Texto integral:
"A concessão de
exploração de jogos de fortuna ou azar é o contrato administrativo pelo qual um
particular se encarrega de estabelecer um casino de jogo, sendo retribuído pelo
lucro auferido pelas receitas dos jogos."
- Princípio do respeito
pelas posições jurídicas dos particulares
Podemos
afirmar que sem agressão da esfera jurídica dos particulares não existe
administração pública. O que o principio do respeito das posições dos
particulares proíbe é a sua violação, ou seja, a sua afetação com desrespeito
pelos parâmetros de juridicidade da atuação administrativa, das atuações que
não sejam legalmente habilitadas ("reserva de lei") ou que contrariem
o bloco de legalidade ("preferência de lei").
Estamos
perante uma impugnação de um ato administrativo permitida a qualquer cidadão
segundo o artigo 268 nr. 4 da Constituição da República Portuguesa. A seu
favor, a recorrente detém um interesse legalmente protegido, tutelado por lei,
defendido pela Administração pública e assegurado pelos tribunais administrativos,
de acordo com o artigo nr.4 do Código do Procedimento Administrativo.
No
acórdão, o recurso hierárquico deve-se a uma pretensão particular de impugnação
de um ato que veio prorrogar uma concessão de exploração de zona permanente
para realização de jogo de fortuna e azar a uma mesma pessoa que apesar de
juridicamente lícito, não respeita o princípio da igualdade, o princípio da
proporcionalidade e o princípio da imparcialidade positiva , e da proibição de
discriminação de indivíduos consignado no artigo 13 nr. 2 da Constituição
e art.6 do Código do Procedimento Administrativo ,subjetivamente na medida em
que ignorou o instituto do concurso público, do decreto-lei 422/89 de 2 de
Dezembro, o que ocasional e reflexivamente atingiu o interesse particular
legítimo direto da recorrente, a candidatar-se pessoalmente a explorar a zona
em causa.
Atendendo que
originariamente a administração não estaria vinculada a abrir um concurso ,
estamos perante uma lesão negativa de um interesse subjetivo particular derivado
dos seus direitos fundamentais ,que por sua finalidade e amplitude é
classificado lede acordo com a lei, como um interesse público, pois, leia-se do
acórdão "Está-se perante um interesse legalmente protegido quando a lei
não protege diretamente um interesse particular mas um interesse público que se
for corretamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse
individual " por se tratar de uma atividade que visa o benefício da
população , no que toca ao entretenimento e ao fomento turístico, e se conexa
ou se identifica com o interesse público que a Administração está vinculada a
prosseguir, segundo o artigo 266 nr.1 da Constituição da República Portuguesa,
não deixando então de ser atendível e susceível de proteção ,à luz do direito administrativo
e do Estado Social de Direito que é o nosso. É assumida uma omissão
administrativa por parte do Governo(ausência de atuação administrativa) e assim
uma constituição consecutiva de uma legitimidade para interpor recurso
contencioso do ato ( artigo 268 nr.5 da Constituição). O interesse público
traduz-se na identificação das necessidades coletivas a satisfazer da sua
decisão por processos coletivos e da definição dos termos mediante o qual deve
processar-se. É um dos mais importantes limites da margem de livre decisão
administrativa, assim a administração pública está proibida acessoriamente de
prosseguir interesses privados. E ainda , só poderá agir segundo os interesses
públicos especificamente definidos por lei para cada concreta atuação administrativa
( dentro das suas competências), pois uma atuação que prossiga interesses
privados e ainda interesses públicos alheios à finalidade normativa é ilegal e
está viciada de desvio de poder, o que acarretará a sua invalidade.
Esta atuação da administração pública envolve
vantagem para um interesse particular mas este não é o seu fundamento, e sim um
mero efeito. A administração irá proteger e fazer valer este interesse.
Na
minha opinião o recurso é procedente pois dá visibilidade a uma violação administrativa
do princípio da proporcionalidade do artigo 5 nr. 2 do Código do Procedimento
Administrativo por beneficiar excessivamente conscientemente ou não, um
particular em detrimento de outro , lesar injustificadamente e contrariamente
aos fins da ordem pública , o próprio interesse público e dá também relevância
ao interesse público que por vezes é revelado através dos interesses privados
de cada cidadão provando que a atividade administrativa não se cinge a um
positivismo jurídico mas sim a uma abrangente observação e satisfação a favor
da dignidade da pessoa , designada nos direitos e interesses legais dos
cidadãos. Não tirando do pensamento o efeito cristalizador e vinculativo da
jurisprudência e prática administrativa relativamente aos interesses legítimos
dos cidadãos.
Bibliografia
Direito Administrativo Geral, Introdução e
Princípios Fundamentais – Marcelo Rebelo de Sousa.
Curso de Direito Administrativo Vol. II
-Diogo Freitas do Amaral
Laura Andrade
nr. 28038
Sem comentários:
Enviar um comentário