Análise do Acordão 0579/07 do Supremo Tribunal Administrativo
O acórdão 0579/07 do Supremo Tribunal Administrativo trata o recurso contencioso que A intentou junto do Tribunal Central Administrativo, para anulação do despacho de 29/4/2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão, de 15/1/2003, do Conselho de Administração do Hospital de São José, que produziu a lista de classificação final do concurso interno para a categoria de Chefe de Serviço de Ortopedia.
Ora em matéria de facto, a 16/10/2001, tornou-se público que se encontrava aberto concurso interno para a categoria anteriormente mencionada. A escolha dos candidatos seria elaborada através de uma prova pública, que se baseava na análise e discussão do currículo dos candidatos, sendo os critérios definidos em reunião a 13/11/2001 e a 23/1/2002 tornou-se pública a afixação dos candidatos admitidos e excluídos do concurso.
Após a divulgação dos resultados, A constatou que não constava da lista final, não se conformando com esta situação alegando certos vícios no processo de decisão por parte do júri, alegando que o facto de este dar consulta no Instituto Português de Reumatologia, em resultado de um Protocolo celebrado com o Hospital de S.José, nem o facto de ele ser Diretor Clínico do Hospital de S.João de Deus. Ora, o facto de este exercer estas funções em locais diferentes enriquece o seu currículo e valoriza os demais concorrentes que também exerçam outro tipo de funções, o que levou A a questionar o porquê de esse facto ter beneficiado os outros concorrentes, sabendo que não obteve qualquer beneficio com estas funções adicionais, pondo assim em causa o principio da justiça, igualdade e proporcionalidade na decisão do júri.
Sendo a minha opinião semelhante à do júri, tendo em conta que em resposta o júri respondeu e passo a citar, "Pela análise do "curriculum vitae" e pela sua discussão verificou-se inadequada dedicação aos cargos desempenhados, comprometendo a sua assiduidade, nomeadamente ausência regular no Serviço de Urgência do Hospital de S.José, onde é chefe de equipa, para fazer consulta no Instituto Português de Reumatologia, e permanência mínima no Hospital de S.João de Deus de Montemor-o-Novo onde aceitou,nestas circunstâncias; o cargo de Diretor Clínico", justificou assim a sua decisão o júri alegando que não ofende os princípios da justiça, igualdade, e proporcionalidade, que ao apreciar a relevância da acumulação de funções em diferentes instituições hospitalares valorizou positivamente este factor em relação aos demais candidatos e o depreciou em relação a um deles, visto que a acumulação, neste caso concreto, comprometia a assiduidade do médico e a sua competência, visto que estaria várias vezes ausente, agindo assim o júri quase em defesa do interesse público na minha opinião, sacrificando um beneficio de uma pessoa singular pelo beneficio comum de bons serviços médicos com uma direção presente que chegue a todas as necessidades.
Em relação aos princípios colocados em causa pelo recorrente, princípios estes basilares na atividade administrativa, não estão ausentes da decisão administrativa uma vez que em relação ao princípio da justiça primeiramente, que se encontra consagrado no artigo 266º, nº2, da CRP, e no artigo 8º do CPA, pauta o dever de atuar com justiça que se impõe à Administração Pública, justiça essa que se desdobra nos princípios de igualdade e proporcionalidade, sendo a justiça algo que está para além da legalidade, como podemos entender no artigo 266ª, nº2, em que está dissociado o respeito pela lei do respeito pelo princípio da justiça. Ora analisando agora os subprincípios de justiça como a igualdade, artigo 6º do CPA ,esta impões que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, assentando assim em duas direções, a proibição de descriminação e a obrigação de diferenciação. Alega A que é estabelecida uma medida discriminatória, com a decisão do júri visto que não foi valorizado ao contrário dos outros concorrentes, ou seja, foi estabelecida uma diferenciação de tratamento, contudo a outra direção que este princípio assenta é a obrigação de diferenciação, em que a igualdade não é absoluta e cega, esta tem de tratar por igual as situações que forem juridicamente idênticas. Neste caso não podemos falar de uma situação idêntica entre A e os demais concorrentes pois o facto de este exercer outras funções noutros institutos impede-o que realize de forma totalmente competente e capaz as funções a que se candidata.
Sendo assim, concordo com a decisão proferida de dar seguimento ao pedido do recorrente, pois de facto não foram colocados em causa os princípios que este alega visto que estamos perante situações diferentes com contornos diferentes e que originariam resultados diferentes, caso a a decisão do júri fosse a de valorizar A, podendo o resultado ser mais penoso para o bem comum.
Bibliografia
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Âncora Editora
Tomás
Melo Ribeiro
nº de aluno: 58657
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