quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0269/02 de 18-05-2004


Texto integral:


"A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de estabelecer um casino de jogo, sendo retribuído pelo lucro auferido pelas receitas dos jogos."

- Princípio do respeito pelas posições jurídicas dos particulares

            Podemos afirmar que sem agressão da esfera jurídica dos particulares não existe administração pública. O que o principio do respeito das posições dos particulares proíbe é a sua violação, ou seja, a sua afetação com desrespeito pelos parâmetros de juridicidade da atuação administrativa, das atuações que não sejam legalmente habilitadas ("reserva de lei") ou que contrariem o bloco de legalidade ("preferência de lei").
            Estamos perante uma impugnação de um ato administrativo permitida a qualquer cidadão segundo o artigo 268 nr. 4 da Constituição da República Portuguesa. A seu favor, a recorrente detém um interesse legalmente protegido, tutelado por lei, defendido pela Administração pública e assegurado pelos tribunais administrativos, de acordo com o artigo nr.4 do Código do Procedimento Administrativo.
            No acórdão, o recurso hierárquico deve-se a uma pretensão particular de impugnação de um ato que veio prorrogar uma concessão de exploração de zona permanente para realização de jogo de fortuna e azar a uma mesma pessoa que apesar de juridicamente lícito, não respeita o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da imparcialidade positiva , e da proibição de discriminação de indivíduos consignado no artigo 13 nr. 2  da Constituição e art.6 do Código do Procedimento Administrativo ,subjetivamente na medida em que ignorou o instituto do concurso público, do decreto-lei 422/89 de 2 de Dezembro, o que ocasional e reflexivamente atingiu o interesse particular legítimo direto da recorrente, a candidatar-se pessoalmente a explorar a zona em causa.
Atendendo que originariamente a administração não estaria vinculada a abrir um concurso , estamos perante uma lesão negativa de um interesse subjetivo particular derivado dos seus direitos fundamentais ,que por sua finalidade e amplitude é classificado lede acordo com a lei, como um interesse público, pois, leia-se do acórdão "Está-se perante um interesse legalmente protegido quando a lei não protege diretamente um interesse particular mas um interesse público que se for corretamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual " por se tratar de uma atividade que visa o benefício da população , no que toca ao entretenimento e ao fomento turístico, e se conexa ou se identifica com o interesse público que a Administração está vinculada a prosseguir, segundo o artigo 266 nr.1 da Constituição da República Portuguesa, não deixando então de ser atendível e susceível de proteção ,à luz do direito administrativo e do Estado Social de Direito que é o nosso. É assumida uma omissão administrativa por parte do Governo(ausência de atuação administrativa) e assim uma constituição consecutiva de uma legitimidade para interpor recurso contencioso do ato ( artigo 268 nr.5 da Constituição). O interesse público traduz-se na identificação das necessidades coletivas a satisfazer da sua decisão por processos coletivos e da definição dos termos mediante o qual deve processar-se. É um dos mais importantes limites da margem de livre decisão administrativa, assim a administração pública está proibida acessoriamente de prosseguir interesses privados. E ainda , só poderá agir segundo os interesses públicos especificamente definidos por lei para cada concreta atuação administrativa ( dentro das suas competências), pois uma atuação que prossiga interesses privados e ainda interesses públicos alheios à finalidade normativa é ilegal e está viciada de desvio de poder, o que acarretará a sua invalidade.
 Esta atuação da administração pública envolve vantagem para um interesse particular mas este não é o seu fundamento, e sim um mero efeito. A administração irá proteger e fazer valer este interesse.
            Na minha opinião o recurso é procedente pois dá visibilidade a uma violação administrativa do princípio da proporcionalidade do artigo 5 nr. 2 do Código do Procedimento Administrativo por beneficiar excessivamente conscientemente ou não, um particular em detrimento de outro , lesar injustificadamente e contrariamente aos fins da ordem pública , o próprio interesse público e dá também relevância ao interesse público que por vezes é revelado através dos interesses privados de cada cidadão provando que a atividade administrativa não se cinge a um positivismo jurídico mas sim a uma abrangente observação e satisfação a favor da dignidade da pessoa , designada nos direitos e interesses legais dos cidadãos. Não tirando do pensamento o efeito cristalizador e vinculativo da jurisprudência e prática administrativa relativamente aos interesses legítimos dos cidadãos.

