sábado, 25 de maio de 2019

Simulação de Julgamento: Impugnação do concurso extraordinário para guarda florestal



Exmo.  Senhores Drs. Juízes de Direito

Da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

I. Relatório
Autores,
João Sorridente, cidadão com CC nº XXXX, NIF YYYY e Manuel Sabichão, cidadão com CC nº XXXX, NIF YYYY, vêm pela presente petição propor ação de impugnação do concurso extraordinário para guarda florestal realizado nos termos do Aviso nº 3055/2019, que havia determinado a sua exclusão. Para tanto, os Autores asseveraram que o ato impugnado padece de ilegalidade na sequência do processo “Familygate”.
Contra,
Ministério do Ambiente, com sede na R.  de O Século 63, 1200-236 Lisboa, e Ministério da Administração Interna, com sede na R. de São Mamede 23, 1100-533 Lisboa, com os seguintes fundamentos:

II. Fundamentação
i. De facto
Dão-se como provados os seguintes factos:
i)      Foi aberto concurso extraordinário para o ingresso de mais cinco vagas na carreira de guarda florestal a realizar nos termos do Aviso nº. 3055 / 2019 (constante do Diário da República, 2ª série, nº. 40, de 26 de Fevereiro de 2019).
ii)    João Sorridente, candidato a guarda florestal, foi excluído por ter sido considerado medicamente inapto em virtude da falta de seis dentes.
iii)  João Sorridente perdeu os seis dentes ao embater de forma violenta contra um navio baleeiro no âmbito de uma ação da ONGA “Greenpeace” em defesa da preservação de baleias.
iv)   Manuel Sabichão, candidato a guarda florestal, foi excluído por ter obtido zero valores na prova de conhecimentos.
v)    Na referida prova de conhecimentos eram contrapostos dois textos de Direito do Ambiente, um da “escola de Lisboa” e outro da “escola de Coimbra”, sendo necessário identificar os autores dos textos e as respetivas escolas, através de perguntas de escolha múltipla.
vi)   O Secretário de Estado do Ambiente e o seu Assessor são primos.
vii) O Secretário de Estado do Ambiente e o seu Assessor foram ambos demitidos a seu pedido, na sequência do “Familygate”.
ii.  De Direito
i)  Quanto aos requisitos do concurso extraordinário:
Referente ao facto alegado pelos Réus, Ministério da Administração Interna e Ministério do Ambiente no ato de exclusão do Manuel Sabichão, quanto a este não ter formação jurídica e, portanto, não conseguir perceber a relevância das divergências doutrinárias das duas escolas de direito, alega o Autor que tal conhecimento não era exigível para o exercício da função de guarda florestal. Considera ainda que a prova não versava sobre competências em matérias que sejam efetivamente relevantes para ingressar na carreira de guarda florestal.
O Autor acrescenta que, ao abrigo do artigo 39.º do ECGF, não é necessário para um bom desempenho de tais funções, que estes profissionais tenham de ter conhecimento das divergências doutrinárias próprias de uma carreira de jurista. Adita ainda que o artigo 12.º do Aviso no. 3055/2019 consagra que a prova de conhecimento “visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função” e que tal divergência não parece estar prevista neste artigo.
Manuel Sabichão funda o pedido de impugnação do ato na violação do princípio da legalidade (artigo 3.º do CPA), alegando que a prova de conhecimento é ilegal, pois, à luz do número 4 do artigo 11.º do Aviso suprarreferido, a prova só poderia versar sobre matérias de língua portuguesa, cultura geral, orgânica da Guarda Nacional Republicana (Lei nº63/2007), o Estatuto da Carreira de Guarda Florestal (Decreto-lei nº247/2025), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (Decreto-lei n.º 22/2006).
Neste sentido, alega que a questão da divergência não se enquadra em nenhuma das matérias; pelo que faz pedido de impugnação do ato extraordinário, afirmando que a prova de conhecimento não respeita os limites legais, nem se encontra fundamentada na lei. Alega, por isso, uma violação da preferência de lei e reserva de lei. Para além disto, funda ainda o seu pedido de impugnação com base na violação do princípio da Boa Administração que, ao abrigo do artigo 5.º do CPA, consagra que a Administração Pública se deve pautar por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
O Réu, Ministério do Ambiente, invoca que após a aprovação das candidaturas é necessária a realização de um conjunto de provas de conhecimento, físicas e de avaliação psicológica. Relativamente à primeira prova, o ponto 11.1 refere os objetivos e critérios de passagem. Adita ainda que a prova respeita o formato previsto para a prova de conhecimentos e, quanto à matéria e classificação da mesma, a formação jurídica passa não só por um conhecimento aprofundado (onde se exige mais do que a mera identificação dos autores dos textos), exigindo-se também uma perspetiva analítica e interpretativa que não está na sensibilidade de qualquer um e que nunca seria exigível a candidatos para o cargo de guarda florestal.
