Simulação de julgamento DA II
Grupo 4 (João Sorridente)
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO CONCURSO EXTRAORDINÁRIO PARA GUARDA FLORESTAL
Autor do pedido: João Sorridente
Réus: Secretaria de Estado da Administração Interna e Secretaria de Estado do Ambiente
O pedido de impugnação do concurso vem fundamentado nos seguintes termos:
1) Contestação à consideração de João Sorridente como medicamente inapto para o exercício da função:
Ao contrário de estarmos diante de um problema de controlo de mérito do ato, o problema põe-se antes como um problema de justiça, visto que não se pode falar em mérito quanto se está em causa uma contrariedade à correta adequação entre o interesse público (promoção de saúde e segurança no trabalho no desempenho das funções de guarda florestal) e os interesses legalmente protegidos dos particulares (candidato J.S.). A ausência de seis dentes frontais não pode, para o exercício da profissão de guarda florestal, ser considerado motivo legítimo para a exclusão do candidato do concurso. Nesse sentido, a Administração abusou da sua margem de apreciação no que diz respeito à definição dos critérios físicos adequados ao desempenho da profissão em causa, exorbitando a dimensão da própria discricionariedade e cometendo, pelo contrário, uma ilegalidade. A decisão da Administração foi tomada segundo um critério ostensivamente inadmissível, o que torna o pedido de impugnação do concurso fundamentado em vício do ato por violação da lei, designadamente aos limites impostos ao poder discricionário por força das disposições relativas ao princípio da igualdade e não discriminação em matéria de acesso ao emprego e ao trabalho (art. 24º do Código do Trabalho e art. 13º da CRP).
O parecer do perito (médico) corrobora a opinião de que a condição de J.S. não afeta o desempenho da atividade profissional de guarda florestal, sendo sua condição portanto compatível com o disposto no ponto 3 do Aviso nº 3055/2019, nomeadamente, no que se refere à competência e funções a serem desempenhadas. Destaca-se que no processo concursal J.S. teria cumprido com todos os requisitos de admissão exigidos, não fosse a ausência dos dentes. Tal critério de aferição se revela desrazoável em relação à “aptidão física” exigível, a que se refere o ponto 6/6.1/d) do Aviso. Contesta-se a licitude do conteúdo do ato (e por consequência, sua validade), visto que a Perda de mais de 5 dentes, não substituídos por prótese, ou existência de menos de 20 dentes naturais (à exceção dos sisos) ou perda de dente cuja localização cause má aparência (cf. Anexo II do Aviso) não revela inaptidão para o desempenho das funções em causa.
> O relatório elaborado pelo médico perito vem no sentido de declarar que a falta dos seis dentes frontais não prejudica o bem desempenho da actividade, visto que a mesma consiste em vigiar e fiscalizar as florestas.
2) Quanto ao fato de os candidatos escolhidos possuírem placas e implantes dentários:
Como advogadas de João, nota claramente que este requisito quanto a parte estética se assim o podemos tratar é totalmente descabido, o facto de apenas escolherem pessoas com implantes dentários demostra que há aqui descriminação quanto ao nosso cliente, nem se devia aplicar os critérios médicos eliminatórios. Estes senhores com implantes encontram-se em situações comparáveis a de João porque igualmente são “desdentados”, a única diferença é que o nosso cliente não tem condições financeiras para fazer o tratamento. Só pra que fique claro, deixo a qui o conceito de descriminação direta e indireta.
Considera-se que existe discriminação direta sempre que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Considera-se que existe discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
Diante dos factos, consideramos este preceito inconstitucional por viola diretamente um dos direitos fundamentas consagrados no art 13º da CRP, que é a lei máxima de um estado democrático que estabelece o seguinte:
Artigo 13.º
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
No nº2 fica bem claro que ninguém pode ser prejudicado em razão da sua situação económica, e ainda 2º a Comissão para a igualdade no trabalho e no emprego, o trabalhador/a ou candidato/a a emprego do setor privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho.
