terça-feira, 30 de abril de 2019

Análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 24/02/2016, correspondente ao processo 12747/15


 ENQUADRAMENTO DO ACÓRDÃO
O acórdão trata de um recurso que foi imposto pelo Município de Vila Franca do Campo, contra quem tinha sido decidido o acórdão anterior. Este último ocorreu pois Maria pretendia intentar uma ação para que fosse anulada uma deliberação da Câmara Municipal, deliberação esta que havia revogado um despacho que determinava a passagem de Maria do escalão remuneratório 5 para 15. O coletivo de juízes deste tribunal julgou a ação tendo anulado o ato impugnado por vício de forma decorrente da preterição da audiência prévia.
O Município vem agora recorrer, alegando que o ato impugnado foi proferido no âmbito de um procedimento revogatório o que significa que estaríamos perante um procedimento secundário o qual não obriga à existência de uma fase de audiência de interessados.
O Tribunal Central Administrativo do Sul concluiu este acórdão negando provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida.
ANÁLISE DO ACÓRDÃO
Diz-se que o procedimento é uma sequência porque os vários elementos que o integram não se encontram organizados de uma forma aleatória; constituem uma sucessão. Sendo a lei quem determina quais os atos e formalidades a observar e qual a ordem e os trâmites que devem ser observados. É possível efetuar uma destrinça entre diversos tipos de procedimento. Quando se atende à questão de saber quem toma a iniciativa de desencadear o procedimento, podemos distinguir os procedimentos de iniciativa pública, que se caracterizam por ser desencadeados pela Administração, dos procedimentos de iniciativa privada, que são desencadeados por iniciativa dos particulares. Por outro lado, se atendermos ao objeto do procedimento, podemos ter procedimentos decisórios, que são aqueles que têm por objeto preparar a prática de um ato da Administração, e os procedimentos executórios, cujo objeto é executar um ato administrativo, isto é, nas palavras de Micheli “transformar o Direito em facto”. Sendo que, os procedimentos decisórios podem ter um ou dois graus, conforme visem preparar a prática de um ato primário ou secundário.
É usual apresentar-se o procedimento administrativo segundo uma estrutura tripartida: falando-se, primeiramente, do momento da iniciativa, seguido de uma fase preparatória da decisão, de uma fase constitutiva e de uma fase complementar. Há, no entanto, em momento imediatamente anterior ao da tomada de decisão, a audiência dos interessados, que desempenha uma função autónoma em relação à instrução.
A fase inicial corresponde aquela em que se dá início ao procedimento (artigos 74º a 85º do CPA).
O CPA não regula a iniciativa oficiosa dos procedimentos administrativos, mas apenas a iniciativa particular. Este silêncio é compreensível, uma vez que, a iniciativa oficiosa não dá lugar à prática de um ato jurídico autónomo, dirigido a formalizar o momento em que o procedimento é desencadeado. O primeiro ato visível do procedimento de iniciativa oficiosa será o ato através do qual o órgão competente para decidir designa o órgão responsável pela direção do procedimento, nos termos do artigo 55º do CPA.
O artigo 110º do CPA obriga a Administração a comunicar o início do procedimento, quando é esta a desencadeá-lo, aos interessados que possam ser lesados pelos atos a praticar. Esta disposição expressa o direito fundamental, que é reconhecido aos interessados, de exigirem informação sobre o andamento dos procedimentos (268º/1 da CRP e 82º do CPA).
Como já foi referido anteriormente, o procedimento é de iniciativa particular sempre que seja desencadeado pela apresentação de um requerimento escrito, do qual constem as várias menções indicadas no artigo 74º/1, requerimento esse que constitua a Administração no dever de decidir. É importante ressalvar que isto não se deve confundir com as situações em que o particular apenas está legitimado a apresentar uma denúncia ou uma queixa, pois nestes casos o procedimento é de iniciativa oficiosa, visto que estas não constituem a Administração no dever de proceder, mas no de ponderar se se justifica ou não a abertura de um procedimento.
Desta fase podem ainda fazer parte a tomada de medidas provisórias, tal como se encontra previsto no artigo 84º/1 do CPA.
Esta fase de instrução destina-se a averiguar os factos que possam interessar à decisão final e, nomeadamente, à recolha das provas que se tornem necessárias. É uma fase que se encontra largamente dominada pelo princípio do inquisitório, previsto no artigo 56º do CPA.
O principal meio de instrução no procedimento administrativo é a prova documental, embora sejam admitidos outros meios de prova, como os inquéritos, a audiência de testemunhas, os exames, as vistorias e as avaliações (artigos 94º e seguintes, do CPA). Daí resulta que, durante esta fase, possa ser ouvido o particular cujo requerimento tenha dado origem ao procedimento ou contra quem este tenha sido instaurado. No entanto, esta audiência não deve ser confundida com aquela a que necessariamente se terá de proceder na terceira fase do procedimento, uma vez que nesta fase se trata de uma diligência instrutória, enquanto na fase subsequente se tratará de um exercício do direito de participação.
O CPA prevê a obrigatoriedade da existência, em todos os procedimentos administrativos, de um trâmite formal, mediante o qual se proceda à audiência dos interessados. Esta fase deve permitir ao interessado reconhecer o objeto do procedimento e o sentido provável da decisão.
