domingo, 31 de março de 2019

Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 657/17.3BEALM
Data: 07-03-2019
Tribunal: CA
 Relator: Pedro Nuno Figueiredo

Descrição do caso em juízo:
Trata-se de uma ação interposta por um particular contra o Ministério das Finanças, tendo em vista a impugnação de despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não concordando, em concreto, com a decisão neste contida que indeferiu o recurso hierárquico apresentado da homologação da lista de classificação do concurso para a ocupação de um posto de trabalho da categoria de inspetor tributário.
Na ação, peticionou, a anulação do ato impugnado, assim como a condenação da entidade demandada a considerar como corretas as respostas dadas pelo particular às perguntas 16 e 17 da prova final de conhecimentos em causa. Consequentemente, afirmava que se lhe deveria ser atribuída uma nova classificação. Vem também esclarecer que a sua discordância se prende também com o facto de considerar que, como mencionei anteriormente, as suas respostas às questões 16 e 17 da prova final estavam corretas. E, nestes termos, considerando a classificação obtida tanto na prova final, onde a sua média fora de 9,214 e, antes desta, a classificação de 9,33 nos três testes realizados, alegou que estes números não corresponderiam à realidade e, como tal, não poderia ter sido excluído como efetivamente aconteceu.
Por sua vez, a exclusão do particular assentou no disposto no artigo 30.º, n.º 4, do D-L n.º 557/99, de 17 de dezembro, que estatui que “serão excluídos os estagiários que obtiverem média inferior a 9,5 valores nos testes referidos na alínea b) do número anterior e os que, sendo admitidos à prova final, obtenham na mesma nota inferior à acima indicada”. Assim, vem contestar a classificação que obteve na prova final, considerando ter existido um erro por parte do júri na escolha das hipóteses dadas às perguntas 16 e 17 e concluindo assim, existir um vício – erro sobre os pressupostos de facto (“tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade”[1]).
Face a tal situação, o Tribunal Administrativo Fiscal de Almada considerou existir uma inadequação do meio processual, alterando a ação. No entanto, veio posteriormente declarar-se incompetente em razão do território, remetendo o processo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. Este tribunal proferiu, no dia 12.10.18, sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada.
No entanto, o autor, não se conformando, interpôs recurso desta decisão.
Em tal recurso, vem o recorrente afirmar que existiu um erro de julgamento, na medida que resposta correta à pergunta 16 (normas relativas “tributação das sociedades que se encontrariam abrangidas pelo regime de transparência fiscal”), corresponderia àquela que por si fora escolhida, ou seja, a contida na alínea b) e não na alínea c), como sustentado pelo autor da decisão impugnada. O júri fundamentou a sua decisão nos artigos 6º (transparência fiscal) e 12º (referente a sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, vem dispor que “as sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas”) do CIRC, vindo referir que na pergunta 16 se pretendia que fossem interpretadas normas relativas à tributação das sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal.
O que se vem criticar é que, partindo do pressuposto que para responder à pergunta 16 se requeria que fossem interpretadas normas dos artigos 6º e 12º do CIRC, aquilo que se verificou foi que o júri apenas fundamentou a sua decisão tendo por base o artigo 6.º do CIRC. No entanto, se se tivesse também tido em consideração o artigo 12º, como se encontrava previsto nos critérios estabelecidos, chegar-se-ia à conclusão de que as sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal pagam tributações autónomas em sede de IRC, pelo que a resposta do autor à pergunta 16 estaria correta.
Relativamente à pergunta 17, dever-se-iam ter sido consideradas válidas todas as respostas, pelo que, nesse sentido, a resposta do recorrente também se encontraria correta. Assim, tendo em consideração que cada pergunta valia cerca de 0,5 valores, aquilo que se vem alegar é que a média real do recorrente corresponderia 9,785, pelo que este não poderia ter sido excluído, como veio a acontecer.
Face a tal situação, o Procurador-Geral Adjunto veio pronunciar-se, considerando dever ser considerado improcedente o recurso, uma vez que a decisão recorrida analisara corretamente os factos.
Análise do caso em questão:
O que se encontrava aqui em causa seria o poder discricionário da Administração. Antes de introduzirmos o conceito propriamente dito e em que medida é que este releva para o caso em questão, é importante fazermos um breve enquadramento. A discricionariedade tem sido vista através de diversas conceções ao longo da história.
