terça-feira, 30 de abril de 2019

Análise do Ac. nº 080/02 do STA, de 06/11/2003

            O Acórdão em questão trata de um caso em que o recorrente, natural da República da Guiné-Bissau, veio a interpor recurso contencioso de despacho (de 03.12.01) do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu seu pedido de autorização de residência. Alega ter havido vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação.
            O artigo ao abrigo do qual o recorrente veio fundamentar seu pedido (art. 64º do DL 59/93, de 3 de março) diz respeito à concessão de autorização de residência para casos especiais, de notar um reconhecido interesse nacional, e em que esteja em causa razões de ordem humanitária.
            A Administração, ao não conceder a autorização, estaria a violar o art. 4º CPA (princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares), bem como os arts. 13º CRP e 6º CPA (princípio da igualdade). Ainda, ao despacho recorrido, acresceria a falta de fundamentação, violando assim o disposto no art. 152º CPA, “deixando por esclarecer concretamente a motivação do acto”.
            A autoridade recorrida apenas alegou que não estavam verificadas as condições previstas no art. 64º do DL 59/93 para a concessão do benefício. Na proposta de indeferimento afirmou que “(...) os factos apresentados pelo requerente, consubstanciados, mormente na ocupação de um posto de trabalho que naturalmente lhe providencia os necessários meios de subsistência, comportamento idóneo, etc., são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade” e que “(...) não antevemos que dos factos indicados no requerimento resulte qualquer interesse especial para o país, como dos mesmos não ressalta qualquer razão humanitária que justifique a concessão da autorização de residência requerida”. Ou seja, estavam em causa interesses meramente individuais, não podendo o pedido ser enquadrado no regime excepcional do DL em questão.
Por outro lado, também seria necessário ter em linha de conta a ponderação dos vários interesses em questão, nomeadamente também considerar a prossecução do interesse público por parte da Administração, na medida em que se deve considerar que as regras de acesso ao território nacional são uma forma de “estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes”, bem como o fato de que estão em causa a “salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos como é a segurança interna”.
            O STA vem a resolver o litígio concedendo provimento ao recurso e assim anulando o ato contenciosamente impugnado. Sua fundamentação veio no sentido de afirmar que a autoridade recorrida não fez uma adequada ponderação dos vários interesses em questão, deste modo violando o princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º CPA). O Tribunal relembra que o princípio traduz-se num limite negativo ao exercício da atividade administrativa (ou seja, que a prossecução do interesse público se faça sem o sacrifício abusivo das posições jurídicas dos cidadãos que sejam dignas de proteção).
            No caso em questão temos uma norma de competência – art. 88º nºI do DL nº 244/98 de 8 de agosto, na nova redação do DL nº 4/2001 de 10.1 – que atribui à Administração um poder discricionário. De recordar que a Administração não aufere de um poder discricionário ilimitado, estando, pelo contrário, sempre vinculada de alguma forma – seja pelos limites da lei, seja pelos limites que a própria Administração tiver validamente imposto (autovinculação) (AMARAL, p. 86). Ora, aqui estamos diante de uma autovinculação da Administração, na medida em que se verificam uma série de precedentes anteriormente firmados pela prática da autoridade recorrente, no sentido da concessão de autorização de residência em casos similares ao que está aqui em causa. O Tribunal vem a interpretar favoravelmente a alegação do recorrente de que houve violação do princípio da igualdade. Este foi o limite ao exercício do poder discricionário que a Administração não respeitou quando negou o pedido, quando previamente, em situações similares, o havia concedido. (Sendo aqui a igualdade tomada no sentido de proibição de discriminação)
            Como bem afirma AMARAL, a Administração, nestes casos, “embora tivesse nos termos da lei um poder discricionário, decidiu autovincular-se, e a autovinculação a que ela se submeteu obriga-a” (p. 85), daí resultando que um ato contrário à prática estabelecida seja ilegal. É certo que, para o caso em questão, a sustentação de uma efetiva autovinculação por parte da Administração mereceria uma análise mais densa a respeito das formas pelas quais tal se revelou. Não se menciona no caso a existência de quaisquer normas internas (regulamentos administrativos, no caso) que anunciassem previamente os critérios de acordo com os quais a Administração exerceria o poder discricionário, e sim uma genérica “prática continuada” por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. O princípio da igualdade de tratamento continuaria em causa, mas colocar-se-ia a dúvida da real existência de uma autovinculação por parte da Administração. De todas as formas, o Tribunal entendeu que tal existia: a “existência de decisões precedentes” foram “capazes de indiciar a existência de uma auto-vinculação da Administração a um determinado critério, que lhe era favorável, para a concessão de autorização de residência”.
            Outra questão que se coloca é a de saber se a Administração, tendo adotado tal conduta reiterada, estaria para sempre obrigada a ela ou se, pelo contrário, teria formas de escapar à sua própria autovinculação. Isto é: não poderia, para o caso em questão, a autoridade administrativa atuar em sentido diverso? Sim, mas sob determinadas condições.
            Como afirmam REBELO DE SOUSA e MATOS, é possível a autodesvinculação. A própria autovinculação deve ser poderada tendo em conta alguns limites. Primeiramente, sempre deve haver ponderação dos interesses envolvidos. Se se concluir que é preciso uma diferente solução, a Administração pode adotar conduta contrária à previamente estabelecida, mas sob a condição de fundamentar esta decisão. Em essência: quais as razões que levaram à mudança do critério? Nisto consiste a obrigação de fundamentação dos atos administrativos. Segundo o art. 152º/1 CPA, devem ser fundamentados os atos que, a), Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções e d), decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais. Ambas as alíneas parecem se aplicar ao caso em questão.
            Como bem referiu o Tribunal a respeito da necessidade de fundamentação, a autoridade nada disse a respeito do fato invocado pelo recorrente (de decisões anteriores favoráveis). “Ora, vindo invocada uma prática anterior num determinado sentido, reveladora de um certo critério no exercício do poder discricionário, a Administração não podia ignorar essa alegação. Na verdade, trata-se de um domínio em que o princípio da igualdade impõe a regra do precedente, isto é, que a actividade da administração se desenvolva com a adopção de critérios idênticos para casos objectivamente iguais, salvo se entretanto tiver ocorrido alteração do interesse público a prosseguir” (grifo meu).
            Desta forma, podemos concluir que a Administração estava pelo menos vinculada a justificar a mudança da prática, o que não foi realizado mesmo após confrontação por parte do recorrente. Caberia ter fundamentado a razão pela qual a prática anterior não estava a ser seguida, nomeadamente, em que medida o caso em apreço se diferenciava dos demais (sendo todos semelhantes, afinal), ou se, pelo contrário, houve alteração do interesse público a ser seguido.

Referências bibliográficas

AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Volume II, 4ª edição. Coimbra, Editora Almedina, 2018.

REBELO DE SOUSA, Marcelo e MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais. Tomo I, 4ª edição. Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2004.

Jurisprudência

Ac. STA 06/11/2003 (relator Adérito Santos), Proc. nº 080/02. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/76fb0bb4d96036f280256de100399131?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,expuls%C3%A3o,servi%C3%A7o,de,estrangeiros,e,fronteiras>. Acesso em: 30 de abril de 2019.

Aluna: Ticiana Labate Calcagniti, nº de aluna: 58664.

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