domingo, 26 de maio de 2019

Simulação de Julgamento - Defesa da posição do Ministério do Ambiente


A primeira característica de qualquer concurso público é a de não se saber, à partida, quais as pessoas ou entidades que vão concorrer e de não haver limite quanto ao número de concorrentes, pois são admitidos a concurso todos os candidatos que preencham os requisitos genericamente determinados.
Na ordem jurídica portuguesa, no que diz respeito a concursos públicos, vigora o princípio da obrigatoriedade, que tem aplicabilidade, como é bom de ver, na celebração dos contratos administrativos de colaboração subordinada. Relativamente à noção de concurso público, o CPA limita-se a dispor que “ao concurso público são admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei”.
Ora, visto que o legislador português, através do CPA, se absteve de prever e disciplinar a regulamentação do concurso público e não havendo uma noção do mesmo, caberá ao intérprete determinar “o que é que a Administração tem de fazer”, para que a escolha do candidato respeite todos os parâmetros legais e, acima de tudo, não viole nenhum dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
O concurso público será, assim, um procedimento administrativo formal e transparente de escolha do candidato e de escolha de uma proposta de contrato, mediante o qual a Administração torna público, a sua intenção de contratar e as condições em que o pretende fazer, auto-vinculando-se àquilo que anunciou, e predispondo-se a aceitar, num regime de concorrência, a proposta do candidato  que considere mais vantajosa, no respeito da igualdade entre todos os proponentes.
A Lei nº35/2014, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelece no seu art.350º/1, al. b) que o recrutamento e a seleção de trabalhadores é objeto de negociação coletiva (concurso extraordinário).

Art.350º - objeto da negociação coletiva

São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:
§    Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
§    Recrutamento e seleção;
§    Carreiras;
§    Tempo de trabalho;
§    Férias, faltas e licenças;
§    Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
§    Formação e aperfeiçoamento profissional;
§    Segurança e saúde no trabalho;
§    Regime disciplinar;
§    Mobilidade;
§    Avaliação do desempenho;
§    Direitos coletivos;
§    Regime de proteção social convergente;
§    Ação social complementar;
No âmbito do concurso público podemos distinguir dois tipos de exigências: as exigências postas aos candidatos e as exigências de escolha da proposta. Sendo assim, verificamos uma dupla decisão, uma relativa à habilitação dos candidatos e outra relativa à admissão da proposta.
Note-se que desde o século XIX que qualquer legislação regulamentadora do concurso público estabelece a possibilidade de os candidatos poderem consultarem os cadernos de encargos e os programas do concurso. Além disso, a restrição da discricionariedade da entidade adjudicante não resulta apenas de vinculações estabelecidas diretamente pela lei, mas igualmente de uma obrigação principal criada pela mesma: a de auto-vinculação. Neste sentido, a obrigação legal de escolha do candidato por meio de concurso publico, como a estabelecida pelo CPA, ainda que não lhe corresponda um regime jurídico previsto na lei, tem, pelo menos um duplo sentido: por um lado, a de exigir aquela tramitação mínima que corresponde ao conceito de concurso público (e desde logo a contratação por meio de um processo concorrencial aberto e público em que seja respeitada a igualdade dos concorrentes e a escolha seja imparcial) e por outro lado, comporta entre si a exigência de que a Administração decida segundo critérios e seguindo formalidades que ela própria escolheu num momento anterior à contratação propriamente dita. 

Concurso e formalidades
Existem no procedimento adjudicatório formalidades de índole administrativa e financeira cuja infração pode originar a invalidade administrativa do ato, a sua ineficácia financeira ou a responsabilidade civil da Administração.
Quanto à forma:
Ao contrário do que sucede com a generalidade dos procedimentos administrativos, onde domina, em larga medida, o princípio da informalidade – de acordo com o qual não existe um programa-regra desenhado de princípio ao fim – no direito da contratação pública, a regra é a do formalismo procedimental ou da adequação formal da tramitação. Significa, então, que a entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de acordo com os trâmites e formalidades previstas na lei sob pena de incorrer os atos procedimentais numa ilegalidade invalidante. Note-se que nem tudo está previsto e ordenado na lei, ou seja, resta sempre o órgão adjudicante alguma margem de discricionariedade procedimental para inscrever no programa do procedimento ou para adotar no exercício da sua competência decisória formalidades e sequências específicas.
