A primeira característica de qualquer
concurso público é a de não se saber, à partida, quais as pessoas ou entidades
que vão concorrer e de não haver limite quanto ao número de concorrentes, pois
são admitidos a concurso todos os candidatos que preencham os requisitos
genericamente determinados.
Na ordem jurídica portuguesa, no que diz
respeito a concursos públicos, vigora o princípio da obrigatoriedade, que tem
aplicabilidade, como é bom de ver, na celebração dos contratos administrativos
de colaboração subordinada. Relativamente à noção de concurso público, o CPA
limita-se a dispor que “ao concurso público são admitidas todas as entidades
que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei”.
Ora, visto que o legislador português,
através do CPA, se absteve de prever e disciplinar a regulamentação do concurso
público e não havendo uma noção do mesmo, caberá ao intérprete determinar “o
que é que a Administração tem de fazer”, para que a escolha do candidato
respeite todos os parâmetros legais e, acima de tudo, não viole nenhum dos
princípios fundamentais do Direito Administrativo.
O concurso público será, assim, um
procedimento administrativo formal e transparente de escolha do candidato e de
escolha de uma proposta de contrato, mediante o qual a Administração torna
público, a sua intenção de contratar e as condições em que o pretende fazer,
auto-vinculando-se àquilo que anunciou, e predispondo-se a aceitar, num regime
de concorrência, a proposta do candidato
que considere mais vantajosa, no respeito da igualdade entre todos os
proponentes.
A Lei nº35/2014, Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, estabelece no seu art.350º/1, al. b) que o recrutamento e
a seleção de trabalhadores é objeto de negociação coletiva (concurso
extraordinário).
Art.350º - objeto da
negociação coletiva
São objeto de negociação coletiva, para
a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de
emprego público, as seguintes matérias:
§ Constituição,
modificação e extinção do vínculo de emprego público;
§ Recrutamento
e seleção;
§ Carreiras;
§ Tempo
de trabalho;
§ Férias,
faltas e licenças;
§ Remuneração
e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis
remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
§ Formação
e aperfeiçoamento profissional;
§ Segurança
e saúde no trabalho;
§ Regime
disciplinar;
§ Mobilidade;
§ Avaliação
do desempenho;
§ Direitos
coletivos;
§ Regime
de proteção social convergente;
§ Ação
social complementar;
No âmbito do concurso público podemos
distinguir dois tipos de exigências: as exigências postas aos candidatos e as
exigências de escolha da proposta. Sendo assim, verificamos uma dupla decisão,
uma relativa à habilitação dos candidatos e outra relativa à admissão da
proposta.
Note-se que desde o século XIX que
qualquer legislação regulamentadora do concurso público estabelece a
possibilidade de os candidatos poderem consultarem os cadernos de encargos e os
programas do concurso. Além disso, a restrição da discricionariedade da
entidade adjudicante não resulta apenas de vinculações estabelecidas
diretamente pela lei, mas igualmente de uma obrigação principal criada pela mesma:
a de auto-vinculação. Neste sentido, a obrigação legal de escolha do candidato
por meio de concurso publico, como a estabelecida pelo CPA, ainda que não lhe
corresponda um regime jurídico previsto na lei, tem, pelo menos um duplo
sentido: por um lado, a de exigir aquela tramitação mínima que corresponde ao
conceito de concurso público (e desde logo a contratação por meio de um
processo concorrencial aberto e público em que seja respeitada a igualdade dos
concorrentes e a escolha seja imparcial) e por outro lado, comporta entre si a
exigência de que a Administração decida segundo critérios e seguindo
formalidades que ela própria escolheu num momento anterior à contratação
propriamente dita.
Concurso e formalidades
Existem no procedimento adjudicatório
formalidades de índole administrativa e financeira cuja infração pode originar
a invalidade administrativa do ato, a sua ineficácia financeira ou a
responsabilidade civil da Administração.
