A garantia do direito à informação e
os seus limites | Análise de jurisprudência:
Atendendo
à realidade administrativa dos nossos dias e tendo por base a análise do
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 20 de dezembro de 2017,
relativo ao processo nº 0870/17, a temática do direito à informação vai ser
objeto de análise, acolhendo-se, ao longo desta pesquisa, por um lado, o
princípio de transparência da administração, e por outro, o limite do direito à
informação, que se concretiza na no respeito do direito à reserva da vida
privada.
Tradicionalmente,
os particulares nada podiam saber sobre os processos em que fossem
interessados, existia um caráter secreto
do procedimento administrativo[1]. No entanto, atualmente, a
transparência e a abertura da administração são exigidas em virtude de existir
um estado de direito, com mecanismos de participação, mas também com garantias
dos administrados, a fim de se poder controlar o poder administrativo.
Assim
sendo, tendo como ponto de partida para a abordagem desta questão o acórdão
supra referido, é importante tentar contextualizar a questão em análise. Neste
caso, o Ministério da Educação, aqui recorrente, vai interpor um recurso de
revista, devido a duas decisões jurisdicionais diferentes: uma do TAC e outra
do TACS.
O
que está em causa é que uma requerente, em dezembro de 2016, dirigiu à
Diretora-Geral da Administração Escolar um requerimento solicitando que, ao
abrigo dos art. 83° e 84° do CPA, lhe fosse disponibilizada a informação
relativa ao concurso para o cargo de diretor de serviços da Direção de Serviços
dos Recursos Humanos e Formação. Para isto, os candidatos têm direito, nos
termos da lei, às atas, incluindo as da respetiva preparação, as da definição
de critérios e das classificações dos candidatos.
No
entanto, a requerente recebe a documentação relativa ao procedimento concursal,
mas com a ocultação da identificação dos candidatos, determinando-se que os
documentos solicitados tiveram de ser sujeitos ao necessário anonimato. A
recorrida intentou, depois, contra o Ministério da Educação, com vista a que
lhe permitissem a consulta integral do processo de concurso no qual havia sido
candidata. O que veio a ser
deferido, mas com a limitação da ocultação da identidade dos demais candidatos. Não aceitando esta limitação a aqui
recorrida interpôs ação no TAC de Lisboa, sendo que este julgou improcedente a
pretensão da requerente.
Desta
decisão, a recorrida interpôs recurso para o TCAS que revogou a decisão do TAC e
julgou a ação procedente, pois entendeu estar em causa o exercício dos seus
legítimos interesses. No fundo, o assunto a que se refere o acórdão e que faz
emergir a análise do direito à informação passa por tentar perceber se um candidato a um procedimento concursal, neste
caso a um cargo de direção intermédia, tem
direito à consulta de todo o procedimento, sem que se ocultem as informações
sobre restantes candidatos.
Após
feita uma breve contextualização do caso, passaremos agora a introduzir a
análise dos conceitos relativos ao direito à informação, bem como a observância
dos seus limites, tendo por base o caso concreto e a decisão do acórdão, não
esquecendo nunca o facto de estarmos perante uma questão jurídica muito
complexa, uma matéria com grande relevância para a sociedade e para o próprio
funcionamento da Administração, atendendo ao princípio da administração
transparente[2]
e aberta (art. 17º/1 CPA).
Do
art. 83º do CPA decorre expressamente que nos procedimentos concursais a
consulta do processo por parte dos candidatos abrange os documentos relativos a
terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais. No fundo, há que ver se a consulta que foi solicitada
pela recorrente enquanto candidata no procedimento põe em causa, ou não a
proteção dos dados pessoais.
Analisando
concretamente o direito à informação Administrativa, este direito,
constitucionalmente consagrado no art. 268º CRP, responde, no fundo, a uma
necessidade do Estado de Direito Democrático. Este artigo estipula que os
cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o
requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente
interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles
forem tomadas» e estipula no seu nº 2 que têm também o direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos.
Segundo
o professor Freitas do Amaral, atualmente, o art. 268º/1 CRP visa estabelecer
que o cidadão pode ser informado sobre o estado do processo que lhe diz
respeito, não só no momento da resolução
final, mas durante todo o procedimento[3].
O exercício do direito à informação depende, essencialmente, de dois requisitos
fundamentais: que se requeira a informação à administração e que o particular seja
diretamente interessado no processo. Neste caso, é indiscutível que a
requerente seja interessada, mas não será assim quanto à questão de salvaguarda
dos direitos à reserva da vida privada das outras partes no processo.
Há
ainda que atentar à distinção entre o direito à informação procedimental (268º/1
CRP e art. 82º - 85º CPA) e a consulta dos documentos do processo
administrativo, ou seja, o direito a acesso a documentos e registos (268º/2 CRP).
O primeiro diz respeito à legitimidade daqueles que intervenham no procedimento
enquanto interessados, tem que existir um interesse ou a invocação de um
motivo. Quanto ao direito de acesso a documentos e registos, este é relativo ao
conhecimento de arquivos, funcionando como princípio, ou seja, existindo
independentemente do procedimento, sendo, devido a isto, a sua legitimidade
universal.
