quarta-feira, 31 de outubro de 2018

A margem de livre decisão administrativa e os seus limites: o princípio da proporcionalidade no caso da expropriação


I.
O principal pressuposto da existência da Administração Pública é a prossecução do interesse público, destinando-se a sua atividade à satisfação de uma série de interesses vitais que afetam a coletividade, identificados com a segurança, a cultura e o bem-estar. É esta a essência do interesse público, realizado de forma regular e contínua pelos serviços proporcionados pelos órgãos administrativos. O interesse público distingue-se dos interesses privados, identificados aqueles com os interesses específicos dos particulares. Esta distinção, porém, não inviabiliza eventuais satisfações de interesses privados pela Administração. O que se pretende é que a finalidade primacial da Administração seja uma finalidade de interesse público, não obstante os particulares virem as suas posições subjetivas privadas beneficiadas pela atuação da Administração.
A prossecução de finalidades de interesse público não poderá ser deixada ao arbítrio da Administração, o que significa que terão que ser especificamente definidas por lei. Disto infere-se que a Administração só poderá agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. A isto se denomina de princípio da legalidade, mediante o qual a Administração só poderá atuar nas situações permitidas por lei, através da competência por ela conferida.
É indiscutível a subordinação da atuação da Administração à lei. A partir deste princípio, questionar-se-ia a que lei é que a Administração deverá pautar a sua atividade, a lei Pública ou a lei Privada. Numa primeira abordagem, a resposta poderia recair-se sobre o Direito Público, porque, afinal, a Administração é uma pessoa coletiva pública, que prossegue um interesse público, numa atuação investida de poderes de autoridade. Seria esta uma atividade de gestão pública, desenvolvida sob a égide do Direito Público, como o Direito Administrativo e o Direito Fiscal. Esta limitação da Administração ao Direito Público, porém, corresponderia a uma omissão exessiva das garantias dos particulares em face à Administração. Por este motivo, a Administração também faz uso do Direito Privado, de modo a flexibilizar as suas relações com os particulares. Nascem daqui os atos de gestão privada, isto é, a atividade da Administração desenvolvida sob a égide do direito privado (Direito Civil, Direito Comercial, entre outros). Nesta tipologia de atos, a Administração prescinde do seu poder público, passando a atuar numa posição de paridade com o particular, submetendo-se ao mesmo regime dos demais, não deixando contudo de se submeter aos princípios fundamentais de Direito Público.
O recurso ao Direito Privado por parte da Administração, se puder ser considerada uma faculdade, não é uma faculdade incondicionada, pelo que a Administração só pode atuar nos termos do Direito Privado se o Direito Administrativo o permitir e nos termos em que o permitir.

Dissertações à parte, no acórdão escolhido para análise, o Supremo Tribunal Administrativo deparou-se com um caso em que estava em causa uma declaração de expropriação de determinadas parcelas de terreno, proferida por despacho do Secretário de Estado da Administração Local a pedido da Câmara Municipal de Valongo.
Esta expropriação teria como finalidade a melhoria das condições de segurança de um arruamento, pelo que através da obra se pretendia proceder ao alargamento, rectificação do traçado, construção de passeios e pavimentação com tapete betuminoso do referido arruamento.

Pois bem, neste caso estamos perante uma efetiva prossecução de um interesse público, através da satisfação de uma necessidade coletiva, mais especificamente, a segurança.
A finalidade de interesse público objeto da atuação da Câmara Municipal está também legalmente especificada e delimitada através de normas legais integradas no Código das Expropriações: na letra dos primeiros 2 artigos do Código, “os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante (...)”; por outras palavras, “compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público (...)”.
Estas normas são de caráter marcadamente público, facilmente constatável pelo facto de a Câmara Municipal ter imposto a sua vontade ao proprietário, tudo isto em nome do bem comum.
Nota ainda para o facto de ainda antes de proceder à expropriação, a Administração terá que tentar adquirir o imóvel por via do Direito Privado, nos termos do art.º 11º do mesmo Código. Esta situação verificou-se precisamente no caso em análise, pelo que a decisão de expropriação requerida pela Câmara Municipal precedeu-se de uma negociação com o proprietário em que este se mostrou intransigente no tocante a aspetos que veremos adiante.


II.
Cumpre por ora, antes de retomarmos o acórdão, dissertar sobre uma outra temática um pouco diferente, a da margem de livre decisão administrativa. Consiste esta margem num espaço de liberdade de atuação conferido à Administração, justificada, sobretudo, pelo princípio da separação de poderes: a própria legalidade democrática exige a destacação da função administrativa das demais, nomeadamente da função legislativa. Este pressuposto é particularmente importante se pensarmos na índole da função administrativa, isto é, a execução das leis do poder legislativo. Ora, não seria de todo sensato e exequível exigir ao legislador que regulasse todas aquelas e outras situações possíveis da vida jurídica. Por este motivo, a função legislativa passará essencialmente por emanar atos gerais e abstratos, cabendo a sua adequação aos casos concretos à função administrativa, tomando em conta uma série de condicionantes económicas, sociais, culturais e/ou tecnológicas.
No âmbito da margem livre de decisão destaca-se a discricionariedade, entendida como um tipo de liberdade que confere à Administração a possibilidade de escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis. Tal liberdade pode dizer respeito à escolha entre agir ou não agir (discricionariedade de ação), à escolha entre duas ou mais possibilidades de atuação predefinidas na lei (discricionariedade de escolha) ou à criação da atuação concreta dentro dos limites jurídicos aplicáveis (discricionariedade criativa) [Sousa e Matos, pp. 184].