A discricionariedade regulamentar de que as entidades adjudicantes gozam para, em função das necessidades ou especificidades das escolhas pré-contratuais a fazer ou das condições de execução do contrato a celebrar, incluir no programa do procedimento formalidades ou fases procedimentais não previstas na lei, encontra-se atribuída no art.132º/nº2 do Código dos Contratos Públicos (cuja aplicabilidade se verifica por via da remissão plasmada no artigo 202 do CPA) nos termos do qual “o programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.”.
Note-se, todavia, que em relação à formação dos contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou várias das atividades dos setores especiais, o art. 132º/nº5 do Código dos Contratos Públicos prevê que a entidade adjudicante pode introduzir no respetivo programa “regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento”.
A preterição das formalidades ou da sequência legal ou regulamentar dos procedimentos de contratação pública constitui uma ilegalidade que a lei e os princípios gerais sancionam de diverso modo, consoante a dignidade da norma violada, o interesse por ela protegido e os reflexos da infração cometida no desenrolar e decisão do procedimento. Quanto aos atos formalmente ilegais da autoria de qualquer dos candidatos ou concorrentes que participam, a sua eventual invalidade só releva na medida em que se repercuta numa decisão ou omissão da entidade adjudicante que tomem o ato do particular como seu pressuposto (ou requisito), sendo então em função da hipotética invalidade causada com isso a tal decisão que se determina a sanção aplicável ao caso.
Havendo ilegalidade invalidante, a regra é a da anulabilidade do ato ou decisão administrativa, aplicando-se-lhe assim, nessa parte o regime dos arts.135º e 137º (a contrario) do CPA.

Perguntamos, então, quais são os princípios que presidem à auto-vinculação da Administração?
O primeiro princípio corresponde, logicamente, ao da livre concorrência. A enorme abrangência ou cobertura do princípio da concorrência, que leva a desdobrá-lo instrumentalmente por inúmeros princípios ou corolários, faz com que seja frequente aplicá-lo a situações que parecem subsumir-se no princípio da igualdade – os valores e interesses que os mesmos se destinam a proteger são similares. No fundo, do que se trata é que a concorrência, para que seja sã, não pode realizar-se sem que aos concorrentes seja proporcionado um tratamento igual, sem que se lhes exija iguais requisitos de acesso e proporcione iguais condições de vencer.
No entanto, o princípio da igualdade, dada a sua dignidade e relevo constitucional, e sendo um dos pilares fundamentais do Estado de Direito (nacional e comunitário), pede um tratamento jurídico e dogmático pelo menos equiparado ao que se dá ao princípio da concorrência, impondo-se portanto um esforço acrescido para identificar corretamente, em cada caso, se está em causa um deles e qual, ou se estão ambos a concorrer para proteger os mesmos valores. Deste modo, são ilegítimas todas e quaisquer disposições que restrinjam a concorrência, impondo requisitos que transformem o concurso limitado. Note-se que a Administração pode, no entanto, estabelecer requisitos de carácter geral para a admissão do concurso público. Importa frisar que aquilo que o princípio da igualdade nos impõe é um tratamento igual daquilo que é igual e desigual daquilo que é diferente. Para que haja esta distinção entre aquilo que é igual e o que não é, é necessário atentar aos requisitos gerais estabelecidos, sendo absoluta a igualdade entre todos os que os preenchem e não sendo permitidas quaisquer outras considerações – não são permitidas quaisquer discriminações, ainda que se baseiem em razões de interesse público. Deste modo, enquanto a violação do princípio da igualdade tem como único fundamento a desigualdade (ou igualdade) de tratamento de situações iguais (ou desiguais), a do princípio da concorrência decorre da violação (igual ou desigual) de qualquer aspeto dos procedimentos de contratação pública posto para assegurar que o procedimento decorre de maneira aberta ao mercado e de acordo com as regras enunciadas, que os interessados legitimamente confiaram serem aquelas por que se pautaria a avaliação subjetiva e objetiva da sua pretensão.