3) Quanto à participação nos atos de seleção e de graduação dos candidatos de dois primos (Secretário de Estado do Ambiente e seu assessor):
O pedido de demissão do Secretario de Estado do Ambiente e do seu assessor é justificada pela violação dos princípios da justiça e imparcialidade. O principio da justiça projeta-se nos modos e termos da decisão, devendo esta ser dotada de imparcialidade e equidade. O decisor deve ter em consideração todos os interesses relevantes para a decisão, excluindo todos aqueles que se revelarem inapropriados à situação concreta, como o grau de parentesco.
Neste caso concreto é clara a existência de tráfico de influencias o que, consequentemente, nos faz por em causa todos os atos praticados pelo Secretario de Estado do Ambiente. Este beneficia o primo em detrimento das restantes pessoas competentes para o cargo de assessor, e pode da mesma forma o voltar a fazer quanto ao concurso extraordinário em questão. Não agiu pelos critérios da boa fé e consequentemente, houve uma perda de confiança no Secretario de Estado do Ambiente.
Neste caso concreto é clara a existência de tráfico de influencias o que, consequentemente, nos faz por em causa todos os atos praticados pelo Secretario de Estado do Ambiente. Este beneficia o primo em detrimento das restantes pessoas competentes para o cargo de assessor, e pode da mesma forma o voltar a fazer quanto ao concurso extraordinário em questão. Não agiu pelos critérios da boa fé e consequentemente, houve uma perda de confiança no Secretario de Estado do Ambiente.
No passado dia 26 de Abril de 2019, o Aviso foi pertinentemente retificado, excluindo dos impedimentos de saúde que não permitia a candidatura, a falta de mais de cinco dentes não substituídos por prótese.
PERITO:
Recorrendo aos meus conhecimentos no âmbito da medicina, à minha preparação científica e técnica, que a minha formação médica e imparcial me confere, definida no quadro jurídico administrativo, procedi a avaliação dos danos corporais para ajudar os advogados de João Sorridente, e a este mesmo, para melhor compreenderem em que situação em termos de danos a vitima se encontra. Como creio que é sabido por todos nós aqui presentes que a avaliação de danos corporais não é uma tarefa fácil, pois apesar de ser médica, neste caso sou perito e devo olhar para esta vítima com o olhar de perito.
Declaro assim, com tudo acima exposto que o Senhor João Sorridente, a falta de 6 dentes a frente, não o deixam incapacitado ao ponto de não exercer a função de guarda-florestal, podíamos talvez pôr em causa a fala do Senhor João, mas isto não impossibilita de nada.
No caso dele (e não só) a única coisa que aconselhamos (sei que como peritos não nos cabe a questão de dizer o que compete a vitima fazer), mas sim isso cabe ao medico, mas o que quero eu dizer é que só seria necessário que ele usasse a placa se ele João Sorridente quisesse a pôr, uma razão de estética, e não por necessidade.
Abro estes parenteses para dizer o seguinte:
Nós como peritos pautamos por uma igualdade na avaliação em danos idênticos, este é um elemento indispensável para a harmonização pericial nacional e para a existência de equidade na administração da justiça, se situações similares não forem objeto de idêntica valoração pericial, a justiça fica comprometida.
TESTEMUNHA:
A testemunha é uma Funcionária da Secretaria do Estado, no posto dos Recursos Humanos, no setor de treinamento e desenvolvimento dos profissionais. O depoimento da mesma vem no sentido de afirmar que os profissionais que lhe eram encaminhados não possuíam as habilitações previstas pelo sector para a contratação dos mesmos, daí que, ao averiguar, apercebeu-se de que estavam a ser admitidos familiares para cargos do Governo.
Um dos profissionais tinha 29 anos de idade
E o outro tinha a Nacionalidade Moçambicana.
Não respeitava assim o aviso Aviso n.º 3055/2019.
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