedido: João Sorridente
Réus: Secretaria de Estado da Administração Interna e Secretaria de Estado do Ambiente

O pedido de impugnação do concurso vem fundamentado nos seguintes termos:

1) Contestação à consideração de João Sorridente como medicamente inapto para o exercício da função:

Ao contrário de estarmos diante de um problema de controlo de mérito do ato, o problema põe-se antes como um problema de justiça, visto que não se pode falar em mérito quanto se está em causa uma contrariedade à correta adequação entre o interesse público (promoção de saúde e segurança no trabalho no desempenho das funções de guarda florestal) e os interesses legalmente protegidos dos particulares (candidato J.S.). A ausência de seis dentes frontais não pode, para o exercício da profissão de guarda florestal, ser considerado motivo legítimo para a exclusão do candidato do concurso. Nesse sentido, a Administração abusou da sua margem de apreciação no que diz respeito à definição dos critérios físicos adequados ao desempenho da profissão em causa, exorbitando a dimensão da própria discricionariedade e cometendo, pelo contrário, uma ilegalidade. A decisão da Administração foi tomada segundo um critério ostensivamente inadmissível, o que torna o pedido de impugnação do concurso fundamentado em vício do ato por violação da lei, designadamente aos limites impostos ao poder discricionário por força das disposições relativas ao princípio da igualdade e não discriminação em matéria de acesso ao emprego e ao trabalho (art. 24º do Código do Trabalho e art. 13º da CRP).
O parecer do perito (médico) corrobora a opinião de que a condição de J.S. não afeta o desempenho da atividade profissional de guarda florestal, sendo sua condição portanto compatível com o disposto no ponto 3 do Aviso nº 3055/2019, nomeadamente, no que se refere à competência e funções a serem desempenhadas. Destaca-se que no processo concursal J.S. teria cumprido com todos os requisitos de admissão exigidos, não fosse a ausência dos dentes. Tal critério de aferição se revela desrazoável em relação à “aptidão física” exigível, a que se refere o ponto 6/6.1/d) do Aviso. Contesta-se a licitude do conteúdo do ato (e por consequência, sua validade), visto que a Perda de mais de 5 dentes, não substituídos por prótese, ou existência de menos de 20 dentes naturais (à exceção dos sisos) ou perda de dente cuja localização cause má aparência (cf.  Anexo II do Aviso) não revela inaptidão para o desempenho das funções em causa.

> O relatório elaborado pelo médico perito vem no sentido de declarar que a falta dos seis dentes frontais não prejudica o bem desempenho da actividade, visto que a mesma consiste em vigiar e fiscalizar as florestas. 

2) Quanto ao fato de os candidatos escolhidos possuírem placas e implantes dentários:

Como advogadas de João, nota claramente que este requisito quanto a parte estética se assim o podemos tratar é totalmente descabido, o facto de apenas escolherem pessoas com implantes dentários demostra que há aqui descriminação quanto ao nosso cliente, nem se devia aplicar os critérios médicos eliminatórios. Estes senhores com implantes encontram-se em situações comparáveis a de João porque igualmente são “desdentados”, a única diferença é que o nosso cliente não tem condições financeiras para fazer o tratamento. Só pra que fique claro, deixo a qui o conceito de descriminação direta e indireta.
Considera-se que existe discriminação direta sempre que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Considera-se que existe discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
Diante dos factos, consideramos este preceito inconstitucional por viola diretamente um dos direitos fundamentas consagrados no art 13º da CRP, que é a lei máxima de um estado democrático que estabelece o seguinte:        

Artigo 13.º 

      1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
       2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

No nº2 fica bem claro que ninguém pode ser prejudicado em razão da sua situação económica, e ainda 2º a Comissão para a igualdade no trabalho e no emprego, o trabalhador/a ou candidato/a a emprego do setor privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho.

3) Quanto à participação nos atos de seleção e de graduação dos candidatos de dois primos (Secretário de Estado do Ambiente e seu assessor):

O pedido de demissão do Secretario de Estado do Ambiente e do seu assessor é justificada pela violação dos princípios da justiça e imparcialidade. O principio da justiça projeta-se nos modos e termos da decisão, devendo esta ser dotada de imparcialidade e equidade. O decisor deve ter em consideração todos os interesses relevantes para a decisão, excluindo todos aqueles que se revelarem inapropriados à situação concreta, como o grau de parentesco.
Neste caso concreto é clara a existência de tráfico de influencias o que, consequentemente, nos faz por em causa todos os atos praticados pelo Secretario de Estado do Ambiente. Este beneficia o primo em detrimento das restantes pessoas competentes para o cargo de assessor, e pode da mesma forma o voltar a fazer quanto ao concurso extraordinário em questão. Não agiu pelos critérios da boa fé e consequentemente, houve uma perda de confiança no Secretario de Estado do Ambiente.
No passado dia 26 de Abril de 2019, o Aviso foi pertinentemente retificado, excluindo dos impedimentos de saúde que não permitia a candidatura, a falta de mais de cinco dentes não substituídos por prótese.

