terça-feira, 30 de abril de 2019

Tribunal Central Administrativo Sul || Processo: 06303/10 || Data do Acordão: 21-02-2013 || Relator: Coelho da Cunha


Regulamento nº. 42-A/2002 (Regulamento geral da formação)

Artigo 47.º Provas escritas nacionais

(…)

2 - Cabe à CNF (Comissão Nacional de Formação), ouvidos os diversos centros de estágio, proceder à marcação das datas da prova escrita e à CNA (Comissão Nacional de Avaliação) definir o seu conteúdo e a correspondente grelha de correção, ficando a cargo dos centros de estágio a execução e classificação das provas segundo a tabela de 0 a 20.

Nota informativa da CNEF e CNA da Ordem dos Advogados relativa ao exame final de avaliação e agregação – 23.02.2007
«A CNEF e a CNA vêm prestar aos Advogados Estagiários as seguintes informações:
(…)
// 3- Para os Senhores Advogados Estagiários inscritos ao abrigo do Regulamento 42-A/2005 (RGF): As provas incidirão sobre as matérias constantes dos programas da formação na 1ª e 2ª fases do estágio aprovados pela Comissão Nacional de Estágio e Formação, com excepção, no que a Prática Processual Civil respeita, das partes referentes aos recursos e ao processo de execução.»

Questão:

«d) Se o advogado do Manuel requeresse a realização de diligências tendentes à descoberta da verdade e o advogado do José se opusesse ao requerido, o despacho favorável do Juiz sobre essas diligências poderia ser impugnado? Como, e em que prazo? 1, 5v»

     Teresa, advogada-estagiária, não respondeu à questão perguntada no exame final de avaliação e agregação da OA alegando que a sua elaboração enfermou de ilegalidade. O erro procedimental grosseiro foi manifesto na medida em que a matéria relativa a recursos de processo civil tinha sido excluída pela Nota Informativa de 23.02.2007 (cfr. acima). Depois de ter sido recusado pedido de revisão perante a OA – que lhe comunicou: «Qualquer advogado estagiário tem obrigação de saber que as decisões Judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos» – Teresa decide intentar uma ação administrativa especial no TAC cumulando um pedido anulatório – que visa a anulação da recusa do pedido de revisão interposto – com um pedido condenatório – traduzido na obtenção da conduta necessária à realização do seu direito que passaria, no seu entender, pela atribuição da cotação total da questão d) – 1,5 valor – ou pela repetição da Prova Escrita.

I – Da Ilegalidade

     A OA – recorrente no presente recurso – negou qualquer ilegalidade na elaboração da prova visto a matéria objeto de avaliação pressupor o domínio de conhecimentos gerais relativos à garantia de impugnabilidade das decisões judiciais e respetivos prazos.

Por ofício de 23.05.2007, a Secretária Geral do CD de Lisboa da OA, notificou a autora da ação intentada na 1ª instância acerca do resultado do seu pedido de revisão: «Na sequência do pedido de revisão formulado, comunico a V. Exa. que o mesmo não obteve provimento, (...) Subsequentemente, deverá V. Exa. requerer a repetição da fase de formação complementar (…) Deverá Igualmente, proceder ao pagamento do emolumento referente ao não provimento no pedido de revisão (€75)». Relativamente à questão D: «não era exigido aos Srs. advogados estagiários a elaboração do requerimento de interposição do recurso, nem de alegações, hipótese que não respeitaria a nota informativa de CNEF e CNA, mas apenas que identificassem o recurso e o prazo de interposição do mesmo. Qualquer advogado estagiário tem obrigação de saber que as decisões Judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. // Em face do exposto, decide-se não alterar o resultado da prova de PPC.»



     Motivado por interpretação distinta, o coletivo de juízes da 2ª instância determinou a violação do disposto no nº2 do artigo 47º do Regulamento Geral de Formação, identificando um erro grosseiro procedimental lesivo de preceitos constitucionais e princípios do CPA (artigos 3º, 13º, nº1, 47º e 266º da CRP e 3º nº1, 4º e 5º do CPA), e confirmando expressamente a anulação da recusa sindicada na 1ª instância: determinar se uma decisão judicial «é ou não suscetível de impugnação, como e em que prazo, inclui-se claramente dentro da matéria relativa aos recursos, sobre que tipo de impugnação, de recurso, e qual o prazo. E não se cura de saber se era matéria que devia ou não ser do conhecimento dos advogados-estagiários submetidos à prova escrita porque a matéria relativa a recursos fora afastada da incidência das provas, e sendo-o, naturalmente que a sua inclusão viola as regras preestabelecidas para as ditas provas, e bem assim as regras do Regulamento das provas».



II – Da prática do ato devido

     Apesar de ter negado a existência de ilegalidade na elaboração da Prova Escrita a OA ressalvou que, caso a situação em apreço consubstancie uma irregularidade, a matéria não estará sujeita a normas legais ou regulamentares específicas, pelo que na resolução de cada situação surgida a Administração dispõe de amplos poderes embora limitada pelas fronteiras da prossecução do interesse público no respeito dos legítimos interesses dos candidatos, tudo apreciado à luz dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade. Neste domínio o princípio da igualdade funciona como limite da discricionariedade. O princípio da igualdade exige o tratamento igual ao do caso precedente, se não se verificaram alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos, o que à Administração cabe demonstrar para inverter o sentido das soluções, já que embora podendo variar, a avaliação do interesse público tem tendência a manter-se estável em situações objetivas do mesmo tipo tal como os interesses particulares com elas relacionados serão igualmente idênticos. (Ac. STA Processo: 047894 Data: 12-11-2002)

