Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de
17/4/2015, processo nº 00533/10.0BEPRT
Enquadramento do caso em juízo
No caso em apreço, A procurou
impugnar a decisão do Diretor do Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de S.
José, EPE, de dispensar o exercício das suas funções na VMER (Viaturas Médicas
de Emergência e Reanimação). O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF)
julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.
Inconformada, A vem agora interpor recurso jurisdicional do acórdão do TFA.
Enquadramento das alegações do recorrente e das contra-alegações da
entidade recorrida
A recorrente alega que ao
contrário do que conclui a sentença recorrida, o afastamento de A das funções
na VMER, consistiu numa sanção disciplinar sem precedência de processo
disciplinar e logo nula. É matéria dada por provada que a relação contratual
existente entre a recorrente e o recorrido era uma relação de contrato de
trabalho enquanto a primeira prestava a sua atividade na VMER. Esta atividade
era prestada mediante a organização de escalas, não obstante inexistir qualquer
acordo escrito entre as partes que as vincule a prestar e receber os serviços a
este nível e inexistir por parte do recorrido a obrigatoriedade de escalar os seus
funcionários para aquele serviço. Esta atividade é exercida em regime de
subordinação jurídica do recorrido. Nos termos do Artigo 3.º nº1 da Lei n.º
58/2008 de 9 de Setembro, considerando-se infração disciplinar o comportamento
do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole
deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce, o Diretor do Serviço
de Urgência ao imputar à recorrente o incumprimento reiterado de regras de
condução de viatura de emergência VMER, com eventuais riscos para restantes
elementos da viatura e outros utilizadores da via pública, imputou-lhe uma
infração disciplinar por violação do dever de zelo e prudência, pois um dos
deveres inerentes ao exercício das funções da A/Recorrente na VMER é naturalmente
conduzir a respetiva viatura, cumprindo as regras do Código da Estrada para
aquele tipo de viaturas, não pondo em perigo a vida dos tripulantes da viatura
e demais utentes da via. Tratou-se, portanto, de uma decisão disciplinar que
visou sancionar um pretenso comportamento da recorrente e não um mero ato de
gestão ou administração de pessoal com motivações exclusivamente
organizacionais. O recorrido alega que face à inexistência de qualquer
obrigatoriedade dos responsáveis deste em escalar a recorrente para o Serviço
da VMER, a sua dispensa de tais escalas não implica qualquer violação da lei ou
contrato, nem representa a aplicação de uma sanção disciplinar. Os médicos e
enfermeiros afetos à VMER eram escolhidos pelo Diretor do SU e pela
Coordenadora da VMER entre os funcionários do Hospital que se mostrassem
diariamente disponíveis para aquele efeito. Só era escalado para os turnos da
VMER quem fosse convidado e se disponibilizasse voluntariamente para os
integrar. Por se tratar de um trabalho prestado em regime de voluntariado não
existia, designadamente em relação à recorrente, qualquer acordo escrito que
vinculasse as partes a prestá-lo e a recebê-lo. A recorrente alega ainda que
mesmo que se entenda que o ato de exoneração da mesma do exercício de funções
na VMER foi tão só uma dispensa do exercício de funções, nem assim o
comportamento do recorrido deixou de ser ilegal por violação do princípio da
boa-fé plasmado na Constituição e na lei. Trata-se de um princípio programático
de comportamento que se materializa através da observância de dois outros
princípios, o princípio da proteção da confiança e o princípio da
transparência. Na primeira vertente, uma vez estando a recorrente
ininterruptamente a prestar serviço na VMER entre 1997 e 2009 sem nunca lhe ter
sido feita qualquer observação quanto à sua forma de conduzir, essa
estabilidade levou-a a confiar que o recorrente não dispensaria a sua
atividade, pelo menos sem lhe dar a oportunidade de se defender e apresentar a
sua versão dos acontecimentos que lhe eram imputados. Na segunda vertente, no
caso concreto, o princípio da boa-fé impunha por um lado que o recorrido
fundamentasse as imputações que fez à recorrente concretizando pelo menos as
circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram e não se ficasse por
conceitos conclusivos, vagos e genéricos como ”incumprimento reiterado de
regras de condução”, “eventuais riscos para restantes elementos da viatura e
outros utilizadores da via pública”. Por outro lado, o Principio da boa-fé
impunha que o recorrido convocasse a recorrente a participar na decisão de a
exonerar das funções da VMER, conferindo-lhe um direito de “audiência prévia”
ou melhor permitindo exercer o contraditório que mais não é que é uma das
garantias fundamentais dos cidadãos e das pessoas jurídicas e consiste
essencialmente no direito que todas as pessoas têm de poder expor seus argumentos
e apresentar provas ao órgão encarregado de decidir antes que a decisão seja
tomada. O recorrido alega que a recorrente foi informada das razões que levaram
os responsáveis da VMER a dispensá-la das respetivas escalas.
