I.
Introdução
O caso em análise tem como recortes uma
recorrente que exerce funções no Tribunal Judicial da Comarca e que pretende
recorrer da decisão dada pelo Conselho Superior da Magistratura que rejeitou o
seu recurso hierárquico. Deste modo, alega alguns factos que se prendem
sobretudo com a natureza do ato praticado: trata-se de um ato administrativo?
Com que fundamentos se pode alegar que se trata de tal? Quais a consequências
práticas, no caso concreto, se se considerar que se está perante um ato administrativo?
O Supremo Tribunal de Justiça responde.
II.
Fundamento
1.
Posição da recorrente
AA, juíza ..., a exercer funções na
instância criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., veio recorrer da
deliberação do Conselho Superior da Magistratura de …2015 que lhe rejeitou o
recurso hierárquico que havia interposto de despacho de 28.11.2014, proferido pela
Ex.ma Juíza Presidente da mencionada comarca.
Os seus fundamentos são os
seguintes:
(i)
A qualificação de determinado comando como ato ou regulamento depende de se
saber aquele assume natureza geral e abstrata ou uma natureza individual e
concreta, ou seja, reconduz-se à questão de se saber se os destinatários dos
comandos normativos são (individual) ou não (gerais) determinados ou
determináveis.
- Se o efeito do comando normativo
se esgota com a produção do comando diremos que se trata de um ato; se o
comando subsiste no mundo jurídico e não se esgota para e na situação de
determinados sujeitos, então assume a forma de regulamento);
O artigo 135º define o que é um
regulamento administrativo: “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos
externos”.
O artigo 148º CPA define o que é um
ato administrativo: “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Assim, de modo pacífico, a doutrina
parece concordar com o fundamento da recorrente pois os Professores recorrem aos
mesmos artigos para definir tanto ato como regulamento administrativo [1].
(ii)
Resulta do conteúdo do despacho da Exma. Senhora Presidente da Comarca de ... e
que foi alvo de recurso para o CSM, que se trata de um comando decisório, na
medida em que impõe uma prescrição, ou seja, uma ordem precisa sobre os
critérios a considerar naquela comarca quanto à prolação de provimentos,
decisão essa que foi proferida no âmbito dos poderes deveres dos presidentes da
comarca, ao abrigo das competências que lhes são próprias, e que regulou, nos
termos definidos na LOSJ, a situação jurídica dos juízes da comarca de Porto
Este;
Como se trata de uma “ordem precisa” estamos
perante um ato administrativo, uma vez que se trata de uma situação individual
e concreta.
Os atos administrativos podem ser decisões quando
praticados por órgãos singulares. Em rigor, todos os atos administrativos são
decisões como consta da definição do artigo 148º. Neste caso, estamos perante um
ato complexo por se tratar do produto da vontade de mais do que um órgão - os
presidentes da comarca.
Deste modo, é verificável que
estamos, de facto, perante um ato administrativo.
(iii) De resto, é uma
decisão (com o sentido e alcance acima evidenciados) que produz efeitos
jurídicos na esfera de terceiros que com o seu autor mantêm uma relação
jurídica administrativa nos termos da LOSJ, nomeadamente na esfera jurídica dos
juízes da comarca de ... que a Exma. Senhora Juiz Presidente encabeça;
Também aqui é evidente que se está
perante um ato administrativo. Como referem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado,
“os atos multipolares têm subjacentes relações jurídicas multilaterais e afetam
não apenas os respetivos destinatários, mas também terceiros, ou seja, pessoas
que não são por si direta e imediatamente visadas [2].
(iv)
Por outro lado, é indubitável que a decisão incide sobre uma situação
individual, pois os destinatários daquela decisão ainda que não estejam
concretamente determinados, são efetivamente determináveis, isto é,
destinatários do despacho são efetivamente os senhores juízes que se
encontravam à data da sua prolação a exercer funções no tribunal da comarca de
Lisboa Norte (e que sobre o despacho reclamado se pronunciaram) e não qualquer
magistrado que aí viesse a ser colocado e/ou que prestasse as suas funções
noutra comarca;
Para se estar perante um ato administrativo
é necessário que o universo abrangido pelo mesmo seja determinado ou, pelo menos
determinável. Quer isto dizer que, no mínimo, para se tratar de um ato
administrativo, seja possível prever quem são os seus destinatários.
Deste modo, embora não seja possível
prever exatamente a quantos magistrados a decisão se aplica, consegue-se
antever que se trata de um universo restrito e determinável ou delimitável. Tal
informação dá mais indícios de se tratar de um ato administrativo.