O concurso público tem a especificidade de consistir num procedimento administrativo pré-contratual onde se cria uma relação de confiança juridicamente tutelada entre a entidade adjudicante e os potenciais cocontratantes. Não podemos deixar de reclamar se uma especial tutela da relação de confiança que se cria a partir do momento em que a Administração torna pública a sua intenção de contratar por concurso público. Não podemos, desta forma, deixar de considerar o princípio da Boa Fé e o seu conexo princípio da tutela da confiança. Tendo em conta que o concurso público assume a natureza de um procedimento administrativo que precede a celebração de um contrato, damos como mais que justificada a exigência destes dois princípios.
O princípio da imparcialidade surgiu com o Direito Processual, sendo aplicado pelos Tribunais ao longo do tempo. Este princípio configura que a Administração Pública deve ser dotada de total imparcialidade, quer seja na resolução de um caso, quer na emissão de normas gerais e abstratas, assumindo uma postura “fora e acima das partes", de modo a assegurar uma máxima segurança jurídica.
A Administração Pública deve, portanto, tomar as suas decisões com base em critérios objetivos, que permitam a prossecução do interesse público e não quaisquer outro tipo de critérios que se encontrem distorcidos por interesses alheios à função exercida, sejam eles interesses do órgão, do funcionário ou, de partidos políticos.
Este princípio pode ser dividido em duas vertentes, sendo uma delas positiva e a outra negativa. Na primeira, está em causa o dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos e privados considerados relevantes para o caso concreto. Assim, serão consideradas parciais todas as decisões que não tiveram por base uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos. Quanto à segunda vertente, negativa, dita que quer os titulares de órgãos quer os agentes da Administração estão impedidos de intervir em atos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou de âmbito familiar.
Exigem dois tipos de situações: as de impedimento e as de suspeição, sendo que as primeiras são mais graves que as segundas. A diferença primordial que existe entre ambas prende-se com o facto de, havendo uma situação de impedimento, a lei obrigar a que ocorra uma substituição do órgão ou agente administrativo normalmente competente, ao passo que, nas situações de suspeição, a substituição não é obrigatória mas sim facultativa, tendo de ser requerida pelo próprio órgão/agente, no qual, este, pede escusa de participar naquele procedimento ou pelo particular, que duvide e coloque em causa a imparcialidade deste.
O número 1 do artigo 73º do Código de Procedimento Administrativo dispõe que os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:  a) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges.  Através da leitura deste preceito normativo, podemos reter que o facto de termos um Governo composto por cônjuges e outros familiares não desrespeita esta disposição legal, pois tal só aconteceria se estes agentes interviessem nas decisões que dizem respeito a questões de âmbito familiar. Este princípio não permite que quem decide possa ter, como já referimos anteriormente, algum tipo de interesse, quer seja próprio ou de alguém da sua família, de alguém a quem esteja ligado por razões amizade ou de inimizade, o que não ocorre aqui, visto que, o Secretário de Estado do Ambiente e o seu primo e Assessor atuaram juntos nos atos de seleção e de graduação dos candidatos a ocupar as cinco vagas na carreira de guarda florestal, não se justificando por isso a suspeição que só se daria caso o secretário de estado do ambiente fosse primo, não do assessor mas de um dos candidatos. Deste modo, a atuação do Secretário de Estado e do seu primo não está beliscada por qualquer conflito de interesses, sendo os atos, praticados por estes, totalmente lícitos.
Não abandonando esta linha de pensamento torna-se relevante referir que na sequência das polémicas de existirem várias relações familiares dentro do Governo, polémicas essas que foram denominadas de familygate, o PS apresentou uma projeto de lei na Assembleia da República, em abril deste ano, ao abrigo do qual é proibido que os membros do Governo possam nomear, para o exercício de funções nos seus gabinetes, os seus cônjuges ou unidos de facto e respetivos filhos, os seus ascendentes e descendentes, os seus sogros, irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto, os seus parentes até ao quarto grau na linha colateral, bem como as pessoas com quem tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil. Esta proposta foi inspirada na chamada lei Macron que é, no entanto, menos restritiva no leque de familiares não nomeáveis. A ser aprovada esta proposta aumentará as restrições atuais previstas no Código de Processo Administrativo.
