terça-feira, 30 de abril de 2019

Comentário Ao Acórdão Do Supremo Tribunal Administrativo Processo N. º 12747/15


O presente comentário versa sobre o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (doravante, TCAS), de 24 de fevereiro de 2016, relativo ao processo nº 12747/15. Maria intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, o pedido de anulação da deliberação da Câmara Municipal de 23.11.2009, que revogou o despacho de 21.09.2009, proferido ao abrigo do art. 46.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que havia determinado a sua passagem do escalão remuneratório 5 para o 15. Além disso, peticionou a condenação da Entidade Demandada no pagamento da remuneração correspondente àquela posição remuneratória, com efeitos a 1.01.2010.
No TAF de Ponta Delgada, o coletivo de juízes julgou a ação parcialmente procedente e anulou o ato impugnado por vício de forma decorrente da preterição da audiência prévia e absolveu o Município do demais peticionado.
Não se conformando com tal decisão, o Município de Vila Franca do Campo, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para o TCAS.
              No recurso interposto, começa o Recorrente por questionar o acerto da decisão recorrida quanto à necessidade de realização da audiência prévia, considerando que se está perante um procedimento revogatório pelo qual foi revogado um despacho proferido pelo anterior Presidente da Câmara, sem que houvesse precedência de uma instrução autónoma. Estando perante um procedimento secundário, a audiência dos interessados não é obrigatória.
A audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA) constitui juntamente com o princípio da participação consagrado atualmente no artigo 12.º do CPA, a concretização do modelo de administração participada consagrada no art. 267.º nº1 e 5 da CRP, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares, na formação das suas decisões que lhe digam respeito.
A este princípio preside também uma dimensão de maior transparência nos procedimentos de atuação e nas decisões das entidades públicas, procurando constituir um obstáculo a formas autoritárias do exercício da ação administrativa na medida em que o interessado é associado ao órgão administrativo competente na tarefa de preparar a decisão final.
O CPA não distingue a aplicação deste instituto relativamente aos tipos ou modalidades de procedimento, pelo que se aplicará a todos os procedimentos administrativos. Nos termos do art. 170º nº3 do CPA salvo disposição especial, são de observar na revogação as formalidades exigidas para a pratica do ato revogado que se mostrem indispensáveis à garantia do interesse público ou dos interesses legalmente protegidos dos interessados, nomeadamente a audiência prévia dos interessados.
Com efeito, entende o TCAS e bem, que a circunstância de estarmos perante um ato revogatório em nada contende com a necessidade de realização da audiência prévia, pois que a mesma não se destina somente aos procedimentos de iniciativa da Administração. Não interessa se estamos ou não perante um procedimento de revogação de um ato administrativo, o que releva é o facto de a Administração praticar um ato que contende com direitos conferidos, sem que previamente à sua pronúncia seja conferido aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre o respetivo projeto de decisão.
Para além de que as situações de inexistência ou dispensa de audiência dos interessados encontra-se prevista para as situações tipificadas no artigo 125º do CPA, o que, manifestamente, não é o caso e nem tal vem sequer alegado.
Ora, no caso dos autos, a Autora nunca foi chamada a pronunciar­ se em prazo não inferior a 10 dias, através de notificação, acerca da decisão de revogação do despacho que lhe havia conferido um direito subjetivo. É certo que se tratou de um ato sem precedência de uma instrução autónoma; mas daqui não se pode retirar uma inutilidade teórica ou prática de prévia audição da Autora sobre o sentido da decisão (que veio a consubstanciar um ato desfavorável).
A jurisprudência tem considerado que a audição dos interessados apenas não se justifica nos casos em que o procedimento se iniciou a requerimento do interessado e se for insuscetível de acrescentar algo de novo e útil à posição anteriormente manifestada. No caso, porém, não estamos perante uma mera decisão acerca de uma pretensão apresentada pelo interessado mas sim perante uma decisão que de forma imprevisível retira à Autora um direito que lhe tinha sido reconhecido.
Configurada a audiência como um momento prévio à decisão final do procedimento e não se estando perante situação legalmente prevista da sua exclusão, devem os particulares interessados ser ouvidos sobre o projeto de decisão; o que assumidamente não ocorreu. Conclui assim o TCAS que não assiste razão ao Recorrente e que se mostrava imperiosa a audiência dos interessados.