Quanto à forma:
Ao contrário do que sucede com a
generalidade dos procedimentos administrativos, onde domina, em larga medida, o
princípio da informalidade – de acordo com o qual não existe um programa-regra
desenhado de princípio ao fim – no direito da contratação pública, a regra é a
do formalismo procedimental ou da adequação formal da tramitação. Significa,
então, que a entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de acordo com os
trâmites e formalidades previstas na lei sob pena de incorrer os atos
procedimentais numa ilegalidade invalidante. Note-se que nem tudo está previsto
e ordenado na lei, ou seja, resta sempre o órgão adjudicante alguma margem de
discricionariedade procedimental para inscrever no programa do procedimento ou
para adotar no exercício da sua competência decisória formalidades e sequências
específicas.
A discricionariedade regulamentar de que
as entidades adjudicantes gozam para, em função das necessidades ou
especificidades das escolhas pré-contratuais a fazer ou das condições de
execução do contrato a celebrar, incluir no programa do procedimento
formalidades ou fases procedimentais não previstas na lei, encontra-se
atribuída no art.132º/nº2 do Código dos Contratos Públicos (cuja aplicabilidade
se verifica por via da remissão plasmada no artigo 202 do CPA) nos termos do
qual “o programa do concurso pode ainda
conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público
consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por
efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.”.
Note-se, todavia, que em relação à
formação dos contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou
várias das atividades dos setores especiais, o art. 132º/nº5 do Código dos Contratos Públicos prevê que a entidade
adjudicante pode introduzir no respetivo programa “regras destinadas a proteger
o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento”.
A preterição das formalidades ou da
sequência legal ou regulamentar dos procedimentos de contratação pública
constitui uma ilegalidade que a lei e os princípios gerais sancionam de diverso
modo, consoante a dignidade da norma violada, o interesse por ela protegido e
os reflexos da infração cometida no desenrolar e decisão do procedimento.
Quanto aos atos formalmente ilegais da autoria de qualquer dos candidatos ou
concorrentes que participam, a sua eventual invalidade só releva na medida em
que se repercuta numa decisão ou omissão da entidade adjudicante que tomem o
ato do particular como seu pressuposto (ou requisito), sendo então em função da
hipotética invalidade causada com isso a tal decisão que se determina a sanção
aplicável ao caso.
Havendo ilegalidade invalidante, a regra
é a da anulabilidade do ato ou decisão administrativa, aplicando-se-lhe assim,
nessa parte o regime dos arts.135º e 137º (a contrario) do CPA.
Perguntamos, então, quais são os princípios que presidem à auto-vinculação da Administração?
O primeiro princípio corresponde,
logicamente, ao da livre concorrência.
A enorme abrangência ou cobertura do princípio da concorrência, que leva a
desdobrá-lo instrumentalmente por inúmeros princípios ou corolários, faz com
que seja frequente aplicá-lo a situações que parecem subsumir-se no princípio
da igualdade – os valores e interesses que os mesmos se destinam a proteger são
similares. No fundo, do que se trata é que a concorrência, para que seja sã,
não pode realizar-se sem que aos concorrentes seja proporcionado um tratamento
igual, sem que se lhes exija iguais requisitos de acesso e proporcione iguais condições
de vencer.
No entanto, o princípio da igualdade, dada a sua dignidade e relevo
constitucional, e sendo um dos pilares fundamentais do Estado de Direito
(nacional e comunitário), pede um tratamento jurídico e dogmático pelo menos
equiparado ao que se dá ao princípio da concorrência, impondo-se portanto um
esforço acrescido para identificar corretamente, em cada caso, se está em causa
um deles e qual, ou se estão ambos a concorrer para proteger os mesmos valores.
