terça-feira, 30 de abril de 2019

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO STJ - 24/14.1YFLSB

PRINCÍPIO DA IGUALDADE E IMPARCIALIDADE
ACÓRDÃO DO STJ – 24/14.1YFLSB


Fundamento legal e doutrina
Neste acórdão, o que está em discussão são os princípios da igualdade, legalidade, imparcialidade e da boa-fé. Antes de mais, comecemos por explorar o princípio da igualdade, princípio este que irei focar com mais pormenor. Este, decorre, ao nível constitucional do art. 266º, nº2 CRP e do art. 13º CRP: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua e território de origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. No CPA, o princípio da igualdade encontra-se estipulado no art. 6º: “Nas suas relações com os particulares, a AP deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
A igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual, e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. O princípio da igualdade projeta-se fundamentalmente em duas situações: 1. Proibição de discriminação e 2. Obrigação de diferenciação. Ou seja, o princípio da igualdade postula, assim, em primeiro lugar, que se determine se determinadas situações devem ou não ser consideradas como substancialmente idênticas; e, em segundo lugar, que se assegure o tratamento dessas situações de forma congruente com a semelhança ou dissemelhança substanciais. O Prof. Marcelo Rebelo de Sousa conclui, sobre esta afirmação, que: “a Administração não pode introduzir desigualdades no que deve ser igual, e não deve introduzir igualdade no que deve ser desigual; por outro lado, não deve tratar igualmente o que deve ser desigual e impedir que outrem trate desigual o que deve ser igual.”


Acórdão e Factos
Relativamente à deliberação jurisprudencial que escolhi, trata-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 29/14.1YFLSB.
O que está em causa é um pedido, por AA, Juiz .... em exercício de funções no Tribunal de Família e Menores de: a) declaração de invalidade, pelo facto do CSM ter ignorado os critérios a que se auto vinculou: primeiro, para a escolha dos juízes a frequentar o curso específico a ministrar pelo CEJ de formação de juízes e, segundo, para a escolha dos próprios juízes; b) declaração de invalidade por violação dos princípios da igualdade, legalidade, imparcialidade e da boa-fé; c) declaração de invalidade da deliberação por não se encontrar, nos termos constitucional e legalmente imposto (“arts. 268º, nº3 da CRP; arts. 124º a 126º do CPA”).
Segundo alega AA, Juiz .... em exercício de funções no Tribunal de Família e Menores, o CSM deliberou à escolha e nomeação de juízes, sem ter em conta os critérios enunciados (Cfr. página 2 – ponto nº1). O requerente afirma que ao violar tais critérios, o CSM viola, consequentemente o princípio da legalidade. Esta violação, põe ainda em causa a violação do princípio da igualdade, uma vez que os juízes escolhidos “tiveram uma feição marcadamente pessoal”, segundo opinião de AA.
Ora, o princípio da igualdade assume especial relevo no âmbito do exercício de poderes discricionários, impondo uma auto-vinculação, no sentido em que se deve utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos similares (neste caso, na escolha dos juízes). Como tal, a mudança de critérios sem justificação deverá ser considerada violadora deste princípio.
Para a decisão, o juiz, ao qual foi requerido o pedido, levantou duas questões: 1. Existem vícios no modus operandi da escolha? 2. Mostram-se violados os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e da boa fé?
Antes de mais, o Sr. Juiz afirma que: “Entrando na análise da natureza do ato de nomeação dos Juízes Presidentes dos tribunais das comarcas da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) (Lei 62/2013 de 26 de Agosto), diremos à partida que a figura do presidente da comarca está prevista no artigo 92º nº 1 daquele Diploma onde se refere que em cada Tribunal de comarca existe um presidente. O nº 2 estabelece os critérios alíneas a) e b) os requisitos que os candidatos devem preencher para que possam aspirar ao cargo. Tal nomeação é feita por escolha do Conselho Superior da Magistratura, pelo período de três anos. Não havendo um critério de vinculação estrito no tocante à nomeação dos Juízes presidentes estamos face a um poder discricionário do CSM.” (Cfr. Pág. 7). No sentido desta afirmação, alguns autores, defendem em alinhamento concetual com a CRP e CPA, que o poder discricionário tem de respeitar o princípio da adequação, o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade. Ou seja, e citando o acórdão em análise, “há sempre que ter presente que discricionariedade deverá estar sempre vocacionada para uma melhor solução do ato concreto devendo o Aplicador do Direito no exercício do caso concreto encontrar o ponto ótimo entre a intervenção da administração e os direitos dos potenciais lesados.”

Conclusão


Bibliografia
MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, "Direito Administrativo Geal", D. Quixote Lisboa - Tomo I
PAULO OTERO "Legalidade e Administração Pública - O Sentido da Vinculação Administrativa à Juricidade"

Raquel Ferreira Morais, nº 58451


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