Direito Administrativo
Tribunal Central Administrativo Sul
Comentário
ao acórdão 2164/16.2BELSB de 20/04/2017 do Tribunal Central Administrativo Sul
Resumo do
acórdão:
No
referido acórdão lidamos com um problema relativo à concessão de esplanada,
mais precisamente a não renovação desta autorização que fora concedida em 2013,
2014 e 2015.
Ora, a Camara Municipal de Lisboa permitia a instalação da esplanada, em plena baixa pombalina para exploração comercial e visto que servia como ponto de confluência, convívio e atração turística e cultural. Contudo, esta autorização (e respetivas renovações) viriam a ser revogadas pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, em 2016, em que recusou a nova concessão de autorização de tal espaço com fundamento na falta de lugares de estacionamento na zona e na excecionalidade das autorizações anteriores.
A requerente interpôs o recurso, baseando-se no desrespeito por princípios administrativos e discordando dos fundamentos apresentados, visto que, em primeiro lugar, a esplanada pretendia proteger uma fachada única e histórica em Portugal evitando danos à mercê do estacionamento. Em segundo lugar, a esplanada era um meio que dava maior visibilidade ao imóvel, cuja arquitetura se caraterizava por um estilo único e exclusivo.
Por fim, a requerente alega também que a esplanada estava situada num “passeio alargado” e ocupava apenas 11,80 metros da calçada portuguesa. Assim, como vimos não protegia a fachada como também, apenas retirava um lugar de estacionamento, lugar esse que não cumpriria com o código da estrada por ser um lugar em zona pedonal e sujeito a multa de 30€ a 150€.
A decisão final do recurso foi a favor da Junta de Freguesia, tendo o tribunal indo ao encontro da decisão anterior e rejeitado a concessão da autorização. Iremos então relacionar o supramencionado acórdão com os vários princípios constitucionais a que se submete a Administração, nomeadamente, o princípio da prossecução do interesse público, da legalidade e princípios da boa-fé que a requerente viu desrespeitados.
Ora, a Camara Municipal de Lisboa permitia a instalação da esplanada, em plena baixa pombalina para exploração comercial e visto que servia como ponto de confluência, convívio e atração turística e cultural. Contudo, esta autorização (e respetivas renovações) viriam a ser revogadas pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, em 2016, em que recusou a nova concessão de autorização de tal espaço com fundamento na falta de lugares de estacionamento na zona e na excecionalidade das autorizações anteriores.
A requerente interpôs o recurso, baseando-se no desrespeito por princípios administrativos e discordando dos fundamentos apresentados, visto que, em primeiro lugar, a esplanada pretendia proteger uma fachada única e histórica em Portugal evitando danos à mercê do estacionamento. Em segundo lugar, a esplanada era um meio que dava maior visibilidade ao imóvel, cuja arquitetura se caraterizava por um estilo único e exclusivo.
Por fim, a requerente alega também que a esplanada estava situada num “passeio alargado” e ocupava apenas 11,80 metros da calçada portuguesa. Assim, como vimos não protegia a fachada como também, apenas retirava um lugar de estacionamento, lugar esse que não cumpriria com o código da estrada por ser um lugar em zona pedonal e sujeito a multa de 30€ a 150€.
A decisão final do recurso foi a favor da Junta de Freguesia, tendo o tribunal indo ao encontro da decisão anterior e rejeitado a concessão da autorização. Iremos então relacionar o supramencionado acórdão com os vários princípios constitucionais a que se submete a Administração, nomeadamente, o princípio da prossecução do interesse público, da legalidade e princípios da boa-fé que a requerente viu desrespeitados.
Comentário:
Antes de mais, temos de referir que em 2015
a revisão do CPA incidiu bastante sobre a matéria dos princípios com o objetivo
de robustecer os valores fundamentais que devem reger toda a atividade
administrativo num Estado de Direito Democrático e passou, não só reformular
alguns princípios mas também na inclusão de alguns novos.
O princípio da prossecução do interesse público é o princípio motor da Administração Pública, que estabelece o interesse geral de uma determinada comunidade como o seu único fim. Tem, no entanto, de o fazer dentro de certos limites e com respeito por determinados valores e parâmetros, conforme indicam o princípio da legalidade e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
O princípio da prossecução do interesse público é o princípio motor da Administração Pública, que estabelece o interesse geral de uma determinada comunidade como o seu único fim. Tem, no entanto, de o fazer dentro de certos limites e com respeito por determinados valores e parâmetros, conforme indicam o princípio da legalidade e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Quanto ao primeiro princípio, (prossecução do interesse público)
podemos considerar os interesses públicos primários cuja definição e satisfação
compete aos órgãos governativos do Estado, no desempenho das suas funções
política e legislativa e os interesses públicos secundários cuja definição cabe
ao legislador, mas cuja satisfação cabe à administração pública no desempenho
da função administrativa, como é a segurança pública e a cultura. Deste
princípio surgem vários corolários, mas que, para o caso em questão interessa
sobretudo que a noção de interesse público é uma noção de conteúdo variável e o
que é inconveniente pode vir a ser vantajoso para o bem comum e vice-versa. Em
suma, define-se como o interesse coletivo que a Administração visa cumprir.