Deste modo, são ilegítimas todas e quaisquer disposições que restrinjam a
concorrência, impondo requisitos que transformem o concurso limitado. Note-se
que a Administração pode, no entanto, estabelecer requisitos de carácter geral
para a admissão do concurso público. Importa frisar que aquilo que o princípio
da igualdade nos impõe é um tratamento igual daquilo que é igual e desigual
daquilo que é diferente. Para que haja esta distinção entre aquilo que é igual
e o que não é, é necessário atentar aos requisitos gerais estabelecidos, sendo
absoluta a igualdade entre todos os que os preenchem e não sendo permitidas
quaisquer outras considerações – não são permitidas quaisquer discriminações,
ainda que se baseiem em razões de interesse público. Deste modo, enquanto a
violação do princípio da igualdade tem como único fundamento a desigualdade (ou
igualdade) de tratamento de situações iguais (ou desiguais), a do princípio da
concorrência decorre da violação (igual ou desigual) de qualquer aspeto dos
procedimentos de contratação pública posto para assegurar que o procedimento
decorre de maneira aberta ao mercado e de acordo com as regras enunciadas, que
os interessados legitimamente confiaram serem aquelas por que se pautaria a
avaliação subjetiva e objetiva da sua pretensão.
O concurso público tem a especificidade
de consistir num procedimento administrativo pré-contratual onde se cria uma
relação de confiança juridicamente tutelada entre a entidade adjudicante e os
potenciais cocontratantes. Não podemos deixar de reclamar se uma especial
tutela da relação de confiança que se cria a partir do momento em que a
Administração torna pública a sua intenção de contratar por concurso público.
Não podemos, desta forma, deixar de considerar o princípio da Boa Fé e o seu conexo princípio da tutela da confiança. Tendo em conta que o concurso
público assume a natureza de um procedimento administrativo que precede a
celebração de um contrato, damos como mais que justificada a exigência destes
dois princípios.
O princípio da
imparcialidade surgiu com o Direito Processual, sendo aplicado pelos
Tribunais ao longo do tempo. Este princípio configura que a Administração
Pública deve ser dotada de total imparcialidade, quer seja na resolução de um
caso, quer na emissão de normas gerais e abstratas, assumindo uma postura “fora
e acima das partes", de modo a assegurar uma máxima segurança jurídica.
A Administração Pública deve, portanto,
tomar as suas decisões com base em critérios objetivos, que permitam a
prossecução do interesse público e não quaisquer outro tipo de critérios que se
encontrem distorcidos por interesses alheios à função exercida, sejam eles
interesses do órgão, do funcionário ou, de partidos políticos.
Este princípio pode ser dividido em duas
vertentes, sendo uma delas positiva e a outra negativa. Na primeira, está em
causa o dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os
interesses públicos e privados considerados relevantes para o caso concreto.
Assim, serão consideradas parciais todas as decisões que não tiveram por base
uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos. Quanto à
segunda vertente, negativa, dita que quer os titulares de órgãos quer os
agentes da Administração estão impedidos de intervir em atos que digam respeito
a questões do seu interesse pessoal ou de âmbito familiar.
Exigem dois tipos de situações: as de
impedimento e as de suspeição, sendo que as primeiras são mais graves que as
segundas. A diferença primordial que existe entre ambas prende-se com o facto
de, havendo uma situação de impedimento, a lei obrigar a que ocorra uma
substituição do órgão ou agente administrativo normalmente competente, ao passo
que, nas situações de suspeição, a substituição não é obrigatória mas sim
facultativa, tendo de ser requerida pelo próprio órgão/agente, no qual, este,
pede escusa de participar naquele procedimento ou pelo particular, que duvide e
coloque em causa a imparcialidade deste.
