Advogados do Manuel Sabichão (Grupo 3)
Manuel Sabichão
obteve 0 valores na prova de conhecimentos para aprovação do seu ingresso na
carreira de guarda, na sequência de um concurso extraordinário aberto para o
efeito.
Este concurso foi
realizado nos termos do Aviso no. 3055 / 2019 (constante do Diário da República,
2a série, no. 40, de 26 de Fevereiro de 2019).
A prova em
apreço, a qual o Manuel obteve 0 valores, versava sobre matéria de Direito do
ambiente e que contrapunha a escola de Lisboa e a escola de Coimbra, uma
divergência doutrinária.
Pelo artigo 11º
do Aviso em apreço, o teste e o método de seleção cumpriram todos os
requisitos, sendo por isso um teste válido, uma exclusão de Manuel Sabichão
legalmente fundada.
Porém, aquilo que
se nos mete em causa é justamento o facto de a prova não versar sobre competência
em matérias que, de facto, sejam relevantes para ingressar na carreira de
guarda florestal.
São até
enumeradas as funções de guarda florestal no art 39º ECFG, não parecendo, mais
uma vez, que essas funções, para serem desempenhadas pelos guardas, que estes
tenham de recorrer às divergências doutrinárias próprias da carreira de
jurista.
A prova de
escrita, citando o artigo 11º “Visa avaliar os
conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função”, o
que não parece ocorrer.
Aviso nº 3055/2019. Abertura
de procedimento concursal para o ingresso na carreira e categoria de
guarda-florestal da Guarda Nacional Republicana.
a) Prova de conhecimentos:
1) Visa avaliar
os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função;
2) Tem caráter
quantitativo, expresso na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores,
considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação para a
média final de 75 %;
3) A prova reveste a forma escrita e é do tipo
escolha múltipla e/ou verdadeira ou falsa e tem a duração de 2 horas (120
minutos) sem intervalo;
4) É
constituída pelas matérias de língua portuguesa, ao nível do conteúdo
programático até ao 12.º ano de escolaridade; temas de cultura geral sobre a
atualidade
Princípios em causa:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (art. 3º CPA)
O teste em causa
é ilegal, pelo art 3º CPA. Tal consta no ponto nº4 do art 11º do Aviso, a prova
só poderia versar sobre matérias de lingua portuguesa, cultura geral, a
orgânica da Giarda Nacional Republicama (Lei nº63/2007), o Estatuto da Crreira
de Guarda Florestal (Decreto-lei nº247/2025), o Serviço de Protecção da
Natureza e do Ambiente e o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro
(Decreto-lei nº 22/2006). Ora, as matérias de Direito do Ambiente abrangidas,
ainda por mais com o objectivo de identificar autores, claramente não se
enquadra em nenhuma das matérias previstas no aviso. Sendo assim, é notório que
a prova de competencias não respeita os limites legais, nem tem qualquer
fundamento na lei, constando-se de um violação de ambas as modalidades do
principio da legalidade, a preferência de lei e a reserva de lei.
PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO (art. 5º CPA)
Segundo o Professor Freitas do Amaral, a administração deve
pautar-se por, teleologicamente, actos cujo conteúdo seja também inspirado pela
necessidade de satisfazer da forma mais eficiente o insteresse constitucional e
legalmente fixado. Deve isto ser feito da forma mais racional, expedita e
económica.
Ora, não nos parece que ao colocar um teste que visa entender
os cohecimentos em divergências doutrinárias em campo jurídico seja a
prossecução do intetresse público por forma a encontrar um bom guarda florestal
que faça devidamente o seu trabalho em campo. Não parece sequer a forma mais
racional de aferir se o futuro guarda florestal seja o mais competente na área
de trabalho ao ser interrogado e questionado sobre tais matérias.
O dever de boa administração é um dever jurídico, que, porém,
não integra o espaço de justiciabilidade, na medida em que não comporta uma
protecção jurisdicional, pelo menos de modo claro. Quer isto dizer que os
tribunais só podem pronunciar-se sobre a legalidade das decisões
administrativas, e não sobre o mérito dessas decisões.
À partida, parece que não seria de todo invocável esta
questão relativamente ao teste e consequente exclusão de Manuel Sabichão nas
provas de admissão à carreira de guarda florestal.
No entanto, o dever de boa administração apresenta-se, apesar
disso, como um dever jurídico.
E, na verdadde, existem, de facto, impugnações
administrativas com fundamento no mérito di acto administrativo.
Podem ainda ser violados os “deveres de zelo e aplicação” que
constituem uma infração disciplinar, que podem mesmo levar a sanções
disciplinares ao funcionário responsável.
O dever da boa administração advém do Princípio da
Prossecução do Interesse Público, este consagrado expressamente no art 4º do
CPA juntamente vom o 266º/1 CRP.
O dever da Administração é o de prosseguir o bem comum da
forma mais eficienre possível.