PERITO:
Recorrendo aos meus conhecimentos no âmbito da medicina, à minha preparação científica e técnica, que a minha formação médica e imparcial me confere, definida no quadro jurídico administrativo, procedi a avaliação dos danos corporais para ajudar os advogados de João Sorridente, e a este mesmo, para melhor compreenderem em que situação em termos de danos a vitima se encontra. Como creio que é sabido por todos nós aqui presentes que a avaliação de danos corporais não é uma tarefa fácil, pois apesar de ser médica, neste caso sou perito e devo olhar para esta vítima com o olhar de perito.
Declaro assim, com tudo acima exposto que o Senhor João Sorridente, a falta de 6 dentes a frente, não o deixam incapacitado ao ponto de não exercer a função de guarda-florestal, podíamos talvez pôr em causa a fala do Senhor João, mas isto não impossibilita de nada.
No caso dele (e não só) a única coisa que aconselhamos (sei que como peritos não nos cabe a questão de dizer o que compete a vitima fazer), mas sim isso cabe ao medico, mas o que quero eu dizer é que só seria necessário que ele usasse a placa se ele João Sorridente quisesse a pôr, uma razão de estética, e não por necessidade.
Abro estes parenteses para dizer o seguinte:
Nós como peritos pautamos por uma igualdade na avaliação em danos idênticos, este é um elemento indispensável para a harmonização pericial nacional e para a existência de equidade na administração da justiça, se situações similares não forem objeto de idêntica valoração pericial, a justiça fica comprometida.

TESTEMUNHA:
A testemunha é uma Funcionária da Secretaria do Estado, no posto dos Recursos Humanos, no setor de treinamento e desenvolvimento dos profissionais. O depoimento da mesma vem no sentido de afirmar que os profissionais que lhe eram encaminhados não possuíam as habilitações previstas pelo sector para a contratação dos mesmos, daí que, ao averiguar, apercebeu-se de que estavam a ser admitidos familiares para cargos do Governo. 

Um dos profissionais tinha 29 anos de idade
E o outro tinha a Nacionalidade Moçambicana.

Não respeitava assim o aviso Aviso n.º 3055/2019.

Simulação de Julgamento - Defesa da posição do Ministério do Ambiente


A primeira característica de qualquer concurso público é a de não se saber, à partida, quais as pessoas ou entidades que vão concorrer e de não haver limite quanto ao número de concorrentes, pois são admitidos a concurso todos os candidatos que preencham os requisitos genericamente determinados.
Na ordem jurídica portuguesa, no que diz respeito a concursos públicos, vigora o princípio da obrigatoriedade, que tem aplicabilidade, como é bom de ver, na celebração dos contratos administrativos de colaboração subordinada. Relativamente à noção de concurso público, o CPA limita-se a dispor que “ao concurso público são admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei”.
Ora, visto que o legislador português, através do CPA, se absteve de prever e disciplinar a regulamentação do concurso público e não havendo uma noção do mesmo, caberá ao intérprete determinar “o que é que a Administração tem de fazer”, para que a escolha do candidato respeite todos os parâmetros legais e, acima de tudo, não viole nenhum dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
O concurso público será, assim, um procedimento administrativo formal e transparente de escolha do candidato e de escolha de uma proposta de contrato, mediante o qual a Administração torna público, a sua intenção de contratar e as condições em que o pretende fazer, auto-vinculando-se àquilo que anunciou, e predispondo-se a aceitar, num regime de concorrência, a proposta do candidato  que considere mais vantajosa, no respeito da igualdade entre todos os proponentes.
A Lei nº35/2014, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelece no seu art.350º/1, al. b) que o recrutamento e a seleção de trabalhadores é objeto de negociação coletiva (concurso extraordinário).

