quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Comentário ao Acórdão do STA





No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de novembro de 2005, relativo ao processo nº 01561/13, identificamos temas que necessitam de ser analisados que dizem respeito aos princípios orientadores da atividade administrativa, sendo relevantes o princípio da Boa Fé, o princípio da Proteção da Confiança e o princípio da Segurança Jurídica.

O acórdão apresenta-nos na sua base um problema relativo à atribuição do uso privativo no domínio público hídrico na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura.
Foi realizada uma petição de fls.03/12 para que fosse declarada nula ou anulada a deliberação de 02.07.2009 da Comissão de Análise das propostas no concurso que atribuiu à contrainteressada “A...LDA” a licença de ocupação do domínio público hídrico para o apoio balnear da unidade balnear n.º06 (UB06) da Praia da Rocha, Portimão.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé considerou a ação procedente dada a verificação de ilegalidades consubstanciadas na violação de determinados artigos.

A contrainteressada, inconformada, recorreu ao TCA Sul, o qual, por acórdão de 21.02.2013 declarou nula a decisão do TAF, negou ainda assim o provimento ao recurso jurisdicional e declarou nulo o ato administrativo impugnado, não aceitando a convalidação das ilegalidades pretendida pela recorrente com apelo ao princípio da Boa Fé.
Como sabemos, a finalidade do Direito Administrativo é o interesse público, mas segundo a lei, existem alguns limites que devem ser verificados na sua atuação. Deve-se respeitar o princípio da Boa Fé. A Boa Fé diz respeito à ponderação dos “valores fundamentais do direito, relevantes  em face das situações consideradas”, concedendo-se especial importância à “confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa” e ao “objeto a alcançar com a atuação empreendida”. A Boa Fé determina a tutela das situações de confiança e procura assegurar a conformidade material (e não apenas formal) das condutas aos objetivos do ordenamento jurídico.
Este princípio é composto por dois sub-princípios: A Primazia da Materialidade Subjacente e a Tutela de Confiança.

A tutela de confiança pressupõe a verificação de diversas circunstâncias: 1- uma atuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação juriídica quer na adoção de outra conduta, 2-uma situação de confiança (traduzida na boa fé subjetiva ou ética da pessoa lesada) justificada do destinatário da atuação de outrem, ou seja, uma convicção, por parte do destinatário da atuação em causa,na determinação do sujeito jurídico que a adotou quanto à sua atuação subsequente, bem como a presença de elementos suscetíveis de legitimar essa convicção, não só em abstrato mas também em concreto, 3- a efetivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de ações ou omissões , que podem não ter tradução patrimonial, na base de situação de confiança, 4- o nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e o investimento de confiança, 5- a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou.
Estes pressupostos devem ser encarados de modo global: a não verificação de um deles será em princípio relevante, mas pode ser superada pela maior intensidade de outro ou por outras circunstâncias pertinentes.
Em relação à primazia da materialidade subjacente, esta exprime a ideia de que o direito procura a obtenção de resultados efetivos, não se satisfazendo com comportamentos que, embora formalmente correspondam a tais objetivos, falhem em atingi-los substancialmente. Este princípio proíbe, por exemplo, o exercício de posições jurídicas de modo desequilibrado ou o aproveitamento de uma ilegalidade cometida, de modo a prejudicar outrem – art.6.ºA,2 b) CPA “o objetivo visado com a atuação empreendida”.

A mesma contrainteressada inconformada com a decisão interpôs um recurso jurisdicional de revista apresentando alguns tópicos respeitantes ao princípio da Boa Fé que foram e não podiam ser desrespeitados: 1- A boa fé, enquanto princípio constitucional concretizador da ideia de Estado de Direito, protege a confiança na atuação dos poderes públicos, exigindo um mínimo de certeza e de segurança quanto aos direitos e expectativas legítimas de cada um em face das autoridades públicas, que, pelo próprio poder que podem exercer, tem de assegurar um mínimo de continuidade nas respetivas posições em face dos particulares- pelo que a Administração viola a boa fé quando falta à confiança que despertou num particular ao atuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior. A Administração criou uma expetativa juridicamente tutelada de que a atribuição da licença por 10 anos era definitiva e inabalável.

Devidamente notificado, o MP produziu contra-alegações: junto do TAF de Loulé propôs ação administrativa especial, pedindo a nulidade da deliberação de 2.7.2009, da Comissão de Análise das propostas do concurso para a atribuição do uso privativo no domínio público hídrico, na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Burgau-Vila Moura, que concedeu à contrainteressada a licença de ocupação do domínio público hídrico para o apoio balnear da unidade balnear n.º 6 (UB06) da Praia da Rocha -Portimão.

Constitui objeto de apreciação o erro de julgamento suscitado pelo Recorrente dado discordar do decidido por entender haver violação dos princípios de boa fé, da proteção da confiança e segurança jurídica.

Decisão- Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e consequentemente, pela motivação antecedente, manter a decisão judicial recorrida. A contrainteressada deve merecer tutela jurídica uma vez que está de boa fé e deve ser protegida na sua situação jurídica, encontram-se consagrados os arts. 266.º CRP e 06.º-A CPA. Não podemos deixar de ter sempre como presente que o ser humano para além de liberdade carece de segurança para poder conduzir, planificar, estruturar e conformar de forma autónoma e responsável a sua vida, isto claro, se tivermos presentes num Estado de Direito.

Bibliografia: Amaral, D.F. (2011). Curso de Direito Administrativo- vol. II. Coimbra: Almedina
                     Sousa, M. R.,& Salgado, A. M. (2004). Direito Administrativo Geral. Lisboa: Dom Quixote.


Salvador Guedes, nº 58456


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