terça-feira, 30 de abril de 2019

Análise a um acórdão do TCAS


Processo: 13665/16
Data do Acórdão: 24/11/2016
Tribunal: Tribunal Central Administrativo do Sul
Relator: Cristina dos Santos
Questões relevantes sobre o caso em juízo
O litígio em causa no acórdão em análise diz respeito ao direito à informação administrativa procedimental e não procedimental e acesso aos documentos administrativos, direitos estes que têm assento constitucional nos arts. 35º e 268º da CRP.
O presente acórdão trata-se de um recurso interposto pela Ordem dos Contabilistas Certificados na sequência de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por considerar que esta sentença deveria ser revogada.
Enquadramento das alegações e contra-alegações
Recorrente:
Os argumentos aduzidos por esta entidade baseiam-se em três questões:
1.       Nulidade da sentença por ter condenado em objeto diverso do pedido e excesso de pronúncia.
2.       Violação do princípio do dispositivo, uma vez que não respeitou a causa de pedir nem o pedido.
3.       Erro de julgamento.
Quanto ao primeiro ponto, a entidade considerou que, face ao pedido das recorridas neste acórdão, que se prendia com a intimação “da ora Recorrente a prestar a informação às Autoras relativa à identificação e conteúdo dos atos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados, que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud, através dos programas «TOConline» e «AFE»" e não na entrega de quaisquer documentos”. Face a isto, o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente a "(..) no prazo de 10 dias, prestar às Requerentes cópia escrita das decisões por ela tomadas que levaram a que os seus membros possam aceder ao software em cloud através dos programas "TOConline e AFE". Ora, a entidade recorrente considera que por ter sido condenada à entrega de documentos físicos, sendo que não foi esse o pedido efetuado, então houve violação do número l do artigo 609º e da alínea e) do número l do artigo 615º do CPC. Além disto, acusa o tribunal a quo de incorrer em excesso de pronúncia.
Acrescendo a isto, esta entidade vem ainda alegar que as ora Recorridas vieram exercer um direito a informação procedimental, que entendiam ter, regulado pelo CPA e não exercer um direito ao acesso a documentos constantes dos arquivos da OCC, regulado pela LADA. No entanto, a sentença recorrida decidiu como se as Recorridas tivessem pedido a intimação da Recorrente para lhes ser facultado o acesso aos arquivos administrativos, tratando de questão que não lhe foi colocada.
Por fim, a OCC alega ainda que houve erro de julgamento na sentença recorrida, quando desaplicou as normas dos arts. 82.° e ss. do CPA e aplicou as regras da LADA ao pedido de informação apresentado pelas Recorridas. A entidade recorrente defende que as regras da LADA não podem ser aplicadas ao pedido de informação procedimental, sob pena de tornar inútil ou absurdo, o previsto nos arts. 82.° e ss. do CPA
Recorrida:
Face às alegações da entidade recorrente, as recorridas contra-alegam que no requerimento as Recorridas invocam tanto o CPA como a LADA, mas não classificam a informação requerida (como procedimental ou extra-procedimental), nem tão pouco fazem referência a um concreto procedimento administrativo de que fossem sujeitos. O que as Recorridas pretendem é aceder à informação requerida, no exercício de um direito à informação constitucionalmente garantido e plasmado na legislação ordinária que invocam. Assim, é falsa a alegação que a Recorrente verte nos artigos 5. ° a 12. ° das suas Alegações de Recurso, pela qual pretende levar este Tribunal ad quem a acreditar que as Recorridas pretendiam efetivamente exercer, e só podiam exercer, um direito à informação procedimental.
Além disto, a Recorrida defende que é evidente que a alegada nulidade por condenação em objeto diverso do pedido não se verifica e que a sua arguição tem de improceder. Em primeiro lugar, o que as Recorridas solicitaram, através de comunicação escrita, foi que lhes fosse "identificado e fornecido o respetivo suporte escrito (...)" No seu requerimento de intimação, as Recorridas remeteram para esse requerimento escrito diretamente dirigido à Recorrente e é no enquadramento desse requerimento que, na intimação, peticionam que o Tribunal condene a Recorrente a prestar essa mesma informação. Face a isto, não se compreende de onde vem a surpresa e a indignação da Recorrente, bem como o fundamento da alegada nulidade, com uma intimação a "prestar às Requerentes cópia escrita das decisões (...)", uma vez que essa intimação está perfeitamente em linha com a pretensão deduzida pelas Recorridas.