            Em segundo lugar, afirma o Recorrente que o direito de audiência prévia pode consistir numa formalidade não essencial quando a intervenção do interessado se tornou inútil porque, independentemente dela, a decisão da Administração, estando sujeita ao princípio da vinculação, só pudesse ser aquela que foi tomada. Por conseguinte, em qualquer caso, a eventual violação do direito de audiência prévia se teria degradado em mera irregularidade sem capacidade invalidante do ato impugnado.
Quanto a este tema pronunciou-se o STA no acórdão de 22.01.2014, proc. n.º 441/13 no sentido de que a omissão da audiência dos interessados constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo. Adita o STA que a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do ato exige sempre uma ponderação das circunstâncias concretas de cada caso, com vista a aferir se a decisão do procedimento é passível de ser influenciada pela audição da requerente.
Consequentemente, a formalidade em causa (essencial) só se podia degradar em não essencial (não invalidante da decisão) se essa audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, e se se impusesse, por isso, o aproveitamento do ato.
No caso concreto, impor-se-ia aplicar o princípio do aproveitamento do ato, no caso da intervenção da ora Recorrida no procedimento em causa, se essa intervenção fosse de todo insuscetível de influenciar em sentido inverso a decisão final proferida, designadamente por estamos no domínio da atividade administrativa estritamente vinculada.
A este respeito pronuncia-se TCAS no sentido de que resulta da matéria que vem provada e tendo presente a disciplina jurídica em que se baseou o ato em causa – art. 46.º da Lei n.º 12-A/2009, de 27 de Fevereiro (entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 25 de Junho) –, é que a matéria objeto do ato prende-se com a admissibilidade da alteração do posicionamento remuneratório, por “opção gestionária”, isto é, por conveniência/oportunidade. Aliás, isto é assumido na comunicação efetuada do ato revogatório à ora Recorrida já que se adita que o procedimento revogatório foi também motivado por razões que extravasam o âmbito da ordem estritamente jurídica. Desse modo não se pode concluir que se estivesse perante uma atuação administrativa vinculada.
Conclui-se, assim, no que a esta razão respeita, que o ato revogatório e aqui impugnado não se tratou da prática de um ato vinculado, isto é, que se tratasse do único ato possível a praticar de modo a repor a legalidade do ato anteriormente praticado.
É certo que o Recorrente alega que de que este procedimento revogatório se motivou pela existência de um ato ilegal. De facto, o despacho revogado padece de vários vícios materiais de lei e de procedimento que determinam a sua anulabilidade, estando todos eles descriminados na certidão de ata da reunião ordinária pública do dia 23 de novembro de 2009, e que são, entre outros, o não cumprimento dos pressupostos a que se refere o art. 46º, nº 1, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Porém, certo é que chamado a contestar a ação, o ora Recorrente pouco havia adiantado a este propósito, chegando mesmo a pretender uma inversão do ónus alegatório e de prova. Adita e bem o TCAS que estando em causa uma revogação de um ato administrativo com invocação da sua invalidade, certamente não seria ao destinatário do ato constitutivo do direito que caberia demonstrar que tal ato era ilegal. Esse era e é um ónus que recai sobre quem invoca o direito que fundamenta a aludida revogação e que tomou a iniciativa procedimental secundária.
Por outro lado, verifica-se que o ora Recorrente não juntou a pertinente documentação, de sustentação do por si alegado. E notificado para alegações sucessivas pré-sentenciais, nada mais disse ou juntou aos autos. E se o ora Recorrente pretendia sustentar a sanação da falta no procedimento, por ocorrência da degradação da formalidade da audiência prévia em formalidade não essencial, então caber-lhe-ia demonstrar minimamente a irrelevância da intervenção procedimental da ora Recorrida, o que não fez – ónus alegatório que sobre si recaía de acordo com regras gerais do direito adjetivo.
Concluindo, embora a violação do disposto no art. 121.º do CPA, possa, em certos casos, ficar sanada, quando a preterição de tal formalidade legal se degrada em preterição de formalidade não essencial, do supra exposto terá que se concluir que tal degradação não ocorreu no caso vertente.

Bibliografia:
Freitas do Amaral, (1992). Fases do Procedimento Decisório de 1º grau. Direito e Justiça.

Vieira de Andrade, (1991). O Dever de fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Almedina.
Sousa, M. R., & Salgado, A. M. Direito Administrativo Geral. Lisboa: Dom Quixote

Inês Pedro
Sub 15, Nº 58631

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