Art.350º - objeto da negociação coletiva

São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:
§    Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
§    Recrutamento e seleção;
§    Carreiras;
§    Tempo de trabalho;
§    Férias, faltas e licenças;
§    Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
§    Formação e aperfeiçoamento profissional;
§    Segurança e saúde no trabalho;
§    Regime disciplinar;
§    Mobilidade;
§    Avaliação do desempenho;
§    Direitos coletivos;
§    Regime de proteção social convergente;
§    Ação social complementar;
No âmbito do concurso público podemos distinguir dois tipos de exigências: as exigências postas aos candidatos e as exigências de escolha da proposta. Sendo assim, verificamos uma dupla decisão, uma relativa à habilitação dos candidatos e outra relativa à admissão da proposta.
Note-se que desde o século XIX que qualquer legislação regulamentadora do concurso público estabelece a possibilidade de os candidatos poderem consultarem os cadernos de encargos e os programas do concurso. Além disso, a restrição da discricionariedade da entidade adjudicante não resulta apenas de vinculações estabelecidas diretamente pela lei, mas igualmente de uma obrigação principal criada pela mesma: a de auto-vinculação. Neste sentido, a obrigação legal de escolha do candidato por meio de concurso publico, como a estabelecida pelo CPA, ainda que não lhe corresponda um regime jurídico previsto na lei, tem, pelo menos um duplo sentido: por um lado, a de exigir aquela tramitação mínima que corresponde ao conceito de concurso público (e desde logo a contratação por meio de um processo concorrencial aberto e público em que seja respeitada a igualdade dos concorrentes e a escolha seja imparcial) e por outro lado, comporta entre si a exigência de que a Administração decida segundo critérios e seguindo formalidades que ela própria escolheu num momento anterior à contratação propriamente dita. 

Concurso e formalidades
Existem no procedimento adjudicatório formalidades de índole administrativa e financeira cuja infração pode originar a invalidade administrativa do ato, a sua ineficácia financeira ou a responsabilidade civil da Administração.
Quanto à forma:
Ao contrário do que sucede com a generalidade dos procedimentos administrativos, onde domina, em larga medida, o princípio da informalidade – de acordo com o qual não existe um programa-regra desenhado de princípio ao fim – no direito da contratação pública, a regra é a do formalismo procedimental ou da adequação formal da tramitação. Significa, então, que a entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de acordo com os trâmites e formalidades previstas na lei sob pena de incorrer os atos procedimentais numa ilegalidade invalidante. Note-se que nem tudo está previsto e ordenado na lei, ou seja, resta sempre o órgão adjudicante alguma margem de discricionariedade procedimental para inscrever no programa do procedimento ou para adotar no exercício da sua competência decisória formalidades e sequências específicas.
A discricionariedade regulamentar de que as entidades adjudicantes gozam para, em função das necessidades ou especificidades das escolhas pré-contratuais a fazer ou das condições de execução do contrato a celebrar, incluir no programa do procedimento formalidades ou fases procedimentais não previstas na lei, encontra-se atribuída no art.132º/nº2 do Código dos Contratos Públicos (cuja aplicabilidade se verifica por via da remissão plasmada no artigo 202 do CPA) nos termos do qual “o programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.”.
Note-se, todavia, que em relação à formação dos contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou várias das atividades dos setores especiais, o art. 132º/nº5 do Código dos Contratos Públicos prevê que a entidade adjudicante pode introduzir no respetivo programa “regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento”.
A preterição das formalidades ou da sequência legal ou regulamentar dos procedimentos de contratação pública constitui uma ilegalidade que a lei e os princípios gerais sancionam de diverso modo, consoante a dignidade da norma violada, o interesse por ela protegido e os reflexos da infração cometida no desenrolar e decisão do procedimento. Quanto aos atos formalmente ilegais da autoria de qualquer dos candidatos ou concorrentes que participam, a sua eventual invalidade só releva na medida em que se repercuta numa decisão ou omissão da entidade adjudicante que tomem o ato do particular como seu pressuposto (ou requisito), sendo então em função da hipotética invalidade causada com isso a tal decisão que se determina a sanção aplicável ao caso.
Havendo ilegalidade invalidante, a regra é a da anulabilidade do ato ou decisão administrativa, aplicando-se-lhe assim, nessa parte o regime dos arts.135º e 137º (a contrario) do CPA.

