Análise de Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul
Processo nº 12747/15
Data: 24-02-2016
Secção: CA - 2º Juízo
Relator: Pedro Marchão Marques
I. Descrição do caso em
juízo
Trata-se de uma ação interposta por uma particular no TAF de
Ponta Delgada contra o Município de Vila Franca do Campo, tendo em vista a
impugnação (anulação) da deliberação da Câmara Municipal, de 23.11.2009, que
revogou o despacho de 21.09.2009, o qual, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro (estabelece os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas), havia determinado a sua passagem do escalão
remuneratório 5 para o 15. Além disto, requereu ainda a condenação município em
questão ao pagamento, com efeitos retroativos, de remuneração correspondente
àquela posição remuneratória.
A fundamentação essencial da impugnação assentou no facto de
a particular não ter sido ouvida em sede de audiência dos interessados, como
deveria ter sucedido nos termos do artigo 100.º do CPA, quando, efetivamente,
estava em causa uma decisão que a ia afetar diretamente.
Atendendo parcialmente à pretensão da demandante, o TAF de
Ponta Delgada considerou a ação procedente, anulando o ato impugnado, uma vez
que considerou que, com efeito, a este se encontrava subjacente um vício de
forma, decorrente de falta de audiência prévia, absolvendo porém o Município
demandado do restante peticionado pela particular, isto é, do pagamento da
referida indemnização.
Não se conformando com esta decisão, o Município interpôs
recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, argumentando que o ato
em questão tinha sido proferido no âmbito de um procedimento revogatório,
estando-se, assim, perante um procedimento secundário, o qual, no seu entender,
não obrigaria à realização de audiência dos interessados. O recorrente vem
fundamentar esta alegação com base no próprio artigo 100.º do CPA, defendendo
que da redação deste preceito se deve concluir que a obrigatoriedade do direito
de audiência dos interessados apenas existe “para os processos em que tenha
havido uma instrução autónoma pendente, ou seja, no caso dos processos
decisórios primários”. E nesse sentido, afirma que, pelo facto de estarmos
perante um processo decisório secundário, a falta de audiência dos interessados
não poderia dar origem à nulidade do procedimento.
Assim, o Tribunal ad
quem deveria apreciar se, na realidade, houve um erro de apreciação e de
decisão por parte o Tribunal a quo,
ao ter anulado o ato impugnado com base na preterição da formalidade da
audiência dos interessados, e se, consequentemente, deveria proceder a
interpretação do recorrente quando vem referir que, dado tratar-se de um ato
secundário, não seria necessária a fase da audiência dos interessados.
II. Análise:
Inicialmente, antes de proceder à análise do caso
propriamente dito e uma vez que a questão em apreço se centra na audiência dos
interessados, considero necessário fazer um breve enquadramento deste instituto.
Assim, no caso em questão estaríamos perante uma das fases mais
importantes do procedimento administrativo - a fase da audiência dos
interessados -, que deve preceder a decisão administrativa e se encontra hoje consagrada
nos artigos 121º a 125.º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro. Esta fase concretiza dois princípios importantíssimos do Direito
Administrativo, o princípio da colaboração da Administração com os
particulares, referido no artigo 11º, assim como o princípio da participação
reconhecido no artigo 12º, ambos do CPA, tendo inclusive consagração
constitucional (artigo 267º, n.º 5 da CRP).
É importante mencionar que a introdução desta fase foi de
certa forma revolucionária, uma vez que até 1991 – data em que foi aprovado o
primeiro CPA - esta fase não se encontrava prevista nos procedimentos
administrativos, pelo que os particulares não tinham uma palavra a dizer prévia
e relativamente às decisões que de forma direta eram suscetíveis de afetar os
respetivos direitos ou interesses, sendo
apenas notificados pela Administração das decisões já tomadas.
Posto isto, sendo agora assegurada aos interessados a
participação nas decisões que lhe digam respeito, a Administração deve notificá-los
antes de tomar a decisão final, dizendo-lhes qual será o sentido provável desta
e quais os fundamentos de facto e de direito em que assenta, de modo a que
estes se possam, de forma consciente e informada, pronunciar sobre a mesma.
Relativamente ao caso em questão, um dos argumentos que vem a
ser apresentado pelo recorrente é o de que estaríamos perante um procedimento
secundário. Quando se fala em atos secundários, estes são aqueles atos que
versam sobre um ato primário anterior. O professor Freitas do Amaral chama-lhes
atos sobre atos ou atos de segundo grau, constituindo atos administrativos que
têm por objeto um ato administrativo anterior.
