Análise do acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 19/04/2012, relativo ao processo nº 0626/11
Questões
relevantes a respeito do caso em juízo:
A presente análise versa sobre o
recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do
despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loulé. O referido despacho
incidia sobre pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de operações
urbanísticas num determinado terreno na
vila de Quarteira; apresentados pelos recorrentes. Neste comentário vai ser
dada maior relevância às questões relacionadas com o procedimento
administrativo, informação prévia e audiência prévia, bem como fundamentação da
decisão, tendo por base o acórdão supra referido.
Enquadramento das alegações e contra-alegações:
Conclusões dos recorrentes:
O recurso feito fundava-se em
várias questões, nomeadamente, na violação do direito de participação dos
interessados nas decisões que lhes respeitam (art 12º CPA) e do direito de
audiência prévia (art 121º CPA) quanto ao ato do Presidente da Câmara de Loulé,
tendo sido decidido que os recorrentes deveriam esperar pela decisão final.
Nestes termos o despacho do qual se recorre seria contra legem e, ainda,
violaria o princípio da legalidade , pois no tipo de processo em causa a lei
não permite que a sentença seja outra que «não a emissão de informação
favorável ou desfavorável fundamentada
em motivo legalmente tipificado»[1].
Adicionalmente, teriam sido
violadas normas do RPDM de Loulé, o qual, contrariamente ao pressuposto pelos
atos recorridos, não exige um plano de pormenor como condição de aprovação de
um pedido de informação prévia.
Por último, os recorrentes alegam
a inexistência de qualquer fundamentação de facto ou de direito, sendo
impossível de compreender as motivações que conduziram à decisão final, sendo,
neste âmbito, violados os artigos 152º e 153º CPA.
Nestes termos, a sentença de que
ora se recorre padeceria de erro de julgamento.
Não foram feitas
contra-alegações.
O Digno PGA emitiu um parecer no sentido de não
provimento do recurso, por vários motivos. Quanto à alegação de que a decisão
não se encontrava fundamentada, esta não seria procedente, uma vez que o ato
era fundamentado por remissão para a informação Técnica elaborada
previamente pela Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território,
doravante DPOT. De acordo com a referida informação, o requerimento feito pelos
recorrentes deveria ser indeferido, pois o RPDM proibia operações urbanísticas
na área da Vila de Quarteira a que se referia o pedido.
Quanto aos procedimentos de informação prévia só relevaria a decisão
da sua não procedência, que consiste, em si, na própria decisão final- o
despacho define a situação jurídica sobre a pretensão das operações
urbanísticas e indefere os pedidos feitos neste sentido. O Digno PGA considera,
no entanto, que os recorrentes deveriam ter sido ouvidos no âmbito do
procedimento, não havendo motivos para que tal audiência não ocorresse; por
conseguinte a sentença recorrida padeceria de vício de forma. Contudo, esta preterição não seria suficiente
para invalidar a sentença, pois a decisão de indeferimento era a única
possibilidade viável.
O recurso
seria também improcedente quanto à alegada ausência de fundamentação, uma vez
que os atos impugnados continham uma remissão para a Informação Técnica supra
referenciada, pelo que se considera que a sentença se encontrava
suficientemente fundamentada.
Processo de decisão e
sentença final do Tribunal:
Os
recorrentes a que se referiu previamente são todos titulares de parcelas de
terreno situadas na vila de Quarteira, mais precisamente, na zona específica
sobre a qual incidia a decisão.
A
30.12.2002 foi submetido o primeiro requerimento, à CM de Loulé, de aprovação de um pedido de
informação prévia referente a uma operação urbanística que os recorrentes
pretendiam realizar na parcela de terreno de que são titulares. Após este
requerimento, os recorrentes foram notificados em Maio de 2003 que o Presidente
da Câmara tinha emitido um despacho no sentido da Informação Técnica. No dia 15
de Setembro de 2003 o recurso agora em causa, deu entrada no Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa. Ainda a 30.12.2002 foi submetido um pedido
de informação prévia por outro dos recorrentes, no âmbito de uma operação
urbanística que pretendia efetuar na área de que é titular. Após a receção dos
dois requerimentos foi emitido um parecer, o qual remitia para a informação do
DPOT, que havia sido emitida em Abril de 2003.
Face à
alegada violação do direito de audiência prévia e de participação, o art 121º/1
CPA consagra o direito de os interessados serem ouvidos antes da tomada da
decisão final, ora os atos impugnados não constituem uma decisão final, mas sim
uma decisão intermédia de suspensão dos procedimentos até que se chegue a uma
conclusão quanto ao estado dos terrenos em causa, na qual é dito que os
recorrentes «deverão aguardar a conclusão do plano», ainda neste sentido os
pedidos de informação prévia estavam a ser analisados pela DPOT. Nestes termos
não tinha de ser observado o disposto no art 121º/1 CPA, ou seja, não havia
necessidade de proceder a uma audiência dos interessados.
Por último, quanto à invocada inexistência de fundamentação, o STA considera que os atos se encontram suficientemente fundamentados, pois remetem para a informação técnica anteriormente descrita, uma vez que esta era de fácil compreensão e de fácil acesso, assim estariam cumpridos os requisitos enumerados no art 153º/1 CPA.
Sentença
Final: O Supremo Tribunal
Administrativo, atendendo às inferências supra feitas, decide pelo não
procedimento do recurso administrativo.
Matéria Relevante para o caso:
No
presente caso estamos perante um procedimento administrativo de iniciativa
particular (art 53º CPA), uma vez que surge mediante a apresentação
requerimento de entidades privadas à Administração.