A Administração Pública tem, como sabemos, de prosseguir o interesse público, sendo tal prossecução deve ser realizada em obediência à lei, pois apenas assim se conseguirá alcançar a melhor satisfação desse interesse que se visa prosseguir. É por esse motivo que o princípio da legalidade, previsto nos artigos 266º/nº2 da CRP e 3º/nº1 do CPA, é considerado um dos princípios basilares do Direito Administrativo.
Porém, importa realçar a existência de três exceções a este princípio: a teoria dos atos políticos, o estado de necessidade e o poder discricionário da Administração, sendo que este último não é uma exceção no sentido estrito do termo, visto que se trata, na verdade de uma forma especial de legalidade administrativa. Esta situação ocorre quando a regulamentação legal da atividade administrativa não é completa, e, assim, a Administração Pública está vinculada a encontrar uma solução que melhor se enquadre na prossecução do já referido interesse público. É importante sublinhar que a discricionariedade se encontra diretamente relacionada com o princípio da legalidade, pois esta só é possível quando a lei atribui à Administração a faculdade de escolha do modo de proceder.
No caso em apreço, o poder discricionário pode ser encontrado na questão de Manuel Sabichão, visto que a lei apenas indica os temas onde devem incidir as questões que irão compor a prova de conhecimentos, dando à Administração liberdade de decidir que perguntas concretas deveriam compor a respetiva prova.
O princípio da igualdade tem origem na filosofia clássica, mais precisamente, no conceito de justiça distributiva criado por Aristóteles. A importância deste princípio é tão grande que assume um nível de estruturação do constitucionalismo moderno. O que explica a sua consagração no artigo 13º/nº1 da CRP, dado que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são todos iguais perante a lei. Já o artigo 6º do CPA dispõe que a Administração Pública deve atuar de acordo com o princípio da igualdade no que diz respeito aos particulares, não tendo a faculdade de dar benefícios ou prejudicar alguém em função da cor, sexo, ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicos, situação económica, condição social ou orientação sexual. A doutrina conclui que este princípio assenta dois pontos distintos: primeiro, proíbe a discriminação, quer seja ativa ou passiva, e, em segundo lugar, faz com que haja, necessariamente, um tratamento igual relativamente àquilo que é igual.
Cabe agora questionar se houve uma violação deste princípio por parte do Ministério do Ambiente. Questão essa que pode ser levantada tendo em conta os contornos da situação do candidato João Sorridente, no entanto, há que ter em conta o que foi anteriormente dito sobre o princípio da legalidade, que constitui a base de toda a atividade administrativa. Não obstante, ainda que este diploma legislativo possa, a título eventual, sofrer de inconstitucionalidade material, não cabe à Administração Pública fazer tais juízos, limitando-se a aplicar a lei nos termos em que ela se encontra escrita.
A Constituição garante o direito de impugnação de quaisquer atos que lesem os particulares, e que padeçam de algum tipo de vicio/ilegalidade. O texto constitucional preocupou-se apenas com a questão de garantir, na lei de valor Superior na Ordem Jurídica, que todos os vícios dos atos administrativos poderiam levar à sua impugnação, pelos particulares interessados.
Com a ação processual de impugnação do ato e as questões processuais preocupou-se o Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, enquanto lei ordinária. Por isso, o artigo 78º, nº2, alínea f) e 85º, nº3 referem-se às causas de invalidade e aos factos que fundamentam a ação como parte essencial da petição inicial.
Deste modo, todos os atos administrativos e decisões da administração podem ser impugnados, ou seja, impugnáveis (artigo 51º, nº1 e 2 do CPTA).
Além disso, para ser impugnável, um ato tem que ter efeito, ser eficaz.