O número 1 do artigo 73º do Código de
Procedimento Administrativo dispõe que os titulares de
órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras
entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de
poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou
contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra
circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da
imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente: a)
Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa,
nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da
linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa
com quem viva em condições análogas às dos cônjuges. Através da leitura deste preceito normativo, podemos
reter que o facto de termos um Governo composto por cônjuges e outros
familiares não desrespeita esta disposição legal, pois tal só aconteceria se
estes agentes interviessem nas decisões que dizem respeito a questões de âmbito
familiar. Este princípio não permite que quem decide possa ter, como já
referimos anteriormente, algum tipo de interesse, quer seja próprio ou de
alguém da sua família, de alguém a quem esteja ligado por razões amizade ou de
inimizade, o que não ocorre aqui, visto que, o Secretário de Estado do Ambiente
e o seu primo e Assessor atuaram juntos nos atos de seleção e de graduação dos
candidatos a ocupar as cinco vagas na carreira de guarda florestal, não se
justificando por isso a suspeição que só se daria caso o secretário de estado
do ambiente fosse primo, não do assessor mas de um dos candidatos. Deste modo,
a atuação do Secretário de Estado e do seu primo não está beliscada por
qualquer conflito de interesses, sendo os atos, praticados por estes,
totalmente lícitos.
Não abandonando esta linha de pensamento
torna-se relevante referir que na sequência das polémicas de existirem várias
relações familiares dentro do Governo, polémicas essas que foram denominadas de
familygate, o PS apresentou uma projeto de lei na
Assembleia da República, em abril deste ano, ao abrigo do qual é proibido que os
membros do Governo possam nomear, para o exercício de funções nos seus
gabinetes, os seus cônjuges ou unidos de facto e respetivos filhos, os seus
ascendentes e descendentes, os seus sogros, irmãos e respetivos cônjuges e
unidos de facto, os seus parentes até ao quarto grau na linha colateral, bem
como as pessoas com quem tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento
civil. Esta proposta foi inspirada na chamada lei Macron que
é, no entanto, menos restritiva no leque de familiares não nomeáveis. A ser
aprovada esta proposta aumentará as restrições atuais previstas no Código de
Processo Administrativo.
A
Administração Pública tem, como sabemos, de prosseguir o interesse público, sendo tal prossecução deve ser
realizada em obediência à lei, pois apenas assim se conseguirá alcançar a
melhor satisfação desse interesse que se visa prosseguir. É por esse motivo que
o princípio da legalidade, previsto nos artigos 266º/nº2 da CRP e 3º/nº1 do CPA,
é considerado um dos princípios basilares do Direito Administrativo.
Porém,
importa realçar a existência de três exceções a este princípio: a teoria dos
atos políticos, o estado de necessidade e o poder discricionário da
Administração, sendo que este último não é uma exceção no sentido estrito do
termo, visto que se trata, na verdade de uma forma especial de legalidade
administrativa. Esta situação ocorre quando a regulamentação legal da atividade
administrativa não é completa, e, assim, a Administração Pública está vinculada
a encontrar uma solução que melhor se enquadre na prossecução do já referido
interesse público. É importante sublinhar que a discricionariedade se encontra
diretamente relacionada com o princípio da legalidade, pois esta só é possível quando a lei atribui à
Administração a faculdade de escolha do modo de proceder.
No caso
em apreço, o poder discricionário pode ser encontrado na questão de Manuel
Sabichão, visto que a lei apenas indica os temas onde devem incidir as questões
que irão compor a prova de conhecimentos, dando à Administração liberdade de
decidir que perguntas concretas deveriam compor a respetiva prova.
O princípio da igualdade tem origem na
filosofia clássica, mais precisamente, no conceito de justiça distributiva
criado por Aristóteles. A importância deste princípio é tão grande que assume
um nível de estruturação do constitucionalismo moderno. O que explica a sua
consagração no artigo 13º/nº1 da CRP, dado que todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são todos iguais perante a lei. Já o artigo 6º do CPA dispõe
que a Administração Pública deve atuar de acordo com o princípio da igualdade
no que diz respeito aos particulares, não tendo a faculdade de dar benefícios
ou prejudicar alguém em função da cor, sexo, ascendência, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicos, situação
económica, condição social ou orientação sexual. A doutrina conclui que este
princípio assenta dois pontos distintos: primeiro, proíbe a discriminação, quer
seja ativa ou passiva, e, em segundo lugar, faz com que haja, necessariamente,
um tratamento igual relativamente àquilo que é igual.
