Exmo. Senhores Drs.
Juízes de Direito
Da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
I. Relatório
Autores,
João Sorridente,
cidadão com CC nº XXXX, NIF YYYY e Manuel Sabichão, cidadão com CC nº XXXX, NIF
YYYY, vêm pela presente petição propor ação de impugnação do concurso
extraordinário para guarda florestal realizado nos termos do Aviso nº
3055/2019, que havia determinado a sua exclusão. Para tanto, os Autores
asseveraram que o ato impugnado padece de ilegalidade na sequência do processo
“Familygate”.
Contra,
Ministério do Ambiente, com sede na R. de O Século 63, 1200-236 Lisboa, e Ministério
da Administração Interna, com sede na R. de São Mamede 23, 1100-533 Lisboa, com
os seguintes fundamentos:
II. Fundamentação
i. De facto
Dão-se como provados os seguintes
factos:
i)
Foi aberto concurso extraordinário para o
ingresso de mais cinco vagas na carreira de guarda florestal a realizar nos
termos do Aviso nº. 3055 / 2019 (constante do Diário da República, 2ª série,
nº. 40, de 26 de Fevereiro de 2019).
ii)
João Sorridente, candidato a guarda florestal,
foi excluído por ter sido considerado medicamente inapto em virtude da falta de
seis dentes.
iii) João
Sorridente perdeu os seis dentes ao embater de forma violenta contra um navio
baleeiro no âmbito de uma ação da ONGA “Greenpeace” em defesa da preservação de
baleias.
iv)
Manuel Sabichão, candidato a guarda florestal,
foi excluído por ter obtido zero valores na prova de conhecimentos.
v)
Na referida prova de conhecimentos eram
contrapostos dois textos de Direito do Ambiente, um da “escola de Lisboa” e
outro da “escola de Coimbra”, sendo necessário identificar os autores dos
textos e as respetivas escolas, através de perguntas de escolha múltipla.
vi) O Secretário de Estado do Ambiente e o seu
Assessor são primos.
vii) O
Secretário de Estado do Ambiente e o seu Assessor foram ambos demitidos a seu
pedido, na sequência do “Familygate”.
ii. De Direito
i) Quanto aos requisitos do concurso
extraordinário:
Referente ao facto
alegado pelos Réus, Ministério da Administração Interna e Ministério do
Ambiente no ato de exclusão do Manuel
Sabichão, quanto a este não ter formação jurídica e, portanto, não
conseguir perceber a relevância das divergências doutrinárias das duas
escolas de direito, alega o Autor que tal conhecimento não era exigível para o
exercício da função de guarda florestal. Considera ainda que a prova não
versava sobre competências em matérias que sejam efetivamente relevantes para
ingressar na carreira de guarda florestal.
O Autor acrescenta que, ao abrigo do artigo 39.º do ECGF, não
é necessário para um bom desempenho de tais funções, que estes profissionais
tenham de ter conhecimento das divergências doutrinárias próprias de uma
carreira de jurista. Adita ainda que o artigo 12.º do Aviso no. 3055/2019
consagra que a prova de conhecimento “visa avaliar os conhecimentos e as
competências técnicas necessárias ao exercício da função” e que tal divergência
não parece estar prevista neste artigo.
Manuel Sabichão funda o pedido
de impugnação do ato na violação do princípio da legalidade (artigo 3.º do
CPA), alegando que a prova de conhecimento é ilegal, pois, à luz do número 4 do
artigo 11.º do Aviso suprarreferido, a prova só poderia versar sobre matérias
de língua portuguesa, cultura geral, orgânica da Guarda Nacional Republicana
(Lei nº63/2007), o Estatuto da Carreira de Guarda Florestal (Decreto-lei
nº247/2025), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e o Grupo de
Intervenção de Proteção e Socorro (Decreto-lei n.º 22/2006).