Quanto à legitimidade para impugnar um ato, podemos incluir quem foi lesado pelo ato nos direitos, interesses diretos, pessoais e legalmente protegidos; o Ministério Público, entidades públicas, privadas, órgãos administrativos e presidentes de órgãos colegiais. O interessado no procedimento daquele ato é tido como presunção de legitimidade. O Objetivo do pedido de impugnação do ato administrativo é a sua revogação, anulação administrativa, modificação ou substituição, de acordo com plasmado na alínea a) do nº1 do artigo 184º do CPA.
No presente caso, podemos considerar que os interessados, ou seja, os autores, fundaram-se o seu pedido numa ilegalidade formal, de violação da lei, que impede a nomeação de familiares por razões de violação do princípio da imparcialidade no concurso público.
Quanto às questões de índole processual, podemos considerar que foi cumprida a exigência de explicitação das causas e fundamentos do pedido. João Sorridente e Manuel Sabichão são considerados “titulares de direitos e interesses legalmente protegidos”, lesados pelo ato, como exige a alínea a) do nº1 do artigo 186º do CPA e, por isso, têm legitimidade para pedir a impugnação do ato em apreço.
Estamos perante um caso de reclamação, plasmado no artigo 191º do CPA, que é um meio de impugnação contra o autor do ato em questão. A reclamação do ato administrativo é, atualmente, facultativa e não necessária. Os autores, João e Manuel, teriam, depois da decisão, um prazo de 15 dias para apresentar a reclamação (Artigo 191º, nº3, do CPA), tendo a autoridade competente um prazo de 30 dias para decidir (aplicação por analogia do previsto no artigo 192º, nº2, do CPA). Durante a interposição da reclamação, estes prazos são suspensos, sendo retomada a sua contagem com a decisão à ação. No entanto, durante essa suspensão, outros interessados poderão interpor uma ação com o mesmo objeto.
A defesa da posição do Ministério do Ambiente deve ser sustentada mediante as leis que o estipulam e/ou, de certo modo, complementam.
Neste sentido, temos de atender à Lei Orgânica do Governo, e à Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (Decreto-lei nº 17/2014, de 4 de fevereiro).
         Numa primeira abordagem há que analisar o que consagra a Lei do Governo. Relativamente à “Estrutura do Governo”, o artigo 1º/1 conjugado com o art. 2º - alínea o, determina que o Ministro do Ambiente e da Transição Energética é parte constituinte do Governo, e denomina, à luz do artigo 3º/16, quais os coadjuvados no exercício das suas funções - nomeadamente, o Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, o Secretário de Estado do Ambiente, a Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conversação da Natureza e o Secretário do Estado de Energia. 
Relativamente à competência das/os secretárias/os de Estado, salienta-se o artigo 10º/1, dada a relevante cooperação do Secretário de Estado do Ambiente com o Ministro do Ambiente, nos trabalhos executados. 
         Revela a lei, quanto à orgânica do Governo, que o Ministro do Ambiente e da Transição Energética possui, como competência, a formulação, condução, execução e avaliação das políticas do Ambiente, bem como todos os parâmetros que se enquadrem no ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, alterações climáticas, clima, conservação da natureza e energia e geologia.
Sendo que, a hipótese em análise aborda a presença de uma dita política de Ambiente e de conservação da natureza, na medida em que se pretende realizar uma prevenção das florestas, derivado há possibilidade de ocorrência de fogos, ressalva-se o fato de o Ministro do Ambiente e da Transição Energética exercer a direção da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, ao abrigo do artigo 26º/2 - alínea a). 
O número 5, do mesmo artigo, merece especial atenção, uma vez que expressa que o Ministro em causa, aliando-se ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a dita superintendência, quanto às matérias que se incluam nas suas atribuições, sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas[1], I.P..  Esta mesma “relação” vai de encontro ao que se concretiza a própria Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, ordenamento do território e energia - artigo 20º/1. 
Esta última Lei Orgânica evidencia aspetos relevantes para a fundamentação da posição do Ministro do Ambiente, no sentido em que, a partir desta, poderemos enquadrar a conduta do Ministro quanto à abertura do concurso extraordinário para o ingresso na carreira de guarda florestal. 

