terça-feira, 28 de maio de 2019


Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 03982/10
Secção: CT - 2.º JUÍZO
Data do Acórdão: 01-06-2010
Relator: JOSÉ CORREIA
O presente comentário irá centrar-se sobre o Acórdão do Tribunal Administrativo Fiscal de Almada em que Construções Internacionais, Ld.ª recorre da sentença proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Almada no processo de impugnação que deduziu e em que foi julgado improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRC referente aos anos de 2004 e 2005, em que este claramente afirmava que foi violado o princípio da imparcialidade.
Em primeiro lugar cabe nos dizer o seguinte:
A origem do termo imparcial vem do Direito Processual e das práticas dos Tribunais, começou se por se exigir uma imparcialidade vindo da parte do Juiz. Hoje, no artigo 9ºCPA, o seu preceito diz nos que a Administração pública deve tratar de forma imparcial aqueles que de certa forma fazem parte das suas relações, tendo como relevante apenas os interesses relevantes no contexto decisório, não se pode ter em conta os interesses próprios nas decisões.
Este princípio tem a  sua vertente negativa, olhamos quando os titulares de órgãos e agentes da administração pública estão de certa forma impedidos de intervir em procedimentos, atos, ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial relevância, para que não são posso levar a cabo a sua má conduta.(artº44/5CPA).
Havendo então esse tipo de impedimentos, é obrigatório conforme manda a lei que haja uma substituição do agente ou órgão administrativo, para que um outro competente tome a decisão no seu lugar.
Vem o Professor Freitas do Amaral dizer nos que um órgão da administração pode violar as garantias da imparcialidade, intervindo num procedimento que a lei o proíbe e mesmo assim tomar uma decisão justa. Mas vemos que o princípio da imparcialidade tem de ser olhado como uma ideia diferente de justiça, limitando-se a proteger a confiança do cidadão na Administração pública do seu país. Independentemente das decisões serem justas ou não, a lei pretende que os cidadãos possam confiar cegamente da capacidade da Administração tomar decisões justas.
Em primeiro lugar:
Não pode admitir-se como custo fiscal um custo relativamente ao qual inexista na contabilidade do contribuinte documento externo de suporte ou que este documento se revele insuficiente, a menos que seja feita a prova da ocorrência do custo, com a determinação do seu efectivo montante, por qualquer meio de prova, competindo, em sede contenciosa, ao juiz a apreciação crítica dessa prova pois, em sede de IRC, o facto de uma dada transacção se não encontrar suportada num documento externo ou o facto de o mesmo ser incompleto, nem sequer preclude liminarmente a dedutibilidade do custo, pois que admite a prova da existência e principais características da transacção através de qualquer meio.
O dever de imparcialidade impõe que a Administração pondere, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares.
E a imparcialidade é um limite essencial na fase e actividade instrutória, na recolha e valoração dos factos respeitantes às posições dos diversos interessados, exigindo-se que a Administração adopte uma postura isenta na busca e ponderação de todas elas.
É que o princípio da imparcialidade é um antecedente, um prius, em relação ao princípio da proporcionalidade: com este sancionam-se as condutas que sacrificam (ou beneficiam) desproporcionadamente certos dos interesses envolvidos face a outros; com aquele, as condutas tomadas sem (ou com) ponderação de interesses que (não) o deviam ser.
A conduta do órgão administrativo não importou violação do princípio da imparcialidade na medida em que a AT agiu com respeito pela legalidade cumprindo o ónus de demonstrar que a contabilidade da recorrente não tinha fidúcia, passando, em tais circunstâncias o ónus da prova a caber à recorrente, nos termos do art° 74°, n°s 1 e 2 da LGT, sendo certo que o referido princípio se destina a garantir uma tutela efectiva da imparcialidade, transparência e isenção da Administração nos seus procedimentos, sendo a tutela destes princípios prosseguida fundamentalmente de uma forma preventiva.
Esta natureza implica que a violação desse princípio ocorra com uma conduta da Administração adequada, segundo critérios de razoabilidade lógica e de experiência comum, a permitir actuações parciais, independentemente destas terem existido.
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas. De facto, estas testemunhas foram trabalhadores da empresa nos anos em discussão nos autos, mas dos seus depoimentos não resulta claro que a empresa, para além dos ordenados, lhes pagasse ainda ajudas de custo. A primeira testemunha era o TOC da empresa e afirmou que a empresa ora impugnante pagava o alojamento, os almoços e ainda dava ajudas de custo para os trabalhadores pagarem outras despesas. No entanto, os trabalhadores da empresa falaram sempre em adiantamentos dos ordenados, não sendo claro que se tratasse de ajudas de custo, tanto mais que, segundo estes depoimentos, era a empresa que suportava os almoços, o alojamento e os transportes de Portugal para Itália. As testemunhas Fonseca e Bartolomeu, deixaram claro que os montantes que iam sendo recebidos ao longo do mês eram depois descontados nos montantes que recebiam no final do mês. Apenas a testemunha Sabino afirmou que eram pagas ajudas de custo.
No que respeita às nove pastas de arquivo com documentos de despesas efectuadas pela sociedade ora impugnante, das mesmas não resulta que os documentos dali constantes não foram tidos em consideração pela Administração Tributária aquando das correcções efectuadas.(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/cb217c308d3879ec8025773b0052f52e?OpenDocument).
Com tudo acima exposto, considero que é justo que se rejeite provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, pois não foi aqui violado o princípio da imparcialidade.

Dórkas Soares-28616
Turma B, subturma 15.

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