terça-feira, 30 de abril de 2019

Análise de um acórdão: direito de audiência prévia e à fundamentação


Análise de um acórdão: direito de audiência prévia e à fundamentação 


            O presente Acórdão reporta-se à recorrência, por José Mário Campos Casais, ao TC, do acórdão do STA de 2 de Outubro de 2007, que negou provimento ao recurso interposto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. O presente acórdão retrata o problema da amplitude da redação do art.161 nº2 al d) do CPA. A questão aqui coloca-se perante que interpretação dar ao conceito “conteúdo essencial de um direito fundamental” entendido enquanto vício do ato administrativo gerador de nulidade. Houve quem propusesse a redução do conceito de “direito fundamental” à noção de “direito, liberdade e garantia” ou a de “direito análogo” àqueles outros. A conceção noção restritiva de “direito fundamental” visou impedir que uma conceção muito ampla prejudicasse o interesse público. Contudo, será a letra da lei será em larga medida inultrapassável, pelo que não se poderá aprisionar o “direito fundamental” a dois subtipos daqueloutro. Os fundamentos anteriores históricos e a própria evolução da disposição do CPA, demonstram que o legislador não quis restringir a norma em causa, dado que a não alterou com as sucessivas reformas.      
            Ao contrário do que sucede com o direito à fundamentação, o texto constitucional não consagra expressamente o direito procedimental à audiência prévia, limitando-se a remeter para a lei ordinária a concretização do princípio da participação dos administrados – art.267 nº5 - sendo caso até de quem infira daqui uma exclusão da audiência prévia enquanto direito fundamental. Contudo, como nos expõe-se Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, em Código do Procedimento Administrativo há quem considere como desvalor, a não audiência prévia, a nulidade. Contudo, quem afirma esta exclusão do direito fundamental de audiência prévia com base no art.267 nº5 esquecesse-se que a Constituição não é fonte monopolista de jus-fundamentalidade, antes admitindo que apropria lei ordinário revele a existência de normas dotadas dessa essencialidade valorativa – art.16 nº1 CRP. Tanto há quem afirme como quem o negue a qualificação do direito de audiência prévia como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias. Já a negação desse direito enquanto direito fundamental afigura impossível. Desde logo porque a qualificação de um específico direito procedimental administrativo como direito fundamental não radica numa noção jus-fundamental formal, podendo ser extraída de uma jus-fundamentalidade material. Essa jus-fundamentalidade material exige que o referido direito procedimental se possa incluir numa estrutura básica do Estado de Direito Democrático. Acredito que esta jus-fundamentalidade não possa ser negada. Isto porque o direito a ser ouvido antes de uma tomada de decisão administrativa decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana – art.1 da CRP - e do Estado de Direito Democrático – Art.2 da CRP - tomado numa perspetiva de garantia da segurança jurídica, i.e, da previsibilidade da decisão pela Administração. Como nos diz o prof. Sérvulo Correia, o Administrado não pode ser “funcionalizado”, tomando a administração decisões que afetem a sua esfera sem que seja tratado como verdadeiros sujeito de uma relação jurídica. Apesar da sua não consagração no texto constitucional, certo é que o direito à audiência prévia se afigura como um pressuposto e uma formalidade essencial. Na decisão em apreço, o TC entende que a Lei Fundamental, por não nos podermos basear num preceito constitucional, e por até excluirmos a relevância da sua averiguação por força da sua não consagração no art.267 nº5, a audiência prévia não será um elemento essencial.
Não obsta a este argumento utilizado a defesa de que o direito de audiência prévia não é qualificável como “direito análogo” a direitos ,liberdades e garantias, na medida em que a clausula aberta de direitos fundamentais do art.16 não é redutível aos direitos de prestação negativa pelo Estado, mas também aos direitos que exigem uma atuação positiva por parte daquele. Como qualquer forma de garantia, a natureza negativa do “direito fundamental” deve ter em conta o facto de que o Estado não está apenas onerado a não intervir na esfera jurídica do administrado, mas igualmente a assegurar tal “garantia” de gozo por parte deste. Esta circunstância de dever de atuação por parte da Administração não obsta à qualificação como direito análogo a uma garantia de natureza-jusfundamental.
            Posto isto, concluo que, quer que se qualifique o direito à audiência prévia como mero direito fundamental, quer se denomine esse direito numa perspetiva reforçada, como direito análogo a uma garantia de natureza jus-fundamental, a preterição desse momento e direito procedimental – art.121 – resultará sempre me nulidade do ato.