Antes demais, há que referir o artigo 2º, e a respetiva enumeração das atribuições do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE). De entre as quais salientamos o “dever” de promover a proteção, a valorização e a utilização dos recursos naturais, territoriais, energéticos e geológicos, na medida em que deve garantir a preservação do património natural, a conservação da natureza e, por fim, a proteção e valorização da paisagem. 
No seguimento desta intervenção, importa clarificar que este Ministério executa as suas atribuições recorrendo a serviços integrados na Administração Direta do Estado, no qual se inclui, designadamente, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (artigo 4º - alínea a). 
         É, posteriormente, no artigo 9º que se encontram definidas as competências de atuação da Secretaria-Geral do Ambiente, no qual se retrata a “missão de garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional (…), bem como assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados (…)”.
Perante estas considerações, poder-se-ia afirmar que o Secretário de Estado do Ambiente, mediante ordens do Ministro do Ambiente teria competência para proceder à abertura do concurso, cuja finalidade era a prevenção dos riscos de incêndio nas florestas.
No ponto 6 do Aviso n.º3055/2019 de 26 de fevereiro, estão referidos os requisitos para a admissão dos candidato ao ingresso das cinco vagas disponíveis para a carreira de guarda florestal. De entre os quais se destacam: b) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar; c) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço. Atendendo ao caso concreto e considerando como implícitos alguns dados que não são fornecidos pela hipótese, entende-se que ambos os candidatos em questão preenchem todos os requisitos constantes do ponto referido, pelo que lhes é admitido a possibilidade de participar no concurso. No entanto, embora tenham passado a “primeira fase” de admissão, tal não quer dizer que possam já integrar a equipa de guardas florestais.
Deste modo, é necessário, após a aprovação das candidaturas dos respetivos candidatos, que estes realizem um conjunto de provas de conhecimento, físicas e de avaliação psicológica que, por sua vez, são faseadas. Relativamente à primeira prova, o ponto 11.1 refere os objetivos e critérios de passagem na mesma pelos candidatos: 1) Visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função; 2) Tem caráter quantitativo, expresso na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação para a média final de 75 %; 3) A prova reveste a forma escrita e é do tipo escolha múltipla e/ou verdadeira ou falsa e tem a duração de 2 horas (120 minutos) sem intervalo; 4) É constituída pelas matérias de língua portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de escolaridade; temas de cultura geral sobre a atualidade. Quanto a este ponto, é possível identificar um problema que se prende com o facto de Manuel Sabichão, um dos candidatos em causa, ter sido excluído do concurso por aplicação do mesmo.
A prova respeita o formato previsto para a prova de conhecimentos – tratando-se de uma prova escrita do tipo escolha múltipla. No entanto, quanto à matéria e classificação da mesma (previstas nas alíneas 2) e 4) do mesmo ponto) parecem existir algumas dúvidas nomeadamente em saber se o facto de Manuel Sabichão não ter formação jurídica poderia justificar a sua exclusão do concurso e se integrar aquele conjunto de matérias correspondia ao previsto pelo aviso em análise.
Quanto à primeira pergunta cabe referir que não é necessário qualquer formação jurídica para ler textos de Direito do Ambiente. A formação jurídica passa não só pelo conhecimento mais aprofundado dos mesmos, onde se exige mais do que a mera identificação dos autores dos textos; passa por uma perspetiva analítica e interpretativa que não está na sensibilidade de qualquer um e que nunca seria exigida a candidatos para o cargo de guarda florestal, na medida em que tal não está previsto em nenhum dos requisitos supra referidos.

Quanto à questão da matéria em causa, é admissível que sejam colocadas perguntas ao nível da língua portuguesa e do programa da disciplina até ao 12.º ano de escolaridade bem como perguntas de cultura geral sobre a atualidade. Como se sabe, são cada vez mais visíveis as manifestações, debates e medidas em concreto para os novos direitos que surgem no nosso ordenamento jurídico - os denominados direitos da nova geração - onde se integra, nomeadamente, o direito ao ambiente.