Temos, desde logo, a construção clássica que era defendida por Marcello Caetano que associava a discricionariedade a uma ideia de liberdade e que defendia o poder discricionário como constituindo uma exceção ao princípio da legalidade, ou seja, no entender deste autor a Administração não estava submetida a um controlo, havendo uma reserva de Administração em tudo o que correspondesse à legalidade.
Num momento posterior temos a posição defendida pelo Professor Freitas do Amaral, sendo que é na posição que me irei focar particularmente.
Por último, podemos ainda aludir à posição do professor Vasco Pereira da Silva, relativamente a este tema. Este autor vem contrariar a ideia clássica que associava a discricionariedade a uma ideia de liberdade, isto é, à ideia de que a discricionariedade constituía uma exceção ao princípio da liberdade, uma vez que a Administração nunca é livre, dado que esta está sempre condicionada pelas opções do ordenamento jurídico e pelos princípios que parametrizam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade e o da prossecução do interesse público.
Segundo o professor Freitas do Amaral, duas das formas através das quais a lei modela a atividade de Administração Pública são a vinculação e a discricionariedade. Estaríamos perante um ato vinculado quando a própria lei vem regular todos os aspetos da ação administrativa, ou seja, quando a Administração não tem possibilidade de efetuar qualquer escolha. Por outro lado, temos a discricionariedade, que consiste numa liberdade conferida por lei à Administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis. Existem, segundo o professor Marcelo Rebelo de Sousa, várias modalidades de discricionariedade: discricionariedade de escolha (diz respeito à escolha entre duas ou mais possibilidades de atuação predefinidas na lei); discricionariedade de ação (diz respeito à escolha entre agir e não agir); discricionariedade criativa, como vem referir o professor Sérvulo Correia, sendo esta última, aquela modalidade que respeita à criação da atuação concreta dentro dos limites jurídicos aplicáveis.
 Cabe ainda afirmar, como também vem referir o professor Freitas do Amaral, que os atos administrativos resultam de uma mistura entre discricionariedade e vinculação, ou seja, não existem atos inteiramente vinculados ou discricionários, estes combinam estas duas formas, aquilo que é possível afirmar é que existem atos que podem ser predominantemente vinculados ou discricionários.
Aquilo que se vem afirmar na sentença sob recurso é que existia discricionariedade da Administração no que respeita às provas realizadas pelos candidatos a concurso, uma vez que cada hipótese detém quatro opções, pelo que, e segundo a referida sentença, a Administração iria escolher a opção que considerasse mais adequada. No entanto, apenas uma delas deveria ser considerada correta, pelo que aquilo que estaria em causa não seria a discricionariedade administrativa, mas, ao invés, um ato vinculado, categoria na qual a Administração não tem qualquer poder de escolha em relação ao seu conteúdo, existindo apenas uma única solução possível derivada da lei aplicável, tendo a Administração uma função meramente executiva. Efetivamente, o que aqui se verificava era uma aparente discricionariedade, como vem referir o acórdão, uma vez que apenas existiria a tal discricionariedade num momento anterior, aquele em que o júri iria delimitar qual seria efetivamente a resposta mais adequada a cada alínea. Ou seja, estaríamos perante um caso de discricionariedade imprópria, que se refere a as situações em que o poder que é conferido à Administração deve ser exercido de tal forma que o seu titular não tem a possibilidade de escolher livremente entre as várias hipóteses possíveis, tendo, ao invés, de procurar uma única solução, que será aquela que se revele mais adequada.
Conclusão:
O Tribunal Central Administrativo Sul acabou por concluir que as pretensões do recorrente não fundamento, negando provimento ao recurso. Assim, e face ao que expliquei anteriormente, considero que a decisão tomada pelo tribunal foi a mais adequada.
Bibliografia:
-SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª edição, publicações Dom Quixote, 2004;
-AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003;
-OLIVEIRA, Fernanda Paula; DIAS FIGUEIREDO, José Eduardo, Noções fundamentais de Direito Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2013.
-MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Forense, 2014.
-Apontamentos das aulas teóricas leccionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva.

Leonor dos Santos Gonçalves, nº 58170, Turma B, Subturma 15


[1] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25-01-2018, nº do processo 521/14.8BELLE

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