Acórdão 135/07.BECTB
Relator: Ana Celeste Carvalho
O presente
caso corresponde a um pedido de recurso
por parte de um particular de uma decisão do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada 28 de Outubro de 2007 que
julgou improcedente a ação absolvendo o réu. O caso é relativo a uma ação administrativa
por parte do Município da Covilhã que por sua vez demoliu um imóvel em alegado
estado de deterioração e ruínas. O recorrente alegou, contra o recorrente, que
não foi notificado quanto aos avisos de demolição pelo que, consequentemente,
seriam ineficazes. Invocou também a verificação de responsabilidade civil
delitual por parte do Município por omissão do dever legal de notificar o
particular, decorrente do art. 268º/3 da CRP.
Análise das questões de facto e de direito:
Segundo o
prof. Diogo Freitas do Amaral, o ato administrativo é o ato jurídico unilateral
praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração
ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que
traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
É possível
identificar sei elementos constituintes do ato administrativo: é um ato
jurídico, unilateral e decisório, praticado no exercício do poder
administrativo, proveniente de um órgão administrativo, que versa sobre uma
situação individual e concreta (art.148º CPA).
Corresponde a
um ato jurídico na medida em que corresponde a uma conduta voluntária que
produz efeitos jurídicos. Ao afirmarmos que o ato administrativo corresponde a
um ato unilateral, está subentendida a ideia de que é proveniente de apenas um
autor, cuja declaração é independente do concurso de vontades dos outros órgãos
ou sujeitos de direito, isto é, a Administração Pública manifesta a sua vontade
própria. É também um ato decisório dado que se trata de uma decisão adotada no
exercício de poderes jurídico-administrativos. Ora, o prof. Diogo Freitas do
Amaral aborda duas interpretações possíveis a este conceito de decisão. Por um
lado, podemos interpretá-la no sentido de que o ato administrativo resolve um
caso individual e concreto, em vez de adotar uma norma geral e abstrata. Com
isto, a jurisprudência anglo-saxónica distingue o rule-making que corresponde à
feitura de normas e o decision-making que por sua vez diz respeito à tomada de
decisões em casos individuais e concretos. Por outro lado, e não menos
relevante, podemos interpretar a expressão “decisão” como critério de distinção
entre atos administrativos e outros atos jurídicos praticados no exercício de
um poder administrativo. Quanto à questão da prática do ato por parte de um
órgão administrativo, é necessário referir que são atos administrativos aqueles
que provêm de órgãos da Administração em sentido orgânico ou subjetivo, isto é,
por órgãos das pessoas coletivas que compõem a Administração Pública.
Abordando os
atos administrativos de uma forma mais concreta, é relevante identificarmos as
suas diferentes tipologias sendo que, numa primeira linha é possível
identificar atos administrativos primários e secundários, e numa segunda linha
podemos identificar subcategorias dentro dos administrativos primários e
secundários.
São atos
primários aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação
da vida, enquanto que os secundários são aqueles que versam sobre um ato
primário anteriormente praticado. Tendo em conta que nos referimos à demolição
de um imóvel, é manifesta a conclusão de que estamos perante um ato
administrativo primário impositivo pois colocou o destinatário em situação de
sujeição a um ou mais efeitos jurídicos. O que releva na análise deste acórdão,
por agora, são as subcategorias dos atos administrativos primários impositivos.
Ora, encontramos quatro subcategorias dos atos administrativos primários impositivos
que correspondem aos atos de comando, atos punitivos, atos ablativos e juízos. Com
a demolição de um imóvel, entramos no âmbito de um ato ablativo dado que
correspondem aos atos que impõem a extinção ou a compressão do conteúdo de um
direito, direito esse que, no caso aplicável, corresponde ao direito de
propriedade.