O essencial é que do ponto de vista substancial a informação pretendida seja transmitida, e nessa perspetiva a jurisprudência até já considerou que pode não haver diferença entre a modalidade em que é cumprido o direito à informação.
Além disso, no caso concreto, pode concluir-se que a Sentença não procedeu a qualquer alteração qualitativa da pretensão das Recorridas, pelo que a referida nulidade deve improceder.
No que diz respeito à alegada nulidade por excesso de pronúncia, esta assenta no entendimento ficcionado pela Recorrente de que a causa de pedir invocada pelas Recorridas apenas e só se destinava a sustentar o exercício de um direito à informação procedimental, o que as Recorridas demonstram ser falso.
Por fim, quanto ao erro de julgamento, estando verificados os requisitos substantivos para o acesso à informação extra procedimental e, ainda, os requisitos processuais para a procedência da intimação, as recorridas alegam que não há qualquer erro de julgamento na Sentença recorrida.
Decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul:
Quanto à nulidade da sentença por excesso de pronúncia e violação do princípio do contraditório, o TCAS não considerou que a entidade recorrente tivesse razão. A concreta formulação do pedido das ora recorridas é de “… prestar informação às Autoras relativa à identificação e conteúdo dos atos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud através dos programas TOCline e AFE.” Isto significa que o objeto resultante da intimação condenatória se contém no efeito pretendido de obter a informação do concreto conteúdo das decisões da Recorrente na aquisição da prestação de serviços em causa.
Quanto ao excesso de pronúncia por “tratar de questão de que não podia tomar conhecimento”, conforme sustentado nos artigos 32 a 38 do corpo alegatório, cabe atender à delimitação do conceito adjetivo de questão, em sentido amplo e, portanto, que “(..) envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)”. No caso concreto, a delimitação da controvérsia é dada pela pretensão deduzida pelos Recorridos de aceder “… à identificação e conteúdo dos atos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud através dos programas TOCline e AFE.”. O enquadramento em sede de informação procedimental ou extra-procedimental prende-se com a formulação jurídica de dois planos distintos do direito à informação, isto é, plasmada no direito objetivo no tocante ao direito à informação, logo, na vertente da fundamentação de direito no quadro da matéria alegada e do pedido formulado. Assim, o TCAS conclui que o conteúdo da sentença sob recurso não evidencia nenhum extravasar dos limites impostos pelo conteúdo do articulado inicial no tocante à causa de pedir que substancia o pedido deduzido pelos Recorridos.
O Tribunal pronuncia-se ainda quanto ao processo de intimação e aos direitos à informação procedimental e não procedimental. Quanto a isto, o TCAS determina que o direito à informação procedimental comporta três direitos distintos: o direito à prestação de informações (art. 82º CPA/2015, 61° CPA/91), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (art. 83º CPA/2015, 62° CPA/91).; e o direito à informação não procedimental abrange o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (art. 65° CPA/91 e Lei 65/93 de 26.08, atual Lei 46/2007, 24.04).
“Os documentos administrativos a que o particular interessado tem acesso não são apenas os que têm origem ou são detidos por órgãos da Administração, mas também a sua reprodução e o direito de serem informados sobre a sua existência e conteúdo. Neste domínio, o alcance e extensão da obrigação da Administração Requerida deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento.”
