Beatriz Guimaraes Nº 58416
Bibliografia:FREITAS DO AMARAL, DIOGO , “Curso de direito administrativo”, 2015
No acórdão em questão, estamos perante duas pessoas coletivas, o IMT, uma entidade administrativa, e uma empresa privada da área das tecnologias. O objeto do recurso da segunda é uma decisão anterior do tribunal administratico de Lisboa, onde dava provimento ao pedido da primeira entidade de aceder a uma série de documentos acerca das identidades e classificações de todos os examinandos dos exames teóricos e práticos realizados no IMT. Esta última entidade considerou, nas suas alegações, que o número de documentos pedidos era excessivo, e que não conseguiria, nem em tempo útil nem no prazo exigido, providenciar esses documentos, sem que para tal prejudicasse gravemente o bom-funcionamento normal do IMT, dada a necessidade de recursos humano que tal pedido exigiria. Além disso, o facto de os documentos não estarem, na sua totalidade, em formato de papel nem informático, mas sim numa plataforma multimedia, o que tornaria impossível a sua obtenção em tão pouco tempo.
Podemos considerar a existência de um direito á informação dos particulares, um dos princípios do procedimento administrativo e da atividade administrativa. Tal significa que os particulares têm o direito a aceder a arquivos e documentos da administração, de acordo com as exigências normais de qualquer estado de direito democrático, da transparência e publicidade da administração pública. A consequência é a existência de mecanismos quem levem a uma otimização da atividade administrativa (e das decisões que dali provêm) e a um controlo democrático do exercício dessa mesma atividade. Mas nem sempre foi assim. Antes da implementação do estado de direito democrático em Portugal, toda a atividade administratica estava envolvida numa lógica de secretíssimo, sem que aos particulares fosse dada qualquer informação sobre a tramitação dos processos e do porquê das decisões administrativas. Hoje em dia, há uma lógica de “arquivo aberto”, como professor DIOGO FREITAS DO AMARAL lhe chama, na qual os documentos administrativos estão disponíveis a todos os que tenham qualquer interesse legítimo na obtenção dos mesmos. Dentro deste direito á informação, conseguimos distinguir duas vertentes: a vertente objetivação, formulada constitucionalmente no número 1 do artigo 268 e nos artigo 82 a 85 do CPA, e a vertente subjectivo, no número 2 do mesmo artigo e no artigo 17/1 do CPA. Assim, a primeira constitui um direito dos particulares a serem informados do andamento dos processos administrativos nos quais sejam diretamente interessados, mediante requerimento, para garantir uma maior segurança jurídica, em qualquer altura do procedimento administrativo, tanto no início do mesmo como na fase de decisão. Nesta vertente, da informação procedimental, podemos incluir três direitos distintos, sendo eles o direito á prestação de informações, no artigo 82, o direito á consulta do processo (que não contenha documentos classificados ou que revelem qualquer tipo de segredo “comercial, industrial” e de “propriedade literária, artística e científica”, bem como direito á passagem de certidões ou declarações autenticadas, ambos no artigo 83. Quando á segunda vertente, a subjectiva, podemos considerá-la um direito á informação não procedimental, não pertencendo apenas aos particulares diretamente interessados no processo administrativo específico, mas sim a todos os cidadãos com um interesse legítimo na sua obtenção.
A vertente presente no acórdão que agora analisamos é a subjectiva, dado que a empresa privada não era parte interessada em qualquer dos processos, tendo um interesse não procedimental. Não sendo esse direito á informação concedido pela administração ao particular, o mesmo pode requerer intimação da autoridade administrativa competente, o que, de facto, aconteceu. Após a análise das circunstâncias e da apreciação da argumentação de ambas as partes, o tribunal Central Administrativo Sul considerou que havia, de facto, um direito á informação não procedimental da empresa privada, consagrado constitucionalmente. No entanto, este tribunal também salientou que o pedido do particular tem que ser exequível e não pode ser desproporcional, e muito menos prejudicar o bom-funcionamento da entidade administrativa. E seria exatamente esse o efeito do pedido em questão, dado que estaríamos perante problemas informáticos e de logística inultrapassáveis pela entidade administrativa, que levaria a que o seu normal funcionamento e capacidade de dar resposta ás questões ordinárias da sua atividade fossem prejudicados. Os recursos humanos necessários para responder ao pedido da empresa privada seriam, além disso, numerosos, o que levaria a que não conseguissem direcionar a sua atenção para a atividade normal da entidade administrativa, mais uma vez, prejudicando-a. Quanto á desproporcionalidade do pedido, podemos considerar o argumento procedente, dado que o princípio da proporcionalidade deve também aplicar-se á atuação dos particulares para com a administração, e não apenas o inverso. Deste modo, o pedido da empresa privada é completamente impossível quanto á sua aplicabilidade, dado ser demasiado onerosa para a administração conseguir cumpri-lo. Os princípios administrativos devem ser aplicados a todas as vertentes da atividade administrativa, nomeadamente o direito á informação. É necessário ter em conta as vantagens que tal direito trará para o particular, os prejuízos que trará para a entidade administrativa em questão, e equacioná-los. Não podemos, por isso, considerar que este direito do particular se pode sobrepor aos princípios gerais do direito administrativo e á lógica de bom funcionamento e celeridade da sua atividade
Posto isto, e tendo em conta a confirmação da existência de um direito de um particular, por parte do tribunal, este considerou, no entanto, que o exercício desse direito por parte da entidade privada foi excessivo, considerando um caso de abuso de direito, aplicável nos termos do artigo 334 do Código Civil. Há, de facto, um direito legítimo do particular, que o mesmo pode e deve exercer. No entanto, o nosso ordenamento jurídico veda e impõe limites a esse exercício, quando o mesmo sejam danoso, inútil ou desproporcionado relativamente ao fim. O tribunal concluiu que as consequências da execução do pedido de informação seriam demasiado danosas e prejudiciais para o funcionamento da administração, em proporção com a vantagem e o fim potencialmente atingido pelos particulares. Temos, por tudo isto, um caso de abuso de direito.Tendo em conta os argumentos anteriormente explanados, o Tribunal decidiu pelo provimento do teu recurso da entidade administrativa, dando-lhe razão na sua pretensão. Posição com a qual concordo, dado estarmos perante um caso de abuso de direito da pertença do particular em questão, cujo pedido excede os limites impostos pela boa-fé e pelos princípios administrativos aplicáveis às relações entre os particulares e as entidades administrativas, e ao qual a administração não poderia, sem prejudicar o normal funcionalmente da sua atividade principal, aceder.
Sem comentários:
Enviar um comentário