Cabe
agora questionar se houve uma violação deste princípio por parte do Ministério
do Ambiente. Questão essa que pode ser levantada tendo em conta os contornos da
situação do candidato João Sorridente, no entanto, há que ter em conta o que
foi anteriormente dito sobre o princípio da legalidade, que constitui a base de
toda a atividade administrativa. Não obstante, ainda que este diploma
legislativo possa, a título eventual, sofrer de inconstitucionalidade material,
não cabe à Administração Pública fazer tais juízos, limitando-se a aplicar a
lei nos termos em que ela se encontra escrita.
A Constituição garante o direito de
impugnação de quaisquer atos que lesem os particulares, e que padeçam de algum
tipo de vicio/ilegalidade. O texto constitucional preocupou-se apenas com a
questão de garantir, na lei de valor Superior na Ordem Jurídica, que todos os
vícios dos atos administrativos poderiam levar à sua impugnação, pelos
particulares interessados.
Com a ação processual de impugnação do
ato e as questões processuais preocupou-se o Código do Procedimento dos
Tribunais Administrativos, enquanto lei ordinária. Por isso, o artigo 78º, nº2,
alínea f) e 85º, nº3 referem-se às causas de invalidade e aos factos que
fundamentam a ação como parte essencial da petição inicial.
Deste modo, todos os atos
administrativos e decisões da administração podem ser impugnados, ou seja,
impugnáveis (artigo 51º, nº1 e 2 do CPTA).
Além disso, para ser impugnável, um ato
tem que ter efeito, ser eficaz.
Quanto à legitimidade para impugnar um
ato, podemos incluir quem foi lesado pelo ato nos direitos, interesses diretos,
pessoais e legalmente protegidos; o Ministério Público, entidades públicas,
privadas, órgãos administrativos e presidentes de órgãos colegiais. O
interessado no procedimento daquele ato é tido como presunção de legitimidade.
O Objetivo do pedido de impugnação do ato administrativo é a sua revogação,
anulação administrativa, modificação ou substituição, de acordo com plasmado na
alínea a) do nº1 do artigo 184º do CPA.
No presente caso, podemos considerar que
os interessados, ou seja, os autores, fundaram-se o seu pedido numa ilegalidade
formal, de violação da lei, que impede a nomeação de familiares por razões de
violação do princípio da imparcialidade no concurso público.
Quanto às questões de
índole processual, podemos considerar que foi cumprida a exigência de
explicitação das causas e fundamentos do pedido. João Sorridente e Manuel
Sabichão são considerados “titulares de direitos e interesses legalmente
protegidos”, lesados pelo ato, como exige a alínea a) do nº1 do artigo 186º do
CPA e, por isso, têm legitimidade para pedir a impugnação do ato em apreço.
Estamos perante um caso
de reclamação, plasmado no artigo 191º do CPA, que é um meio de impugnação
contra o autor do ato em questão. A reclamação do ato administrativo é,
atualmente, facultativa e não necessária. Os autores, João e Manuel, teriam,
depois da decisão, um prazo de 15 dias para apresentar a reclamação (Artigo
191º, nº3, do CPA), tendo a autoridade competente um prazo de 30 dias para decidir
(aplicação por analogia do previsto no artigo 192º, nº2, do CPA). Durante a
interposição da reclamação, estes prazos são suspensos, sendo retomada a sua
contagem com a decisão à ação. No entanto, durante essa suspensão, outros
interessados poderão interpor uma ação com o mesmo objeto.
A defesa da posição do Ministério do
Ambiente deve ser sustentada mediante as leis que o estipulam e/ou, de certo
modo, complementam.