No caso apreciado pelo Supremo, é patente a permissão legal que habilita a Câmara Municipal a expropriar a propriedade. Todavia, a referida permissão normativa não explicita a quantia exata da propriedade a expropriar que é necessária para realizar o fim pretendido. Essa avaliação caberá, portanto, à Câmara Municipal, através do poder discricionário criativo.
Como tal, a Câmara Municipal decidiu que a quantia da propriedade necessária a prosseguir o seu fim seria de 1778 m2, 681 m2 dos quais destinados à construção de taludes na zona envolvente do arruamento, com muita contestação manifestada pelo proprietário, diga-se. Não obstante o descontentamento do particular, a opção pelos taludes e não por outra solução menos onerosa para o proprietário foi justificada pela Câmara Municipal com seguintes motivos:
·         Permitir a curto prazo a criação de área verde de vegetação natural que faça a transição entre a via e a zona ribeirinha;
·         Perfeita integração paisagística;
·         Vantagem económica; ser a solução adoptada substancialmente mais económica.
Estes são, de resto, motivos justificados pelo poder discricionário da Câmara Municipal e que, não obstante objeções pertinentes e que serão analisadas de seguida, são proferidos no âmbito da finalidade de interesse público prosseguida.


III.
Findada a caracterização da margem livre de decisão administrativa, deve salientar-se que ela não é irrestrita, pelo que tem que obedecer a uma série de limites. Desde logo, tem que obedecer às vinculações legais estabelecidas pelas próprias normas que conferem a margem de livre decisão, nomeadamente no que diz respeito à finalidade a prosseguir e à competência para agir.
Além das vinculações legais a margem de livre decisão é ainda estancada por limites imanentes, isto é, limites que incidem sobre todo e qualquer exercício de margem de livre decisão. Muitos destes limites têm previsão constitucional (art.º 266º), entre os quais o princípio da proporcionalidade. Este princípio impõe à Administração que decida numa justa medida, uma medida que não exeda o estritamente necessário para a realização do interesse público, de modo a que uma eventual perturbação ou sacrifício da posição jurídica dos particulares seja o menos gravosa possível.
O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três dimensões [Sousa e Matos]:
·         Adequação: proibição da adoção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente visam atingir;
·         Necessidade: proibição de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que concretamente visam atingir, pretendendo-se com isto que os direitos e interesses dos particulares sejam lesados na menor medida possível;
·         Razoabilidade: proibição que os custos da atuação administrativa escolhida como meio de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização.

Finalmente, ao enquadrar estes limites no acórdão em mãos, verifica-se que a atuação da Câmara Municipal extravasa completamente os limites à sua margem de livre decisão, especificamente no que diz respeito à construção dos taludes. Ora, na origem do impasse entre a Câmara Municipal e o proprietário estava em causa, precisamente, a porção da área a expropriar, pelo que o proprietário protestou da desnecessidade da expropriação da percentagem da propriedade destinada à construção dos ditos taludes, quando se poderiam perfeitamente construir muros de suporte e assim conservar uma parcela considerável (681 m2 dos 1778 m2 totais, passando a porção estritamente necessária a expropriar a ser de 1097m2).
Primeiramente, 2 dos 3 primeiros motivos invocados pela Câmara Municipal (permitir a curto prazo a criação de área verde de vegetação natural que faça a transição entre a via e a zona ribeirinha, perfeita integração paisagística) são claramente desadequadas face ao fim que a expropriação visa prosseguir: a segurança.
Depois, no que diz respeito ao terceiro motivo (a solução dos taludes ser substancialmente mais económica), estão em causa, em bom rigor, valores relativamente baixos, valores que não comprometeriam de forma gravosa os recursos à disponibilidade da Câmara Municipal. O mesmo não poderá dizer-se para o proprietário. A expropriação a mais de 681 m2, ou seja, mais de metade do que seria necessário para o alargamento da rua em questão (1097 m2) significa para ele um prejuízo considerável. Dito de outro modo, a solução proposta pela Câmara Municipal seria exessivamente onerosa para o proprietário, pelo que lhe estaria a ser expropriado mais do que aquilo que era necessário.
Posto isto e nas palavras do Supremo, atentos estes limites, a Câmara Municipal não gozava de absoluta liberdade de escolha entre o recurso a talude ou o recurso a muros de suporte; sendo ambas as soluções tecnicamente possíveis, devia ser escolhida a solução que, sem desvio da prossecução do interesse público, não se apresentasse como excessivamente onerosa para o expropriado. Ora, a Câmara Municipal, na matéria em causa, não pode atender apenas ao seu interesse, designadamente à sua maior vantagem económica. Tem, forçosamente, porque a lei assim a obriga, de escolher a solução menos gravosa para o particular, dentro das soluções possíveis. Mesmo nos domínios da discricionariedade do acto de declaração de utilidade pública, a Câmara Municipal, no exercício dessa actividade discricionária, está vinculada a princípios jurídicos fundamentais, tais como a proporcionalidade, e não pode agir arbitrariamente sobrepondo um fim subjetivo ao fim legal.
Face a estas razões, o Supremo decidiu, por bem, a anulação do ato de expropriação por violação do disposto do art.º 2º (princípio da proporcionalidade) e 3º/1 do Código das Expropriações, por a expropriação daquela área destinada a taludes não ser indispensável à concretização do projecto público e ser a solução mais onerosa para o Recorrente.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª ed., e II, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2015 e 2016
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, I, 2ª ed., Lisboa, 2006

Jurisprudência:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de março de 2005, processo nº 047790


Francisco Carona
Nº 58176

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