Processo: 02483/17
Data do Acórdão: 15/6/2018
Tribunal: Tribunal Central Administrativo do Norte
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Questões relevantes sobre o caso em
juízo:
O
litígio em causa no acórdão em apreço diz respeito à dedução, por parte de JMMV
contra o Ministério da Administração Interna, de um processo cautelar com vista
à suspensão da eficácia do ato consubstanciado na decisão de indeferimento do
seu pedido de prorrogação de colocação a título excecional no Comando
Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública. Além disso, encontra-se
em causa o decretamento de uma providência cautelar de admissão provisória no
Comando Metropolitano do Porto, ou autorização provisória da colocação a título
excecional.
A
decisão de 1ª instância do TAF do Porto terá julgado procedente o processo
cautelar, bem como decretado a suspensão da eficácia do ato, e determinado a
intimação do Requerido a autorizar, de forma provisória, a colocação do Requerente
no Comando Metropolitano do Porto.
Na
sequência desta decisão é interposto recurso
Enquadramento das alegações e
contra-alegações
Ministério da Administração interna
(Recorrente):
Esta
entidade começa o recurso alegando que a sentença recorrida deve ser
considerada nula por falta de assinatura do juiz.
Quanto
à restante matéria, esta entidade alega que, por um lado, o regime que
estabelece o mecanismo da mobilidade interna da colocação a título excecional
na PSP não consagra qualquer diretório que determine a sua prevalência sobre outros
instrumentos de mobilidade interna, e que toda a Administração Pública, dentro da
qual se insere a Recorrente, não está vinculada à concessão desse benefício,
ainda que o Requerente preencha todos os requisitos para a sua concessão.
Por
outro lado, a Recorrente alega também que o Recorrido teve um período de 6 anos
para adaptar a sua vida familiar e a situação clínica do membro do seu agregado
familiar às circunstâncias da sua vida profissional, considerando assim que o
Recorrido pretende distorcer as regras por via de uma situação clinica de um
membro do seu agregado familiar, apesar de ser do seu conhecimento as regras e
condições de colocação na área geográfica da sua preferência, bem como as circunstâncias
de prestação de serviço na PSP. Esta entidade considera que o Requerente tem o
ónus de encontrar uma solução que se adeque à sua situação familiar, ao invés de
tentar a «protelação, ad eternum, da
colocação a titulo excecional».
Posto
isto, a entidade recorrente considera que «(…) o pedido do Requerente deve
improceder, quer no presente procedimento, que na ação principal que venha a se
intentada, por se consubstanciar num grave entorse ao mecanismo ora invocado-
colocação a titulo excecional, visando uma colocação, na prática, definitiva,
por via do recurso à via jurisdicional.».
Contra-alegações do Recorrido:
O
Recorrido, conformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo, mostra descontentamento com a
desvalorização do problema de saúde da esposa e com o descrédito da gravidade
das consequências que a sua colocação no COMETLIS (Comando Metropolitano de
Lisboa) poderão causar à sua esposa e filha de 5 anos.
Além
disso, esta parte invoca o problema de o poder discricionário da Administração
não ser, nem poder ser, sinónimo de arbitrariedade, sendo que não se deve
sobrepor a «tudo e todos», sendo imperativa uma análise casuística
fundamentada, sendo postas de parte generalizações.
Posto
isto, requer que se julgue improcedente o recurso apresentado.
Ministério Público:
Foi
emitido parecer no sentido de provimento do recurso.
Decisão do Tribunal Central
Administrativo do Norte:
Da
apreciação dos factos, o que resulta é que, após sucessivos pedidos de
colocação a título excecional, com fundamento em questões de saúde da cônjuge
do Requerente, todos os quais deferidos, em 9/5/2017 foi elaborada informação
técnica pelo departamento de recursos humanos com o seguinte teor: “Ainda que, nos
termos do n.º 3 do artigo 17.º do Despacho n.º 12/GDN/2011, de 21 de junho,
possa o requerente solicitar a sua renovação, a colocação a título excepcional,
visa na essência dotar o interessado de um período de tempo considerado
razoável e adequado, concedido pela PSP (cfr. n.º 3 do artigo 16.º do Despacho
n.º 12/GDN/2011, de 21 de Junho), para que, em face da excepcionalidade e da
gravidade do problema apresentado, possa criar as condições necessárias para
suprir ou minorar a situação que lhe é adversa.