Neste sentido, temos de atender à Lei
Orgânica do Governo, e à Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia (Decreto-lei nº 17/2014, de 4 de fevereiro).
Numa
primeira abordagem há que analisar o que consagra a Lei do Governo.
Relativamente à “Estrutura do Governo”, o artigo 1º/1 conjugado com o art. 2º -
alínea o, determina que o Ministro do Ambiente e da Transição Energética é
parte constituinte do Governo, e denomina, à luz do artigo 3º/16, quais os
coadjuvados no exercício das suas funções - nomeadamente, o Secretário de
Estado Adjunto e da Mobilidade, o Secretário de Estado do Ambiente, a
Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conversação da Natureza
e o Secretário do Estado de Energia.
Relativamente à competência das/os
secretárias/os de Estado, salienta-se o artigo 10º/1, dada a relevante
cooperação do Secretário de Estado do Ambiente com o Ministro do Ambiente, nos
trabalhos executados.
Revela
a lei, quanto à orgânica do Governo, que o Ministro do Ambiente e da Transição
Energética possui, como competência, a formulação, condução, execução e
avaliação das políticas do Ambiente, bem como todos os parâmetros que se
enquadrem no ordenamento do território, cidades, transportes urbanos,
suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, alterações climáticas,
clima, conservação da natureza e energia e geologia.
Sendo que, a hipótese em análise aborda
a presença de uma dita política de Ambiente e de conservação da natureza, na
medida em que se pretende realizar uma prevenção das florestas, derivado há
possibilidade de ocorrência de fogos, ressalva-se o fato de o Ministro do
Ambiente e da Transição Energética exercer a direção da Secretaria-Geral do
Ministério do Ambiente, ao abrigo do artigo 26º/2 - alínea a).
O número 5, do mesmo artigo, merece
especial atenção, uma vez que expressa que o Ministro em causa, aliando-se ao
Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a dita
superintendência, quanto às matérias que se incluam nas suas atribuições, sobre
o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas[1], I.P..
Esta mesma “relação” vai de encontro ao que se concretiza a própria Lei
Orgânica do Ministério do Ambiente, ordenamento do território e energia -
artigo 20º/1.
Esta última Lei Orgânica
evidencia aspetos relevantes para a fundamentação da posição do Ministro do
Ambiente, no sentido em que, a partir desta, poderemos enquadrar a conduta do
Ministro quanto à abertura do concurso extraordinário para o ingresso na
carreira de guarda florestal.
Antes demais, há que referir o artigo
2º, e a respetiva enumeração das atribuições do Ministério do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia (MAOTE). De entre as quais salientamos o
“dever” de promover a proteção, a valorização e a utilização dos recursos
naturais, territoriais, energéticos e geológicos, na medida em que deve
garantir a preservação do património natural, a conservação da natureza e, por
fim, a proteção e valorização da paisagem.
No seguimento desta intervenção, importa
clarificar que este Ministério executa as suas atribuições recorrendo a serviços
integrados na Administração Direta do Estado, no qual se inclui,
designadamente, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia (artigo 4º - alínea a).
É,
posteriormente, no artigo 9º que se encontram definidas as competências de
atuação da Secretaria-Geral do Ambiente, no qual se retrata a “missão de
garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e
operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional (…), bem como assegurar
o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo
integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados (…)”.
Perante estas considerações, poder-se-ia
afirmar que o Secretário de Estado do Ambiente, mediante ordens do Ministro do
Ambiente teria competência para proceder à abertura do concurso, cuja
finalidade era a prevenção dos riscos de incêndio nas florestas.