Neste
caso, estamos no domínio do direito à informação procedimental e, neste âmbito,
bem como atendendo aos princípios da transparência e abertura da administração,
não podemos ficar apenas com uma ideia de tutela dos administrados. Há que
acentuar que este direito, ainda que constitucionalmente consagrado, tem
algumas limitações. Desde logo, o seu exercício não pode contrariar o direito à
reserva da vida privada de outros administrados em causa no processo
administrativo. Daí a relevância desta questão para o caso em análise, mas
atendendo à necessidade de proteção dos dados pessoais.
Nos
termos da Lei 67/98, de 26/10, no seu art. 3º, a) os «Dados pessoais» são
“qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo
suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou
identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que
possa ser identificada direta ou indiretamente, designadamente por referência a
um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua
identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”.
Atendendo
à Constituição Portuguesa Anotada, os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros determinam
que cabe no conceito de dados pessoais, dados
ou elementos informativos da mais variada natureza (sinais ou elementos de natureza não convencional, ou convencional,
como é o nome da pessoa, dados de natureza biométrica, de que fazem parte a
identificação da retina, das impressões digitais, e da geometria da mão, dados
genéticos, entre tantos outros)[4].
Deste
modo, quando a requerente pretende ter acesso aos dados dos outros candidatos,
ainda que seja interessada no processo, há que ver se a não ocultação da
identificação dos mesmos, é ou não, violadora dos seus dados pessoais. No
fundo, aquilo que a recorrente queria era ter acesso à identificação dos
candidatos, uma vez que é diretamente interessada – candidata no procedimento
concursal em causa.
Segundo
a decisão proferida pelo TCAS, não há interesses, direitos, liberdades e
garantias dos restantes candidatos que prevaleçam sobre o interesse legítimo da
recorrente no acesso a tal identificação. Devendo, por isso, revogar-se a
sentença recorrida. Passando agora a analisar, mais concretamente, a
fundamentação usada pelo STA, na minha opinião, este analisa e problematiza as
questões que, a meu ver, são de facto essenciais para o estudo atento do caso
em questão.
O
tribunal considera logicamente que, para
a requerente poder decidir a sua graduação no concurso tem de conhecer as
razões da classificação e graduação dos candidatos que ficaram à sua frente na
ordenação. Assim, esta precisa não só da “consulta” dos documentos, mas
também que lhe seja dada informação relativa aos restantes candidatos, devendo,
para isso, ter acesso a determinados documentos como relatórios de avaliação,
classificações, bem como a fundamentação. Sem isto, torna-se muito mais difícil
a requerente decidir quanto à sua posição.
Como
já vimos e referimos, existe um interesse direto e completamente legítimo da
requerente que é, na minha opinião, e concordando, mais uma vez, com o
tribunal, suficientemente relevante. Estes interesses da requerente, ainda que
discutivelmente, prevalecerão aos dos candidatos, que eventualmente poderão
querer manter em segredo a sua participação num procedimento. No entanto, este
procedimento é público.
No
fundo, retomando à ideia já iniciada, o direito à informação não é
completamente absoluto, ainda que constitucionalmente consagrado este cede perante
outros interesses e valores constitucionais, entre eles, a proteção da intimidade
e privacidade das pessoas. Independentemente de todas estas ideias o mais
importante é, atendendo ao caso concreto ver qual é o interesse que mais
prevalece atendendo princípio da proporcionalidade. De um lado, o princípio da
Administração aberta e do outro o princípio da proteção da intimidade e
privacidade das pessoas.
Perante
o caso, a meu ver, este princípio da proporcionalidade implica que os
interesses do requerente prevaleçam sobre os dos candidatos, devido ao
interesse legítimo e completamente relevante da requerente, o princípio da
proporcionalidade, pela sua própria natureza, encontra-se cumprido.
Em
face do exposto, como tem vindo a ser explicitado, faz sentido, neste caso, que
se atenda ao pedido inicial da requerente quanto à não restrição da divulgação
das informações dos outros candidatos e se permita que esta tenha acesso à
consulta integral do processo. É preciso voltarmos os olhos para a decisão
proferida pelo TCAS que revogou a decisão do TAC e julgou a ação da requerente
procedente.
Com
isto, é ainda importante percebermos que, de facto, o que está em causa é um acesso
necessário a determinados documentos para a prossecução de interesses legítimos,
que não põem em causa, a meu ver e do STA, a reserva da vida privada dos
restantes candidatos. Constitucionalmente consagrado, o direito à informação
procedimental dos interessados é um garante de uma administração que se
carateriza como sendo uma casa com
paredes de vidro, em que tudo o que se passa internamente, é visível e, esta
necessidade de transparência foi, e bem, atendido pelo próprio tribunal, que
nega o provimento ao recurso do Ministério da Educação, apoiando a decisão já
analisada do TACS.
Bibliografia:
AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2011, 2º
edição.
MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa
Anotada-Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 2016.
SOUSA, Marcelo Rebelo; Lições de Direito Administrativo; Vol. I; Lex, 1999, Lisboa.
[1]
AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2011,
2º edição; p. 280.
[2]
Princípio que funciona, em termos gerais, como mecanismo de proteção dos
administrados.
[3]
AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2011,
2º edição, p. 282.
[4] MIRANDA,
Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada-Tomo II, Coimbra, Coimbra
Editora, 2016. P. 379.
Maria João Bernardes. Nº 58555.
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