Pelo exposto, considerando que ao
requerente foi concedida a possibilidade de em 6 anos criar as condições que
permitissem ultrapassar a situação, convencendo-se que também lhe cabe
apresentar uma solução, designadamente com recurso aos mecanismos/instrumentos
de protecção social e legais previstos na legislação laboral de assistência a
familiares doentes e não obstante o parecer favorável do Departamento de
Assistência na Doença da PSP, propõe-se a V. Exa.º que considere projectar o
indeferimento do pedido”; tendo sido dias
mais tarde indeferido o pedido.
Quanto
fummus bonni iuris, o Requerente
invoca, como primeira causa de ilegalidade do ato suspendendo, que foi
notificado da prática de um ato, meio ou operação de mera execução, sem que tal
processo executório fosse devidamente legitimado e sustentado por um
procedimento declarativo. Neste aspeto, conclui-se que o procedimento de
execução do ato administrativo obedece ao princípio da legalidade, ou seja, a
execução do acto administrativo está procedimentalizada, pelo que se afigura
pouco provável a procedência da ação com o fundamento invocado.
Levanta-se
aqui a questão de a entidade Requerida não ter recorrido à fundamentação e
ponderação exigível, na adoção deste ato. Ainda que não esteja obrigada a
colocar o Requerente no posto peticionado, atendendo ao conteúdo discricionário
em causa, está, contudo, vinculada a fundamentar devidamente a sua decisão, e a
ponderar todos os interesses em causa, aquando da sua tomada. Na verdade, o
Requerente funda ainda a ilegalidade do ato suspendendo na alegada falta de
fundamentação do ato suspendendo, argumentando que, perante os relatórios
médicos juntos aos autos e ao parecer do Departamento de Saúde de Assistência
na Doença da PSP, os quais fazem parte da proposta de indeferimento, mostra-se
totalmente contraditória e obscura a decisão proferida de indeferimento.
Quanto
a esta questão, o TCAN começa por reconhecer que o ato em causa tem natureza
discricionária, reconhecendo que «os atos que afetam direitos ou interesses
legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados.
Entende-se, portanto, por fundamentação a obrigação de enunciar expressamente
os motivos e as razões de facto e de direito que levaram a Administração a
decidir daquela forma e não de outra, permitindo o perfeito esclarecimento do
destinatário do ato, relativamente ao percurso cognoscitivo e valorativo
seguido pela Administração Pública, permitindo-lhe optar entre a aceitação da
sua legalidade ou pela reação contenciosa, administrativa ou judicial, contra o
mesmo.». Contudo, perante este comando legal que alude ao poder discricionário
da Administração, a sua liberdade de atuação está sempre limitada, uma vez que
a atividade da AP se encontra balizada pelos princípios gerais da atividade
administrativa. O TCAN considera que, no caso em apreço, «na informação praticada como fundamento (…) não se vislumbra a presença
(…) dos raciocínios fundamentadores das conclusões em que assenta a decisão
contida no ato administrativo (…)». Além disso, «A desvalorização ou a não consideração de elementos não pode deixar de
ser entendido como uma fundamentação insuficiente, pois revela que o esforço
probatório e instrutório não foi devidamente considerado e ponderado no caso em
análise, ou, pelo menos, não vem exteriorizado de que forma esses elementos
foram (des)valorizados. É precisamente no exercício da margem de livre decisão
administrativa, incluindo nesta os chamados poderes discricionários da função
administrativa que a fundamentação implica (…) uma exigência acrescida quanto à
exteriorização dos raciocínios fundamentadores das conclusões apresentadas em
sede de motivação.». o TCAN considera ainda que a motivação subjacente ao
ato em causa resulta de uma mera opinião, que é descontextualizada de uma
ponderação casuística, e não revela, por um lado, as soluções que poderiam ser
exigidas ao Requerente, nem apresenta, por outro lado, a possibilidade
legalmente estabelecida do instrumento de mobilidade em causa poder ser
renovado e sujeito a prorrogações. Posto isto, defende o TCAN que «A fundamentação não pode, por isso,
assentar apenas em meras conclusões, nem em meras valorações».