Perguntamos, então, quais são os princípios que presidem à auto-vinculação da Administração?
O primeiro princípio corresponde, logicamente, ao da livre concorrência. A enorme abrangência ou cobertura do princípio da concorrência, que leva a desdobrá-lo instrumentalmente por inúmeros princípios ou corolários, faz com que seja frequente aplicá-lo a situações que parecem subsumir-se no princípio da igualdade – os valores e interesses que os mesmos se destinam a proteger são similares. No fundo, do que se trata é que a concorrência, para que seja sã, não pode realizar-se sem que aos concorrentes seja proporcionado um tratamento igual, sem que se lhes exija iguais requisitos de acesso e proporcione iguais condições de vencer.
No entanto, o princípio da igualdade, dada a sua dignidade e relevo constitucional, e sendo um dos pilares fundamentais do Estado de Direito (nacional e comunitário), pede um tratamento jurídico e dogmático pelo menos equiparado ao que se dá ao princípio da concorrência, impondo-se portanto um esforço acrescido para identificar corretamente, em cada caso, se está em causa um deles e qual, ou se estão ambos a concorrer para proteger os mesmos valores. Deste modo, são ilegítimas todas e quaisquer disposições que restrinjam a concorrência, impondo requisitos que transformem o concurso limitado. Note-se que a Administração pode, no entanto, estabelecer requisitos de carácter geral para a admissão do concurso público. Importa frisar que aquilo que o princípio da igualdade nos impõe é um tratamento igual daquilo que é igual e desigual daquilo que é diferente. Para que haja esta distinção entre aquilo que é igual e o que não é, é necessário atentar aos requisitos gerais estabelecidos, sendo absoluta a igualdade entre todos os que os preenchem e não sendo permitidas quaisquer outras considerações – não são permitidas quaisquer discriminações, ainda que se baseiem em razões de interesse público. Deste modo, enquanto a violação do princípio da igualdade tem como único fundamento a desigualdade (ou igualdade) de tratamento de situações iguais (ou desiguais), a do princípio da concorrência decorre da violação (igual ou desigual) de qualquer aspeto dos procedimentos de contratação pública posto para assegurar que o procedimento decorre de maneira aberta ao mercado e de acordo com as regras enunciadas, que os interessados legitimamente confiaram serem aquelas por que se pautaria a avaliação subjetiva e objetiva da sua pretensão.
O concurso público tem a especificidade de consistir num procedimento administrativo pré-contratual onde se cria uma relação de confiança juridicamente tutelada entre a entidade adjudicante e os potenciais cocontratantes. Não podemos deixar de reclamar se uma especial tutela da relação de confiança que se cria a partir do momento em que a Administração torna pública a sua intenção de contratar por concurso público. Não podemos, desta forma, deixar de considerar o princípio da Boa Fé e o seu conexo princípio da tutela da confiança. Tendo em conta que o concurso público assume a natureza de um procedimento administrativo que precede a celebração de um contrato, damos como mais que justificada a exigência destes dois princípios.
O princípio da imparcialidade surgiu com o Direito Processual, sendo aplicado pelos Tribunais ao longo do tempo. Este princípio configura que a Administração Pública deve ser dotada de total imparcialidade, quer seja na resolução de um caso, quer na emissão de normas gerais e abstratas, assumindo uma postura “fora e acima das partes", de modo a assegurar uma máxima segurança jurídica.
A Administração Pública deve, portanto, tomar as suas decisões com base em critérios objetivos, que permitam a prossecução do interesse público e não quaisquer outro tipo de critérios que se encontrem distorcidos por interesses alheios à função exercida, sejam eles interesses do órgão, do funcionário ou, de partidos políticos.
Este princípio pode ser dividido em duas vertentes, sendo uma delas positiva e a outra negativa. Na primeira, está em causa o dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos e privados considerados relevantes para o caso concreto. Assim, serão consideradas parciais todas as decisões que não tiveram por base uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos. Quanto à segunda vertente, negativa, dita que quer os titulares de órgãos quer os agentes da Administração estão impedidos de intervir em atos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou de âmbito familiar.
Exigem dois tipos de situações: as de impedimento e as de suspeição, sendo que as primeiras são mais graves que as segundas. A diferença primordial que existe entre ambas prende-se com o facto de, havendo uma situação de impedimento, a lei obrigar a que ocorra uma substituição do órgão ou agente administrativo normalmente competente, ao passo que, nas situações de suspeição, a substituição não é obrigatória mas sim facultativa, tendo de ser requerida pelo próprio órgão/agente, no qual, este, pede escusa de participar naquele procedimento ou pelo particular, que duvide e coloque em causa a imparcialidade deste.
