Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
(Princípio da separação dos poderes)
Processo 0302/14 do Supremo Tribunal Administrativo (12-02-2015)
ENQUADRAMENTO DOS FACTOS E DAS ALEGAÇÕES
No nosso caso, “A” foi contratada
em 03/02/2003 pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra como
assistente-estagiária. Contrato que cessou a 15/10/2007, devido à mesma não ter
requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e científica. Não tendo
outros meios capazes de prover ao seu sustento, passou a sobreviver à custa dos
seus pais, o que lhe causou e causa um “profundo incómodo, desgosto e aflição”.
Na data em que passou para a situação de desemprego, a associada do autor
(Sindicato Nacional do Ensino Superior, doravante SNES) auferia a remuneração ilíquida
de 1.713,78€. A associada do autor está em situação de desemprego desde
15.10.2007, deixando de auferir qualquer rendimento que lhe permita assegurar o
seu sustento desde essa data. Antes da Lei nº11/2008, era inexistente a
previsão legal da proteção no desemprego dos trabalhadores da Administração
Pública.
O autor intentou ação
administrativa comum no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
(doravante, TAC de Lisboa), em nome da sua associada, pedindo a condenação do
réu Estado Português (doravante, EP) a pagar-lhe uma indemnização no montante
de 22.312,76€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo
pagamento, por omissão de medidas legislativas de assistência material a
situações de desemprego de docente do ensino superior.
O TAC de Lisboa, por sentença de
04/11/2010, julgou parcialmente procedente a ação comum, e decidiu condenar o
EP a pagar à representada do sindicato autor a quantia de 17.312,76€ a título
de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a
citação, e a quantia de 1.500,00€, a título de ressarcimento de danos morais,
e, ainda, a pagar as despesas suportadas com honorários de advogados «a
liquidar em execução de sentença».
Através do acórdão recorrido, de
21.11.2013, que culminou o recurso intentado pelo réu EP, o Tribunal Central
Administrativo Sul (TCAS) manteve nos seus precisos termos a condenação ditada
pelo TAC de Lisboa quanto à indemnização por danos patrimoniais e morais, só
substituiu a condenação de pagamento de despesas suportadas com honorários de
advogados, «a liquidar em execução de sentença», por aquela outra, que já acima
citamos.
De novo discorda o réu EP, o
qual, agora em sede de recurso de revista, imputa ao acórdão recorrido «erros
de julgamento de direito» no tocante à aplicação direta do artigo 22º da CRP, e
à verificação, no caso, quer de conduta ilícita quer de nexo de causalidade
entre a mesma e os danos invocados.
DECISÃO DO TRIBUNAL
O Supremo Tribunal Administrativo
decidiu negar provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado
Português, e, em conformidade, manter o acórdão recorrido.
TOMADA DE POSIÇÃO
Concordo com a decisão do
Tribunal ao não dar provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado
Português. O princípio da separação de poderes é fundamento do Estado de
direito democrático (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa,
doravante CRP). O princípio da separação de poderes pode desdobrar-se em duas
dimensões, uma negativa e outra positiva. A dimensão negativa dita a prevenção
da concentração e do abuso de poder, mediante a divisão orgânica e o controlo
mútuo dos poderes. A dimensão positiva enquanto princípio organizativo de
otimização do exercício das funções do Estado, esta exige uma estrutura
orgânica funcionalmente correta do aparelho público, aferida por referência às
ideias de aptidão, responsabilidade e legitimação: as funções do Estado devem
ser distribuídas pelos órgãos mais adequados em função da sua natureza e da dos
seus serviços. Os danos decorrentes desta omissão legislativa não violam o princípio
da separação de poderes, uma vez que a questão se prende com a existência e
verificação em concreto e relativamente ao réu Estado-Legislador dos
pressupostos da responsabilidade civil extracontratual decorrente de alegada
omissão legislativa ilícita e dirimir o litígio substancial que envolve as
partes em conflito. a questão central que se apresenta no presente recurso
suscetível de permitir a sua admissão prende-se com a condenação do Estado a
pagar uma indemnização pela omissão das medidas legislativas necessárias à
proteção dos trabalhadores da Administração Pública, neste caso a docente, na
situação de desemprego, em data anterior à vigência da Lei nº11/2008, onde este
regime foi estabelecido. Antes da Lei nº11/2008, de 20.02, a falta de previsão
legal da proteção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública,
imposta pelo artigo 59º, nº1 alínea e), da CRP, constituía omissão
inconstitucional integradora da «ilicitude» enquanto pressuposto indispensável
da responsabilidade subjetiva do Estado-Legislador. Essa omissão legislativa
constitui «causa adequada» dos danos provocados a uma docente universitária que
ficou desprotegido na situação de desemprego involuntário. A condenação determinada
pelas instâncias radicou na aplicação direta do artigo 22º da CRP. O acórdão
recorrido, confirmando a decisão do TAC de Lisboa, ponderou que na “delimitação
do campo de aplicação do artigo 22º quanto à responsabilidade civil do
Estado-Legislador é praticamente unânime a doutrina e a jurisprudência de que o
referido preceito confere ao particular o direito à reparação por virtude da
prática de ato legislativo lesivo dos seus direitos, liberdades e garantias,
sendo hoje, aliás, pacificamente aceite que no mesmo se mostram abarcados ou
abrangidos qualquer dos poderes ou das funções do Estado. É também pacífico o
entendimento segundo o qual a responsabilidade civil extracontratual do
Estado-Legislador apenas existirá, em termos de poder legitimamente fundar uma
pretensão indemnizatória, quando o facto praticado seja ilícito e culposo,
mostrando-se os danos sofridos causalmente adequados aquele facto”.
BIBLIOGRAFIA
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS,
André Salgado de. Direito Admnistrativo Geral (Vol. I)
Diogo Henrique Vintém (58647)
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