Bibliografia

Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais – Marcelo Rebelo de Sousa.
Curso de Direito Administrativo Vol. II -Diogo Freitas do Amaral

Laura Andrade 

nr. 28038

A margem de livre decisão administrativa e os seus limites: o princípio da proporcionalidade no caso da expropriação


I.
O principal pressuposto da existência da Administração Pública é a prossecução do interesse público, destinando-se a sua atividade à satisfação de uma série de interesses vitais que afetam a coletividade, identificados com a segurança, a cultura e o bem-estar. É esta a essência do interesse público, realizado de forma regular e contínua pelos serviços proporcionados pelos órgãos administrativos. O interesse público distingue-se dos interesses privados, identificados aqueles com os interesses específicos dos particulares. Esta distinção, porém, não inviabiliza eventuais satisfações de interesses privados pela Administração. O que se pretende é que a finalidade primacial da Administração seja uma finalidade de interesse público, não obstante os particulares virem as suas posições subjetivas privadas beneficiadas pela atuação da Administração.
A prossecução de finalidades de interesse público não poderá ser deixada ao arbítrio da Administração, o que significa que terão que ser especificamente definidas por lei. Disto infere-se que a Administração só poderá agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. A isto se denomina de princípio da legalidade, mediante o qual a Administração só poderá atuar nas situações permitidas por lei, através da competência por ela conferida.
É indiscutível a subordinação da atuação da Administração à lei. A partir deste princípio, questionar-se-ia a que lei é que a Administração deverá pautar a sua atividade, a lei Pública ou a lei Privada. Numa primeira abordagem, a resposta poderia recair-se sobre o Direito Público, porque, afinal, a Administração é uma pessoa coletiva pública, que prossegue um interesse público, numa atuação investida de poderes de autoridade. Seria esta uma atividade de gestão pública, desenvolvida sob a égide do Direito Público, como o Direito Administrativo e o Direito Fiscal. Esta limitação da Administração ao Direito Público, porém, corresponderia a uma omissão exessiva das garantias dos particulares em face à Administração. Por este motivo, a Administração também faz uso do Direito Privado, de modo a flexibilizar as suas relações com os particulares. Nascem daqui os atos de gestão privada, isto é, a atividade da Administração desenvolvida sob a égide do direito privado (Direito Civil, Direito Comercial, entre outros). Nesta tipologia de atos, a Administração prescinde do seu poder público, passando a atuar numa posição de paridade com o particular, submetendo-se ao mesmo regime dos demais, não deixando contudo de se submeter aos princípios fundamentais de Direito Público.
O recurso ao Direito Privado por parte da Administração, se puder ser considerada uma faculdade, não é uma faculdade incondicionada, pelo que a Administração só pode atuar nos termos do Direito Privado se o Direito Administrativo o permitir e nos termos em que o permitir.

Dissertações à parte, no acórdão escolhido para análise, o Supremo Tribunal Administrativo deparou-se com um caso em que estava em causa uma declaração de expropriação de determinadas parcelas de terreno, proferida por despacho do Secretário de Estado da Administração Local a pedido da Câmara Municipal de Valongo.
Esta expropriação teria como finalidade a melhoria das condições de segurança de um arruamento, pelo que através da obra se pretendia proceder ao alargamento, rectificação do traçado, construção de passeios e pavimentação com tapete betuminoso do referido arruamento.

Pois bem, neste caso estamos perante uma efetiva prossecução de um interesse público, através da satisfação de uma necessidade coletiva, mais especificamente, a segurança.
A finalidade de interesse público objeto da atuação da Câmara Municipal está também legalmente especificada e delimitada através de normas legais integradas no Código das Expropriações: na letra dos primeiros 2 artigos do Código, “os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante (...)”; por outras palavras, “compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público (...)”.
Estas normas são de caráter marcadamente público, facilmente constatável pelo facto de a Câmara Municipal ter imposto a sua vontade ao proprietário, tudo isto em nome do bem comum.
Nota ainda para o facto de ainda antes de proceder à expropriação, a Administração terá que tentar adquirir o imóvel por via do Direito Privado, nos termos do art.º 11º do mesmo Código. Esta situação verificou-se precisamente no caso em análise, pelo que a decisão de expropriação requerida pela Câmara Municipal precedeu-se de uma negociação com o proprietário em que este se mostrou intransigente no tocante a aspetos que veremos adiante.


