sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Análise do Acórdão 0168/12 do Supremo Tribunal Administrativo


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0168/12 e o princípio da boa-fé
Em matéria de facto o acórdão 0168/12 de 25-09-2012 diz respeito a uma situação de despejo de um casal a 28.04.2005. Ora a ação de despejo levada a cabo pela Câmara Municipal do Porto, segundo os termos do disposto no artigo1º, 2º e 22º do Decreto nº35.016, de 6 de novembro de 1945 e do disposto no artigo 156º do Código do procedimento Administrativo, possui legitimidade própria, uma vez que a dita habitação, atribuída primeiramente aos pais de um dos membros do casal, em 1960, na sequência da ordem de demolição do prédio que outrora viviam, deixou de cumprir o seu pressuposto que correspondia ao de conferir habitação ao casal que não possuía capacidade económica para resolver os seus problemas e carências de forma autónoma. Esse mesmo preenchimento do pressuposto inicial deixou de ser cumprido visto que à data de 09.06.1982, a Câmara Municipal do Porto emitiu o alvará nº2078 em nome de A (filha dos antigos donos da casa, entretanto falecidos) ficando esta com a posse da casa. Em 19.03.1986, A após casa com B a 01.01.1993, declara residir na morada enunciada até agora, sendo periodicamente solicitada ao casal a prova de situação financeira para efeitos de atualização de renda, sendo que a 23.03.2005 foi elaborada uma denúncia alegando que o casal já possuiria residência própria em Vila do Conde originando assim uma diretiva de ação de despejo da casa que outrora pertencia aos pais de A, devido ao facto de que A e B já possuiriam um certo desafogo financeiro para poder possuir uma outra casa, alegadamente para passar férias, não estando ao abrigo da legislação relativa à concessão de habitação social para que os beneficiários dessa mesma ação possam possuir e usufruir livremente de uma casa de férias. Não podendo o casal defender-se ao abrigo do artigo 12º do Decreto que refere que há motivo de despejo se possuírem casa própria dentro da mesma localidade, tendo em conta a evolução das vias de comunicação de 1945, data da publicação da lei, para 2005 existe uma elevada diferença sendo bastante fácil viajar de Vila de Conde ao Porto sem um longo tempo de viagem.
Boa-fé e ação administrativa
Após a revisão constitucional de 1977 o principio da boa-fé passou a estar configurado na Constituição entre os princípios vinculativos da administração (art.266ºº,nº2), e integrando também o CPA no artigo nº6-A,Nº1, “ a Administração Pública e os particulares devem relacionar-se segundo as regras de boa-fé”, com o intuito de procurar criar uma relação entre a Administração Pública e os particulares de confiança e previsibilidade, uma vez que a ausência de boa-fé nas ações da Administração Pública torna-se impossível de afirmar e defender o Estado como pessoa de bem, transformando-se precisamente no seu oposto, ou seja, alguém sem escrúpulos no cumprimento da lei não conferindo importância aos princípios éticos que esta acarreta retirando credibilidade às instituições públicas.
Ora foi essa mesma ausência de boa-fé que se registou nesta mesma ação de despejo, uma vez que criou uma situação de desconfiança entre o particular e a entidade administrativa, pois ação de despejo iniciou-se sem qualquer aviso prévio no dia 03-05-2005, ou seja sem data fixada para que os particulares se pudessem preparar e tomar as devidas providências, de modo a que no dia da ação tudo decorre-se dentro da normalidade, sem causar transtorno, sofrimento e embaraço ao casal, que alegadamente se deparou com 12 pessoas à sua porta na manhã do mesmo dia para iniciarem o despejo, perante todo o bairro.
O próprio CPA estatui um regime para a execução do ato administrativo (artigos 149º a 157º), consagrando que antes de se iniciar qualquer execução administrativo e apos emitir uma notificação da decisão se deve conferir aos respetivos destinatários a possibilidade de volunatariamente, neste caso, sairem da casa, surgindo a execução por parte da Administração como último recurso.
Podemos assim concluir, que a identidade a que pertencia a execução e o ato administrativo apressou-se a executar o mesmo ato levando ao incumprimento do quadro jurídico que lhe é imposto, violando também os principios e moldes em que assenta a boa-fé como uma das bases do comportamento da Administração para com os particulares.
Tomas Ribeiro, Turma B, subturma15
 Nº de aluno: 58657



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