Nos
termos do art 1º/1 CPA, o procedimento administrativo consiste numa sequência juridicamente
ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da
prática de um ato da Administração ou à sua execução. Ora, podemos concluir
desta definição que o procedimento administrativo é composto por várias fases
de modo a que a Administração possa tomar a decisão mais apropriada ao caso
concreto.
Dentro destas fases podemos identificar a Fase
da Audiência dos interessados, a qual pode ser considerada como um
corolário do Princípio da colaboração com os particulares e do Princípio da
Participação dos interessados na tomada de decisões que lhes digam respeito,
elencados nos artigos 11º e 12º CPA; no sentido de ilustrar esta ideia, releva
atender à definição que o Professor Diogo Freitas do Amaral apresenta: «
Trata-se da fase do procedimento administrativo em que, […], é assegurado aos
interessados num procedimento o direito de participarem na formação das
decisões que lhes digam respeito»[2].
Quanto
ao modo da realização da audiência, a Administração goza de poder
discricionário ao abrigo dos artigos 122º/1 e 123º/1 CPA, ou seja, destes
artigos podemos inferir que cabe à Administração decidir se a Audiência se deve processar
oralmente ou por escrito.
A Fase
da Audiência dos Interessados apresenta-se como obrigatória em todos os tipos
de procedimento, salvo seja dispensada nos termos do art 124º/1 CPA; contudo
nos termos do nº 2 deste artigo, na decisão final, a Administração tem de apresentar os motivos que levaram à
não ocorrência desta fase. Tem havido
alguma divergência doutrinária quanto à sanção a aplicar nos casos, em que
sendo obrigatória, não se procede à Audiência- é claro que está em causa uma
ilegalidade por preterição de uma formalidade essencial; o que se questiona é
se a sanção a aplicar é a nulidade ou a anulabilidade. De acordo com o
Professor Diogo Freitas do Amaral e João Caupers, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Administrativo não elenca a Audiência dos Particulares como um direito
fundamental, pelo que a consequência da preterição desta formalidade seria a
anulabilidade nos termos do art 163º/1 CPA. Contrariamente, Manuel Sérvulo
Correia e Vasco Pereira da Silva consideram que o integra o elenco dos direitos
fundamentais atípicos o direito subjetivo
público de participação , pelo que estaria preenchida a previsão do art
161º/2, d) CPA, ou seja, a sanção aplicável à ilegalidade em causa seria a
nulidade.
Quanto à
Fundamentação da decisão final, esta consiste na explicitação dos motivos
que levaram a Administração a tomar certa decisão. Nos termos do art 153º CPA a fundamentação ser
expressa, clara e coerente e deve consistir numa exposição em que sejam enumerados
os fundamentos de facto ou de direito que motivaram a decisão. A fundamentação
é imperativa nos casos legalmente estipulados, bem como nos casos previstos no
nº 1 do art 152º CPA.
O
Professor Rui Machete enumera quatro funções ao dever de fundamentação, que
demonstram perfeitamente a extrema relevância deste dever no nosso ordenamento
jurídico. De acordo com o Autor, são funções do dever de fundamentação: i)
defesa do particular; ii) controlo da atividade administrativa; iii)
pacificação das relações entre a Administração e os particulares; iv)
clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão. Em suma, o
dever de fundamentação é um garante de que são cumpridos os deveres de
publicidade e transparência da atividade administrativa, bem como do
cumprimento dos demais princípios que pautam a atividade administrativa, por
exemplo, o princípio da imparcialidade. Face à dispensa de fundamentação, esta
sucede nos casos que se integrem no previsto no art 152º/2 CPA. Esta dispensa
sucede nos casos de atos de homologação, pois o ato homologado já preenche
todos os requisitos de fundamentação, ou em casos em que se trate de ordens
dirigidas ao subalterno, pelo que não há necessidade de estarem a ser
justificadas todas as decisões tomadas.
Por
último, nos casos em que a fundamentação se afigure obrigatória, e não esteja
presente ou esteja presente mas não cumpra os requisitos exigidos, no âmbito da
decisão final a consequência é a anulabilidade nos termos do art 163º e 153º/2
CPA por vício de forma.
Tomada
de Posição:
Em jeito de conclusão, e atendendo à análise supra feita, afirmo que a
minha opinião é no sentido da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Administrativo. Na minha opinião, e atendendo à letra da lei nas matérias
relativas ao Direito de Audiência Prévia e ao Dever de Fundamentação, o
despacho recorrido cumpria as exigências legais: i) a audiência prévia dos
recorrentes não era necessária, pois a decisão em causa não era uma decisão
final, estando ainda em análise os pedidos de informação prévia; ii) a decisão
estava suficientemente justificada, pois era feita uma remissão para a
Informação Técnica, o que se pôde verificar casuisticamente, pois os
recorrentes demonstraram, nas suas conclusões, ter conhecimento dos motivos que
levaram o Presidente da Câmara de Loulé a emitir o despacho em causa.
Bibliografia:
«http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/203499a6f7671ddf802579f2005423b7?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1» Consultado a 28 de Abril de 2019.
Amaral, Diogo Freitas (1986) Curso de
Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição (2011), Almedina.
Caupers, João (2003) Introdução ao Direito
Administrativo, 10ª edição , Âncora Editora.
Margarida Rodrigues Sousa Dias Morgado, nº 58637.
[1] Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo de 19/04/2012, relativo ao processo nº
0626/11.
[2]
Amaral, Diogo Freitas - Curso de
Direito Administrativo, Volume II, pág. 356.
Sem comentários:
Enviar um comentário