Atendendo ao facto de se tratarem de possíveis futuros guardas florestais, é do seu supremo interesse este tipo de questões, bem como qualquer cidadão que preze pelo bem-estar do seu país. Cabe referir também que, no ponto 3.1., alínea a) do mesmo aviso, se encontra que uma das competências dos guardas é fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos. Assim, mesmo que não seja necessário a formação jurídica alegada pelo candidato Manuel Sabichão, é necessário, para poder desempenhar o cargo, alguma sensibilidade quanto a estas matérias. Deste modo, é de bom rigor que os guardas florestais que forem admitidos neste concurso saibam quais as visões das Escolas sobre as matérias para que melhor possam aplicar a legislação florestal, uma das competência-base do cargo.
No entanto, se atendermos ao designado no número 3), é possível constatar que esta prova vale 75% para a ponderação final das provas. Como mencionado no ponto 14, existe uma fórmula que calcula qual a avaliação final de cada um dos candidatos: CF = (3PC + AP) / 4 sendo que: CF = Classificação final; PC = Classificação da prova de conhecimentos; AP = Classificação da avaliação psicológica. Como mencionado, Manuel Sabichão não poderia invocar que teria sido excluído do concurso por ter a classificação de zero valores numa das provas, dado que, as classificações das restantes provas também pesam para a sua avaliação final.
       Quanto ao outro candidato em causa, João Sorridente, também neste Aviso, no Anexo II, é possível encontrar informações que legitimam a não atribuição do cargo ao mesmo. Assim, o ponto 12, alínea c) menciona que são inaptos para o exame médico os candidatos que tenham sofrido a perda de mais de 5 dentes, não substituídos por prótese, ou existência de menos de 20 dentes naturais (à exceção dos sisos) ou perda de dente cuja localização cause má aparência.            É preciso atender a esta norma. Existem três partes que a compõem: “perda de 5 dentes não substituídos por prótese” que se aplica ao caso em questão, uma vez que o candidato não possuía 6 dentes e o caso dá a entender que o mesmo não os substituiu por qualquer prótese; “existência de menos de 20 dentes naturais” o que não se aplica uma vez que um ser humano tem, normalmente, 32 dentes permanentes (incluindo os quatro dentes do siso): retirando os quatro dentes do siso, ficariam 28 dentes por considerar e, uma vez que o candidato não possuía 6 dentes, teria ainda 22 sobrantes, que preenchem este requisito. Por fim, “a perda de dente cuja localização cause má aparência”, é um requisito mais discutível. Tendo em conta que João Sorridente não possuía 6 dentes da frente, é preciso atender a esta questão. Como os dentes em causa são os que se encontram mais à vista das pessoas que estabelecem contacto com o candidato, o facto de eles não existirem caracteriza aquilo que é socialmente entendido como má aparência.
Relativamente ao Aviso n.º 7605/19 de 3 de maio, é possível verificar que as condições do concurso para guarda florestal são idênticas às de qualquer outro procedimento de contratação para agente das forças polícias ou de segurança. Esta confusão surge na medida em que os guardas florestais pertencem à GNR. 
Primeiramente, quando às condições gerais de admissão, no ponto 5, é importante destacar o seguinte requisito: c) Sejam detentores de Licenciatura ou grau académico equivalente nos seguintes domínios, de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março. Como disposto no Aviso n.º 3055/2019, Anexo II, o Aviso agora em análise determina no seu ponto 7.6 que se consideram excluídos os candidatos (…) que sejam considerados não aptos nas provas físicas ou no exame médico de seleção. Para determinar o critério correspondente à não aptidão no exame médico de seleção é preciso atender ao Despacho 31/2001 de 31 de julho. Assim, entre os vários motivos enunciados deve atender-se ao ponto 13.
Deste modo, o concurso parece estar regularizado bem como todos os critérios de admissão dos candidatos mencionados, pelo que não existe qualquer tipo de erro.
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[1] Organismo da Administração Indireta do Estado, ao qual é atribuída a missão de contribuir para a valorização e conservação dos aspetos relativos aos recursos florestais, à natureza e à biodiversidade do património natural português. Encontra-se implícito nas funções de autoridade florestal nacional e de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, sendo tutelado pelos Ministérios do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Ana Marta André n°58607
 Beatriz Guimarães Beatriz MarcelinoBruna Lopes
Denise Dias
Maria Joanaz Montez

  

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