domingo, 28 de abril de 2019

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de junho de 2016 (Processo n.º132/15.0YFLSB)


I. Introdução
            O caso em análise tem como recortes uma recorrente que exerce funções no Tribunal Judicial da Comarca e que pretende recorrer da decisão dada pelo Conselho Superior da Magistratura que rejeitou o seu recurso hierárquico. Deste modo, alega alguns factos que se prendem sobretudo com a natureza do ato praticado: trata-se de um ato administrativo? Com que fundamentos se pode alegar que se trata de tal? Quais a consequências práticas, no caso concreto, se se considerar que se está perante um ato administrativo? O Supremo Tribunal de Justiça responde.
II. Fundamento
1. Posição da recorrente
            AA, juíza ..., a exercer funções na instância criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., veio recorrer da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de …2015 que lhe rejeitou o recurso hierárquico que havia interposto de despacho de 28.11.2014, proferido pela Ex.ma Juíza Presidente da mencionada comarca.
            Os seus fundamentos são os seguintes:
            (i) A qualificação de determinado comando como ato ou regulamento depende de se saber aquele assume natureza geral e abstrata ou uma natureza individual e concreta, ou seja, reconduz-se à questão de se saber se os destinatários dos comandos normativos são (individual) ou não (gerais) determinados ou determináveis.
            - Se o efeito do comando normativo se esgota com a produção do comando diremos que se trata de um ato; se o comando subsiste no mundo jurídico e não se esgota para e na situação de determinados sujeitos, então assume a forma de regulamento);
            O artigo 135º define o que é um regulamento administrativo: “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”.
            O artigo 148º CPA define o que é um ato administrativo: “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
            Assim, de modo pacífico, a doutrina parece concordar com o fundamento da recorrente pois os Professores recorrem aos mesmos artigos para definir tanto ato como regulamento administrativo [1]. 

            (ii) Resulta do conteúdo do despacho da Exma. Senhora Presidente da Comarca de ... e que foi alvo de recurso para o CSM, que se trata de um comando decisório, na medida em que impõe uma prescrição, ou seja, uma ordem precisa sobre os critérios a considerar naquela comarca quanto à prolação de provimentos, decisão essa que foi proferida no âmbito dos poderes deveres dos presidentes da comarca, ao abrigo das competências que lhes são próprias, e que regulou, nos termos definidos na LOSJ, a situação jurídica dos juízes da comarca de Porto Este;
             Como se trata de uma “ordem precisa” estamos perante um ato administrativo, uma vez que se trata de uma situação individual e concreta.
             Os atos administrativos podem ser decisões quando praticados por órgãos singulares. Em rigor, todos os atos administrativos são decisões como consta da definição do artigo 148º. Neste caso, estamos perante um ato complexo por se tratar do produto da vontade de mais do que um órgão - os presidentes da comarca.
            Deste modo, é verificável que estamos, de facto, perante um ato administrativo.
(iii) De resto, é uma decisão (com o sentido e alcance acima evidenciados) que produz efeitos jurídicos na esfera de terceiros que com o seu autor mantêm uma relação jurídica administrativa nos termos da LOSJ, nomeadamente na esfera jurídica dos juízes da comarca de ... que a Exma. Senhora Juiz Presidente encabeça;
            Também aqui é evidente que se está perante um ato administrativo. Como referem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado, “os atos multipolares têm subjacentes relações jurídicas multilaterais e afetam não apenas os respetivos destinatários, mas também terceiros, ou seja, pessoas que não são por si direta e imediatamente visadas [2].

            (iv) Por outro lado, é indubitável que a decisão incide sobre uma situação individual, pois os destinatários daquela decisão ainda que não estejam concretamente determinados, são efetivamente determináveis, isto é, destinatários do despacho são efetivamente os senhores juízes que se encontravam à data da sua prolação a exercer funções no tribunal da comarca de Lisboa Norte (e que sobre o despacho reclamado se pronunciaram) e não qualquer magistrado que aí viesse a ser colocado e/ou que prestasse as suas funções noutra comarca;
            Para se estar perante um ato administrativo é necessário que o universo abrangido pelo mesmo seja determinado ou, pelo menos determinável. Quer isto dizer que, no mínimo, para se tratar de um ato administrativo, seja possível prever quem são os seus destinatários.
            Deste modo, embora não seja possível prever exatamente a quantos magistrados a decisão se aplica, consegue-se antever que se trata de um universo restrito e determinável ou delimitável. Tal informação dá mais indícios de se tratar de um ato administrativo.