II.
Cumpre por ora, antes de retomarmos o acórdão, dissertar sobre uma outra temática um pouco diferente, a da margem de livre decisão administrativa. Consiste esta margem num espaço de liberdade de atuação conferido à Administração, justificada, sobretudo, pelo princípio da separação de poderes: a própria legalidade democrática exige a destacação da função administrativa das demais, nomeadamente da função legislativa. Este pressuposto é particularmente importante se pensarmos na índole da função administrativa, isto é, a execução das leis do poder legislativo. Ora, não seria de todo sensato e exequível exigir ao legislador que regulasse todas aquelas e outras situações possíveis da vida jurídica. Por este motivo, a função legislativa passará essencialmente por emanar atos gerais e abstratos, cabendo a sua adequação aos casos concretos à função administrativa, tomando em conta uma série de condicionantes económicas, sociais, culturais e/ou tecnológicas.
No âmbito da margem livre de decisão destaca-se a discricionariedade, entendida como um tipo de liberdade que confere à Administração a possibilidade de escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis. Tal liberdade pode dizer respeito à escolha entre agir ou não agir (discricionariedade de ação), à escolha entre duas ou mais possibilidades de atuação predefinidas na lei (discricionariedade de escolha) ou à criação da atuação concreta dentro dos limites jurídicos aplicáveis (discricionariedade criativa) [Sousa e Matos, pp. 184].

No caso apreciado pelo Supremo, é patente a permissão legal que habilita a Câmara Municipal a expropriar a propriedade. Todavia, a referida permissão normativa não explicita a quantia exata da propriedade a expropriar que é necessária para realizar o fim pretendido. Essa avaliação caberá, portanto, à Câmara Municipal, através do poder discricionário criativo.
Como tal, a Câmara Municipal decidiu que a quantia da propriedade necessária a prosseguir o seu fim seria de 1778 m2, 681 m2 dos quais destinados à construção de taludes na zona envolvente do arruamento, com muita contestação manifestada pelo proprietário, diga-se. Não obstante o descontentamento do particular, a opção pelos taludes e não por outra solução menos onerosa para o proprietário foi justificada pela Câmara Municipal com seguintes motivos:
·         Permitir a curto prazo a criação de área verde de vegetação natural que faça a transição entre a via e a zona ribeirinha;
·         Perfeita integração paisagística;
·         Vantagem económica; ser a solução adoptada substancialmente mais económica.
Estes são, de resto, motivos justificados pelo poder discricionário da Câmara Municipal e que, não obstante objeções pertinentes e que serão analisadas de seguida, são proferidos no âmbito da finalidade de interesse público prosseguida.


III.
Findada a caracterização da margem livre de decisão administrativa, deve salientar-se que ela não é irrestrita, pelo que tem que obedecer a uma série de limites. Desde logo, tem que obedecer às vinculações legais estabelecidas pelas próprias normas que conferem a margem de livre decisão, nomeadamente no que diz respeito à finalidade a prosseguir e à competência para agir.
Além das vinculações legais a margem de livre decisão é ainda estancada por limites imanentes, isto é, limites que incidem sobre todo e qualquer exercício de margem de livre decisão. Muitos destes limites têm previsão constitucional (art.º 266º), entre os quais o princípio da proporcionalidade. Este princípio impõe à Administração que decida numa justa medida, uma medida que não exeda o estritamente necessário para a realização do interesse público, de modo a que uma eventual perturbação ou sacrifício da posição jurídica dos particulares seja o menos gravosa possível.
O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três dimensões [Sousa e Matos]:
·         Adequação: proibição da adoção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente visam atingir;
·         Necessidade: proibição de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que concretamente visam atingir, pretendendo-se com isto que os direitos e interesses dos particulares sejam lesados na menor medida possível;
·         Razoabilidade: proibição que os custos da atuação administrativa escolhida como meio de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização.