Inclui o Princípio da eficiência, economicidade e celeridade.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ (art. 10º CPA)
O
princípio da boa-fé é um dos princípios materiais da atividade administrativa
que se encontra expressamente consagrado na
CRP, no seu artigo 266º, n.º2 e ainda no CPA, no artigo 10º, que afirma que nas
relações entre a Administração e os particulares, ambas as partes devem agir
segundo as regras da boa-fé, fazendo uma ponderação dos “valores fundamentais
do Direito relevantes em face das situações consideradas”, dando especial
importância à “confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa” e ao
“objetivo a alcançar com a atuação pretendida”. De facto, a ideia geral desta
autonomização no CPA pretendeu criar um clima de confiança e previsibilidade
dentro na Administração Pública, caracterizando-se assim a boa-fé como o núcleo
essencial do seu comportamento ético.
No
que concerne à concretização deste princípio, esta é feita recorrendo a outros
dois princípios base. Por um lado, temos o princípio da tutela da confiança
legítima, ou seja, a boa-fé determina a tutela das situações de confiança. De
facto, a tutela da confiança apenas ocorre em situações particulares que a
justifiquem e para as identificar temos quatro pressupostos: em primeiro lugar,
é necessário existir uma situação de confiança, que se traduz na boa-fé
subjetiva ou ética da pessoa lesada; em segundo lugar, exige-se uma
justificação para essa confiança, ou seja, a existência de elementos objetivos
que provoquem uma crença plausível; de seguida, temos o investimento de
confiança, isto é, o desenvolvimento efetivo de atividades jurídicas assentes
sobre a crença consubstanciada, e por último surge a imputação de confiança,
que implica a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do
tutelado. Entre os pressupostos não existe nenhuma hierarquia e a falta de um
pode ser compensada pela intensidade especial assumida por outros. Por outro
lado, encontramos o princípio da materialidade subjacente , no qual a boa-fé
procura assegurar a conformidade material, e não só formal, das condutas aos
objetivos no ordenamento jurídico, ou seja, não basta apurar se tais condutas
apresentam uma conformidade formal com a ordem jurídica, mas é necessário
realizar uma ponderação substancial dos valores em jogo; assim, a primazia da
materialidade subjacente engloba todas as situações em que as exigências
formais desrespeitadas não deviam implicar uma decisão negativa, nomeadamente
se as finalidades que a forma protege chegaram a atingir-se.
Posto
isto, no que toca ao nosso caso concreto, podemos aqui afirmar que houve uma
violação do dever geral de boa-fé no que respeita à realização da prova de
admissão, por ter sido exigido aos candidatos conhecimentos fora do suposto,
sendo um teste exigente de mais para o que estariam à espera. Temos de facto
uma quebra da relação de confiança por parte da Administração Pública com os
candidatos a guardas florestais.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (art 17º
CPA)
O princípio da
proporcionalidade desdobra-se em três dimensões: adequação, necessidade (ou
proibição de excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido
restrito). Por vezes, as normas que estabelecem o princípio da
proporcionalidade referem apenas uma ou duas das suas dimensões (por ex., o
art. 18º, nº2 CRP refere apenas a necessidade; o art. 5º, nº2 CPA refere apenas
a adequação e a razoabilidade); a omissão da referência às restantes não tem
qualquer significado, na medida em que se entende pacificamente que cada uma
delas envolve de forma necessária as outras duas.
A adequação
proíbe a adoção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim
que concretamente visam atingir.
A necessidade
proíbe a adoção de condutas administrativas que não são indispensáveis para a
prossecução do fim que concretamente visam atingir (impondo, portanto, que, de
entre diversos meios igualmente adequados, seja escolhido o menos lesivo para
os interesses públicos e/ou privados envolvidos).
A razoabilidade
proíbe que os custos da atuação administrativa escolhida como meio de
prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios
que sejam de esperar da sua utilização. Para que a atuação administrativa não
seja desproporcional ela não pode ser, nem inadequada, nem desnecessária, nem
desrazoável. Todas estas dimensões são de natureza relacional.
Apesar de o art.
5º, nº2 CPA configurar o princípio da proporcionalidade apenas com um alcance subjetivo,
deve entender-se que, por força do art. 266º, nº2 CRP, ele assume igualmente
uma dimensão objetiva, valendo assim para todas as decisões administrativas e
podendo ser invocado para invalidar condutas administrativas e podendo ser
invocado para invalidar condutas administrativas por lesão de interesses
públicos, quer aquelas condutas tenham projeção meramente interna, quer delas
derivem, inclusivamente, vantagens para particulares.
No caso, há uma
violação do princípio da proporcionalidade na medida em que, a prova não foi
adequada ao tipo de escolaridade exigido no aviso nº 3055/2019. Esta prova
serve apenas para avaliar as competências e conhecimentos básicos para o
exercício da função, neste caso de guarda florestal. A Guarda Florestal consiste
no serviço de vigilância e fiscalização das florestas e das atividades nelas
realizadas, como a caça.