No ponto 6 do Aviso
n.º3055/2019 de 26 de fevereiro, estão referidos os requisitos para a admissão
dos candidato ao ingresso das cinco vagas disponíveis para a carreira de guarda
florestal. De entre os quais se destacam: b)
Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de
guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar; c) Não ter sido
eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de
segurança, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço. Atendendo ao caso concreto e
considerando como implícitos alguns dados que não são fornecidos pela hipótese,
entende-se que ambos os candidatos em questão preenchem todos os requisitos
constantes do ponto referido, pelo que lhes é admitido a possibilidade de
participar no concurso. No entanto, embora tenham passado a “primeira fase” de
admissão, tal não quer dizer que possam já integrar a equipa de guardas
florestais.
Deste
modo, é necessário, após a aprovação das candidaturas dos respetivos
candidatos, que estes realizem um conjunto de provas de conhecimento, físicas e
de avaliação psicológica que, por sua vez, são faseadas. Relativamente à
primeira prova, o ponto 11.1 refere os objetivos e critérios de passagem na
mesma pelos candidatos: 1) Visa avaliar
os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função;
2) Tem caráter quantitativo, expresso na escala de 0 (zero) a 20 (vinte)
valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação
para a média final de 75 %; 3) A prova reveste a forma escrita e é do tipo
escolha múltipla e/ou verdadeira ou falsa e tem a duração de 2 horas (120
minutos) sem intervalo; 4) É constituída pelas matérias de língua portuguesa,
ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de escolaridade; temas de
cultura geral sobre a atualidade. Quanto a este ponto, é possível
identificar um problema que se prende com o facto de Manuel Sabichão, um dos
candidatos em causa, ter sido excluído do concurso por aplicação do mesmo.
A
prova respeita o formato previsto para a prova de conhecimentos – tratando-se
de uma prova escrita do tipo escolha múltipla. No entanto, quanto à matéria e
classificação da mesma (previstas nas alíneas 2) e 4) do mesmo ponto) parecem
existir algumas dúvidas nomeadamente em saber se o facto de Manuel Sabichão não
ter formação jurídica poderia justificar a sua exclusão do concurso e se
integrar aquele conjunto de matérias correspondia ao previsto pelo aviso em
análise.
Quanto
à primeira pergunta cabe referir que não é necessário qualquer formação
jurídica para ler textos de Direito do Ambiente. A formação jurídica passa não
só pelo conhecimento mais aprofundado dos mesmos, onde se exige mais do que a
mera identificação dos autores dos textos; passa por uma perspetiva analítica e
interpretativa que não está na sensibilidade de qualquer um e que nunca seria
exigida a candidatos para o cargo de guarda florestal, na medida em que tal não
está previsto em nenhum dos requisitos supra referidos.
Quanto à questão da matéria em
causa, é admissível que sejam colocadas perguntas ao nível da língua portuguesa
e do programa da disciplina até ao 12.º ano de escolaridade bem como perguntas
de cultura geral sobre a atualidade. Como se sabe, são cada vez mais visíveis
as manifestações, debates e medidas em concreto para os novos direitos que
surgem no nosso ordenamento jurídico - os denominados direitos da nova geração
- onde se integra, nomeadamente, o direito ao ambiente.
Atendendo
ao facto de se tratarem de possíveis futuros guardas florestais, é do seu
supremo interesse este tipo de questões, bem como qualquer cidadão que preze
pelo bem-estar do seu país. Cabe referir também que, no ponto 3.1., alínea a)
do mesmo aviso, se encontra que uma das competências dos guardas é fiscalizar o cumprimento da legislação
florestal, da caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos. Assim,
mesmo que não seja necessário a formação jurídica alegada pelo candidato Manuel
Sabichão, é necessário, para poder desempenhar o cargo, alguma sensibilidade
quanto a estas matérias. Deste modo, é de bom rigor que os guardas florestais
que forem admitidos neste concurso saibam quais as visões das Escolas sobre as
matérias para que melhor possam aplicar a legislação florestal, uma das
competência-base do cargo.
