Acórdão do Tribunal Administrativo do Norte, 00514/08.4BEPNF, 1ª Secção - Contencioso Administrativo, 10/01/201
O princípio
da separação de poderes, mostra-se enunciado, desde logo, no art. 2º da CRP,
enquanto fundamento do Estado de direito democrático e no art. 111º. “Resulta também do n.º 2 do art. 266.º da CRP
que os “… órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e
à lei e devem actuar, no exercício das suas funções…”
Deriva, ainda, do n.º 1 do art. 03.º do CPA que os “… órgãos da Administração
Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos
poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os
mesmos poderes lhes forem conferidos …”.
Na
teoria, a separação de poderes pressupõe que o núcleo do sistema de
competências, caracterizador de determinada função, seja atribuído a determinado orgão ou complexos de órgãos. Assim sendo,
o legislador encontrar-se-á vinculado, sob pena de inconstitucionalidade, a
confiar aos órgãos da administração pública o exercício do núcleo essencial da
função administrativa.
Os profs.
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos analisam este princípio nos
seguintes pontos de vista: Separação entre administração e jurisdição e Separação
entre administração e legislação. Relativamente à separação entre administração
e jurisdição, podemos dividir este ponto de vista em dois: A reserva de jurisdição perante
administração- O art. 202, nº1 da CRP refere que “os tribunais são os
órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”,
o que nos leva a concluir que os tribunais são o órgão com a maior adequação e
legitimidade para o exercício da função jurisdicional, que ao contrário da Administração
Pública, ocupam uma posição de imparcialidade e independência. Há, no entanto,
uma zona cinzenta entre as duas funções- ligação estreita entre a função
administrativa e jurisdicional. A reserva
de administração perante a jurisdição - Diferentemente do que acontece com
a função jurisdicional, a CRP não reserva expressamente a função administrativa
aos órgãos administrativos. No entanto, o art. 202º, nº 2 CRP, refere que os
tribunais só estão habilitados a “reprimir a violação da legalidade democrática
e não fiscalizar o mérito da atuação pública”. Ou seja, os tribunais podem
controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um
qualquer parâmetro de conformidade jurídica (art. 203º CRP, “Os tribunais… estão
sujeitos à lei). Fazendo assim respeitar a independência recíproca da
administração e justiça.
A
separação entre administração e legislação também se pode dividir em dois: A reserva de legislação perante
administração - a reserva de legislação perante a administração é assegurada
pelo princípio da legalidade, que nesta estrita medida surge como princípio
concretizador da separação de podres. Neste sentido, a preferência da lei
assegura que os atos dme administração não revogue ou derroguem os atos
legislativos e a reserva da lei, assegura que a administração não realize
escolhas primárias e, portanto, do domínio da função legislativa. A
reserva da administração perante a legislação- A reserva de administração
impede a emissão de legislação para além do estritamente necessário (arts. 76º,
nº2; 225º, nº3; 228º; 241º CRP).
Acórdão e factos
Relativamente
ao acórdão que escolhi, trata-se do 00514/08.4BEPNF, do Tribunal Central Administrativo
do Norte, que se pronunciou sobre um despacho do SEAF. O que estava em causa
eram os poderes de discricionariedade da AP face aos direitos que um
funcionário público entendia ter ao pedir aposentação voluntária antecipada,
assente no facto de possuir, à data, 36 anos de serviço e achar que não havia
qualquer inconveniente para o serviço.
A legislação
atribui ao funcionário público o direito de pedir a aposentação com fundamento
em ser necessário rejuvenescer os quadros da administração e ter atingido o
prazo de efetividade de funções. Contudo, a legislação atribui ao membro do
governo envolvido o poder discricionário de não autorizar a reforma com o
fundamento em prejuízo para o serviço. É a colisão destes dois direitos que motiva
o pedido do autor no sentido de tentar alterar o despacho governamental.
O entendimento
pacífico e habitual do T. Administrativo do Norte é o de que na obsta a que os
serviços do governo possam fundamentar as suas decisões com base discricionária,
pois a escolha de tais parâmetros acaba sempre por se reger por juízos de oportunidade
de conveniência, pela sua natureza não sindicáveis pelo tribunal, exceto se
ocorrer erro grosseiro na escolha e aplicação de tais critérios.
O STA,
em vários acórdãos tem sustentado que para “… a solução da questão posta, e bem
assim para decidir do destino da acção, somos essencialmente colocados perante
a problemática do exercício do poder discricionário mediante prévia
auto-limitação.”
Jurisprudência
Como se
ponderou, entre outros, no acórdão dessa Subsecção de 03.02.2004 (Rec. n.º
208/03), «a predeterminação auto
vinculativa, se, por um lado “encontra bases de legitimação no ordenamento
jurídico - administrativo” (David Duarte, in CJA, n.º 6, p. 9) por ganhos de
transparência, objetividade e redução do arbítrio, assegurando o conhecimento
prévio dos critérios da Administração e o tratamento igual de situações
essencialmente idênticas, por outro lado, sob pena de comprometer a norma legal
que atribui a discricionariedade para ser exercida ao serviço do interesse
público face às especificidades de cada situação concreta e, assim, colocar em
causa a justiça individual da decisão, não pode ser em grau que conduza a “um
esgotamento de apreciação e de ponderação das circunstâncias de cada caso
concreto” (cfr. Paulo Otero, in “Legalidade e Administração Pública - O Sentido
da Vinculação Administrativa à Juridicidade”, pp. 850/853)».
Ou, como se disse acórdão do Pleno de 1997.01.15 (rec. n.º 32758), citado no mesmo aresto de 03.02.2004, «a autolimitação ou auto-vinculação (melhor dizendo, uma certa auto-contenção), não é ilegal desde que a Administração não prescinda da apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim continuando a gozar da faculdade de deferir ou indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias concretas de cada caso».
Ou, como se disse acórdão do Pleno de 1997.01.15 (rec. n.º 32758), citado no mesmo aresto de 03.02.2004, «a autolimitação ou auto-vinculação (melhor dizendo, uma certa auto-contenção), não é ilegal desde que a Administração não prescinda da apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim continuando a gozar da faculdade de deferir ou indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias concretas de cada caso».
Entende-se
que a "discricionariedade" se define como "uma liberdade de
decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos
limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis
aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público".
O princípio da divisão ou da separação de poderes não implica hoje uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração.
O princípio da divisão ou da separação de poderes não implica hoje uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração.
Em conclusão, torna-se
evidente e claro que a administração pública goza legalmente dos poderes
próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração. Dito isto,
o sistema judicial não pode ofender a autonomia administrativa dos órgãos da
administração do Estado.
Bibliografia
Raquel Ferreira Morais, nº 58451
Bibliografia
MARCELO
REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, “Direito Administrativo Geral”, D.
Quixote, Lisboa- Tomo I, pp. 129/136
PAULO
OTERO, “Legalidade e Administração Pública - O Sentido da Vinculação
Administrativa à Juridicidade”, pp. 850/853
ACÓRDÃO, 00514/08.4BEPNF,
do Tribunal Central Administrativo do NorteRaquel Ferreira Morais, nº 58451
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