            (v) Por fim, sobressai o carácter concreto da situação regulada, na medida em que o comando proferido (regulação da forma de emissão de provimentos) se esgota com a sua prolação e notificação aos seus destinatários, uma vez que a consequente produção de efeitos modifica, de forma imediata, os poderes deveres dos juízes daquela comarca;
            Como o ato administrativo regula uma situação concreta e individual, o mesmo esgota-se quando os destinatários são notificados dado que, posteriormente, este ganhará imediatamente eficácia.
            Deste modo, após os senhores juízes serem notificados da decisão da Administração, terão de obedecer ao ato administrativo que é, deste modo, eficaz. Assim, o ato administrativo esgota-se nestes moldes - não tem qualquer aplicação para além dos recortes daquela situação em específico.
            Assim, uma vez mais, é evidente de que se trata de um ato administrativo dado que, ao regular uma situação individual e concreta - neste caso, o modo organizativo dos juízes comarcas - após os mesmos terem conhecimento da decisão administrativa, deverão obedecer às regras por ela impostas que são apenas impositivas para os mesmos, não abrangendo qualquer outra situação semelhante (o que não impede que não possam abranger terceiros, como já foi mencionado)

(vi) Na verdade, a natureza de ato administrativo é ainda mais evidente se se verificar que o comando normativo proferido pela Exma. Senhora Presidente da Comarca de ... está sujeito a uma condição (a definição da forma de emissão de provimentos por parte do CSM, enquanto evento futuro mas incerto), o que, como se sabe, é uma característica própria, típica e exclusiva dos atos administrativos;
            Como mencionado no artigo 149º CPA, os atos administrativos podem ser sujeitos a condição. Quer isto dizer que apenas serão eficazes se determinado evento se verificar.
            A recorrente menciona que apenas os atos administrativos possuem esta especificidade o que é verdadeiro dado que não existe qualquer outra norma no Código de Procedimento Administrativo - quer relativamente aos regulamentos, quer relativamente aos contratos - onde seja possível a admissão de uma condição (termo ou modo) relativamente à eficácia. Assim, existe mais um argumento a favor.

            2. Posição do Senhor Juiz Martins de Sousa (relator)
            O Senhor Juiz entende que as dúvidas não se suscitarão quanto à repercussão da mesma decisão sobre a situação individual de qualquer dos juízes seus destinatários já que estes, embora não estejam concretamente determinados, são efetivamente determináveis: são os juízes que à data do despacho integravam a comarca a que a autora daquele despacho presidia.
            Entende também que se deve deixar expresso que a natureza de ato administrativo do despacho recorrido é ainda mais evidente se considerarmos que o mesmo traduz a aplicação a uma situação individual e concreta de uma orientação genérica, por certo, na sequência dos contactos e das orientações fornecidas a esse respeito.
            Logo, o recurso acaba por proceder.
III. Tomada de decisão
            Cabe, agora, valorar o acórdão consoante os factos anteriormente referidos. Ao longo da leitura do presente acórdão, houve uma certa clareza na apresentação dos argumentos por parte na recorrente na medida em que se consideram bastante claros e acertivos. Deste modo, apontando a legislação existente e a doutrina (numa situação que não se apresenta conflituante nem particularmente fraturante na mesma) na mesma direção que a recorrente, acaba por não ser difícil dar-lhe razão.
            O acórdão acaba por ter como problema principal o facto de se poder (ou não) caracterizar aquela situação como um ato administrativo na medida em que existem sérias dúvidas quanto ao facto de a decisão se tratar de uma situação geral e abstrata ou individual e concreta. Assim, após a concordância dos argumentos da recorrente com aquele que é o entendimento do Senhor Juiz, a doutrina, a lei e o meu próprio entendimento, considero que o facto de ser dado provimento ao recurso foi correto.

Bibliografia:
André Salgado Matos, Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral, Tomo III (Atividade Administrativa), 1ª ed., 2007
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ªed., 2011
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[1] André Salgado Matos, Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral, Tomo III (Atividade Administrativa), 1ª ed., 2007, pp. 67 e 238.
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ªed., 2011, pp. 177-184 e 238-256.
[2] André Salgado Matos, Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral, Tomo III (Atividade Administrativa), 1ª ed., 2007, p. 89.


Ana Marta Jantarada Rodrigues André
Aluna n.º 58607

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