Em função da matéria de facto provada resulta que toda a documentação cuja certidão e consulta é requerida se reporta a um procedimento já findo em matéria de “…prestação de serviços de software em cloud através dos programas TOConline e AFE." …”
Assim, o TCAS considera acertado subsumir a situação fáctica dos autos no domínio do acesso a informação não procedimental. “Tendo em conta o disposto nos artºs. 5º e 6º nº 3 da Lei 46/2007 de 24.08 conclui-se que o direito à informação não procedimental tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos, bem como a documentação constante de um procedimento no sentido próprio do artº 1º CPA e, nesta circunstância, das duas uma, ou o procedimento está, ou não está, arquivado: Se está findo e arquivado, rege o disposto nos artºs 5º e 6º nº 3 Lei 46/2007  e o acesso à informação é a todo o tempo, com as restrições constantes do artº 6º nºs. 5 e 6 Lei 46/2007 relativamente a terceiros; Se não está nem findo nem arquivado, porque é um procedimento ainda “vivo”, ou seja, ainda pendente de decisão final que ponha fim à respetiva instância, rege o disposto no artº 7º nº 3 Lei 46/2007 e o acesso “é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”.
Face ao exposto, o TCAS conclui que decorrem duas consequências no que diz respeito ao respetivo regime jurídico, confrontado com o regime jurídico do acesso a informação procedimental. No acesso a informação não procedimental cfr. artº 5º Lei 46/2007 (é dispensável a verificação na esfera jurídica do requerente da qualidade de titular de interesse específico na informação pedida – pois este requisito, com suporte documental instrutório, importa apenas se se pretende acesso a informação procedimental. Além disso, também é dispensável o requisito da legitimidade, exceto no caso de os documentos respeitarem a segredos comercial, industrial ou sobre a vida interna de empresa, cfr. artº 6º nº 6 Lei 46/2007 .
Na hipótese a que os autos se referem, o direito de acesso à informação é relativo à “… identificação e conteúdo dos actos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud através dos programas TOCline e AFE …”, tratando-se de um procedimento findo e arquivado, pelo que o TCAS considerou que estava face a um pedido de acesso a informação não procedimental.
Em face do exposto, o TCAS recusou provimento ao recurso.
Tomada de posição:
A publicidade e transparência da administração pública constituem exigências de um Estado de Direito. O art. 268º/1 da CRP consagra o direito à informação, e por via deste artigo concede-se aos cidadãos o direito de, não só no momento da resolução final, mas durante todo o procedimento ser informado sobre o estado do processo, caso queira.
O direito à informação procedimental está consagrado nos arts. 82º a 85º do CPA. Nos termos destes artigos, os particulares que sejam diretamente interessados têm o direito de ser informados sobre os procedimentos que lhes digam respeito. Surge, então, a questão de saber qualquer outra pessoa (não diretamente interessado) tem direito de acesso aos arquivos e documentos da Administração Pública. Nos termos do art. 268º/2 da CRP reconhece-se a todos os cidadãos, em geral, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Trata-se de um corolário do princípio da administração aberta, consagrado no art. 17º/1 do CPA.
Assim, existe a par dos direitos à informação procedimental, um direito de acesso aos documentos administrativos, direito este que existe independentemente de estar ou não em curso um procedimento administrativo – é o direito à informação não procedimental (matéria regulada na Lei nº 46/2007 de 24 de agosto), como se refere no acórdão em apreço. Este direito não pertence apenas aos cidadãos diretamente interessados, mas sim a todos aqueles que demonstrem ter um interesse legítimo em obter a informação.
Na sequência do que acabou de ser exposto, bem como da argumentação apresentada pelo TCAS, tudo aponta para a concordância com a decisão deste Tribunal.

Bibliografia:
Amaral, D. F. (2010). Curso de Direito Administrativo - vol. II. Coimbra: Almedina.
Oliveira, F. P, & Dias, J. E.F. (2017). Noções Fundamentais de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina


Teresa Matta Raposo, nº58658

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