Para analisar
o caso em questão é necessário, em primeira linha, proceder à verificação dos
requisitos exigidos por lei para os atos administrativos. Os seus sujeitos são
o autor e o destinatário. É então necessário que (1) o ato se inscreva no
âmbito das atribuições da entidade a que pertence o órgão seu autor, que o
órgão tenha competência para a prática do ato administrativo e que esteja
concretamente legitimado para o exercício dessa competência, isto é, que não exista
nenhum impedimento para a sua prática. Segundo o art. 23º da LAL, os municípios
dispõem de atribuições nos domínios de equipamento urbano e rural e habitação,
pelo que, no caso em apreço, estamos no âmbito das competências do município. Quanto aos destinatários, a lei exige que
sejam identificados de forma poder determinar-se com certeza o destinatário dos
respetivos efeitos jurídicos.
Quanto aos
requisitos de validade quanto à forma, correspondem no modo pelo qual se
exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o ato de traduz. Ora, o
primeiro requisito quanto à validade corresponde à obrigação de fundamentar o
ato. Segundo o prof. Freitas do Amaral, a fundamentação de um ato
administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu
autor a praticar esse ato a dotá-lo de certo conteúdo. É necessário indicar que
a obrigação de fundamentar os atos administrativos não existia no nosso Direito
Administrativo, no entanto, após o 25 de Abril, de forma a reforçar as
garantias dos particulares, tornou-se obrigatória a fundamentação para a maior
parte dos atos administrativos.
O dever de
fundamentação encontra-se consagrado nos arts. 152º a 154º CPA. Impõe o dever
de fundamentação relativamente aos atos que afetem interesses legalmente
protegidos tal como sucede quanto aos atos que afetem direitos subjetivos. A
fundamentação dos atos administrativos é uma formalidade de grande importância
dado que oferece uma defesa do particular (que só consegue estruturar
cabalmente uma impugnação administrativa do ato se conhecer todos os motivos
que levaram a Administração a decidir em certo sentido) e um controlo da
Administração (o dever de fundamentação implica a necessidade de ponderação de
todos os fatores que devam influenciar a decisão e a explanação dos motivos a
prática de um ato facilita o respeito controlo pelos órgãos dotados de poderes
de supervisão). A fundamentação tem de ser expressa, tem de consistir na
exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão e tem de ser clara e
coerente.
Analisando o
caso em concreto, a fundamentação apresentada por parte do Município
corresponde ao estado de deterioração do imóvel em questão. Consideramos, no
entanto, que o estado de deterioração do imóvel não consiste numa fundamentação
da demolição e muito menos numa atuação baseada no interesse público. É fáctico
que caso o destinatário, após interpelação por parte da Administração para que realize
obras ao imóvel, não proceder ao interpelado, a Administração pode recorrer à
sua demolição. Todavia, o fundamento pelo qual a própria Administração
apresenta para a demolição não me parece válido.
Outro
requisito corresponde ao conteúdo e objeto, ou seja, exige-se que tanto o
conteúdo como o objeto do ato administrativo obedeçam aos requisitos da
certeza, da legalidade e da possibilidade. Ora, para além destes aspetos, é
também necessário que a Administração proceda à notificação dos interessados. Segundo
o prof. Diogo Freitas do Amaral, as notificações são atos pelos quais se
transmite individualmente ao destinatário específico de um ato o conteúdo do
mesmo ou se lhe faz saber um facto ou uma situação do seu interesse próprio. Pelo
art. 110º CPA, as notificações devem conter o autor do autor, a menção do uso
da delegação de poderes (caso exista), os fundamentos da decisão, o texto integral
do ato administrativo, data de precisão, indicação do órgão competente para
apreciar a impugnação administrativa e o prazo para o efeito sob pena de
invalidade.
