sábado, 25 de maio de 2019


Comentário ao acórdão do supremo tribunal administrativo sobre a Responsabilidade civil na administração nomeadamente a responsabilidade extracontratual.
Relator: Rui Botelho
A EP Estradas de Portugal, E.P.E que sucedeu ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de 18.2.05, que julgou parcialmente procedente a ação emergente de responsabilidade civil extracontratual contra si deduzida por A... e B..., em consequência de um acidente de viação de que o primeiro foi vítima.  O recorrente considera que houve erro de Julgamento e consequente erro na determinação do direito aplicável.
No dia 06 de Dezembro de 1997, cerca das 23,30h. no troço do IC7- Raiva-Catraia dos Poços, junto à localidade de Catraia dos Poços, Arganil, o A.A. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Nissan, com a matrícula XT, propriedade do A. B. proveniente do IP 3 (Raiva) com destino à EN n° -O A. A... circulava na hemi-faixa esquerda da sua faixa de rodagem, a pelo menos 40 Km/h e, com as luzes acesas devido ao nevoeiro existente - resposta ao artº 2° da Base Instrutória.
-Ao chegar à localidade de Catraia dos Poços. o veículo XT conduzido pelo A.A., embateu frontalmente contra uma barreira em blocos de cimento que se encontrava na faixa de rodagem em que seguia.
-Essa barreira servia para cortar o trânsito e fazer o desvio para Catraia dos Poços, porque a ligação do IC7 à EN n° 7 estava por concluir - resposta ao artº 4° da Base Instrutória.
-A obstrução e corte de via, não tinham sinais luminosos
-No local onde ocorreu o embate, inexistia qualquer iluminação pública
-A barreira acima referida estava colocada no final de uma reta. depois de uma ligeira curva
-No sentido em que o A. A. circulava (poente/nascente) existia um traço contínuo demarcado no pavimento, a branco, que o A. seguiu, devido ao nevoeiro
-O traço branco, seguia em direção à barreira - resposta ao art.° 9° da Base Instrutória. Devido ao embate do veículo XT na barreira de betão, este ficou danificado e, sem possibilidade de reparação
-O veículo XT, à data do acidente. valia 1.500.000$00 - resposta ao artº 11° da Base Instrutória.
-O A.A., devido ao embate, foi de imediato, conduzido ao HUC. tendo sido internado no Serviço de Ortopedia 4 - resposta ao art.° 13° da Base Instrutória.
-Apresentado as seguintes lesões e graves fraturas no fémur e em outras partes do corpo.
-No serviço de urgência do HUC, foi-lhe efetuado redução da fratura do fémur e aplicada tração esquelética à T A T em tala. E daí por diante a muitas outras intervenções cirúrgicas.
-O A.A. teve alta da enfermaria no dia 14-01-98, mediante a orientação terapêutica, mas deslocou-se de novo no dia 03-02-98, HUC devido às dores que sentia, tendo sido observado, após o que lhe foram detetadas as lesões, lesões estas que ainda se repercutem no seu estado físico pois antes do acidente este era saudável. Na altura tinha apenas 24 anos.
-Após o acidente, sente dificuldades em conduzir durante várias horas seguidas, em pegar em pesos e, praticar alguns desportos, devido às dores que sente, as quais aumentam com as alterações climatéricas.
-Devido às lesões acima referidas, o A. A. esteve desde o dia 06-12-97 até ao dia 19-09-98 sem poder trabalhar
-À data do acidente, o A. A. trabalhava como motorista, no Centro Paroquial de Bem Estar Social de Travanca do Mondego e como agricultor, auferindo nestas duas atividades esc. 4.000$00 por cada dia de trabalho.
-Em virtude do acidente, inutilizou as calças, a camisa e um casaco que trazia vestidos, tudo no valor de esc. 40.000$00.
-No local do acidente existiam as seguintes sinalizações:
12º- pré-aviso gráfico;
C 14 a - proibição de ultrapassar;
C 13 - proibição de exceder a velocidade máxima de 40Km/h - resposta ao artº 27° da Base Instrutória.
-Ao embater nos blocos de cimento, o veículo XT seguiu em frente, partindo os referidos blocos e imobilizou-se a mais de 11,20 metros do local do embate - resposta ao artº 29° da Base Instrutória.
Claramente é um caso de responsabilidade civil da administração, uma vez que se verificam reunidos os pressupostos necessários para que esta tenha lugar, o facto voluntario aqui no caso foi por omissão, a falta de sinalização e a falta de iluminação. A administração mais que qualquer outra pessoa coletiva deve agir sempre com a máxima diligência e cuidado na prossecução dos seus fins. Diferente do que acontece com as outras pessoas, na administração não há lugar a “sanções”, apenas a indeminização.
Mas diferente do que alguns factos indicam, o condutor também não tomou as devidas precauções.  A.A. que circulava pela hemi-faixa esquerda em local onde existia traço contínuo que não poderia transpor (quando deveria circular pela direita), em posição de ultrapassagem (infringindo o sinal existente que a proibia) e, pior que tudo, a uma velocidade de pelo menos 70Km/h (desrespeitando a sinalização que a limitava a 40Km/h), cometendo uma contravenção grave, art.º 146 Código de estrada, e que, objetivamente, na altura era inadequada 2º o art.º 24 do mesmo código, face ao denso nevoeiro que se fazia sentir (que não permitia a visibilidade para além de 15/20 metros), ser noite e não haver qualquer iluminação pública. Ante a isso, cabe agora discutir a questão da culpa do lesado, ou seja, se há ou não lugar a concorrência de culpa.
Alegações finais: Nos termos do art.º 570, n.º 1, do CPC, quando haja culpa também culpa do lesado, deve se auferir “se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída."
Temos assim que, de um lado, num país em que a sinistralidade rodoviária ultrapassa tudo o que é aceitável, situando-se ao nível do terceiro mundo, a omissão da recorrente é grave já que lhe cabe a vigilância - sinalização e avaliação das condições gerais de circulação - sobre uma grande parte das vias de comunicação nacionais. A segurança rodoviária, e a sinalização inerente, deveriam constituir uma das suas maiores preocupações. Acresce, ainda, resultar dos autos ter havido anteriormente acidentes no local (jornal junto a fls.239), onde o nevoeiro é habitual, o que mais deveria ter contribuído para a levar a reforçar a sinalização existente. Do outro, a conduta do condutor do XT, igualmente censurável, com todas aquelas infrações ao Código da Estrada, com condições tão deficientes de visibilidade, exige que a eclosão do sinistro também tenha que ser-lhe imputada, uma que vez que, se tivesse respeitado as regras que lhe cabia cumprir, poderia ter evitado o acidente ou, pelo menos, minimizado as suas consequências.
Estamos, portanto, perante uma situação típica de concorrência de culpas subjacente ao citado art.º 570 do CC. Tendo em consideração o peso relativo de cada um desses comportamentos entende-se como razoável concluir que cada um deles contribuiu para o sinistro em percentagens iguais (50%).
Importa, por isso, reduzir, nessa percentagem, cada uma das parcelas que a recorrente foi condenada a pagar, uma vez que os montantes apurados na sentença não foram postos em causa.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso.
Custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, na proporção do vencido.
Diante a isso, me leva a concordar com a decisão do tribunal quanto a concorrência de culpa, uma vez que ele sendo motorista de um lar paroquial devesse ter mais atenção a sua condução, a culpa não foi inteiramente de R.

Nome: Maria Helena Valéria
57577
Subturma: 15


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