Não sendo exigido para estes, conhecimentos de direito e/ou conhecimentos de
divergências doutrinárias, uma vez que as suas funções se basearam em
vigilância, como já foi mencionado. Como tal, a prova devia ter consistido na
avaliação de matéria de língua portuguesa até ao 12º ano e temas de cultura
geral, como refere o art. 11.1, a), nº4 do aviso referido anteriormente.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE (6º CPA)
A limitação da
administração pelo princípio da igualdade decorre, ao nível constitucional do
art. 266º, nº2 e, mais genericamente do art. 13º CRP
O Princípio da
legalidade determina a necessidade de a Administração tratar igualmente os
cidadãos que se encontrem em situações objetivas iguais e desigualmente os que
se encontrem em situações objetivamente distintas. O princípio da igualdade
postula, assim, em primeiro lugar, que se determine se determinadas situações
devem ou não ser consideradas como substancialmente idênticas; e, em segundo
lugar, que se assegure o tratamento dessas situações de forma congruente com a
semelhança ou dissemelhança substanciais.
Este princípio
assume especial relevo no âmbito o exercício de poderes discricionários,
impondo uma auto-vinculação, no sentido de que a Administração deve utilizar
critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos similares. A
mudança de critério sem justificação deverá ser considerada violadora deste
princípio.
A obrigação de
diferenciação subordina-se à ideia de introduzir todas as diferenciações
necessárias para atingir igualdade substancial, quer tratando desigualmente o
que é igual e deve ser desigual, quer tratando desigualmente o que é desigual e
deve ser igual; deste modo, a obrigação de diferenciação impõe sempre um dever
de agir.
No fundo, a
Administração não pode introduzir desigualdades no que deve ser igual, e não
deve introduzir igualdade no que deve ser igual; por outro lado, não deve
tratar igualmente o que deve ser desigual e impedir que outrem trate desigual o
que deve ser igual.
É um princípio
difícil de aplicar, pois a atividade administrativa goza de publicidade
limitada e, muitas vezes, será difícil a alguém que tenha sido objeto de um
tratamento desigual demonstrá-lo em tribunal ou, mesmo, ter conhecimento de que
situações similares à sua foram tratadas diferentemente pela administração.
A relevância
prática do princípio da igualdade enquanto parâmetro de controlo da margem da
livre decisão aumenta quando se esteja perante discriminações ocorridas no
mesmo contexto procedimental (por exemplo, dois concorrentes num mesmo concurso
público.)
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE (art 9º CPA)
O Direito administrativo tem por princípio tutelado no art.9
º CPA o princípio da imparcialidade da Administração Pública que significa por
sua vez, que esta deve tomar decisões de determinadas com base em critérios
objetivos de interesse público e adequados ao cumprimento das suas atuações
especificas. Não se aceitando que esses critérios sejam destorcidos por
influência ou interesses alheios à função pois pode colocar em causa a
seriedade e a retidão da administração pública.
Embora não se verifique uma relação direta entre a nomeação
do assessor pelo seu primo Secretário de Estado do Ambiente. O simples facto de
se verificar num primeiro momento o desrespeito e consequente violação do
princípio da imparcialidade que levou à demissão do mesmo secretário de estado
do Ambiente, com base numa suspeição põe em causa toda a credibilidade e
validade de todas as decisões pertencentes ao órgão em apreço.
Debatemo-nos ainda com a questão do familygate.
Embora o acto de nomeação seja ilegal, uma vez que viola
tanto o princípio da igualdade (art 6º CPA) como o princípio da imparcialidade
(art 9º CPA), não implica que todos os atos praticados posteriormente à
verificação daquele surjam feridos pelo mesmo desvalor ou por qualquer outro
valor.
Há uma testemunha a chamar: um Guarda Florestal, há vários
anos, que é chamado a manifestar-se sobre o conteúdo da prova. A testemunha é
confrontada com o problema em questão, afirmando que, há tantos anos a exercer
a profissão de Guarda Florestal, nunca tivera sido confrontado com este tipo de
questões, referentes a a divergências doutrinárias, mesmo que relativas a direito
do ambiente.
Para mais, afirma que a profissão não exige este tipo de
conhecimentos, que nem de perto foram avaliados no seu teste de aptidão de
competências.
A impugnação irá revestir a forma de reclamação (191º CPA),
uma vez que irá versar sobre lesão de interesse legalmente protegido (186º/1 a)
CPA) e será dirigido ao autor do ato (art 191º/1 CPA).
O Manuel Sabichão tem o direito de solicitar a revogação,
anulação, modificação ou substituição do acto administrativo em apreço pelo art
184º 1 a) CPA.
No caso em específico, o ato seria anulável (art 163º CPA),
uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para a nulidade,
nos termos do art 161º/2 CPA, sendo exigida a sua impugnação pelo art 163º CPA.
Rafael Martins Aguiar nº 58567
Raquel Ferreira Morais nº 58451
Maria Madalena Morgado nº58636
João Moreira da Silva nº56770
Marta Vieira de Azevedo nº57041
Tomás Melo Ribeiro nº58657
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