A audiência dos interessados (artigos 100º a 105º do CPA) é uma das mais importantes faces de dois importantes princípios gerais formalizados no CPA: o princípio da colaboração da Administração com os particulares (artigo 7º/1b do CPA) e o princípio da participação (artigo 8º do CPA). Acresce que a audiência prévia tem previsão constitucional (artigo 2º e 267º/5 da CRP).
Até ao Código de Procedimento Administrativo de 1991, não havia, na maioria dos casos, qualquer participação dos particulares na formação das decisões que lhes dissessem respeito. A Administração decidia sozinha, sendo que o particular só era contactado depois de a decisão estar tomada. Torna-se fácil de imaginar todos os inconvenientes desta Administração não participativa, onde o interessado nunca podia ter a certeza de que o seu pedido era convenientemente estudado, chegando a decisão final como uma total surpresa.
Contudo, a possibilidade que a Administração dispõe de promover a participação dos interessados ao longo do procedimento, como a faculdade que estes têm de se poderem informar e intervir a todo o tempo, pode levar a que o momento da audiência não se justifique relativamente aos que tenham tido ocasião de se pronunciarem sobre todas as questões que importam à decisão. Nos termos do artigo 124º do CPA, a audiência pode ser dispensada pelo facto de a decisão ser urgente ou ser razoavelmente de prever que a sua realização possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão, pelo que deve ser substituída por uma consulta pública.
A falta da audiência prévia dos interessados, nos casos em que seja obrigatória por lei, constitui uma ilegalidade, mais precisamente, constitui um vício de forma. O vício será gerador de nulidade se o direito à audiência prévia for concebido como um direito fundamental (artigo 133º/2d do CPA); caso contrário, a falta de audiência produzirá mera anulabilidade (artigo 135º do CPA).
O professor Freitas do Amaral autonomiza entre esta fase e a seguinte, a fase da preparação da decisão. Para este autor, esta corresponde ao momento em que a Administração pondera o quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na fase de instrução e os argumentos apresentados pelos particulares na fase da audiência dos interessados, de forma a preparar-se para decidir.
Concluídas todas as fases enunciadas anteriormente, há lugar à fase constitutiva da decisão, a tomar no âmbito do procedimento, decisão que tanto pode ser um ato administrativo, um contrato ou um regulamento (artigos 127º do CPA e 278º do CCP).
O artigo 13º do CPA regula o princípio da decisão, mediante o qual os órgãos da Administração Pública estão obrigados a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência, que sejam submetidos à sua apreciação, o que acontece na iniciativa particular, através da apresentação de requerimento. Se, contudo, há menos de dois anos, tiver sido praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo interessado, a Administração tem o dever de responder ao requerimento, mas não tem o dever de decidir de novo sobre o mérito da questão, podendo emitir uma declaração meramente confirmativa do ato anteriormente praticado. No artigo 109º do CPA encontram-se previstas algumas situações que impedem a tomada de decisão, nomeadamente, a incompetência do órgão administrativo, a caducidade do direito que se pretendia exercer, a ilegitimidade dos requerentes e a extemporaneidade do pedido.
O CPA fixa um prazo geral para a conclusão dos procedimentos dirigidos à prática de atos administrativos no artigo 128º, sendo que a violação de tal prazo, dependendo da gravidade do atraso e do contexto envolvente, pode ser fonte de responsabilidade disciplinar. De acordo com o artigo 129º, os interessados têm de aguardar que a decisão seja tomada dentro do prazo legal, sendo que, assim que este expirar passam a poder reagir contra a omissão ilegal, utilizando os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.
A fase complementar é aquela em que são praticados certos atos e formalidades posteriores à decisão final do procedimento.
Resta saber qual o motivo que leva a que o nosso ordenamento jurídico se preocupe com a regulação de tais regras procedimentais. Segundo o professor Freitas do Amaral, esta preocupação pretende dar resposta a diversos objetivos, entre os quais há que salientar o facto de se querer disciplinar da melhor forma possível o desenvolvimento da atividade administrativa, de modo a que sejam sempre tomadas decisões justas, úteis e oportunas, salvaguardando-se sempre os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos particulares, através da sua participação na formação das decisões que lhes digam respeito.
TOMADA DE POSIÇÃO
Apresentados todos os factos de Direito relevantes para o acórdão em questão, vejo-me obrigada a concordar com a decisão do Tribunal, visto que a generalidade das decisões da Administração é produto de um procedimento administrativo, isto é, de uma sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática de um ato da Administração ou à sua execução. Diz-se “generalidade” pois podem ocorrer situações excecionais, como a título de exemplo, o estado de necessidade, em que a urgência na tomada da decisão não permite a normal realização de um procedimento. Não se tratando de uma destas situações especiais, este seria um procedimento como tantos outros e que, como tal, devia de respeitar a fase da audiência dos interessados, uma vez que o CPA não distingue a aplicação deste instituto consoante as modalidades de procedimento.
BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2013.
ALMEIDA, Mário Aroso. Teoria geral do Direito Administrativo. 3ª edição. Coimbra: Almedia, 2016.  

Denise Dias Nº 58485

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