Finalmente, ao enquadrar estes limites no acórdão em mãos, verifica-se que a atuação da Câmara Municipal extravasa completamente os limites à sua margem de livre decisão, especificamente no que diz respeito à construção dos taludes. Ora, na origem do impasse entre a Câmara Municipal e o proprietário estava em causa, precisamente, a porção da área a expropriar, pelo que o proprietário protestou da desnecessidade da expropriação da percentagem da propriedade destinada à construção dos ditos taludes, quando se poderiam perfeitamente construir muros de suporte e assim conservar uma parcela considerável (681 m2 dos 1778 m2 totais, passando a porção estritamente necessária a expropriar a ser de 1097m2).
Primeiramente, 2 dos 3 primeiros motivos invocados pela Câmara Municipal (permitir a curto prazo a criação de área verde de vegetação natural que faça a transição entre a via e a zona ribeirinha, perfeita integração paisagística) são claramente desadequadas face ao fim que a expropriação visa prosseguir: a segurança.
Depois, no que diz respeito ao terceiro motivo (a solução dos taludes ser substancialmente mais económica), estão em causa, em bom rigor, valores relativamente baixos, valores que não comprometeriam de forma gravosa os recursos à disponibilidade da Câmara Municipal. O mesmo não poderá dizer-se para o proprietário. A expropriação a mais de 681 m2, ou seja, mais de metade do que seria necessário para o alargamento da rua em questão (1097 m2) significa para ele um prejuízo considerável. Dito de outro modo, a solução proposta pela Câmara Municipal seria exessivamente onerosa para o proprietário, pelo que lhe estaria a ser expropriado mais do que aquilo que era necessário.
Posto isto e nas palavras do Supremo, atentos estes limites, a Câmara Municipal não gozava de absoluta liberdade de escolha entre o recurso a talude ou o recurso a muros de suporte; sendo ambas as soluções tecnicamente possíveis, devia ser escolhida a solução que, sem desvio da prossecução do interesse público, não se apresentasse como excessivamente onerosa para o expropriado. Ora, a Câmara Municipal, na matéria em causa, não pode atender apenas ao seu interesse, designadamente à sua maior vantagem económica. Tem, forçosamente, porque a lei assim a obriga, de escolher a solução menos gravosa para o particular, dentro das soluções possíveis. Mesmo nos domínios da discricionariedade do acto de declaração de utilidade pública, a Câmara Municipal, no exercício dessa actividade discricionária, está vinculada a princípios jurídicos fundamentais, tais como a proporcionalidade, e não pode agir arbitrariamente sobrepondo um fim subjetivo ao fim legal.
Face a estas razões, o Supremo decidiu, por bem, a anulação do ato de expropriação por violação do disposto do art.º 2º (princípio da proporcionalidade) e 3º/1 do Código das Expropriações, por a expropriação daquela área destinada a taludes não ser indispensável à concretização do projecto público e ser a solução mais onerosa para o Recorrente.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª ed., e II, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2015 e 2016
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, I, 2ª ed., Lisboa, 2006

Jurisprudência:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de março de 2005, processo nº 047790


Francisco Carona
Nº 58176

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Princípio da separação dos poderes)


Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
(Princípio da separação dos poderes)
Processo 0302/14 do Supremo Tribunal Administrativo (12-02-2015)

ENQUADRAMENTO DOS FACTOS E DAS ALEGAÇÕES
No nosso caso, “A” foi contratada em 03/02/2003 pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra como assistente-estagiária. Contrato que cessou a 15/10/2007, devido à mesma não ter requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e científica. Não tendo outros meios capazes de prover ao seu sustento, passou a sobreviver à custa dos seus pais, o que lhe causou e causa um “profundo incómodo, desgosto e aflição”. Na data em que passou para a situação de desemprego, a associada do autor (Sindicato Nacional do Ensino Superior, doravante SNES) auferia a remuneração ilíquida de 1.713,78€. A associada do autor está em situação de desemprego desde 15.10.2007, deixando de auferir qualquer rendimento que lhe permita assegurar o seu sustento desde essa data. Antes da Lei nº11/2008, era inexistente a previsão legal da proteção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública.
O autor intentou ação administrativa comum no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante, TAC de Lisboa), em nome da sua associada, pedindo a condenação do réu Estado Português (doravante, EP) a pagar-lhe uma indemnização no montante de 22.312,76€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo pagamento, por omissão de medidas legislativas de assistência material a situações de desemprego de docente do ensino superior.
O TAC de Lisboa, por sentença de 04/11/2010, julgou parcialmente procedente a ação comum, e decidiu condenar o EP a pagar à representada do sindicato autor a quantia de 17.312,76€ a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação, e a quantia de 1.500,00€, a título de ressarcimento de danos morais, e, ainda, a pagar as despesas suportadas com honorários de advogados «a liquidar em execução de sentença».
Através do acórdão recorrido, de 21.11.2013, que culminou o recurso intentado pelo réu EP, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) manteve nos seus precisos termos a condenação ditada pelo TAC de Lisboa quanto à indemnização por danos patrimoniais e morais, só substituiu a condenação de pagamento de despesas suportadas com honorários de advogados, «a liquidar em execução de sentença», por aquela outra, que já acima citamos.
De novo discorda o réu EP, o qual, agora em sede de recurso de revista, imputa ao acórdão recorrido «erros de julgamento de direito» no tocante à aplicação direta do artigo 22º da CRP, e à verificação, no caso, quer de conduta ilícita quer de nexo de causalidade entre a mesma e os danos invocados.