Neste sentido, alega que a questão
da divergência não se enquadra em nenhuma das matérias; pelo que faz pedido
de impugnação do ato extraordinário, afirmando que a prova de conhecimento não
respeita os limites legais, nem se encontra fundamentada na lei. Alega, por
isso, uma violação da preferência de lei e reserva de lei. Para além disto,
funda ainda o seu pedido de impugnação com base na violação do princípio da Boa
Administração que, ao abrigo do artigo 5.º do CPA, consagra que a Administração
Pública se deve pautar por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
O Réu, Ministério do Ambiente,
invoca que após a aprovação das candidaturas é necessária a realização de um
conjunto de provas de conhecimento, físicas e de avaliação psicológica.
Relativamente à primeira prova, o ponto 11.1 refere os objetivos e critérios de
passagem. Adita ainda que a prova respeita o formato previsto para a prova de
conhecimentos e, quanto à matéria e classificação da mesma, a formação jurídica
passa não só por um conhecimento aprofundado (onde se exige mais do que a mera
identificação dos autores dos textos), exigindo-se também uma perspetiva
analítica e interpretativa que não está na sensibilidade de qualquer um e que
nunca seria exigível a candidatos para o cargo de guarda florestal.
O Réu acrescenta que se admite ainda a colocação de várias perguntas ao
nível da língua portuguesa, bem como perguntas de cultura geral. Nos termos do ponto
3.1./a) do mesmo aviso, uma das competências dos guardas é fiscalizar o
cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os
respetivos ilícitos. Assim, o Réu alega que mesmo não sendo necessária a
formação jurídica, é necessário para poder desempenhar o cargo, algum
conhecimento quanto a estas matérias. Além disso, é necessário atender-se ao
designado no número 3), sendo possível constatar que esta prova vale 75% para a
ponderação final das provas, pelo que, o Autor Manuel Sabichão não poderia
invocar que teria sido excluído do concurso por ter a classificação de zero
valores numa das provas, dado que as classificações das restantes provas também
pesam para a sua avaliação final.
O Ministério da Administração Interna abstém-se de apresentar
contra-alegações relativamente às questões levantadas pelo Autor Manuel
Sabichão.
Consideramos que não
assiste razão ao Autor Manuel Sabichão. No âmbito da prova de conhecimentos é
admissível que sejam colocadas perguntas ao nível da língua portuguesa do
programa da disciplina até ao 12.º ano de escolaridade, bem como perguntas de
cultura geral sobre a atualidade. Além disso, a prova releva 75% na ponderação
final de todas as provas para o concurso. Tendo obtido o resultado de zero
valores, é notória a falta de conhecimentos noutras matérias que vão para além
das divergências, demonstrando, consequentemente, inaptidão para o exercício da
profissão em causa.
Deste modo não está em
causa a violação do princípio da legalidade que o Autor invoca, uma vez que, os
Réus Ministério Administração Interna e Ministério do Ambiente, tendo por
base o aviso suprarreferido, procederam atuando em obediência à lei e ao
direito, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, como consta
do art. 3º nº 1 CPA.
Quanto à
alegada violação do princípio da boa administração, entendemos que também não
assiste razão ao Autor. Este princípio impõe à Administração o dever do
prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível (art. 5º CPA), mas este
bem comum deve ser prosseguido tendo por base os limites legais, neste caso, os
limites do Aviso.
Consideramos
ainda importante esclarecer que este princípio não comporta uma proteção
jurisdicional. Não é possível que o Autor invoque a alegada violação deste
princípio para a impugnação do ato, tendo por base uma decisão que considera
não ser a mais eficiente.
Apesar da
existência de um dever jurídico de boa administração e da necessidade da
Administração tomar decisões equilibradas, ou seja, que satisfaçam o interesse
público com base no princípio da proporcionalidade, compete-nos apenas aferir a
legalidade das decisões administrativas e não o mérito das mesmas, não podendo,
por isso, decidir sobre a impugnação do ato com base nesta alegação (AMARAL,
Freitas do; Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, 2011, 2º edição; p. 37 e 38).
