Acordão do Tribunal Central Administrativo do Norte
1ª Secção- Contencioso Administrativo
Processo Numero 03015/13.5BEPRT
De 03/06/2016
Vem o Município do Porto interpor um recurso jurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.04.2015, por ação intentada por SA & M..., LDA., A & C..., LDA. e ANMP & COMPANHIA, LDA contra o Município recorrente.
Em causa está a anulação do TAF do Porto de actos do Município do Porto, actos esses que determinaram o cancelamento das licenças para instalação de esplanadas previamente identificadas. A anulação de tais actos do Município do Porto é fundamentada pelo TFA do Porto com a preterição de Audiência Prévia e fundamentação deficiente.
O TFA invalidou os actos administrativos do Muicipio do Porto, eliminando-os da ordem juridica.
O TFA entende que, dado o caso, ocorre uma violação do direito de audição prévia no que respeita ao cancelamento das licenças das esplanadas em apreço, sendo que no momento em que esta decisão foi tomada não estaria esgotado o prazo para SA & M..., LDA., A & C..., LDA. e ANMP & COMPANHIA, LDA serem ouvidos e para que pudessem exercer o sei direito de audiência prévia.
Este é um direito consagrado no artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo (vulgo CPA) e que dita que os interessados têm o direito de serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada uma decisão final pelo orgão responsável pela direcção do procedimento do acto.
Relevante será referir que teria sido dado prazo para que os interessados se pronunciassem relativamente ao acto do cancelamento de licença de esplanadas até ao dia 15 de Março de 2012. Porém, o Município do Porto teria decidido no dia 6 de Fevereiro de 2012 que estas licenças estavam caducadas, não respeitando o prazo previamente cedido aos interessados para que se pronunciassem.
Demonstra isto que o Município (o mesmo que recorre da decisão de anulação do seu acto) não pretendia proceder à audição dos interessados.
Pode-se ainda fundamentar esta questão do direito de audição prévia com o art. 45º/3 da Lei de Bases do Património Cultural, que refere que obras ou intervenções em bens imóveis classificados no art 15º da mesma lei devem ser objecto de autorização e acompanhamento pelo orgão competente para a decisão final, ou seja, dependem de autorização prévia da administração do património cultural.
Este argumento, porém, não parece ser o mais acertado tendo em conta os dados fornecidos pelo acordão em apreço, uma vez que se trata de esplanadas, e não parece ser considerado como património cultural. E de facto, se remetermos para o art 15º, não parece existir nenhum preceito que possa classificar imóveis com esplanadas como património cultural, mesmo que municipal. Poderia tratar-se de um palácio ou algo classificável como património cultural, porém, com o leque tão dominuto de dados relativamente a esta questão, este argumento ou esta via não será a mais viável.
Já quanto à fundamentação dos SA & M..., LDA., A & C..., LDA. e ANMP & COMPANHIA, LDA, o TAF do Porto decidiu que não há qualquer vicio de fundamentação para o pedido de anulação dos actos do Município do Porto, uma vez que não foram preenchidos o requisitos presentes no art 121º do Código de Procedimento Administrativos.
Trata-se de uma violação do dever de audiência prévia dos interessados consagrada no art. 100º do Código de Procedimento Administrativo.
A decisão de cancelar as licenças de licenciamento de esplanadas não foi previamante comunicada por forma a permitir que os estabelecimentos interessados se pronunciassem relativamente ao acto do cancelamento.
O acto do cancelamento das licenças de esplanadas sofre ainda de vicio de fundamentação, especialmente consagrado no art. 152º/2 a) do CPA e que diz que devem ser fundamentados os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções. Para mais, o art. 153º impõe que esta fundamentação seja expressa por exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Parace, porém, que não foi isto que ocorreu aquando a decisão do município.
Decide o Tribunal Central Administrativo do Norte em confirmar a decisão do Tribunal Fiscal e Administrativo do Porto, ao anular o acto do Municipio do Porto, que teria requerido da decisão.
De facto, e recorrendo ao art 161º/1 l) do Código de Procedimento Administrativo, são nulos os actos que são praticados com preterição total do procedimento administrativo.
Neste caso em concreto, verifica-se a preterição do procedimento administrativo, atendendo ao vicio relativo à Audiência Prévia presente no artigo 100º do CPA e também relativo à fundamentação do acto decidido pelo Município do Porto, violando o art 152º/2 a) do mesmo código.
Cabe tomar posição. Parece ser o mais óbvio que, não tendo em conta as regras do procedimento administrativo presente em sede própria (CPA), o acto de cancelamento das licenças de instalação de esplanadas deve ser, de facto, alvo de nulidade.
Resta ainda referir que pelo art 163º do código já mencionado, este acto não deve produzir quaisquer efeitos. Pelo mesmo artigo 163º/2 a declaração de nulidade poderia ser requerida a todo o tempo pelos interessados e ser declarada pelos tribunais administrativos.
Deste modo, SA & M..., LDA., A & C..., LDA. e ANMP & COMPANHIA, os interessados, foi o que fizeram, sendo a declaração de nulidade feita pelo TAF e confirmada, com toda a razão, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte.
Bibliografia:
.Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol II, Almedina, 2011
.Rebelo de Sousa, Marcelo, Lições de Direito Administrativo I, Dislivro
.Caetano, Marcello, Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, Vol II, Almedina
Maria Madalena Alves Morgado
Nº 58636 TB
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