Ministério Público
O Ministério Público junto deste
Tribunal, nada veio dizer, requerer ou promover.
Sentença final
O Tribunal julgou procedente o
Recurso Jurisdicional apresentado, revogando a decisão recorrida, decidindo-se,
em substituição, anular o ato recorrido, determinando-se a produção de novo ato
devidamente fundamentado, após a realização de audiência prévia. Num primeiro
aspeto relativo à inexistência de audiência prévia, o tribunal decidiu pela
procedência do presente recurso jurisdicional. Após mais de uma década de serviço,
era no mínimo expetável que o seu afastamento de tais funções tivesse passado
pela sua prévia audição. A fundamentação aduzida para justificar o seu afastamento
das escalas na VMER é meramente conclusiva e sustentada em conceitos genéricos,
tornando-se assim insuficiente. O ato contenciosamente sindicado terá violado o
dever de audiência previsto no art.º 100.º do CPA, em conformidade com o Artº
267º nº 5 da CRP. A audiência prévia dos interessados, no procedimento
administrativo, configura um princípio estruturante da atividade
administrativa, sendo uma formalidade essencial cuja violação tem como
consequência jurídica a ilegalidade do próprio ato, normalmente sancionada com
a sua anulabilidade. Na situação em análise, é certo que não foi reconhecidamente
observado pela Entidade Recorrida o disposto no artigo 100.º do Código de
Procedimento Administrativo, que obriga a que os interessados tenham que ser
ouvidos antes de ser tomada a decisão final. Não tendo havido lugar à audiência
prévia, nos termos do Artº 100º do CPA, nem tendo sido invocado qualquer
fundamento que suportasse a sua não realização, há um manifesto vício
procedimental, capaz, só por si, de comprometer a validade do ato, por tal se
consubstanciar num vício de forma. Tratando-se de um ato negativo, a sua
anulação, só por si, não determina quaisquer consequências diretas e imediatas
para a Recorrente, importando verificar o consequente pedido da prática de ato
devido, consubstanciado no seu pedido de Reintegração nas escalas VMER. Estando-se
perante requerida prática de ato legalmente devido, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA, não poderá, no entanto, o tribunal
“obrigar” a Entidade Recorrida a reintegrar a recorrente nas escalas VMER,
podendo tão-só, determinar que seja dado cumprimento pontual aos normativos
aplicáveis, já que trata de um ato dependente da formulação de valorações
próprias do exercício da função administrativa, não estando o Tribunal na posse
de todos os elementos factuais relevantes, conexos. Assim, terá o Tribunal de
limitar-se a impor à Administração que renove o procedimento invalidamente
praticado, cuidando-se de recomendar o cumprimento agora pontual de todos os
normativos aplicáveis, designadamente realização de audiência prévia, e devida
e consequente fundamentação do ato a proferir. O vínculo funcional da
Recorrente era com o Centro Hospitalar/HSJ, sendo que o trabalho desempenhado
nas escalas VMER se consubstanciava numa tarefa especifica, remunerada
autonomamente, em função do número de horas desempenhadas em cada mês. Deste
modo, o tribunal julgou assim improcedente o recorrido, neste aspeto. Do mesmo
modo, não faz sentido apelar à aplicação do Estatuto Disciplinar, uma vez que o
ato controvertido, independentemente de não preencher todos os requisitos com
que se deveria conformar, não preenche os pressuposto para que de pena
disciplinar se pudesse tratar, até por não corresponder a qualquer das penas
tipificadas insitas no referido estatuto (Lei nº 58/2008), pois que não existem
penas de suspensão seletivas a determinadas funções. A recorrente pretende ser
indemnizada em resultado da afixação da controvertida carta num placard do
serviço. Não tendo ficado provado quem possa ter procedido à referida afixação,
nem a mando de quem, por natureza, e por falta de prova em contrário, fica
excluído qualquer direito indemnizatório relativamente a tal situação, tanto
mais que se não tratava de um documento confidencial ou de natureza
estritamente pessoal. O tribunal não vislumbrou ainda qualquer violação de
princípios, mormente constitucionais.