No referente ao facto alegado pelos Réus, quanto a João Sorridente não ter o número de
dentes exigido no Aviso supra citado, o Autor considera que está em causa um
controlo de justiça, dado que não se pode falar em mérito quando está em causa
uma contrariedade à adequação entre o interesse público (promoção de saúde e
segurança no trabalho no desempenho das funções de guarda florestal) e os
interesses legalmente protegidos dos particulares, neste caso de João
Sorridente. O Autor considera com isto que a ausência de seis dentes frontais
não pode ser considerada um motivo para a exclusão do candidato do concurso.
O Autor alega que a Administração teria abusado da sua margem
de livre apreciação. O seu pedido de impugnação é fundado em vício por violação
da lei, designadamente violação dos limites impostos ao poder discricionário
por força do princípio da igualdade e não discriminação em matéria de acesso ao
emprego e ao trabalho (art. 24º do Código do Trabalho e art. 13º da CRP),
alegando que a Administração ter-se-ia excedido relativamente à margem de
apreciação quanto à aferição de critérios físicos adequados para desempenhar a
função de guarda, cometendo, por isso, uma ilegalidade.
Os critérios de aferição revelam-se desrazoáveis em relação à
“aptidão física”, a que se refere o ponto 6/6.1/d) do Aviso. No entender do
Autor, a perda de mais de 5 dentes não substituídos por prótese, ou existência
de menos de 20 dentes naturais (à exceção dos sisos) ou, ainda, perda dos
dentes cuja localização cause má aparência (cf. Anexo II do Aviso) não revela
inaptidão para o desempenho das funções em causa.
O Autor releva ainda que o facto de selecionarem pessoas com
implantes dentários, em detrimento de pessoas que não apresentam uma dentição
conforme ao requisito, evidencia a preocupação estética inerente ao referido
requisito, o que resulta numa situação de discriminação. Assim, o Autor
considera o preceito em apreço inconstitucional, na medida em que é possível
verificar uma violação de um dos direitos fundamentais consagrados no artigo
13º CRP, pois à luz do nº 2 do mesmo artigo não deve haver discriminação em
razão da situação económica, bem como no acesso ao emprego os candidatos têm
direito a igualdade de oportunidades e de tratamento.
O Réu, Ministério da Administração Interna,
alega quanto a este facto que a falta de dentição completa por parte de João
Sorridente poderá consistir num obstáculo ao desempenho devido enquanto agente
de autoridade. De acordo com os peritos que depõem a favor do Réu, o Autor
estaria medicamente inapto. O Réu alega ainda que não obstante o acidente do
Autor ter sido desencadeado no decorrer de uma prestação de um serviço numa
organização de voluntariado, tal não teria impacto na escolha do candidato mais
adequado para o cargo. Assim, não estaria em causa a violação do princípio da
igualdade (art. 6º CPA). Quanto à eventual inconstitucionalidade material do
diploma legislativo, o Réu reitera que não cabe à Administração Pública fazer
tais juízos, limitando-se a aplicar a lei nos termos em que ela se encontra
escrita.
Por sua vez, o
Réu, Ministério do Ambiente, defende
que no Anexo II do Aviso nº. 3055 / 2019, são apresentadas informações que
legitimam a não atribuição do cargo ao mesmo, como o ponto 12/ c). O Réu
defende que é preciso atender à questão de o Autor não ter seis dentes da
frente, que são os que esteticamente assumem mais relevância no contacto com
outras pessoas aquando do desempenho das suas funções.
Posto isto, consideramos
que não assiste razão ao Autor. De forma semelhante ao suprarreferido quanto ao
Autor Manuel Sabichão, não está em causa a violação do princípio da legalidade,
pois a decisão dos Réus foi uma decisão que se limitou a cumprir os requisitos
impostos pelo Aviso, estando assim em conformidade com este. O princípio da legalidade conforme referido no
art. 266º nº2 da CRP e no art. 3º nº1 do CPA impõe à Administração o dever de
prosseguir o interesse público em obediência à lei.