Analisando o
caso em concreto, a alegação do recorrente foi a ineficácia das notificações
provenientes do ato administrativo. Foi possível apurar os seguintes factos:
Em 02 de Janeiro de 2006, o recorrente foi notificado pelo
Réu, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do D.L. n.º 555/99, de 16/12, para
estar presente na vistoria a realizar no prédio de que é proprietária com o
propósito de verificar as condições de segurança, conservação e salubridade. Todas
as comunicações e notificações que o Réu dirigiu ao recorrente foram
rececionadas no Centro de Dia frequentado pelo recorrente, que as entregou ao
respetivo destinatário tomando esta conhecimento do respetivo conteúdo.
O recorrente foi notificado nos termos do artigo 89.º do D.L.
n.º 555/99, de 16/12 para, no prazo de trinta dias, proceder aos trabalhos
mencionados no auto de vistoria, do qual se anexou cópia. Em 9 de Maio 2006 a
Autora primitiva foi notificada de que, por não ter dado cumprimento à
notificação para a realização de obras, iria ser tomada a posse administrativa
do imóvel para execução coerciva dos trabalhos impostos, mais se notificando a
data da posse administrativa para o dia 24 de Maio de 2006.
Ora,
estando em causa a impugnação da matéria de facto, relevam as regras formais e
materiais da prova, que incluem o ónus
da prova, segundo as quais e especificamente a respeito da prática de atos
administrativos como aqueles que foram praticados, recai sobre a Administração, ora Entidade Recorrida a prova dos factos que alega em juízo,
designadamente a prova da notificação dos atos administrativos praticados ao
longo do procedimento administrativo. Por estarem em causa atos lesivos e
ablativos de direitos, recai sobre a Entidade Recorrida a demonstração dos pressupostos de facto e de direito da sua atuação,
pelo que, assiste razão ao Recorrente quando alega que o ónus da prova da
efetiva comunicação e a de mesma ter chegado ao conhecimento do notificando
recair sobre o Município da Covilhã. Mostra-se também inequívoco que o Autor e
ora Recorrente não logrou fazer a prova
dos factos contrários, ou seja, não logrou fazer a contraprova dos factos
alegados pela Entidade Demandada, vindo impugnar o julgamento de facto
constante da sentença recorrida sob a alegação de que a prova produzida nos
autos não permite dar por provados tais factos. O recorrente no período diurno
encontrava-se no Centro de Dia, o que o Autor, ora Recorrente não logra pôr em
causa, antes admitindo, pelo que, sendo finalidade da notificação dar a
conhecer ao seu destinatário certa informação ou conteúdo, mostra-se correto o envio das notificações para o local onde a
destinatária podia receber direta e pessoalmente as notificações, por se
encontrar nesse local.
O
Centro de Dia era o local em que o destinatário das notificações e se
encontrava e onde podia ser notificado pessoalmente, além de ser o local onde
tomava as suas refeições e passava todo o dia, apenas se deslocando para outro
local para pernoitar. Perante esta
análise, é manifesta a falta de fundamento do recurso em relação ao erro de
julgamento ora em análise, pois dando-se por provadas todas as notificações ao
Autor, assim como os pressupostos de facto em que se basearam, quanto a existir
perigo para a segurança de quem circulasse nos arruamentos públicos, resulta
provado que o Réu concedeu efetivamente a oportunidade ao recorrente de realizar,
pelos próprios meios, a demolição da ruína e que esta optou por não a fazer. Deste modo, a Administração é dotada de competência para proceder à demolição do imóvel em ruínas mediante o não acatamento por parte do particular das ordens da Administração Pública.
Decisão final:
O
Tribunal Central Administrativo Sul decidiu julgou totalmente
improcedente o recurso e decidiu manter a sentença recorrida,
negando procedência à ação de responsabilidade civil.
Teremos,
no entanto, de discordar com a decisão tomada, não pela alegação por parte do
recorrente quanto às notificações por parte da Administração, mas sim através
da prossecução do interesse público que não foi verificado.
-AMARAL,
Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo II. 2ª edição. Coimbra:
Almedina, 2003;
2010.João
Caupers / Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo, 12ªedição, Âncora,
Lisboa, 2016.
Maria
Joanaz, nº58409
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