PRINCÍPIO DA
IGUALDADE E IMPARCIALIDADE
ACÓRDÃO DO STJ – 24/14.1YFLSB
Fundamento
legal e doutrina
Neste
acórdão, o que está em discussão são os princípios da igualdade, legalidade,
imparcialidade e da boa-fé. Antes de mais, comecemos por explorar o princípio
da igualdade, princípio este que irei focar com mais pormenor. Este, decorre,
ao nível constitucional do art. 266º, nº2 CRP e do art. 13º CRP: “Ninguém pode
ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua e território de
origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual”. No CPA, o princípio da igualdade
encontra-se estipulado no art. 6º: “Nas suas relações com os particulares, a AP
deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar,
prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em
razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição
social ou orientação sexual.
A igualdade impõe que se trate de modo igual o
que é juridicamente igual, e de modo diferente o que é juridicamente diferente,
na medida da diferença. O princípio da igualdade projeta-se fundamentalmente em
duas situações: 1. Proibição de discriminação e 2. Obrigação de diferenciação.
Ou seja, o princípio da igualdade postula, assim, em
primeiro lugar, que se determine se determinadas situações devem ou não ser
consideradas como substancialmente idênticas; e, em segundo lugar, que se
assegure o tratamento dessas situações de forma congruente com a semelhança ou
dissemelhança substanciais. O Prof. Marcelo Rebelo de Sousa conclui, sobre esta
afirmação, que: “a Administração não pode introduzir desigualdades no que deve
ser igual, e não deve introduzir igualdade no que deve ser desigual; por outro
lado, não deve tratar igualmente o que deve ser desigual e impedir que outrem
trate desigual o que deve ser igual.”
Acórdão
e Factos
Relativamente
à deliberação jurisprudencial que escolhi, trata-se do Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, 29/14.1YFLSB.
O
que está em causa é um pedido, por AA, Juiz .... em exercício de funções no
Tribunal de Família e Menores de: a) declaração de invalidade, pelo facto do
CSM ter ignorado os critérios a que se auto vinculou: primeiro, para a escolha
dos juízes a frequentar o curso específico a ministrar pelo CEJ de formação de
juízes e, segundo, para a escolha dos próprios juízes; b) declaração de invalidade
por violação dos princípios da igualdade, legalidade, imparcialidade e da
boa-fé; c) declaração de invalidade da deliberação por não se encontrar, nos
termos constitucional e legalmente imposto (“arts. 268º, nº3 da CRP; arts. 124º
a 126º do CPA”).
Segundo
alega AA, Juiz .... em exercício de funções no Tribunal de Família e Menores, o
CSM deliberou à escolha e nomeação de juízes, sem ter em conta os critérios
enunciados (Cfr. página 2 – ponto nº1). O requerente afirma que ao violar tais
critérios, o CSM viola, consequentemente o princípio da legalidade. Esta
violação, põe ainda em causa a violação do princípio da igualdade, uma vez que
os juízes escolhidos “tiveram uma feição marcadamente pessoal”, segundo opinião
de AA.
Ora,
o princípio da igualdade assume especial relevo no âmbito do exercício de
poderes discricionários, impondo uma auto-vinculação, no sentido em que se deve
utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos
similares (neste caso, na escolha dos juízes). Como tal, a mudança de critérios
sem justificação deverá ser considerada violadora deste princípio.
Para
a decisão, o juiz, ao qual foi requerido o pedido, levantou duas questões: 1.
Existem vícios no modus operandi da escolha? 2. Mostram-se violados os princípios
da legalidade, igualdade, imparcialidade e da boa fé?
Antes
de mais, o Sr. Juiz afirma que: “Entrando na análise da natureza do ato de
nomeação dos Juízes Presidentes dos tribunais das comarcas da Lei de
Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) (Lei 62/2013 de 26 de Agosto), diremos
à partida que a figura do presidente da comarca está prevista no artigo 92º nº
1 daquele Diploma onde se refere que em cada Tribunal de comarca existe um
presidente. O nº 2 estabelece os critérios alíneas a) e b) os requisitos que os
candidatos devem preencher para que possam aspirar ao cargo. Tal nomeação é
feita por escolha do Conselho Superior da Magistratura, pelo período de três
anos. Não havendo um critério de vinculação estrito no tocante à nomeação dos
Juízes presidentes estamos face a um poder discricionário do CSM.” (Cfr. Pág.
7). No sentido desta afirmação, alguns autores, defendem em alinhamento
concetual com a CRP e CPA, que o poder discricionário tem de respeitar o
princípio da adequação, o princípio da necessidade e o princípio da
proporcionalidade. Ou seja, e citando o acórdão em análise, “há sempre que ter
presente que discricionariedade deverá estar sempre vocacionada para uma melhor
solução do ato concreto devendo o Aplicador do Direito no exercício do caso
concreto encontrar o ponto ótimo entre a intervenção da administração e os
direitos dos potenciais lesados.”
Conclusão
Bibliografia
MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, "Direito Administrativo Geal", D. Quixote Lisboa - Tomo I
PAULO OTERO "Legalidade e Administração Pública - O Sentido da Vinculação Administrativa à Juricidade"
Raquel Ferreira Morais, nº 58451
Raquel Ferreira Morais, nº 58451
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