quinta-feira, 25 de abril de 2019

Comentário ao Acórdão 0207/07, de 13 de setembro de 2007 do Supremo Tribunal Administrativo


    Ato administrativo
    Relator do Acórdão: Costa Reis
    No presente acórdão, consta que “A…” instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, contra o Município de Aveiro, uma ação declarativa para que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 26.439,90 euros por alegada violação do disposto nos artigos 10.º a 13.º do DL 445/91, de 20/11.
    Tendo sido julgada improcedente, “A…” recorreu para o Supremo Tribunal, dado que o seu objetivo era obter licenciamento municipal de forma a poder construir um edifício destinado a habitação multifamiliar, pelo que apresentou um pedido de viabilidade à Câmara Municipal de Aveiro. A Recorrente argumentou que o projeto de arquitetura que veio a ser indeferido «foi apresentado de conformidade com a viabilidade de construção autorizada (habitação multifamiliar)» e que terá ficado privada do uso de parte do terreno em causa, «por ocupação ilícita por parte do Município Réu» (Município de Aveiro), o que originou um dano que deve ser indemnizado nos termos dos artigos 562°, 563° e 564° do Código Civil.
Neste contexto, torna-se relevante definir o conceito de ato administrativo, que segundo o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, corresponde ao «ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».
Esta definição diz respeito à noção legal de «ato administrativo» que se encontra presente no artigo 148.º do CPA.
Analisando a definição de ato administrativo, é possível concluir que se trata de um ato jurídico, logo, uma conduta voluntária que produz efeitos jurídicos, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais de direito referentes a todos os atos jurídicos; de um ato unilateral, uma vez que «provém de um só autor, cuja declaração é perfeita independentemente do concurso de vontades de outros órgãos ou sujeitos de direito» (desta forma, a Administração Pública manifesta a sua vontade própria através do ato administrativo); que é praticado no exercício do poder administrativo (ao abrigo de normas de direito público, para o desempenho de uma atividade administrativa de gestão pública); praticado por um órgão administrativo, ou seja, um órgão da Administração Pública em sentido orgânico ou por um órgão de uma pessoa coletiva privada, ou por um órgão do Estado não integrado no poder executivo. Só um pequeno grupo de indivíduos (órgãos da Administração) tem o poder jurídico de praticar atos administrativos, sendo que esse poder lhes é conferido por lei ou através de delegação de poderes; é uma decisão adotada no «exercício de poderes jurídico-administrativos»; ato produtor de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (tem conteúdo individual e concreto).
A estrutura do ato administrativo é composta por:
·         Elementos subjetivos – o ato administrativo típico põe em relação dois sujeitos de direito (a Administração pública e um particular);
·         Elemento formais – modo através do qual se exterioriza a decisão voluntária em que o ato consiste;
·         Elementos objetivos – dizem respeito ao conteúdo (substância da decisão voluntária em que o ato consiste) e ao objeto (realidade exterior sobre que o ato incide, como por exemplo uma pessoa). É necessário distinguir o conteúdo principal do conteúdo acessório do ato administrativo, sendo que o primeiro (necessário) é o que permite identificar o ato e o segundo (facultativo) corresponde aos elementos que a Administração Pública pode acrescentar ao conteúdo principal;
·         Elementos funcionais – são três: a causa, os motivos e o fim.
Depois de uma breve análise sobre o conceito de ato administrativo, cabe referir os principais tipos legais de atos administrativos (tipologia): atos primários e atos secundários.
Os atos primários são os que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida, tal como sucede neste acórdão.
Por sua vez, os atos secundários são aqueles que versam sobre um ato primário anteriormente praticado: têm por objeto um ato primário preexistente.
Neste caso específico é possível constatar que está em causa um ato primário permissivo (a Recorrente requereu uma licença para a construção de um edifício), que possibilita a alguém a adoção de uma conduta ou a omissão de um comportamento. Isto significa que o Município de Aveiro, se verificadas as condições necessárias, iria atribuir à Recorrente o direito de exercer uma atividade privada, que corresponderia à construção do respetivo edifício.
Segundo o Sr. Juiz, o facto de a Câmara Municipal de Aveiro se ter pronunciado sobre a viabilidade da construção do edifício, impunha que esta respeitasse as condicionantes previstas no Plano Diretor Municipal de Aveiro para a zona onde o terreno se situava, o que não aconteceu, visto que esse terreno se situava numa zona de serviços e armazenagem e a Recorrente tinha requerido o licenciamento de um edifício destinado apenas a habitação multifamiliar, o que violava o artigo 28.º do PDM e determinava a ilegalidade do requerido licenciamento.
Quanto à responsabilidade do Município Réu pelo pagamento da requerida indemnização (devido à abusiva ocupação da parcela da Recorrente), tal só ocorreria se tivesse ficado provado que lhe tinham sido causados prejuízos, o que não aconteceu.
Desta forma, os Juízes acordaram em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.




Referência bibliográfica:
·         AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 2015.



Patrícia Pereira dos Santos Guedes; n.º aluno 58496

Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03982/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acórdão: 01-06-2010 ...