O número 1 do artigo 73º do Código de Procedimento Administrativo dispõe que os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:  a) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges.  Através da leitura deste preceito normativo, podemos reter que o facto de termos um Governo composto por cônjuges e outros familiares não desrespeita esta disposição legal, pois tal só aconteceria se estes agentes interviessem nas decisões que dizem respeito a questões de âmbito familiar. Este princípio não permite que quem decide possa ter, como já referimos anteriormente, algum tipo de interesse, quer seja próprio ou de alguém da sua família, de alguém a quem esteja ligado por razões amizade ou de inimizade, o que não ocorre aqui, visto que, o Secretário de Estado do Ambiente e o seu primo e Assessor atuaram juntos nos atos de seleção e de graduação dos candidatos a ocupar as cinco vagas na carreira de guarda florestal, não se justificando por isso a suspeição que só se daria caso o secretário de estado do ambiente fosse primo, não do assessor mas de um dos candidatos. Deste modo, a atuação do Secretário de Estado e do seu primo não está beliscada por qualquer conflito de interesses, sendo os atos, praticados por estes, totalmente lícitos.
Não abandonando esta linha de pensamento torna-se relevante referir que na sequência das polémicas de existirem várias relações familiares dentro do Governo, polémicas essas que foram denominadas de familygate, o PS apresentou uma projeto de lei na Assembleia da República, em abril deste ano, ao abrigo do qual é proibido que os membros do Governo possam nomear, para o exercício de funções nos seus gabinetes, os seus cônjuges ou unidos de facto e respetivos filhos, os seus ascendentes e descendentes, os seus sogros, irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto, os seus parentes até ao quarto grau na linha colateral, bem como as pessoas com quem tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil. Esta proposta foi inspirada na chamada lei Macron que é, no entanto, menos restritiva no leque de familiares não nomeáveis. A ser aprovada esta proposta aumentará as restrições atuais previstas no Código de Processo Administrativo.
A Administração Pública tem, como sabemos, de prosseguir o interesse público, sendo tal prossecução deve ser realizada em obediência à lei, pois apenas assim se conseguirá alcançar a melhor satisfação desse interesse que se visa prosseguir. É por esse motivo que o princípio da legalidade, previsto nos artigos 266º/nº2 da CRP e 3º/nº1 do CPA, é considerado um dos princípios basilares do Direito Administrativo.
Porém, importa realçar a existência de três exceções a este princípio: a teoria dos atos políticos, o estado de necessidade e o poder discricionário da Administração, sendo que este último não é uma exceção no sentido estrito do termo, visto que se trata, na verdade de uma forma especial de legalidade administrativa. Esta situação ocorre quando a regulamentação legal da atividade administrativa não é completa, e, assim, a Administração Pública está vinculada a encontrar uma solução que melhor se enquadre na prossecução do já referido interesse público. É importante sublinhar que a discricionariedade se encontra diretamente relacionada com o princípio da legalidade, pois esta só é possível quando a lei atribui à Administração a faculdade de escolha do modo de proceder.
No caso em apreço, o poder discricionário pode ser encontrado na questão de Manuel Sabichão, visto que a lei apenas indica os temas onde devem incidir as questões que irão compor a prova de conhecimentos, dando à Administração liberdade de decidir que perguntas concretas deveriam compor a respetiva prova.
O princípio da igualdade tem origem na filosofia clássica, mais precisamente, no conceito de justiça distributiva criado por Aristóteles. A importância deste princípio é tão grande que assume um nível de estruturação do constitucionalismo moderno. O que explica a sua consagração no artigo 13º/nº1 da CRP, dado que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são todos iguais perante a lei. Já o artigo 6º do CPA dispõe que a Administração Pública deve atuar de acordo com o princípio da igualdade no que diz respeito aos particulares, não tendo a faculdade de dar benefícios ou prejudicar alguém em função da cor, sexo, ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicos, situação económica, condição social ou orientação sexual. A doutrina conclui que este princípio assenta dois pontos distintos: primeiro, proíbe a discriminação, quer seja ativa ou passiva, e, em segundo lugar, faz com que haja, necessariamente, um tratamento igual relativamente àquilo que é igual.
Cabe agora questionar se houve uma violação deste princípio por parte do Ministério do Ambiente. Questão essa que pode ser levantada tendo em conta os contornos da situação do candidato João Sorridente, no entanto, há que ter em conta o que foi anteriormente dito sobre o princípio da legalidade, que constitui a base de toda a atividade administrativa. Não obstante, ainda que este diploma legislativo possa, a título eventual, sofrer de inconstitucionalidade material, não cabe à Administração Pública fazer tais juízos, limitando-se a aplicar a lei nos termos em que ela se encontra escrita.