     Ora, no caso em apreço, ao ter condenado a Recorrente a admitir a recorrida à realização de novo exame, a sentença extravasou os poderes de pronúncia consagrados no art. 71°, n.°2 do CPTA, contendendo, assim, com a margem de livre discricionariedade da Recorrente (a qual se acha afastada do controlo judicial, conforme resulta do art. 3º/1 do CPTA). Nessa medida e inexistindo qualquer situação de precedente (ou prática anterior da aqui Recorrente), sempre poderia a Recorrente optar livremente pela solução que, no seu entender, melhor se ajustasse ao caso concreto: in casu, poderia proceder-se a uma redistribuição da cotação do item viciado proporcionalmente por todos os restantes itens da prova, por forma a manter a escala de 0 a 20 e assegurar que o formando que ficou à frente de outro não fique para trás; através da aplicação deste mecanismo de redistribuição da cotação do item viciado pelos restantes estar-se-ia a garantir a justeza ao nível da nota final, pois que, a cotação daquela questão não seria igual para todos, variando em função da classificação de cada um no resto da prova. No mesmo sentido a sentença proferida a quo sempre redundaria numa verdadeira violação do princípio da igualdade e do tratamento imparcial entre os formandos, pois que, apenas à aqui Recorrida (e não já aos demais candidatos que com ela realizaram o exame em questão) seria concedida a possibilidade de realizar um novo exame.

     Quanto ao modo de repor a legalidade, a arguição da OA tem acolhimento na posição do MM Juiz Paulo Pereira Gouveia que votou de vencido e discordou do restante painel. Para o juiz a discricionariedade administrativa (em sentido amplo) ou a margem de livre apreciação administrativa, integrável na margem de livre decisão administrativa, é onde ocorrem as valorações próprias da função administrativa para a aplicação da lei ao caso concreto, na procura da melhor solução, orientada pelo fim da norma legal e sob a égide da juridicidade. A cit. solução adotada na 1ª instância, e ora mantida, é apenas uma solução de entre outras possíveis, num contexto como este, em que está em causa a atividade administrativa, amplamente “discricionária”, de avaliar candidatos a advogados, o que aqui inclui discricionariedade optativa e discricionariedade criativa (vd. SERVULO CORREIA, Legalidade…, p. 479). Por ex., considerando a O.A. os objetivos prosseguidos, o tipo de perguntas lícitas feitas, as necessidades da O.A., etc., poderia esta optar por:

i. - Manter a prova de 0 a 20 valores tirando os 1,5 valores desta pergunta ilegal a todos os examinandos, sendo-se reprovado com menos de metade 18,5 valores;
ii. – Desconsiderar a pergunta ilegal a todos os examinandos, ficando a prova como sendo de 0 a 18,5 valores, convertendo-se depois a nota obtida para uma nota na escala de 0 a 20 valores;
iii. - Atribuir os 1,5 valores desta pergunta a todos os examinandos;
iv. – Ou, contra a imparcialidade objetiva, redistribuir os 1,5 valores pelas restantes respostas, já conhecidas do avaliador da O.A.


     Não existe, para o juiz vencido, redução da margem de liberdade ou escolha dada à O. A. pela lei, mesmo depois de detetada esta concreta ilegalidade. Muito longe disso. Pelo que o juiz não pode impor uma solução. Tendo-o feito, o TAC não respeitou os espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa e assim violou o nº 3 do art. 95º cit., semelhante aliás ao nº 1 do art. 179º, que não tolera esta imposição decidida na 1ª instância e ora mantida.

     Contrariamente às exposições referidas e no seguimento da decisão proferida a quo o tribunal manteve a mesma decisão condenando a entidade demandada a encetar os procedimentos necessários à repetição da prova escrita por parte da Autora, tal como justamente determinado em 1ª instância. Tratando-se de erro procedimental grosseiro, não se verifica qualquer invasão do poder discricionário que a Administração se arroga, que eventualmente lhe conferisse a faculdade de resolver a questão na sua ótica, dentro dos princípios que defende, podendo vir a cometer novo erro. No plano dos princípios, a recente evolução do direito administrativo tende a valorizar o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, que exerceram demasiado tempo uma jurisdição de poderes limitados, inclusive no plano dos poderes de condenação que lhe são conferidos, de onde reveste especial importância o novo poder de condenarem a Administração à prática de atos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados, que o CPTA regula nos artigos 66º e seguintes.
     Casuisticamente, a iniciativa deve ser dada à recorrida, que solicitou à Ordem dos Advogados a conduta indispensável para assegurar o exercício do respetivo direito, seja pela atribuição da cotação total à questão do Grupo II da área de Prática I Processo Civil, que permitiria o acesso direto à prova oral, seja por outra solução tal como a repetição da Prova Escrita ferida de vício. No tocante à primeira solução, como diz a sentença recorrida, a atribuição de 1,5 valores na questão em referência, significaria que o tribunal se estava a substituir ao avaliador, invadindo a sua área técnica, e podendo gerar uma situação de desigualdade face aos demais examinandos, cuja situação se ignora. A nosso ver, a solução derivada da anulação do ato ilegal praticado pela Ordem dos Advogados não pode deixar de passar pela admissão da autora à realização de nova prova escrita. Solução esta insuscetível de invadir a área de discricionariedade técnica da Ordem dos Advogados e que se mostra a mais suscetível de repor a situação de legalidade.

Francisco Afra Rosa
nº de aluno: 59095

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