No caso em apreço, verificamos a existência de dois
procedimentos administrativos. Sendo que um deles culmina na atribuição à
particular em causa da passagem do escalão 5 para 15, pelo que podemos deduzir
que, neste caso, efetivamente, se procedeu à audiência prévia da particular e,
por esse motivo, o ato não padeceria de nenhum vício. Posteriormente, temos um
segundo procedimento, que culmina na revogação pela Câmara Municipal do
primeiro ato, sendo que o que é dito é que este ato seria inválido uma vez que
preteriu um das fases essenciais no procedimento administrativo. A Câmara, por
sua vez, vem argumentar, referindo que não teria sido necessário proceder à
audiência prévia dos interessados, uma vez que estes já se teriam pronunciado, na
mesma fase, no primeiro procedimento, tratando-se este de um mero procedimento
secundário.
No entanto, e a meu ver, não se poderia considerar o ato em
questão como um ato secundário, desde logo porque o segundo ato em causa vem
alterar totalmente o sentido do primeiro, pondo em causa, de forma autónoma, isto
é, no quadro de um procedimento novo, direitos da particular. Nesse caso, não
poderia ser preterida a referida fase de audiência dos interessados consagrada,
como vimos, não só no CPA, como também na Constituição, o que aliás, como é sublinhado
no referido acórdão, torna o direito de audiência prévia num dos pilares fundamentais
do Estado de Direito.
Apenas naquelas situações expressamente previstas no artigo
124º do CPA será legítimo dispensar a audiência dos interessados. O facto de a
situação em questão não se enquadrar em nenhuma das alíneas referidas no
artigo, acentua a ideia de que efetivamente a particular deveria ter sido
ouvida.
No que diz respeito às consequências da falta da audiência
prévia dos interessados, a mesma constitui uma ilegalidade. A doutrina tem
discutido qual a sanção que deve ser aplicada nestas situações, mais
especificamente a questão de saber se a preterição da formalidade em questão
daria origem a nulidade ou a anulabilidade. O professor Freitas do Amaral
pronuncia-se no sentido da anulabilidade, considerando que, apesar de estar em
causa um direito com uma importância imensa, este não faria parte do elenco dos
direitos fundamentais. Por oposição, outros autores sustentam que na preterição
da audiência prévia, constituindo este um direito fundamental, a sanção
aplicável seria a nulidade (artigo 161º, n.º 1, alínea d), do CPA). A meu ver,
no caso em questão, a sanção a ser aplicável seria a da nulidade, uma vez que o
direito de audiência prévia seria um direito fundamental que não poderia ter
sido ignorado.
Além disto, cabe ainda combater um outro argumento que é
apresentado pelo recorrente, sendo que este vem argumentar que aquilo que
estaria aqui em causa seria um ato revogatório, pelo que não haveria
necessidade de proceder à audiência prévia. No entanto, o facto de estarmos
perante um ato revogatório nada tem que ver com a necessidade de realização da
audiência prévia. O princípio em causa deve ser aplicado a todo o tipo de
procedimentos. Aquilo que efetivamente estava em causa é que, na verdade, a
Administração praticou um ato que afetou direitos e interesses legalmente
protegidos da particular.
Por fim, e no que diz respeito ao outro argumento apresentado
pelo recorrente, de que a preterição da audiência constituiria uma formalidade
não essencial, cabe-me concordar com o Acórdão quando refere que “a preterição
da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do
direito de audiência só pode degradar-se em formalidade não essencial, e assim
destituída de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido
cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.” Nesse
sentido, ao analisarmos o caso em questão, concluiríamos que a formalidade
seria algo essencial, uma vez que, se efetivamente se tivesse procedido
previamente à audiência da particular, a decisão final poderia efetivamente ter
ido num sentido totalmente diferente, desde logo mantendo o estatuto
remuneratório atribuído pelo ato anterior.
III. Conclusão:
Assim, cabe-me concordar com os juízes da Secção do
Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul quando
estes vem negar provimento ao recurso.
Bibliografia:
-SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André
Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª edição, publicações Dom
Quixote, 2004;
-AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito
Administrativo II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003;
-OLIVEIRA, Fernanda Paula; DIAS
FIGUEIREDO, José Eduardo, Noções fundamentais de Direito Administrativo, 3ª
edição, Almedina, 2013.
Leonor dos Santos Gonçalves, nº 58170,
Turma B, Subturma 15
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