quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0269/02 de 18-05-2004


Texto integral:


"A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de estabelecer um casino de jogo, sendo retribuído pelo lucro auferido pelas receitas dos jogos."

- Princípio do respeito pelas posições jurídicas dos particulares

            Podemos afirmar que sem agressão da esfera jurídica dos particulares não existe administração pública. O que o principio do respeito das posições dos particulares proíbe é a sua violação, ou seja, a sua afetação com desrespeito pelos parâmetros de juridicidade da atuação administrativa, das atuações que não sejam legalmente habilitadas ("reserva de lei") ou que contrariem o bloco de legalidade ("preferência de lei").
            Estamos perante uma impugnação de um ato administrativo permitida a qualquer cidadão segundo o artigo 268 nr. 4 da Constituição da República Portuguesa. A seu favor, a recorrente detém um interesse legalmente protegido, tutelado por lei, defendido pela Administração pública e assegurado pelos tribunais administrativos, de acordo com o artigo nr.4 do Código do Procedimento Administrativo.
            No acórdão, o recurso hierárquico deve-se a uma pretensão particular de impugnação de um ato que veio prorrogar uma concessão de exploração de zona permanente para realização de jogo de fortuna e azar a uma mesma pessoa que apesar de juridicamente lícito, não respeita o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da imparcialidade positiva , e da proibição de discriminação de indivíduos consignado no artigo 13 nr. 2  da Constituição e art.6 do Código do Procedimento Administrativo ,subjetivamente na medida em que ignorou o instituto do concurso público, do decreto-lei 422/89 de 2 de Dezembro, o que ocasional e reflexivamente atingiu o interesse particular legítimo direto da recorrente, a candidatar-se pessoalmente a explorar a zona em causa.
Atendendo que originariamente a administração não estaria vinculada a abrir um concurso , estamos perante uma lesão negativa de um interesse subjetivo particular derivado dos seus direitos fundamentais ,que por sua finalidade e amplitude é classificado lede acordo com a lei, como um interesse público, pois, leia-se do acórdão "Está-se perante um interesse legalmente protegido quando a lei não protege diretamente um interesse particular mas um interesse público que se for corretamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual " por se tratar de uma atividade que visa o benefício da população , no que toca ao entretenimento e ao fomento turístico, e se conexa ou se identifica com o interesse público que a Administração está vinculada a prosseguir, segundo o artigo 266 nr.1 da Constituição da República Portuguesa, não deixando então de ser atendível e susceível de proteção ,à luz do direito administrativo e do Estado Social de Direito que é o nosso. É assumida uma omissão administrativa por parte do Governo(ausência de atuação administrativa) e assim uma constituição consecutiva de uma legitimidade para interpor recurso contencioso do ato ( artigo 268 nr.5 da Constituição). O interesse público traduz-se na identificação das necessidades coletivas a satisfazer da sua decisão por processos coletivos e da definição dos termos mediante o qual deve processar-se. É um dos mais importantes limites da margem de livre decisão administrativa, assim a administração pública está proibida acessoriamente de prosseguir interesses privados. E ainda , só poderá agir segundo os interesses públicos especificamente definidos por lei para cada concreta atuação administrativa ( dentro das suas competências), pois uma atuação que prossiga interesses privados e ainda interesses públicos alheios à finalidade normativa é ilegal e está viciada de desvio de poder, o que acarretará a sua invalidade.
 Esta atuação da administração pública envolve vantagem para um interesse particular mas este não é o seu fundamento, e sim um mero efeito. A administração irá proteger e fazer valer este interesse.
            Na minha opinião o recurso é procedente pois dá visibilidade a uma violação administrativa do princípio da proporcionalidade do artigo 5 nr. 2 do Código do Procedimento Administrativo por beneficiar excessivamente conscientemente ou não, um particular em detrimento de outro , lesar injustificadamente e contrariamente aos fins da ordem pública , o próprio interesse público e dá também relevância ao interesse público que por vezes é revelado através dos interesses privados de cada cidadão provando que a atividade administrativa não se cinge a um positivismo jurídico mas sim a uma abrangente observação e satisfação a favor da dignidade da pessoa , designada nos direitos e interesses legais dos cidadãos. Não tirando do pensamento o efeito cristalizador e vinculativo da jurisprudência e prática administrativa relativamente aos interesses legítimos dos cidadãos.

Bibliografia

Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais – Marcelo Rebelo de Sousa.
Curso de Direito Administrativo Vol. II -Diogo Freitas do Amaral

Laura Andrade 

nr. 28038

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