Temos ainda, o princípio da Boa
Administração que se traduz no dever da administração prosseguir o bem comum da
forma mais eficiente possível, relacionando-se com o anterior. Assim, a Administração
deve seguir o interesse público sempre da forma mais eficiente, mais racional,
mais expedita e mais económica.
Por fim mas não menos importante, temos o
princípio da legalidade, que já referimos acima, como um limitador do princípio
da prossecução do interesse público. Isto implica que a Administração tem de
prosseguir um bem comum, mas com observância de princípios e regras, com
obediência à lei. Por conseguinte, não pode lesar os direitos ou interesses
alheios senão em virtude de uma norma geral anterior.
Não é, contudo, apenas uma proibição. Este princípio cobre e abarca todos os aspetos da atividade administrativa que se rege pelo princípio da competência – pode fazer-se tudo aquilo que que a lei permite – e não pelo princípio da liberdade – pode fazer-se tudo aquilo que lei não proíbe. No fundo, a Administração Pública só pode agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
Não é, contudo, apenas uma proibição. Este princípio cobre e abarca todos os aspetos da atividade administrativa que se rege pelo princípio da competência – pode fazer-se tudo aquilo que que a lei permite – e não pelo princípio da liberdade – pode fazer-se tudo aquilo que lei não proíbe. No fundo, a Administração Pública só pode agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
Já contextualizados, podemos então verificar,
de facto, algumas relações entre estas matérias.
Verifica-se de facto, que a esplanada serviu
e possivelmente continuaria a servir um interesse público. Este interesse seria
alcançado não só pelo serviço que o estabelecimento comercial prestava, seja a
residentes seja a estrangeiros, mas também na proteção do referido imóvel e
conseguindo também maior visibilidade para a sua fachada. Contudo, como vimos,
o interesse público pode variar e, como tal, poderá ser em 2013,2014 e 2015 a
necessidade de proteger e apelar ao turismo e, em 2016, esse poderá ser a
necessidade de aumentar os lugares de estacionamento. O interesse público é de
conteúdo variável e, como tal, entende-se que se altere no decorrer dos anos.
Aliás, mesmo que a não implementação da esplanada não permita um grande aumento
em termos de parque, esta poderá ter deixado de cumprir os seus vários
propósitos ou criaram-se formas mais eficientes de os cumprir.
A requerente crê, também, que a
Administração Pública esteve em incumprimento dos princípios da boa fé, devido
à súbita alteração de vontades. Segundo a requerente, tudo lhe daria a entender
que teria a autorização para explorar a esplanada e, portanto, sucedeu um caso
de frustração das expetativas sem fundamento por não se alterarem as
circunstâncias.
Considero, pessoalmente, que isso não
aconteceu, visto que as autorizações decorreram sempre no espaço de 1 ano e
todas, como indicado, a título provisório e excecional. Tendo isto em conta,
nada indicaria que a autorização se iria prolongar, mas pelo contrário, que, se
necessário, poderia ter termo num futuro próximo. Se a autorização tinha uma
data limite, a requerente sabia que a vontade da administração poderia mudar
nessa data, tal como se comprova que as circunstâncias mudaram, visto que houve
uma maior necessidade de lugares de estacionamento.
Por
fim, acrescentamos ainda que agiu a Administração dentro do que lhe é permitido
pela lei, ou seja, dentro do princípio da legalidade e de acordo com o princípio
da Boa Administração a que se sujeita, tendo sido a decisão tomada a mais prática
e eficiente nos termos referidos anteriormente.
Concluí, assim, que a decisão tomada foi a que se apresentou melhor para prosseguir o bem comum. Apesar da esplanada outrora ter satisfeito interesses coletivos, outros surgiram com maior necessidade de se cumprirem. Em suma, estou de acordo com a decisão final que confirmou o que já havia sido declarado optando por dar razão à Administração Pública.
Concluí, assim, que a decisão tomada foi a que se apresentou melhor para prosseguir o bem comum. Apesar da esplanada outrora ter satisfeito interesses coletivos, outros surgiram com maior necessidade de se cumprirem. Em suma, estou de acordo com a decisão final que confirmou o que já havia sido declarado optando por dar razão à Administração Pública.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas
do Amaral, Vol. II, Almedina
(Texto na integra - http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/8615F6FDC7E8F85780258161004E88E6
)
Luís Vaz Pato Oom | Nº58596 |
Subturma 15
Luís Vaz Pato Oom | Nº58596 |
Subturma 15
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