(v)
Por fim, sobressai o carácter concreto da situação regulada, na medida em que o
comando proferido (regulação da forma de emissão de provimentos) se esgota com
a sua prolação e notificação aos seus destinatários, uma vez que a consequente
produção de efeitos modifica, de forma imediata, os poderes deveres dos juízes daquela
comarca;
Como o ato administrativo regula uma situação concreta
e individual, o mesmo esgota-se quando os destinatários são notificados dado
que, posteriormente, este ganhará imediatamente eficácia.
Deste modo, após os senhores juízes
serem notificados da decisão da Administração, terão de obedecer ao ato
administrativo que é, deste modo, eficaz. Assim, o ato administrativo esgota-se
nestes moldes - não tem qualquer aplicação para além dos recortes daquela
situação em específico.
Assim, uma vez mais, é evidente de que
se trata de um ato administrativo dado que, ao regular uma situação individual
e concreta - neste caso, o modo organizativo dos juízes comarcas - após os
mesmos terem conhecimento da decisão administrativa, deverão obedecer às regras
por ela impostas que são apenas impositivas para os mesmos, não abrangendo
qualquer outra situação semelhante (o que não impede que não possam abranger terceiros,
como já foi mencionado)
(vi)
Na verdade, a natureza de ato administrativo é ainda mais evidente se se
verificar que o comando normativo proferido pela Exma. Senhora Presidente da
Comarca de ... está sujeito a uma condição (a definição da forma de emissão de
provimentos por parte do CSM, enquanto evento futuro mas incerto), o que, como
se sabe, é uma característica própria, típica e exclusiva dos atos
administrativos;
Como mencionado no artigo 149º CPA,
os atos administrativos podem ser sujeitos a condição. Quer isto dizer que
apenas serão eficazes se determinado evento se verificar.
A recorrente menciona que apenas os
atos administrativos possuem esta especificidade o que é verdadeiro dado que não
existe qualquer outra norma no Código de Procedimento Administrativo - quer
relativamente aos regulamentos, quer relativamente aos contratos - onde seja
possível a admissão de uma condição (termo ou modo) relativamente à eficácia.
Assim, existe mais um argumento a favor.
2. Posição do Senhor Juiz Martins de
Sousa (relator)
O Senhor Juiz entende que as dúvidas
não se suscitarão quanto à repercussão da mesma decisão sobre a situação individual
de qualquer dos juízes seus destinatários já que estes, embora não estejam
concretamente determinados, são efetivamente determináveis: são os juízes que à
data do despacho integravam a comarca a que a autora daquele despacho presidia.
Entende também que se deve deixar expresso
que a natureza de ato administrativo do despacho recorrido é ainda mais
evidente se considerarmos que o mesmo traduz a aplicação a uma situação
individual e concreta de uma orientação genérica, por certo, na sequência dos
contactos e das orientações fornecidas a esse respeito.
Logo, o recurso acaba por proceder.
III.
Tomada de decisão
Cabe,
agora, valorar o acórdão consoante os factos anteriormente referidos. Ao longo
da leitura do presente acórdão, houve uma certa clareza na apresentação dos
argumentos por parte na recorrente na medida em que se consideram bastante claros
e acertivos. Deste modo, apontando a legislação existente e a doutrina (numa situação
que não se apresenta conflituante nem particularmente fraturante na mesma) na
mesma direção que a recorrente, acaba por não ser difícil dar-lhe razão.
O acórdão acaba por ter como problema
principal o facto de se poder (ou não) caracterizar aquela situação como um ato
administrativo na medida em que existem sérias dúvidas quanto ao facto de a
decisão se tratar de uma situação geral e abstrata ou individual e concreta. Assim,
após a concordância dos argumentos da recorrente com aquele que é o entendimento
do Senhor Juiz, a doutrina, a lei e o meu próprio entendimento, considero que o
facto de ser dado provimento ao recurso foi correto.
Bibliografia:
André
Salgado Matos, Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral, Tomo III (Atividade
Administrativa), 1ª ed., 2007
Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ªed., 2011
--------------
[1]
André Salgado Matos, Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral,
Tomo III (Atividade Administrativa), 1ª ed., 2007, pp. 67 e 238.
Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ªed., 2011, pp.
177-184 e 238-256.
[2]
André Salgado Matos, Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral,
Tomo III (Atividade Administrativa), 1ª ed., 2007, p. 89.
Ana Marta Jantarada Rodrigues André
Aluna n.º 58607
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