A Constituição garante o direito de impugnação de quaisquer atos que lesem os particulares, e que padeçam de algum tipo de vicio/ilegalidade. O texto constitucional preocupou-se apenas com a questão de garantir, na lei de valor Superior na Ordem Jurídica, que todos os vícios dos atos administrativos poderiam levar à sua impugnação, pelos particulares interessados.
Com a ação processual de impugnação do ato e as questões processuais preocupou-se o Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, enquanto lei ordinária. Por isso, o artigo 78º, nº2, alínea f) e 85º, nº3 referem-se às causas de invalidade e aos factos que fundamentam a ação como parte essencial da petição inicial.
Deste modo, todos os atos administrativos e decisões da administração podem ser impugnados, ou seja, impugnáveis (artigo 51º, nº1 e 2 do CPTA).
Além disso, para ser impugnável, um ato tem que ter efeito, ser eficaz.
Quanto à legitimidade para impugnar um ato, podemos incluir quem foi lesado pelo ato nos direitos, interesses diretos, pessoais e legalmente protegidos; o Ministério Público, entidades públicas, privadas, órgãos administrativos e presidentes de órgãos colegiais. O interessado no procedimento daquele ato é tido como presunção de legitimidade. O Objetivo do pedido de impugnação do ato administrativo é a sua revogação, anulação administrativa, modificação ou substituição, de acordo com plasmado na alínea a) do nº1 do artigo 184º do CPA.
No presente caso, podemos considerar que os interessados, ou seja, os autores, fundaram-se o seu pedido numa ilegalidade formal, de violação da lei, que impede a nomeação de familiares por razões de violação do princípio da imparcialidade no concurso público.
Quanto às questões de índole processual, podemos considerar que foi cumprida a exigência de explicitação das causas e fundamentos do pedido. João Sorridente e Manuel Sabichão são considerados “titulares de direitos e interesses legalmente protegidos”, lesados pelo ato, como exige a alínea a) do nº1 do artigo 186º do CPA e, por isso, têm legitimidade para pedir a impugnação do ato em apreço.
Estamos perante um caso de reclamação, plasmado no artigo 191º do CPA, que é um meio de impugnação contra o autor do ato em questão. A reclamação do ato administrativo é, atualmente, facultativa e não necessária. Os autores, João e Manuel, teriam, depois da decisão, um prazo de 15 dias para apresentar a reclamação (Artigo 191º, nº3, do CPA), tendo a autoridade competente um prazo de 30 dias para decidir (aplicação por analogia do previsto no artigo 192º, nº2, do CPA). Durante a interposição da reclamação, estes prazos são suspensos, sendo retomada a sua contagem com a decisão à ação. No entanto, durante essa suspensão, outros interessados poderão interpor uma ação com o mesmo objeto.
A defesa da posição do Ministério do Ambiente deve ser sustentada mediante as leis que o estipulam e/ou, de certo modo, complementam.
Neste sentido, temos de atender à Lei Orgânica do Governo, e à Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (Decreto-lei nº 17/2014, de 4 de fevereiro).
         Numa primeira abordagem há que analisar o que consagra a Lei do Governo. Relativamente à “Estrutura do Governo”, o artigo 1º/1 conjugado com o art. 2º - alínea o, determina que o Ministro do Ambiente e da Transição Energética é parte constituinte do Governo, e denomina, à luz do artigo 3º/16, quais os coadjuvados no exercício das suas funções - nomeadamente, o Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, o Secretário de Estado do Ambiente, a Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conversação da Natureza e o Secretário do Estado de Energia. 
Relativamente à competência das/os secretárias/os de Estado, salienta-se o artigo 10º/1, dada a relevante cooperação do Secretário de Estado do Ambiente com o Ministro do Ambiente, nos trabalhos executados. 
         Revela a lei, quanto à orgânica do Governo, que o Ministro do Ambiente e da Transição Energética possui, como competência, a formulação, condução, execução e avaliação das políticas do Ambiente, bem como todos os parâmetros que se enquadrem no ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, alterações climáticas, clima, conservação da natureza e energia e geologia.
Sendo que, a hipótese em análise aborda a presença de uma dita política de Ambiente e de conservação da natureza, na medida em que se pretende realizar uma prevenção das florestas, derivado há possibilidade de ocorrência de fogos, ressalva-se o fato de o Ministro do Ambiente e da Transição Energética exercer a direção da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, ao abrigo do artigo 26º/2 - alínea a). 
O número 5, do mesmo artigo, merece especial atenção, uma vez que expressa que o Ministro em causa, aliando-se ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a dita superintendência, quanto às matérias que se incluam nas suas atribuições, sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas[1], I.P..  Esta mesma “relação” vai de encontro ao que se concretiza a própria Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, ordenamento do território e energia - artigo 20º/1. 
Esta última Lei Orgânica evidencia aspetos relevantes para a fundamentação da posição do Ministro do Ambiente, no sentido em que, a partir desta, poderemos enquadrar a conduta do Ministro quanto à abertura do concurso extraordinário para o ingresso na carreira de guarda florestal. 