DECISÃO DO TRIBUNAL
O Supremo Tribunal Administrativo decidiu negar provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado Português, e, em conformidade, manter o acórdão recorrido.

TOMADA DE POSIÇÃO
Concordo com a decisão do Tribunal ao não dar provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado Português. O princípio da separação de poderes é fundamento do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). O princípio da separação de poderes pode desdobrar-se em duas dimensões, uma negativa e outra positiva. A dimensão negativa dita a prevenção da concentração e do abuso de poder, mediante a divisão orgânica e o controlo mútuo dos poderes. A dimensão positiva enquanto princípio organizativo de otimização do exercício das funções do Estado, esta exige uma estrutura orgânica funcionalmente correta do aparelho público, aferida por referência às ideias de aptidão, responsabilidade e legitimação: as funções do Estado devem ser distribuídas pelos órgãos mais adequados em função da sua natureza e da dos seus serviços. Os danos decorrentes desta omissão legislativa não violam o princípio da separação de poderes, uma vez que a questão se prende com a existência e verificação em concreto e relativamente ao réu Estado-Legislador dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual decorrente de alegada omissão legislativa ilícita e dirimir o litígio substancial que envolve as partes em conflito. a questão central que se apresenta no presente recurso suscetível de permitir a sua admissão prende-se com a condenação do Estado a pagar uma indemnização pela omissão das medidas legislativas necessárias à proteção dos trabalhadores da Administração Pública, neste caso a docente, na situação de desemprego, em data anterior à vigência da Lei nº11/2008, onde este regime foi estabelecido. Antes da Lei nº11/2008, de 20.02, a falta de previsão legal da proteção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública, imposta pelo artigo 59º, nº1 alínea e), da CRP, constituía omissão inconstitucional integradora da «ilicitude» enquanto pressuposto indispensável da responsabilidade subjetiva do Estado-Legislador. Essa omissão legislativa constitui «causa adequada» dos danos provocados a uma docente universitária que ficou desprotegido na situação de desemprego involuntário. A condenação determinada pelas instâncias radicou na aplicação direta do artigo 22º da CRP. O acórdão recorrido, confirmando a decisão do TAC de Lisboa, ponderou que na “delimitação do campo de aplicação do artigo 22º quanto à responsabilidade civil do Estado-Legislador é praticamente unânime a doutrina e a jurisprudência de que o referido preceito confere ao particular o direito à reparação por virtude da prática de ato legislativo lesivo dos seus direitos, liberdades e garantias, sendo hoje, aliás, pacificamente aceite que no mesmo se mostram abarcados ou abrangidos qualquer dos poderes ou das funções do Estado. É também pacífico o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil extracontratual do Estado-Legislador apenas existirá, em termos de poder legitimamente fundar uma pretensão indemnizatória, quando o facto praticado seja ilícito e culposo, mostrando-se os danos sofridos causalmente adequados aquele facto”.
BIBLIOGRAFIA
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Admnistrativo Geral (Vol. I)
Diogo Henrique Vintém (58647)

Comentário ao Acórdão do STA





No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de novembro de 2005, relativo ao processo nº 01561/13, identificamos temas que necessitam de ser analisados que dizem respeito aos princípios orientadores da atividade administrativa, sendo relevantes o princípio da Boa Fé, o princípio da Proteção da Confiança e o princípio da Segurança Jurídica.

O acórdão apresenta-nos na sua base um problema relativo à atribuição do uso privativo no domínio público hídrico na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura.
Foi realizada uma petição de fls.03/12 para que fosse declarada nula ou anulada a deliberação de 02.07.2009 da Comissão de Análise das propostas no concurso que atribuiu à contrainteressada “A...LDA” a licença de ocupação do domínio público hídrico para o apoio balnear da unidade balnear n.º06 (UB06) da Praia da Rocha, Portimão.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé considerou a ação procedente dada a verificação de ilegalidades consubstanciadas na violação de determinados artigos.

