domingo, 31 de março de 2019

Análise de Acórdão do TCAN


Processo: 02483/17
Data do Acórdão: 15/6/2018
Tribunal: Tribunal Central Administrativo do Norte
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Questões relevantes sobre o caso em juízo:
O litígio em causa no acórdão em apreço diz respeito à dedução, por parte de JMMV contra o Ministério da Administração Interna, de um processo cautelar com vista à suspensão da eficácia do ato consubstanciado na decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação de colocação a título excecional no Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública. Além disso, encontra-se em causa o decretamento de uma providência cautelar de admissão provisória no Comando Metropolitano do Porto, ou autorização provisória da colocação a título excecional.
A decisão de 1ª instância do TAF do Porto terá julgado procedente o processo cautelar, bem como decretado a suspensão da eficácia do ato, e determinado a intimação do Requerido a autorizar, de forma provisória, a colocação do Requerente no Comando Metropolitano do Porto.
Na sequência desta decisão é interposto recurso
Enquadramento das alegações e contra-alegações
Ministério da Administração interna (Recorrente):
Esta entidade começa o recurso alegando que a sentença recorrida deve ser considerada nula por falta de assinatura do juiz.
Quanto à restante matéria, esta entidade alega que, por um lado, o regime que estabelece o mecanismo da mobilidade interna da colocação a título excecional na PSP não consagra qualquer diretório que determine a sua prevalência sobre outros instrumentos de mobilidade interna, e que toda a Administração Pública, dentro da qual se insere a Recorrente, não está vinculada à concessão desse benefício, ainda que o Requerente preencha todos os requisitos para a sua concessão.
Por outro lado, a Recorrente alega também que o Recorrido teve um período de 6 anos para adaptar a sua vida familiar e a situação clínica do membro do seu agregado familiar às circunstâncias da sua vida profissional, considerando assim que o Recorrido pretende distorcer as regras por via de uma situação clinica de um membro do seu agregado familiar, apesar de ser do seu conhecimento as regras e condições de colocação na área geográfica da sua preferência, bem como as circunstâncias de prestação de serviço na PSP. Esta entidade considera que o Requerente tem o ónus de encontrar uma solução que se adeque à sua situação familiar, ao invés de tentar a «protelação, ad eternum, da colocação a titulo excecional».
Posto isto, a entidade recorrente considera que «(…) o pedido do Requerente deve improceder, quer no presente procedimento, que na ação principal que venha a se intentada, por se consubstanciar num grave entorse ao mecanismo ora invocado- colocação a titulo excecional, visando uma colocação, na prática, definitiva, por via do recurso à via jurisdicional.».