            Já quanto ao direito, e ao correspondente dever, à fundamentação da decisão administrativa que afeta “direis ou interesses legalmente protegidos” a Constituição intensifica a proteção dos administrados, garantido a expressa jus-fundamentalidade formal de tal direito – art.268 nº3 in fine CRP. Ora, o acórdão em apreço constitui a mais distinta evidência de que a jurisprudência administrativa tem vindo a negar que o vício de falta de fundamentação devida seja gerador de invalidade, ao abrigo da alínea d) do nº2 do art.161 do CPA. Com efeito, o acórdão assume que o direito à fundamentação compreende uma tripla função: i) sustentar a defesa adequada do interesse público; ii) facilitar o auto-controlo e hétero-controlo da legalidade da atuação administrativa; iii) permitir um controlo mais eficiente das decisões administrativas adotadas pelo inferiores hierárquicos. Depois de dar conta da sua própria divergência jurisprudencial acerca da qualificação do direito à fundamentação como direito fundamental, o TC procedeu a uma distinção entre o núcleo essencial daquele direito e a garantia acessória que aquele direito corporiza – estendendo-se aqui o direito à fundamentação como mera garantia de outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à impugnação do ato – art.268 nº4. Assim, este direito à fundamentação apenas estaria dotado de uma jus-fundamentalidade reflexa (qualificando-o como direito fundamental) quando se afigurasse como condição indispensável para o exercício de outros direitos fundamentais.
            Por último, o Ac. em apreço admite em tese que a preterição do dever de fundamentação possa gerar a nulidade do ato administrativo quando, em casos extremos, a própria lei prescreva um dever reforçado de fundamentação que a transforme numa garantia única e essencial de determinado bem jurídico ou do próprio interesse público. Contudo, o AC. persiste em negar a dimensão jus-fundamental do direito à fundamentação, invocando a subsistência de uma ampla margem de liberdade por parte do legislador ordinário na conformação daquele direito.
            O texto constitucional tanto consagra o dever de fundamentação de decisões administrativas – art.268 nº3 – como de decisões jurisdicionais – art.205 nº1 CRP. Quanto a estas últimas, todas as leis processuais cominam de nula a decisão jurisdicional que não indique, de modo especificado, os fundamentos de facto e Direito que a sustentam. Pretender que a ausência de fundamentação não é geradora de nulidade do ato administrativo corresponde uma manifesta contradição lógica. Tudo o que se tecera quanto ao direito à audiência prévia enquanto direito fundamental, é reconduzível ao dever de fundamentação, enquanto mecanismo concebido em torno do Estado de Direito.
            Efetivamente, no art. 161 nº2 al d) a violação pode pressupor tanto a preterição do dever de fundamentação como o mero direito subjetivo do direito à audiência prévia. Contudo, sempre seria forçoso qualificar o direito à fundamentação como um direito análogo a uma garantia de natureza jus-fundamental. Só mediante uma fundamentação adequada se permite ao administrado confrontar-se com um eventual dever legal que a Administração pretende fazer cumprir. Só mediante uma fundamentação adequada pode o administrado tomar consciência das ponderações valorativas levadas a cabo pela Administração. Deste modo, a Administração não está só incumbida de agir, vertendo a fundamentação devida no acto que corporiza a decisão administrativa, como está impedida de vedar ao administrado o conhecimento acerca dos fundamentos da sua atuação – dimensão negativa do direito de fundamentação enquanto garantia. Forçoso é reconhecer que os princípios da dignidade da pessoa humana – art.1 – e do Estado de Direito Democrático – art.2 – impõe ao Administrador um dever de esclarecimento do destinatário da decisão administrativa acerca das razões a que se sustentaram. Ao não o fazer, é inegável estar a ser colocado em causa o “conteúdo essencial” desse direito não decorrendo, de modo algum, do art.268 nº3 da CRP que a previsão do direito à fundamentação vise exclusivamente uma proteção reflexa de outros direitos, entre os quais, o direito de impugnação contenciosa.
            Escusado será afirmar que a principal consequência processual da qualificação como nulo de ato administrativo viciado por preterição de audiência prévia (art.121) ou de fundamentação adequada (art.124 e 152) reside na perspetiva de impugnabilidade a todo o tempo, seja perante a Administração -art.162 nº2 – seja perante os tribunais administrativos – art.58 nº1 do CPTA. Levado extremo a interpretação ampla de “direito fundamental” constante do art.161 nº2 d) conduziria a uma reabertura de ações jurisdicionais e à sujeição constante da Administração à ameaça de impugnação por parte dos particulares lesados.
            Sem negar a dimensão inimaginável das consequências processuais de um eventual acolhimento do entendimento contrário ao expresso no acórdão ora em análise, creio, porém, que a abertura do processo administrativo à solução destes casos não deixaria de ser temperada pelos mecanismos agora mesmo enumerados.


Bibliografia
×         Amaral, D. F. (1992). Fases do Procedimento Decisório de 1º grau. Direito e Justiça Vol VI.
×         Andrade, V. d. (1991). O Dever de fundamentação Expressa dos Actos Administrativos.Almedina.


Teresa Clérigo
Nº 58204; 2ºB; Subturma 15



                                                                                               

                                                                                                

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