A contrainteressada, inconformada, recorreu ao TCA Sul, o qual, por acórdão de 21.02.2013 declarou nula a decisão do TAF, negou ainda assim o provimento ao recurso jurisdicional e declarou nulo o ato administrativo impugnado, não aceitando a convalidação das ilegalidades pretendida pela recorrente com apelo ao princípio da Boa Fé.
Como sabemos, a finalidade do Direito Administrativo é o interesse público, mas segundo a lei, existem alguns limites que devem ser verificados na sua atuação. Deve-se respeitar o princípio da Boa Fé. A Boa Fé diz respeito à ponderação dos “valores fundamentais do direito, relevantes  em face das situações consideradas”, concedendo-se especial importância à “confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa” e ao “objeto a alcançar com a atuação empreendida”. A Boa Fé determina a tutela das situações de confiança e procura assegurar a conformidade material (e não apenas formal) das condutas aos objetivos do ordenamento jurídico.
Este princípio é composto por dois sub-princípios: A Primazia da Materialidade Subjacente e a Tutela de Confiança.

A tutela de confiança pressupõe a verificação de diversas circunstâncias: 1- uma atuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação juriídica quer na adoção de outra conduta, 2-uma situação de confiança (traduzida na boa fé subjetiva ou ética da pessoa lesada) justificada do destinatário da atuação de outrem, ou seja, uma convicção, por parte do destinatário da atuação em causa,na determinação do sujeito jurídico que a adotou quanto à sua atuação subsequente, bem como a presença de elementos suscetíveis de legitimar essa convicção, não só em abstrato mas também em concreto, 3- a efetivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de ações ou omissões , que podem não ter tradução patrimonial, na base de situação de confiança, 4- o nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e o investimento de confiança, 5- a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou.
Estes pressupostos devem ser encarados de modo global: a não verificação de um deles será em princípio relevante, mas pode ser superada pela maior intensidade de outro ou por outras circunstâncias pertinentes.
Em relação à primazia da materialidade subjacente, esta exprime a ideia de que o direito procura a obtenção de resultados efetivos, não se satisfazendo com comportamentos que, embora formalmente correspondam a tais objetivos, falhem em atingi-los substancialmente. Este princípio proíbe, por exemplo, o exercício de posições jurídicas de modo desequilibrado ou o aproveitamento de uma ilegalidade cometida, de modo a prejudicar outrem – art.6.ºA,2 b) CPA “o objetivo visado com a atuação empreendida”.

A mesma contrainteressada inconformada com a decisão interpôs um recurso jurisdicional de revista apresentando alguns tópicos respeitantes ao princípio da Boa Fé que foram e não podiam ser desrespeitados: 1- A boa fé, enquanto princípio constitucional concretizador da ideia de Estado de Direito, protege a confiança na atuação dos poderes públicos, exigindo um mínimo de certeza e de segurança quanto aos direitos e expectativas legítimas de cada um em face das autoridades públicas, que, pelo próprio poder que podem exercer, tem de assegurar um mínimo de continuidade nas respetivas posições em face dos particulares- pelo que a Administração viola a boa fé quando falta à confiança que despertou num particular ao atuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior. A Administração criou uma expetativa juridicamente tutelada de que a atribuição da licença por 10 anos era definitiva e inabalável.

Devidamente notificado, o MP produziu contra-alegações: junto do TAF de Loulé propôs ação administrativa especial, pedindo a nulidade da deliberação de 2.7.2009, da Comissão de Análise das propostas do concurso para a atribuição do uso privativo no domínio público hídrico, na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Burgau-Vila Moura, que concedeu à contrainteressada a licença de ocupação do domínio público hídrico para o apoio balnear da unidade balnear n.º 6 (UB06) da Praia da Rocha -Portimão.

Constitui objeto de apreciação o erro de julgamento suscitado pelo Recorrente dado discordar do decidido por entender haver violação dos princípios de boa fé, da proteção da confiança e segurança jurídica.

Decisão- Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e consequentemente, pela motivação antecedente, manter a decisão judicial recorrida. A contrainteressada deve merecer tutela jurídica uma vez que está de boa fé e deve ser protegida na sua situação jurídica, encontram-se consagrados os arts. 266.º CRP e 06.º-A CPA. Não podemos deixar de ter sempre como presente que o ser humano para além de liberdade carece de segurança para poder conduzir, planificar, estruturar e conformar de forma autónoma e responsável a sua vida, isto claro, se tivermos presentes num Estado de Direito.

Bibliografia: Amaral, D.F. (2011). Curso de Direito Administrativo- vol. II. Coimbra: Almedina
                     Sousa, M. R.,& Salgado, A. M. (2004). Direito Administrativo Geral. Lisboa: Dom Quixote.


Salvador Guedes, nº 58456


Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03982/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acórdão: 01-06-2010 ...