O Réu acrescenta que se admite ainda a colocação de várias perguntas ao nível da língua portuguesa, bem como perguntas de cultura geral. Nos termos do ponto 3.1./a) do mesmo aviso, uma das competências dos guardas é fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos. Assim, o Réu alega que mesmo não sendo necessária a formação jurídica, é necessário para poder desempenhar o cargo, algum conhecimento quanto a estas matérias. Além disso, é necessário atender-se ao designado no número 3), sendo possível constatar que esta prova vale 75% para a ponderação final das provas, pelo que, o Autor Manuel Sabichão não poderia invocar que teria sido excluído do concurso por ter a classificação de zero valores numa das provas, dado que as classificações das restantes provas também pesam para a sua avaliação final.
O Ministério da Administração Interna abstém-se de apresentar contra-alegações relativamente às questões levantadas pelo Autor Manuel Sabichão.
Consideramos que não assiste razão ao Autor Manuel Sabichão. No âmbito da prova de conhecimentos é admissível que sejam colocadas perguntas ao nível da língua portuguesa do programa da disciplina até ao 12.º ano de escolaridade, bem como perguntas de cultura geral sobre a atualidade. Além disso, a prova releva 75% na ponderação final de todas as provas para o concurso. Tendo obtido o resultado de zero valores, é notória a falta de conhecimentos noutras matérias que vão para além das divergências, demonstrando, consequentemente, inaptidão para o exercício da profissão em causa.
Deste modo não está em causa a violação do princípio da legalidade que o Autor invoca, uma vez que, os Réus Ministério Administração Interna e Ministério do Ambiente, tendo por base o aviso suprarreferido, procederam atuando em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, como consta do art. 3º nº 1 CPA.
Quanto à alegada violação do princípio da boa administração, entendemos que também não assiste razão ao Autor. Este princípio impõe à Administração o dever do prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível (art. 5º CPA), mas este bem comum deve ser prosseguido tendo por base os limites legais, neste caso, os limites do Aviso.
Consideramos ainda importante esclarecer que este princípio não comporta uma proteção jurisdicional. Não é possível que o Autor invoque a alegada violação deste princípio para a impugnação do ato, tendo por base uma decisão que considera não ser a mais eficiente.
Apesar da existência de um dever jurídico de boa administração e da necessidade da Administração tomar decisões equilibradas, ou seja, que satisfaçam o interesse público com base no princípio da proporcionalidade, compete-nos apenas aferir a legalidade das decisões administrativas e não o mérito das mesmas, não podendo, por isso, decidir sobre a impugnação do ato com base nesta alegação (AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2011, 2º edição; p. 37 e 38).
No referente ao facto alegado pelos Réus, quanto a João Sorridente não ter o número de dentes exigido no Aviso supra citado, o Autor considera que está em causa um controlo de justiça, dado que não se pode falar em mérito quando está em causa uma contrariedade à adequação entre o interesse público (promoção de saúde e segurança no trabalho no desempenho das funções de guarda florestal) e os interesses legalmente protegidos dos particulares, neste caso de João Sorridente. O Autor considera com isto que a ausência de seis dentes frontais não pode ser considerada um motivo para a exclusão do candidato do concurso.
O Autor alega que a Administração teria abusado da sua margem de livre apreciação. O seu pedido de impugnação é fundado em vício por violação da lei, designadamente violação dos limites impostos ao poder discricionário por força do princípio da igualdade e não discriminação em matéria de acesso ao emprego e ao trabalho (art. 24º do Código do Trabalho e art. 13º da CRP), alegando que a Administração ter-se-ia excedido relativamente à margem de apreciação quanto à aferição de critérios físicos adequados para desempenhar a função de guarda, cometendo, por isso, uma ilegalidade.
Os critérios de aferição revelam-se desrazoáveis em relação à “aptidão física”, a que se refere o ponto 6/6.1/d) do Aviso. No entender do Autor, a perda de mais de 5 dentes não substituídos por prótese, ou existência de menos de 20 dentes naturais (à exceção dos sisos) ou, ainda, perda dos dentes cuja localização cause má aparência (cf. Anexo II do Aviso) não revela inaptidão para o desempenho das funções em causa.
O Autor releva ainda que o facto de selecionarem pessoas com implantes dentários, em detrimento de pessoas que não apresentam uma dentição conforme ao requisito, evidencia a preocupação estética inerente ao referido requisito, o que resulta numa situação de discriminação. Assim, o Autor considera o preceito em apreço inconstitucional, na medida em que é possível verificar uma violação de um dos direitos fundamentais consagrados no artigo 13º CRP, pois à luz do nº 2 do mesmo artigo não deve haver discriminação em razão da situação económica, bem como no acesso ao emprego os candidatos têm direito a igualdade de oportunidades e de tratamento.
O Réu, Ministério da Administração Interna, alega quanto a este facto que a falta de dentição completa por parte de João Sorridente poderá consistir num obstáculo ao desempenho devido enquanto agente de autoridade. De acordo com os peritos que depõem a favor do Réu, o Autor estaria medicamente inapto. O Réu alega ainda que não obstante o acidente do Autor ter sido desencadeado no decorrer de uma prestação de um serviço numa organização de voluntariado, tal não teria impacto na escolha do candidato mais adequado para o cargo. Assim, não estaria em causa a violação do princípio da igualdade (art. 6º CPA). Quanto à eventual inconstitucionalidade material do diploma legislativo, o Réu reitera que não cabe à Administração Pública fazer tais juízos, limitando-se a aplicar a lei nos termos em que ela se encontra escrita.