Antes demais, há que referir o artigo 2º, e a respetiva enumeração das atribuições do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE). De entre as quais salientamos o “dever” de promover a proteção, a valorização e a utilização dos recursos naturais, territoriais, energéticos e geológicos, na medida em que deve garantir a preservação do património natural, a conservação da natureza e, por fim, a proteção e valorização da paisagem. 
No seguimento desta intervenção, importa clarificar que este Ministério executa as suas atribuições recorrendo a serviços integrados na Administração Direta do Estado, no qual se inclui, designadamente, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (artigo 4º - alínea a). 
         É, posteriormente, no artigo 9º que se encontram definidas as competências de atuação da Secretaria-Geral do Ambiente, no qual se retrata a “missão de garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional (…), bem como assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados (…)”.
Perante estas considerações, poder-se-ia afirmar que o Secretário de Estado do Ambiente, mediante ordens do Ministro do Ambiente teria competência para proceder à abertura do concurso, cuja finalidade era a prevenção dos riscos de incêndio nas florestas.
No ponto 6 do Aviso n.º3055/2019 de 26 de fevereiro, estão referidos os requisitos para a admissão dos candidato ao ingresso das cinco vagas disponíveis para a carreira de guarda florestal. De entre os quais se destacam: b) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar; c) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço. Atendendo ao caso concreto e considerando como implícitos alguns dados que não são fornecidos pela hipótese, entende-se que ambos os candidatos em questão preenchem todos os requisitos constantes do ponto referido, pelo que lhes é admitido a possibilidade de participar no concurso. No entanto, embora tenham passado a “primeira fase” de admissão, tal não quer dizer que possam já integrar a equipa de guardas florestais.
Deste modo, é necessário, após a aprovação das candidaturas dos respetivos candidatos, que estes realizem um conjunto de provas de conhecimento, físicas e de avaliação psicológica que, por sua vez, são faseadas. Relativamente à primeira prova, o ponto 11.1 refere os objetivos e critérios de passagem na mesma pelos candidatos: 1) Visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função; 2) Tem caráter quantitativo, expresso na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação para a média final de 75 %; 3) A prova reveste a forma escrita e é do tipo escolha múltipla e/ou verdadeira ou falsa e tem a duração de 2 horas (120 minutos) sem intervalo; 4) É constituída pelas matérias de língua portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de escolaridade; temas de cultura geral sobre a atualidade. Quanto a este ponto, é possível identificar um problema que se prende com o facto de Manuel Sabichão, um dos candidatos em causa, ter sido excluído do concurso por aplicação do mesmo.
A prova respeita o formato previsto para a prova de conhecimentos – tratando-se de uma prova escrita do tipo escolha múltipla. No entanto, quanto à matéria e classificação da mesma (previstas nas alíneas 2) e 4) do mesmo ponto) parecem existir algumas dúvidas nomeadamente em saber se o facto de Manuel Sabichão não ter formação jurídica poderia justificar a sua exclusão do concurso e se integrar aquele conjunto de matérias correspondia ao previsto pelo aviso em análise.
Quanto à primeira pergunta cabe referir que não é necessário qualquer formação jurídica para ler textos de Direito do Ambiente. A formação jurídica passa não só pelo conhecimento mais aprofundado dos mesmos, onde se exige mais do que a mera identificação dos autores dos textos; passa por uma perspetiva analítica e interpretativa que não está na sensibilidade de qualquer um e que nunca seria exigida a candidatos para o cargo de guarda florestal, na medida em que tal não está previsto em nenhum dos requisitos supra referidos.