No
entanto, se atendermos ao designado no número 3), é possível constatar que esta
prova vale 75% para a ponderação final das provas. Como mencionado no ponto 14,
existe uma fórmula que calcula qual a avaliação final de cada um dos
candidatos: CF = (3PC + AP) / 4 sendo que: CF = Classificação final; PC =
Classificação da prova de conhecimentos; AP = Classificação da avaliação
psicológica. Como mencionado, Manuel Sabichão não poderia invocar que teria
sido excluído do concurso por ter a classificação de zero valores numa das
provas, dado que, as classificações das restantes provas também pesam para a
sua avaliação final.
Quanto ao outro candidato em causa, João
Sorridente, também neste Aviso, no Anexo II, é possível encontrar informações
que legitimam a não atribuição do cargo ao mesmo. Assim, o ponto 12, alínea c)
menciona que são inaptos para o exame médico os candidatos que tenham sofrido a perda de mais de 5 dentes, não substituídos por prótese, ou existência
de menos de 20 dentes naturais (à exceção dos sisos) ou perda de dente cuja
localização cause má aparência. É
preciso atender a esta norma. Existem três partes que a compõem: “perda de 5
dentes não substituídos por prótese” que se aplica ao caso em questão, uma vez
que o candidato não possuía 6 dentes e o caso dá a entender que o mesmo não os
substituiu por qualquer prótese; “existência de menos de 20 dentes naturais” o
que não se aplica uma vez que um ser humano tem, normalmente, 32 dentes
permanentes (incluindo os quatro dentes do siso): retirando os quatro dentes do
siso, ficariam 28 dentes por considerar e, uma vez que o candidato não possuía
6 dentes, teria ainda 22 sobrantes, que preenchem este requisito. Por fim, “a
perda de dente cuja localização cause má aparência”, é um requisito mais
discutível. Tendo em conta que João Sorridente não possuía 6 dentes da frente,
é preciso atender a esta questão. Como os dentes em causa são os que se
encontram mais à vista das pessoas que estabelecem contacto com o candidato, o
facto de eles não existirem caracteriza aquilo que é socialmente entendido como
má aparência.
Relativamente
ao Aviso n.º 7605/19 de 3 de maio, é possível verificar que as condições do
concurso para guarda florestal são idênticas às de qualquer outro procedimento
de contratação para agente das forças polícias ou de segurança. Esta confusão
surge na medida em que os guardas florestais pertencem à GNR.
Primeiramente,
quando às condições gerais de admissão, no ponto 5, é importante destacar o
seguinte requisito: c) Sejam detentores
de Licenciatura ou grau académico equivalente nos seguintes domínios, de acordo
com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março. Como disposto no Aviso n.º
3055/2019, Anexo II, o Aviso agora em análise determina no seu ponto 7.6 que se
consideram excluídos os candidatos (…)
que sejam considerados não aptos nas provas físicas ou no exame médico de
seleção. Para determinar o critério correspondente à não aptidão no exame
médico de seleção é preciso atender ao Despacho 31/2001 de 31 de julho. Assim,
entre os vários motivos enunciados deve atender-se ao ponto 13.
Deste
modo, o concurso parece estar regularizado bem como todos os critérios de
admissão dos candidatos mencionados, pelo que não existe qualquer tipo de erro.
______________________________________________________________________________
[1]
Organismo da Administração Indireta do Estado, ao qual é atribuída a missão de
contribuir para a valorização e conservação dos aspetos relativos aos recursos
florestais, à natureza e à biodiversidade do património natural português.
Encontra-se implícito nas funções de autoridade florestal nacional e de
autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, sendo
tutelado pelos Ministérios do Ambiente e da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural.
Ana Marta André n°58607
Beatriz Guimarães Beatriz MarcelinoBruna Lopes
Denise Dias
Maria Joanaz Montez
Beatriz Guimarães Beatriz MarcelinoBruna Lopes
Denise Dias
Maria Joanaz Montez
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