É verdade que dentro
dos critérios impostos pelo Aviso, a Administração detém uma margem de livre
apreciação, que o Autor alega ter sido violada, mas é uma margem que ainda
assim deve ser conferida pela lei. No presente caso, o Aviso limita-se a
determinar certos factos objetivos, que consideramos que não atribuem à Administração
uma margem de livre apreciação. Os Réus apenas têm que verificar os factos para
a admissibilidade dos candidatos à profissão, como por exemplo, o número de
dentes de cada candidato. No Aviso em apreço, o requisito do falta de dentes surge por ser um fator determinante para o
exercício da função (nomeadamente, a nível da comunicação), sendo que os Réus
apenas se limitaram a aferir se o referido requisito estava satisfeito, não lhes
cabendo avaliar o seu mérito.
ii) Quanto à ilegalidade fundada no nas relações
familiares no Ministério do Ambiente:
O Autor Manuel Sabichão funda ainda o
seu pedido de impugnação na ilegalidade do ato de nomeação, uma vez que este
padece de invalidade por violação dos princípios da igualdade (artigo 6º do
CPA) e da imparcialidade (artigo 9º do CPA).
Quanto à
participação nos atos de seleção e de graduação dos candidatos de dois primos, João Sorridente alega a violação do
princípio da igualdade (artigo 6.º CPA) e a constatação de tráfico de influências.
O Ministério da Administração Interna
abstém-se de apresentar contra-alegações relativamente à ilegalidade fundada
nas relações familiares no Ministério do Ambiente.
Conforme o Réu, Ministério do Ambiente, o facto de
existirem relações familiares entre os titulares de cargos do Ministério do
Ambiente não põe em causa o princípio da imparcialidade neste âmbito, uma vez
que os intervenientes nestas decisões não tinham qualquer interesse na questão
em apreço. No presente caso, o Secretário de Estado e o Assessor atuaram juntos
no nos atos de seleção e de graduação dos candidatos a ocupar as cinco vagas na
carreira de guarda florestal, não sendo justificada qualquer alegação de
conflitos de interesses, sendo lícitos os atos praticados por estes.
Ora vejamos se assiste razão quanto aos
factos referidos pelos Autores. No presente caso, o Ministério da Administração
Interna e o Ministério do Ambiente como entidades a quem a decisão adotada no
exercício de poderes jurídico-administrativos é imputada, devem pautar a sua
atuação pelo respeito pelos diferentes princípios consagrados no CPA, entre
eles o princípio da imparcialidade. O princípio da imparcialidade previsto no
art. 9º do CPA prevê que a Administração deve tomar decisões determinadas
exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público adequados
ao cumprimento das suas funções especificas. Este princípio desdobra-se em duas
vertentes. Tem, em primeiro lugar, uma dimensão negativa que proíbe a
administração de tomar em consideração interesses que, à luz do fim legal a
prosseguir, sejam irrelevantes para a decisão. Em segundo lugar, assume uma
dimensão positiva que impõe que, previamente à decisão de um caso concreto, a Administração
tome em consideração todos os interesses relevantes para a decisão. Ora no caso
em apreço a Administração pode não ter agido de acordo com o princípio da
imparcialidade na escolha do Assessor do Ministro da Administração Interna, no
entanto, esse facto não teve qualquer influência na escolha dos candidatos a
guarda florestal. Posto isto, concluímos que não assiste razão aos Autores.
iii. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal Administrativo do 2º Ano,
Turma B, Subturma 15 em negar provimento à impugnação com a apontada
fundamentação.
Custas a
suportar por Manuel Sabichão e João Sorridente, com base no preceito do artigo
527º do Código de Processo Civil (CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Maio de 2019.
Os juízes de Direito,
Ana Cruz nº 58653
Inês Pedro nº 58631
Leonor Gonçalves nº 58170
Margarida Morgado nº58637
Maria João Bernardes nº 58555
Teresa Matta Raposo nº 58658
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