Contra-alegações do Recorrido:
O Recorrido, conformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo, mostra descontentamento com a desvalorização do problema de saúde da esposa e com o descrédito da gravidade das consequências que a sua colocação no COMETLIS (Comando Metropolitano de Lisboa) poderão causar à sua esposa e filha de 5 anos.
Além disso, esta parte invoca o problema de o poder discricionário da Administração não ser, nem poder ser, sinónimo de arbitrariedade, sendo que não se deve sobrepor a «tudo e todos», sendo imperativa uma análise casuística fundamentada, sendo postas de parte generalizações.
Posto isto, requer que se julgue improcedente o recurso apresentado.
Ministério Público:
Foi emitido parecer no sentido de provimento do recurso.
Decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte:
Da apreciação dos factos, o que resulta é que, após sucessivos pedidos de colocação a título excecional, com fundamento em questões de saúde da cônjuge do Requerente, todos os quais deferidos, em 9/5/2017 foi elaborada informação técnica pelo departamento de recursos humanos com o seguinte teor: Ainda que, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Despacho n.º 12/GDN/2011, de 21 de junho, possa o requerente solicitar a sua renovação, a colocação a título excepcional, visa na essência dotar o interessado de um período de tempo considerado razoável e adequado, concedido pela PSP (cfr. n.º 3 do artigo 16.º do Despacho n.º 12/GDN/2011, de 21 de Junho), para que, em face da excepcionalidade e da gravidade do problema apresentado, possa criar as condições necessárias para suprir ou minorar a situação que lhe é adversa.
Pelo exposto, considerando que ao requerente foi concedida a possibilidade de em 6 anos criar as condições que permitissem ultrapassar a situação, convencendo-se que também lhe cabe apresentar uma solução, designadamente com recurso aos mecanismos/instrumentos de protecção social e legais previstos na legislação laboral de assistência a familiares doentes e não obstante o parecer favorável do Departamento de Assistência na Doença da PSP, propõe-se a V. Exa.º que considere projectar o indeferimento do pedido”; tendo sido dias mais tarde indeferido o pedido.
Quanto fummus bonni iuris, o Requerente invoca, como primeira causa de ilegalidade do ato suspendendo, que foi notificado da prática de um ato, meio ou operação de mera execução, sem que tal processo executório fosse devidamente legitimado e sustentado por um procedimento declarativo. Neste aspeto, conclui-se que o procedimento de execução do ato administrativo obedece ao princípio da legalidade, ou seja, a execução do acto administrativo está procedimentalizada, pelo que se afigura pouco provável a procedência da ação com o fundamento invocado.
Levanta-se aqui a questão de a entidade Requerida não ter recorrido à fundamentação e ponderação exigível, na adoção deste ato. Ainda que não esteja obrigada a colocar o Requerente no posto peticionado, atendendo ao conteúdo discricionário em causa, está, contudo, vinculada a fundamentar devidamente a sua decisão, e a ponderar todos os interesses em causa, aquando da sua tomada. Na verdade, o Requerente funda ainda a ilegalidade do ato suspendendo na alegada falta de fundamentação do ato suspendendo, argumentando que, perante os relatórios médicos juntos aos autos e ao parecer do Departamento de Saúde de Assistência na Doença da PSP, os quais fazem parte da proposta de indeferimento, mostra-se totalmente contraditória e obscura a decisão proferida de indeferimento.
Quanto a esta questão, o TCAN começa por reconhecer que o ato em causa tem natureza discricionária, reconhecendo que «os atos que afetam direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados. Entende-se, portanto, por fundamentação a obrigação de enunciar expressamente os motivos e as razões de facto e de direito que levaram a Administração a decidir daquela forma e não de outra, permitindo o perfeito esclarecimento do destinatário do ato, relativamente ao percurso cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração Pública, permitindo-lhe optar entre a aceitação da sua legalidade ou pela reação contenciosa, administrativa ou judicial, contra o mesmo.». Contudo, perante este comando legal que alude ao poder discricionário da Administração, a sua liberdade de atuação está sempre limitada, uma vez que a atividade da AP se encontra balizada pelos princípios gerais da atividade administrativa. O TCAN considera que, no caso em apreço, «na informação praticada como fundamento (…) não se vislumbra a presença (…) dos raciocínios fundamentadores das conclusões em que assenta a decisão contida no ato administrativo (…)». Além disso, «A desvalorização ou a não consideração de elementos não pode deixar de ser entendido como uma fundamentação insuficiente, pois revela que o esforço probatório e instrutório não foi devidamente considerado e ponderado no caso em análise, ou, pelo menos, não vem exteriorizado de que forma esses elementos foram (des)valorizados. É precisamente no exercício da margem de livre decisão administrativa, incluindo nesta os chamados poderes discricionários da função administrativa que a fundamentação implica (…) uma exigência acrescida quanto à exteriorização dos raciocínios fundamentadores das conclusões apresentadas em sede de motivação.». o TCAN considera ainda que a motivação subjacente ao ato em causa resulta de uma mera opinião, que é descontextualizada de uma ponderação casuística, e não revela, por um lado, as soluções que poderiam ser exigidas ao Requerente, nem apresenta, por outro lado, a possibilidade legalmente estabelecida do instrumento de mobilidade em causa poder ser renovado e sujeito a prorrogações. Posto isto, defende o TCAN que «A fundamentação não pode, por isso, assentar apenas em meras conclusões, nem em meras valorações».
Além disso, considera ainda o TCAN que, aquando da tomada da decisão, ponderando os interesses em causa, lei não institui qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, e citando o Professor M. Aroso de Almeida « (...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados».
Este Tribunal considerou que os prejuízos sofridos pelo Requerido não são invocados de forma suficientemente pormenorizada, determinando que os prejuízos sofridos pelo Requerente, na sequência da recusa de uma providência cautelar, seriam superiores aos sofridos pelo Requerido.
Contudo, após a aferição da verificação dos pressupostos para a cedência de uma providência cautelar, o TCAN acaba por decidir conceder provimento ao recurso, revogando a sentença anterior, e julgando improcedente a providência cautelar.
Tomada de posição:
Em primeiro lugar, cabe expor brevemente um enquadramento sobre o poder discricionário da Administração, que é um ponto tocado neste acórdão.
A discricionariedade consiste numa liberalidade conferida por lei à administração, de modo a que esta escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis. Contudo, este poder coloca-nos um problema, que se prende com a questão de saber quando é que existe efetivamente este poder, e mais, qual a sua extensão. Quando pratica atos discricionários, a Administração está limitada pelo fim definido pela norma e sujeita ao direito, especialmente aos princípios gerais reguladores da atividade administrativa – igualdade, imparcialidade, justiça, proporcionalidade, entre outros.
O problema neste caso prende-se essencialmente com a questão de saber se esses limites foram efetivamente respeitados. Os atos praticados ao abrigo de poderes discricionários podem ser anulados com base em erro manifesto de apreciação, se for evidente que a Administração qualificou mal a realidade. Pode alegar-se ser esse o caso? O Requerente defende que os princípios da igualdade e da proporcionalidade foram manifestamente violados, e, de facto, à primeira vista é o que parece. Contudo, o Recorrido apresenta o argumento de que o Requerente teve 6 anos para adaptar a sua situação pessoal à sua situação profissional, além de que só porque à Administração é dado o poder discricionário de aplicar determinada norma, isso não significa que esta esteja vinculada a fazê-lo – podem estar em causa conceitos indeterminados, cabendo à Administração a sua interpretação, sendo que, como já dissemos, pode haver aqui erro por parte da Administração também.
A meu ver não houve um erro manifesto de apreciação quanto à realidade em causa, sendo facto que a Administração procedeu à concreta e adequada ponderação dos interesses, tendo em conta as circunstâncias do caso em concreto.
Conclusão:
Tento em conta tudo o que foi exposto anteriormente, bem como a fundamentação apresentada pelo TCAN, concordo efetivamente com a decisão proferida por este Tribunal.




Bibliografia
Amaral, D. F. (2010). Curso de Direito Administrativo - vol. II. Coimbra: Almedina.
Oliveira, F. P, & Dias, J. E.F. (2017). Noções Fundamentais de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina
Sousa, M. R., & Salgado, A. M. (2004). Direito Administrativo Geral. Lisboa: Dom Quixote


Teresa Matta Raposo, nº 58658


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