Ato administrativo
Relator do
Acórdão: Costa Reis
No
presente acórdão, consta que “A…” instaurou no Tribunal Administrativo de
Círculo de Coimbra, contra o Município de Aveiro, uma ação declarativa para que
este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 26.439,90 euros por alegada
violação do disposto nos artigos
10.º a 13.º do DL 445/91, de 20/11.
Tendo sido julgada improcedente, “A…”
recorreu para o Supremo Tribunal, dado que o seu objetivo era obter
licenciamento municipal de forma a poder construir um edifício destinado a
habitação multifamiliar, pelo que apresentou um pedido de viabilidade à Câmara Municipal de Aveiro. A
Recorrente argumentou que o projeto de arquitetura que veio a ser indeferido «foi apresentado de conformidade com a
viabilidade de construção autorizada (habitação multifamiliar)» e que terá
ficado privada do uso de parte do terreno em causa, «por ocupação ilícita por parte do Município Réu» (Município de
Aveiro), o que originou um dano que deve ser indemnizado nos termos dos artigos
562°, 563° e 564° do Código Civil.
Neste contexto, torna-se relevante definir o
conceito de ato administrativo, que
segundo o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, corresponde ao «ato jurídico unilateral praticado, no
exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra
entidade pública ou privada para tal habilitada por lei e que traduz a decisão
de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos
numa situação individual e concreta».
Esta definição diz respeito à noção legal de «ato
administrativo» que se encontra presente no artigo 148.º do CPA.
Analisando a definição de ato administrativo, é possível concluir que se trata de um ato jurídico, logo, uma conduta voluntária que produz efeitos
jurídicos, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais de direito referentes a
todos os atos jurídicos; de um ato unilateral,
uma vez que «provém de um só autor, cuja
declaração é perfeita independentemente do concurso de vontades de outros
órgãos ou sujeitos de direito» (desta forma, a Administração Pública
manifesta a sua vontade própria através do ato administrativo); que é praticado
no exercício do poder administrativo
(ao abrigo de normas de direito público, para o desempenho de uma atividade
administrativa de gestão pública); praticado por um órgão administrativo, ou
seja, um órgão da Administração Pública em sentido orgânico ou por um órgão de
uma pessoa coletiva privada, ou por um órgão do Estado não integrado no poder
executivo. Só um pequeno grupo de indivíduos (órgãos da Administração) tem o
poder jurídico de praticar atos administrativos, sendo que esse poder lhes é
conferido por lei ou através de delegação de poderes; é uma decisão adotada no «exercício de poderes jurídico-administrativos»; ato produtor de efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta (tem conteúdo individual e concreto).
A estrutura do ato administrativo é composta por:
·
Elementos
subjetivos – o ato administrativo típico
põe em relação dois sujeitos de direito (a Administração pública e um
particular);
·
Elemento formais
– modo através do qual se exterioriza a decisão voluntária em que o ato
consiste;
·
Elementos
objetivos – dizem respeito ao conteúdo (substância da decisão voluntária em que
o ato consiste) e ao objeto (realidade exterior sobre que o ato incide, como
por exemplo uma pessoa). É necessário distinguir o conteúdo principal do
conteúdo acessório do ato administrativo, sendo que o primeiro
(necessário) é o que permite identificar o ato e o segundo (facultativo)
corresponde aos elementos que a Administração Pública pode acrescentar ao
conteúdo principal;
·
Elementos
funcionais – são três: a causa, os motivos e o fim.
Depois de uma breve análise sobre o conceito de ato administrativo, cabe referir os
principais tipos legais de atos administrativos (tipologia): atos primários
e atos secundários.
Os atos primários são os que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida,
tal como sucede neste acórdão.
Por sua vez, os atos secundários são aqueles que versam sobre um ato primário
anteriormente praticado: têm por objeto um ato primário preexistente.
Neste caso específico é possível constatar que está
em causa um ato primário permissivo (a
Recorrente requereu uma licença para a construção de um edifício), que
possibilita a alguém a adoção de uma conduta ou a omissão de um comportamento.
Isto significa que o Município de Aveiro, se verificadas as condições
necessárias, iria atribuir à Recorrente o direito de exercer uma atividade
privada, que corresponderia à construção do respetivo edifício.
Segundo o Sr. Juiz, o
facto de a Câmara Municipal de Aveiro se ter pronunciado sobre a viabilidade da
construção do edifício, impunha que esta respeitasse as condicionantes
previstas no Plano Diretor Municipal de Aveiro para a zona onde o terreno se
situava, o que não aconteceu, visto que esse terreno se situava numa zona de
serviços e armazenagem e a Recorrente tinha requerido o licenciamento de um
edifício destinado apenas a habitação multifamiliar, o que violava o artigo
28.º do PDM e determinava a ilegalidade do requerido licenciamento.
Quanto à
responsabilidade do Município Réu pelo pagamento da requerida indemnização
(devido à abusiva ocupação da parcela da Recorrente), tal só ocorreria se
tivesse ficado provado que lhe tinham sido causados prejuízos, o que não
aconteceu.
Desta forma, os Juízes
acordaram em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Referência bibliográfica:
·
AMARAL,
Diogo Freitas do. Curso de Direito
Administrativo. Coimbra: Almedina, 2015.
Patrícia
Pereira dos Santos Guedes; n.º aluno 58496
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