Comentário
ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:
03982/10
Secção:
CT - 2.º JUÍZO
Data
do Acórdão: 01-06-2010
Relator:
JOSÉ CORREIA
O presente comentário irá centrar-se sobre o Acórdão
do Tribunal Administrativo Fiscal de Almada em que Construções Internacionais, Ld.ª
recorre da sentença proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Almada no processo de
impugnação que deduziu e em que foi julgado improcedente o pedido de anulação
da liquidação de IRC referente aos anos de 2004 e 2005, em que este claramente
afirmava que foi violado o princípio da imparcialidade.
Em primeiro lugar cabe nos dizer o seguinte:
A origem do termo imparcial vem do Direito
Processual e das práticas dos Tribunais, começou se por se exigir uma imparcialidade
vindo da parte do Juiz. Hoje, no artigo 9ºCPA, o seu preceito diz nos que a
Administração pública deve tratar de forma imparcial aqueles que de certa forma
fazem parte das suas relações, tendo como relevante apenas os interesses
relevantes no contexto decisório, não se pode ter em conta os interesses próprios
nas decisões.
Este princípio tem a sua vertente negativa, olhamos quando os
titulares de órgãos e agentes da administração pública estão de certa forma impedidos
de intervir em procedimentos, atos, ou contratos que digam respeito a questões
do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham
relações económicas de especial relevância, para que não são posso levar a cabo
a sua má conduta.(artº44/5CPA).
Havendo então esse tipo de impedimentos, é obrigatório
conforme manda a lei que haja uma substituição do agente ou órgão
administrativo, para que um outro competente tome a decisão no seu lugar.
Vem o Professor Freitas do Amaral dizer nos que um
órgão da administração pode violar as garantias da imparcialidade, intervindo
num procedimento que a lei o proíbe e mesmo assim tomar uma decisão justa. Mas
vemos que o princípio da imparcialidade tem de ser olhado como uma ideia
diferente de justiça, limitando-se a proteger a confiança do cidadão na
Administração pública do seu país. Independentemente das decisões serem justas
ou não, a lei pretende que os cidadãos possam confiar cegamente da capacidade
da Administração tomar decisões justas.
Em primeiro lugar:
Não
pode admitir-se como custo fiscal um custo relativamente ao qual inexista na
contabilidade do contribuinte documento externo de suporte ou que este
documento se revele insuficiente, a menos que seja feita a prova da ocorrência
do custo, com a determinação do seu efectivo montante, por qualquer meio de
prova, competindo, em sede contenciosa, ao juiz a apreciação crítica dessa
prova pois, em sede de IRC, o facto de uma dada transacção se não encontrar
suportada num documento externo ou o facto de o mesmo ser incompleto, nem
sequer preclude liminarmente a dedutibilidade do custo, pois que admite a prova
da existência e principais características da transacção através de qualquer
meio.
O
dever de imparcialidade impõe que a Administração pondere, nas suas opções,
todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se
equidistante em relação aos interesses particulares.
E
a imparcialidade é um limite essencial na fase e actividade instrutória, na
recolha e valoração dos factos respeitantes às posições dos diversos
interessados, exigindo-se que a Administração adopte uma postura isenta na
busca e ponderação de todas elas.
É
que o princípio da imparcialidade é um antecedente, um prius, em relação ao
princípio da proporcionalidade: com este sancionam-se as condutas que
sacrificam (ou beneficiam) desproporcionadamente certos dos interesses
envolvidos face a outros; com aquele, as condutas tomadas sem (ou com)
ponderação de interesses que (não) o deviam ser.
A
conduta do órgão administrativo não importou violação do princípio da
imparcialidade na medida em que a AT agiu com respeito pela legalidade
cumprindo o ónus de demonstrar que a contabilidade da recorrente não tinha
fidúcia, passando, em tais circunstâncias o ónus da prova a caber à recorrente,
nos termos do art° 74°, n°s 1 e 2 da LGT, sendo certo que o referido princípio
se destina a garantir uma tutela efectiva da imparcialidade, transparência e
isenção da Administração nos seus procedimentos, sendo a tutela destes
princípios prosseguida fundamentalmente de uma forma preventiva.
Esta
natureza implica que a violação desse princípio ocorra com uma conduta da
Administração adequada, segundo critérios de razoabilidade lógica e de
experiência comum, a permitir actuações parciais, independentemente destas
terem existido.
A
decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos,
não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta,
conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como
pelo depoimento das testemunhas arroladas. De facto, estas testemunhas foram
trabalhadores da empresa nos anos em discussão nos autos, mas dos seus
depoimentos não resulta claro que a empresa, para além dos ordenados, lhes
pagasse ainda ajudas de custo. A primeira testemunha era o TOC da empresa e
afirmou que a empresa ora impugnante pagava o alojamento, os almoços e ainda
dava ajudas de custo para os trabalhadores pagarem outras despesas. No entanto,
os trabalhadores da empresa falaram sempre em adiantamentos dos ordenados, não
sendo claro que se tratasse de ajudas de custo, tanto mais que, segundo estes
depoimentos, era a empresa que suportava os almoços, o alojamento e os
transportes de Portugal para Itália. As testemunhas Fonseca e Bartolomeu,
deixaram claro que os montantes que iam sendo recebidos ao longo do mês eram
depois descontados nos montantes que recebiam no final do mês. Apenas a
testemunha Sabino afirmou que eram pagas ajudas de custo.
No
que respeita às nove pastas de arquivo com documentos de despesas efectuadas
pela sociedade ora impugnante, das mesmas não resulta que os documentos dali
constantes não foram tidos em consideração pela Administração Tributária
aquando das correcções efectuadas.(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/cb217c308d3879ec8025773b0052f52e?OpenDocument).
Com tudo acima exposto, considero que é justo que se rejeite
provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, pois não foi aqui
violado o princípio da imparcialidade.
Turma B, subturma 15.
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