Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e o Dever de Fundamentação
Processo: 297/18.0BEFUN
Data do Acórdão: 10-01-2019
O Acórdão em questão versa sobre o dever de fundamentação.
O Instituto de Administração da saúde vem interpor recurso da sentença do TAF do Funchal que julgou procedente a presente ação e anulou a decisão da médica da ADSE por falta de fundamentação.
Antes de mais, são apresentados argumentos por parte da Recorrente, que afirma que não existia nexo de causalidade entre o acidente de serviço e a doença de A, sem fazer qualquer referência a elementos clínicos, concretos e objetivos, designadamente exames e análises feitos ao A. e ao Recorrente, que comprovassem tal conclusão.
Ora, quando aos factos, é relevante apontar que A. sofria de tromboflebite do membro inferior , e que no acidente de serviço de 27/03/2010, os mesmos sintomas apareceram às vítimas.
No que concerne às questões de direito, como se refere no acórdão, é necessário averiguar o erro decisório por o ato impugnado estar devidamente fundamentado e se essa fundamentação advém da observação clínica e da ponderação dos elementos auxiliares de diagnóstico e dos relatórios constantes do processo .
De facto , o Tribunal vem afirmar que os relatórios escritos por médicos peritos acabam sempre por ser um juízo bastante complexo e escrito numa linguagem bastante sintética, que têm, no entanto, de se basear em observações médicas, exames e análises clínicas para os comprovarem, sem poderem apenas concluir com os resultados dos mesmos. É uma parte fundamental de que se não pode prescindir. Posto isto, o Tribunal refere ainda que, no que toca à junta médica, mal se fez nenhuma alusão à esses elementos concretos e objetivos do processo clínico do A., à evolução da sua doença, aos exames ou observações feitos pela respetiva.
Assim sendo, conclui pela falta de fundamentação da justificação da junta médica, referindo-se à mesma como “insuficiente e obscura”. Para além disso, justifica ao dizer que não existem elementos que permitam a um destinatário médio ou normal colocado na posição do real destinatário dos actos, compreender o raciocínio decisório.
Posto isto, confirma-se a decisão recorrida.
Passaremos agora a explicar um pouco sobre o instituto do Dever de Fundamentação. FREITAS DO AMARAL define fundamentação de ato administrativo como a “enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo”. Este é um dever que é imposto pela Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 268°, n.°3 traduzindo uma ideia de que os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados, sendo ainda concretizado pelo Código de Procedimento Administrativo, no seu artigo 152°, que afirma que os atos primários desfavoráveis, as reclamações e os recursos hierárquicos, os atos de indeferimento, os atos contrários à prática habitual e ainda os atos secundários carecem todos de fundamentação; ainda, no artigo 153°, n°1 do CPA que estipula os requisitos da fundamentação, que terá de ser clara, completa, expressa, coerente e adequada, tem de consistir na exposição, ainda que sucinta, nos fundamentos de facto e de direito da decisão. No que toca às suas funções, RUI MACHETE elenca, em primeiro lugar, a defesa do particular, em segundo lugar, o controlo da Administração Pública, em terceiro lugar, a pacificação das relações entre a administração e os particulares, e por fim a clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão. Quanto à finalidade, o dever de fundamentação vem dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Por último, do que concerne à falta de fundamentação (art. 153°, n.°2, CPA), refere-se aos casos em que a decisão não seja clara, congruente ou suficiente. A falta de fundamentação traduz-se na violação do conteúdo essencial de um direito fundamental e gera nulidade, visto que coloca em causa o procedimento administrativo, sendo o ato nulo; quando não tem que ver com a lesão da liberdade do ato administrativo, a sua preterição gera apenas mero vício de forma, sendo anulável conforme o artigo 163°, n.°1, CPA.
Marta Vieira de Azevedo
N.°57041
Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3a edição, Almedina, Coimbra, 2013.
JOÃO CAUPERS / VERA EIRÓ, «Introdução ao Direito Administrativo», 12a edição, Âncora, Lisboa, 2016.
PAULO OTERO, «Direito do Procedimento Administrativo», vol.I, Almedina, Coimbra, 2016.
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