Tomada de posição
Em primeiro lugar, importa perceber se o ato que
a recorrente procura impugnar se trata de um ato vinculado ou de um ato discricionário.
Segundo Marcello Caetano, os atos são vinculados quando praticados pela
Administração no exercício de poderes vinculados e são discricionários quando
praticados no exercício de poderes discricionários. O poder é vinculado quando
a lei não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução
concreta mais adequada e é discricionário quando o seu exercício fica entregue
ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a adotar
em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido
pela norma que o confere. No caso em apreço, torna-se claro que o ato se trata
de um ato discricionário, uma vez que ao Diretor do Serviço de Urgências cabia
escalar os técnicos que integrariam a VMER. Contudo, discricionariedade não se
confunde com arbitrariedade. Segundo Freitas do Amaral, a discricionariedade
não dispensa o agente de procurar uma só solução para o caso: aquela que
considere, fundadamente, a melhor do ponto de vista do interesse público. No
âmbito do Direito Administrativo, um ato discricionário não está dispensado da
necessária e suficiente fundamentação. Ainda que se tratasse de um ato
vinculado, a omissão do dever de audiência prévia violaria o número 1 do artigo
100º do Código de Procedimento Administrativo. Dito isto, não poderia deixar de
concordar com a decisão do tribunal. Em segundo lugar, quanto às considerações
relativas à violação do princípio da boa-fé, cabe em primeiro lugar assinalar
que se trata de um princípio consagrado no Código de Procedimento
Administrativo e na Constituição. Segundo Freitas do Amaral, o respeito pela
boa-fé realiza-se através da ponderação dos valores fundamentais do Direito,
relevantes em face das situações consideradas. O princípio da boa-fé concretiza-se
em dois princípios básicos, o princípio da tutela da confiança legítima e o
princípio da materialidade subjacente, isto é, a boa-fé determina a tutela das
situações de confiança e procura assegurar a conformidade material (e não
apenas formal) das condutas aos objetivos do ordenamento jurídico. O princípio
da boa-fé impunha por um lado que o recorrido fundamentasse as imputações que
fez à recorrente, concretizando pelo menos as circunstâncias de tempo, modo e
lugar em que ocorreram e não se ficasse por conceitos conclusivos, vagos e
genéricos como ”incumprimento reiterado de regras de condução” “eventuais
riscos para restantes elementos da viatura e outros utilizadores da via
pública”. Além disso, o principio da boa-fé impunha que o recorrido convocasse
a recorrente a participar na decisão de a exonerar das funções da VMER,
conferindo-lhe um direito de audiência prévia, permitindo exercer o
contraditório, que mais não é que é uma das garantias fundamentais dos cidadãos
e das pessoas jurídicas e consiste essencialmente no direito que todas as
pessoas têm de poder expor seus argumentos e apresentar provas ao órgão
encarregado de decidir antes que a decisão seja tomada. Contudo, o tribunal
julgou não existir qualquer violação de princípios, mormente constitucionais,
fundamentando a decisão por um lado pela falta de concretização e densificação
do alegado e, por outro por considerar que não basta invocar a não verificação
em abstrato do princípio consagrado na lei ou a inconstitucionalidade,
importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, sendo que tal
não ocorreu. Concordo com o julgamento do tribunal, na medida em que é notória
a falta de fundamentação quanto à não verificação do respeito por estes
princípios.
Bibliografia
DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito
administrativo, Volume II, 3ª edição, Almedina, 2016
CAETANO, Marcello, Manual de Direito
Administrativo, Volume I, 10ª edição, Almedina, 2008
Diogo Henrique Vieira Vintém, 58647
Diogo Henrique Vieira Vintém, 58647
Sem comentários:
Enviar um comentário