Além
disso, considera ainda o TCAN que, aquando da tomada da decisão, ponderando os
interesses em causa, lei não institui qualquer prevalência do interesse público
face aos demais interesses em conflito, e citando o Professor M. Aroso de
Almeida « (...) não se trata aqui de
ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o
interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente
seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os
prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da
concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados».
Este
Tribunal considerou que os prejuízos sofridos pelo Requerido não são invocados
de forma suficientemente pormenorizada, determinando que os prejuízos sofridos
pelo Requerente, na sequência da recusa de uma providência cautelar, seriam
superiores aos sofridos pelo Requerido.
Contudo,
após a aferição da verificação dos pressupostos para a cedência de uma
providência cautelar, o TCAN acaba por decidir conceder provimento ao recurso, revogando
a sentença anterior, e julgando improcedente a providência cautelar.
Tomada de posição:
Em
primeiro lugar, cabe expor brevemente um enquadramento sobre o poder discricionário
da Administração, que é um ponto tocado neste acórdão.
A
discricionariedade consiste numa liberalidade conferida por lei à administração,
de modo a que esta escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente
admissíveis. Contudo, este poder coloca-nos um problema, que se prende com a
questão de saber quando é que existe efetivamente este poder, e mais, qual a
sua extensão. Quando pratica atos discricionários, a Administração está limitada
pelo fim definido pela norma e sujeita ao direito, especialmente aos princípios
gerais reguladores da atividade administrativa – igualdade, imparcialidade,
justiça, proporcionalidade, entre outros.
O
problema neste caso prende-se essencialmente com a questão de saber se esses
limites foram efetivamente respeitados. Os atos praticados ao abrigo de poderes
discricionários podem ser anulados com base em erro manifesto de apreciação, se
for evidente que a Administração qualificou mal a realidade. Pode alegar-se ser
esse o caso? O Requerente defende que os princípios da igualdade e da proporcionalidade
foram manifestamente violados, e, de facto, à primeira vista é o que parece. Contudo,
o Recorrido apresenta o argumento de que o Requerente teve 6 anos para adaptar
a sua situação pessoal à sua situação profissional, além de que só porque à Administração
é dado o poder discricionário de aplicar determinada norma, isso não significa
que esta esteja vinculada a fazê-lo – podem estar em causa conceitos indeterminados,
cabendo à Administração a sua interpretação, sendo que, como já dissemos, pode
haver aqui erro por parte da Administração também.
A
meu ver não houve um erro manifesto de apreciação quanto à realidade em causa,
sendo facto que a Administração procedeu à concreta e adequada ponderação dos
interesses, tendo em conta as circunstâncias do caso em concreto.
Conclusão:
Tento
em conta tudo o que foi exposto anteriormente, bem como a fundamentação
apresentada pelo TCAN, concordo efetivamente com a decisão proferida por este
Tribunal.
Bibliografia
Amaral,
D. F. (2010). Curso de Direito
Administrativo - vol. II. Coimbra: Almedina.
Oliveira,
F. P, & Dias, J. E.F. (2017). Noções
Fundamentais de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina
Sousa,
M. R., & Salgado, A. M. (2004). Direito
Administrativo Geral. Lisboa: Dom Quixote
Teresa Matta Raposo, nº 58658
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