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Acórdão
TC nº632/2008 e o Princípio da Proporcionalidade
Embora este caso trate de mais pontos que o Princípio da
Proporcionalidade, é neste que nos iremos focar, de forma a melhor compreender
o modo como este é aplicado pela Jurisprudência.
Neste caso, é requerido um pedido de fiscalização de
constitucionalidade como fundamentação que a norma prevista na alínea a) do nº1
do referido artigo 112º, dispõe sobre a duração do período experimental nos
contratos de trabalho por tempo indeterminado e procede a um significativo
alargamento da duração do período experimental quanto aos trabalhadores
indiferenciados. Esta norma é restritiva de direitos, liberdades e garantias,
pois quanto mais dilatado for o período experimental maior a precariedade da
relação jurídico-laboral e mais frágil a garantia na segurança do emprego. O
pedido atendia à natureza do direito à segurança no emprego e à natureza
restritiva da norma em apreço, devendo verificar-se se a restrição operada
respeita, nos termos do nº2 do artigo 18º da constituição, o principio da
proporcionalidade, no contexto dos seus subprincípios da adequação, necessidade
e, complementarmente, da razoabilidade.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva a Proporcionalidade
pode ser entendida numa tripla dimensão: a adequação, a necessidade e ainda a
não lesão excessiva dos interesses em causa, sendo que se alguma destas for
violada, ocorre ilegalidade. Vejamos então como foi interpretado este princípio
no caso em causa:
Como foi referido, por exemplo, no acórdão nº634/93, a ideia
de proporção ou proibição do excesso-, que, em Estado de direito, vincula as
ações de todos os poderes públicos- refere-se fundamentalmente à necessidade de
uma relação equilibrada entre meios e fins. Dizer isto é, no entanto dizer
pouco. Como se escreveu no acórdão nº187/2001 (ainda em desenvolvimento do
acórdão nº634/93):
O Princípio da Proporcionalidade
desdobra-se em três subprincípios:
-Princípio
da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito: afirma que não se
poderão adotar medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos.
-Princípio da adequação: defende que as
medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como
um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos
ou bens constitucionalmente protegidos;
-Princípio da exigibilidade: refere que
essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista,
por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o
mesmo desiderato;
A esta definição geral dos três subprincípios deve por agora
ser acrescentado três precisões:
-A primeira diz respeito ao conteúdo
exato a conferir ao terceiro teste enunciado, geralmente designado pela
doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida.
Aqui mede-se a relação concreta existente entre a carga coativa decorrente da
medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal
medida se visa alcançar;
-A segunda precisão a acrescentar é
relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem
relacionar entre si segundo a regra de precedência do mais abstrato para o mais
concreto da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida
que se aprecia, ou seja, o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com
o recurso ao subprincípio da adequação; nele apenas se afere se um certo meio
é, em abstrato e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um
certo fim. No entanto, se não se concluir pela inadequação típica do meio ao
fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido
por necessidade de escolha do meio mais benigno- através dele se avalia a
existência, ou não, na situação da vida, de várias possibilidades para a
realização do fim pretendido, de forma a que se saiba se, in casu, foi
escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna ou menos onerosa para os
particulares;
-A terceira precisão relaciona-se com a
particular dimensão que não pode deixar de ter o juízo de proporcionalidade (na
sua aceção ampla), quando aplicado às decisões do legislador. Afirmou-se atrás
que o principio em causa vale, em Estado de direito, para as ações de todos os
poderes públicos. Quer isto dizer que ele se aplicará tanto aos atos da função
administrativa como aos atos da função legislativa, pois que, em qualquer caso,
não pode o Estado empregar meios que se revelem inadequados, desnecessários ou
não proporcionais face aos fins que pretende prosseguir.
Sustenta o requerente que o alargamento do período
experimental, nos contratos de trabalho de tempo indeterminado, para os
trabalhadores indiferenciados, de 90 para 180 dias é, desde logo, medida
legislativa inadequada para a realização do fim que visa realizar, fim esse que
se consubstancia no próprio escopo da «prova» ou «experiência». O período
experimental existe para que as partes possam vir a saber se o que contrataram
se adequa, ou não, ao que efetivamente existe; assim sendo, não é uma prova que
dure seis meses um meio tipicamente idóneo, ou apto, para que o trabalhador
indiferenciado conheça o meio em que trabalha ou para que o empregador conheça
quem emprega.
Contudo, pode suceder que uma medida legislativa que não
seja, em si mesma, inadequada face à prossecução de certo fim se venha a
revelar, para tanto, como algo de desnecessário ou inexigível. Ora, é
precisamente o recurso ao segundo teste, que se convoca. A convocação surge
agora acompanhada da ideia de concordância prática. A medida de valor de
necessidade- diz-se- deve aferir-se em função do que é indispensável, ou exigível,
para a salvaguarda de outros interesses ou bens constitucionalmente protegidos.
No caso o outro bem ou interesse que se pretende salvaguardar é o da livre
iniciativa privada.
A bem dizer, a exigência de que uma medida restritiva de um
direito satisfaça, de forma equilibrada, o imperativo da concordância prática
entre bens ou interesses conflituantes não vale, apenas, para a densificação do
conteúdo do segundo teste de proporcionalidade. Pelo contrário. Contendo ela,
afinal de contas, a corporização da própria ideia de proporcionalidade, a
inevitabilidade da sua presença faz-se sentir, transversalmente, na aplicação
de todos os subprincípios que integra, o valor constitucional em causa.
Do que se trata aqui, afinal, é de averiguar se existiam, no
caso, meios alternativos para a realização do mesmo fim; se entre esses meios
havia, ou não, diferenças quanto ao grau da sua onerosidade para os
destinatários das medidas restritivas; e se finalmente, se tinha ou não
escolhido, de entre eles, o meio mais benigno ou menos oneroso.
In casu, Tribunal refere que não patente a insuficiência dos
prazos em vigor, e não se encontrando qualquer justificação para a alteração
que o decreto visa alcançar, tudo indica que a medida que se contém na norma
questionada- no que se refere aos trabalhadores indiferenciados- se não
compatibiliza com o teste da necessidade ou da exigibilidade, a que estão
subordinadas todas as normas infraconstitucionais que restrinjam direitos
fundamentais.
Bibliografia:
Pereira da Silva, Vasco: Em
Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, 2016;
Freitas do Amaral, Diogo: Curso de Direito Administrativo Volume II, Almedina, 2016.
João Moreira da Silva, nº56770, Subturma 15
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