Quanto à questão da matéria em causa, é admissível que sejam colocadas perguntas ao nível da língua portuguesa e do programa da disciplina até ao 12.º ano de escolaridade bem como perguntas de cultura geral sobre a atualidade. Como se sabe, são cada vez mais visíveis as manifestações, debates e medidas em concreto para os novos direitos que surgem no nosso ordenamento jurídico - os denominados direitos da nova geração - onde se integra, nomeadamente, o direito ao ambiente.

Atendendo ao facto de se tratarem de possíveis futuros guardas florestais, é do seu supremo interesse este tipo de questões, bem como qualquer cidadão que preze pelo bem-estar do seu país. Cabe referir também que, no ponto 3.1., alínea a) do mesmo aviso, se encontra que uma das competências dos guardas é fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos. Assim, mesmo que não seja necessário a formação jurídica alegada pelo candidato Manuel Sabichão, é necessário, para poder desempenhar o cargo, alguma sensibilidade quanto a estas matérias. Deste modo, é de bom rigor que os guardas florestais que forem admitidos neste concurso saibam quais as visões das Escolas sobre as matérias para que melhor possam aplicar a legislação florestal, uma das competência-base do cargo.
No entanto, se atendermos ao designado no número 3), é possível constatar que esta prova vale 75% para a ponderação final das provas. Como mencionado no ponto 14, existe uma fórmula que calcula qual a avaliação final de cada um dos candidatos: CF = (3PC + AP) / 4 sendo que: CF = Classificação final; PC = Classificação da prova de conhecimentos; AP = Classificação da avaliação psicológica. Como mencionado, Manuel Sabichão não poderia invocar que teria sido excluído do concurso por ter a classificação de zero valores numa das provas, dado que, as classificações das restantes provas também pesam para a sua avaliação final.
       Quanto ao outro candidato em causa, João Sorridente, também neste Aviso, no Anexo II, é possível encontrar informações que legitimam a não atribuição do cargo ao mesmo. Assim, o ponto 12, alínea c) menciona que são inaptos para o exame médico os candidatos que tenham sofrido a perda de mais de 5 dentes, não substituídos por prótese, ou existência de menos de 20 dentes naturais (à exceção dos sisos) ou perda de dente cuja localização cause má aparência.            É preciso atender a esta norma. Existem três partes que a compõem: “perda de 5 dentes não substituídos por prótese” que se aplica ao caso em questão, uma vez que o candidato não possuía 6 dentes e o caso dá a entender que o mesmo não os substituiu por qualquer prótese; “existência de menos de 20 dentes naturais” o que não se aplica uma vez que um ser humano tem, normalmente, 32 dentes permanentes (incluindo os quatro dentes do siso): retirando os quatro dentes do siso, ficariam 28 dentes por considerar e, uma vez que o candidato não possuía 6 dentes, teria ainda 22 sobrantes, que preenchem este requisito. Por fim, “a perda de dente cuja localização cause má aparência”, é um requisito mais discutível. Tendo em conta que João Sorridente não possuía 6 dentes da frente, é preciso atender a esta questão. Como os dentes em causa são os que se encontram mais à vista das pessoas que estabelecem contacto com o candidato, o facto de eles não existirem caracteriza aquilo que é socialmente entendido como má aparência.
Relativamente ao Aviso n.º 7605/19 de 3 de maio, é possível verificar que as condições do concurso para guarda florestal são idênticas às de qualquer outro procedimento de contratação para agente das forças polícias ou de segurança. Esta confusão surge na medida em que os guardas florestais pertencem à GNR. 
Primeiramente, quando às condições gerais de admissão, no ponto 5, é importante destacar o seguinte requisito: c) Sejam detentores de Licenciatura ou grau académico equivalente nos seguintes domínios, de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março. Como disposto no Aviso n.º 3055/2019, Anexo II, o Aviso agora em análise determina no seu ponto 7.6 que se consideram excluídos os candidatos (…) que sejam considerados não aptos nas provas físicas ou no exame médico de seleção. Para determinar o critério correspondente à não aptidão no exame médico de seleção é preciso atender ao Despacho 31/2001 de 31 de julho. Assim, entre os vários motivos enunciados deve atender-se ao ponto 13.
Deste modo, o concurso parece estar regularizado bem como todos os critérios de admissão dos candidatos mencionados, pelo que não existe qualquer tipo de erro.
______________________________________________________________________________
[1] Organismo da Administração Indireta do Estado, ao qual é atribuída a missão de contribuir para a valorização e conservação dos aspetos relativos aos recursos florestais, à natureza e à biodiversidade do património natural português. Encontra-se implícito nas funções de autoridade florestal nacional e de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, sendo tutelado pelos Ministérios do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Ana Marta André n°58607
 Beatriz Guimarães Beatriz MarcelinoBruna Lopes
Denise Dias
Maria Joanaz Montez

  

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03982/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acórdão: 01-06-2010 ...