Por sua vez, o Réu, Ministério do Ambiente, defende que no Anexo II do Aviso nº. 3055 / 2019, são apresentadas informações que legitimam a não atribuição do cargo ao mesmo, como o ponto 12/ c). O Réu defende que é preciso atender à questão de o Autor não ter seis dentes da frente, que são os que esteticamente assumem mais relevância no contacto com outras pessoas aquando do desempenho das suas funções.
Posto isto, consideramos que não assiste razão ao Autor. De forma semelhante ao suprarreferido quanto ao Autor Manuel Sabichão, não está em causa a violação do princípio da legalidade, pois a decisão dos Réus foi uma decisão que se limitou a cumprir os requisitos impostos pelo Aviso, estando assim em conformidade com este.  O princípio da legalidade conforme referido no art. 266º nº2 da CRP e no art. 3º nº1 do CPA impõe à Administração o dever de prosseguir o interesse público em obediência à lei.
É verdade que dentro dos critérios impostos pelo Aviso, a Administração detém uma margem de livre apreciação, que o Autor alega ter sido violada, mas é uma margem que ainda assim deve ser conferida pela lei. No presente caso, o Aviso limita-se a determinar certos factos objetivos, que consideramos que não atribuem à Administração uma margem de livre apreciação. Os Réus apenas têm que verificar os factos para a admissibilidade dos candidatos à profissão, como por exemplo, o número de dentes de cada candidato. No Aviso em apreço, o requisito do falta de dentes  surge por ser um fator determinante para o exercício da função (nomeadamente, a nível da comunicação), sendo que os Réus apenas se limitaram a aferir se o referido requisito estava satisfeito, não lhes cabendo avaliar o seu mérito.
ii) Quanto à ilegalidade fundada no nas relações familiares no Ministério do Ambiente:
O Autor Manuel Sabichão funda ainda o seu pedido de impugnação na ilegalidade do ato de nomeação, uma vez que este padece de invalidade por violação dos princípios da igualdade (artigo 6º do CPA) e da imparcialidade (artigo 9º do CPA).
Quanto à participação nos atos de seleção e de graduação dos candidatos de dois primos, João Sorridente alega a violação do princípio da igualdade (artigo 6.º CPA) e a constatação de tráfico de influências.
O Ministério da Administração Interna abstém-se de apresentar contra-alegações relativamente à ilegalidade fundada nas relações familiares no Ministério do Ambiente.
Conforme o Réu, Ministério do Ambiente, o facto de existirem relações familiares entre os titulares de cargos do Ministério do Ambiente não põe em causa o princípio da imparcialidade neste âmbito, uma vez que os intervenientes nestas decisões não tinham qualquer interesse na questão em apreço. No presente caso, o Secretário de Estado e o Assessor atuaram juntos no nos atos de seleção e de graduação dos candidatos a ocupar as cinco vagas na carreira de guarda florestal, não sendo justificada qualquer alegação de conflitos de interesses, sendo lícitos os atos praticados por estes.
Ora vejamos se assiste razão quanto aos factos referidos pelos Autores. No presente caso, o Ministério da Administração Interna e o Ministério do Ambiente como entidades a quem a decisão adotada no exercício de poderes jurídico-administrativos é imputada, devem pautar a sua atuação pelo respeito pelos diferentes princípios consagrados no CPA, entre eles o princípio da imparcialidade. O princípio da imparcialidade previsto no art. 9º do CPA prevê que a Administração deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público adequados ao cumprimento das suas funções especificas. Este princípio desdobra-se em duas vertentes. Tem, em primeiro lugar, uma dimensão negativa que proíbe a administração de tomar em consideração interesses que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam irrelevantes para a decisão. Em segundo lugar, assume uma dimensão positiva que impõe que, previamente à decisão de um caso concreto, a Administração tome em consideração todos os interesses relevantes para a decisão. Ora no caso em apreço a Administração pode não ter agido de acordo com o princípio da imparcialidade na escolha do Assessor do Ministro da Administração Interna, no entanto, esse facto não teve qualquer influência na escolha dos candidatos a guarda florestal. Posto isto, concluímos que não assiste razão aos Autores.
iii.  Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal Administrativo do 2º Ano, Turma B, Subturma 15 em negar provimento à impugnação com a apontada fundamentação.
Custas a suportar por Manuel Sabichão e João Sorridente, com base no preceito do artigo 527º do Código de Processo Civil (CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Maio de 2019.

Os juízes de Direito,
Ana Cruz nº 58653
Inês Pedro nº 58631
Leonor Gonçalves nº 58170
Margarida Morgado nº58637
Maria João Bernardes nº 58555
Teresa Matta Raposo nº 58658



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