Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/03/2016, relativo ao processo nº 0768/15
I. Questões relevantes acerca do caso em juízo
O caso em questão aprecia o poder discricionário, onde alega-se a existência de uma discricionariedade negativa da Administração, ou seja, parece que há uma discricionariedade mas na verdade, não há.
A situação decorre de uma prova de conhecimento, realizada no modo "teste americano", onde só existe uma alternativa correta. A recorrente vem pedir um recurso para que se altere a resposta de 5 questões uma vez que considera que o júri determinou como certas, as alternativas que a mesma não tinha escolhido, sem ao menos consultar a grelha de correção - facto que levaria um bom entendedor interpretar que o júri não era totalmente qualificado para tal posição - fazendo tudo de uma maneira automática, ao ponto de só mesmo verificar se o candidato assinalou certo ou errado. Do ponto de vista da recorrente, houve má correção e por conta disso é que instaurou uma ação no Tribunal Administrativo.
A situação decorre de uma prova de conhecimento, realizada no modo "teste americano", onde só existe uma alternativa correta. A recorrente vem pedir um recurso para que se altere a resposta de 5 questões uma vez que considera que o júri determinou como certas, as alternativas que a mesma não tinha escolhido, sem ao menos consultar a grelha de correção - facto que levaria um bom entendedor interpretar que o júri não era totalmente qualificado para tal posição - fazendo tudo de uma maneira automática, ao ponto de só mesmo verificar se o candidato assinalou certo ou errado. Do ponto de vista da recorrente, houve má correção e por conta disso é que instaurou uma ação no Tribunal Administrativo.
Desse modo, observa-se se há ou não uma discricionariedade imprópria, levando ao Tribunal indicar a existência de um erro manifesto. Uma vez que a discricionariedade negativa tenha sido notada num momento prévio ao da correção do teste, um momento onde o júri determinou qual era a única alternativa correta. Vale ressaltar que a recorrente busca a mudança em sua classificação final.
I.1 - Enquadramento do caso em juízo - alegações
A, recorrente de um recurso que visava a mudança de sua classificação final num "teste americano" - múltipla escolha - feito em 20.02.2010 alega que houveram 5 questões que foram corrigidas de maneira errada e a mesma pede que possa ser feito algo.
Como base principal de seu testemunho, diz que existe um erro manifesto provocado pelo júri ao corrigir as questões. Salvo sobre erro, a mesma pede que as questões sejam consideradas como certas, fazendo com que sua classificação final se altere. Existe também a alegação de que o acto administrativo provocou um vicio de violação da lei por terem feito uma incorreta interpretação e aplicação da lei.
Desse modo, a mesma vem pedir que seja anulado o acto administrativo fundamentando que deu as respostas certas as questões do exame ( 19, 28, 30, 34 e 36 ). Ainda refere-se que as razões supra mencionadas é de total caráter jurisdicionalmente sindicável.
O Supremo Tribunal Administrativo contra-alega dizendo que em primeiro lugar, não existe um erro manifesto presente na avaliação, onde todas as questões citadas detém unicamente de uma resposta. Afirma que relativamente as questões 34 e 36, poder-se-a dizer que ocorrera um erro de formulação, levando a confusão das questões mas que no entanto, existia apenas uma alternativa correta.
Sobre o acto administrativo, julga-se que não existe uma discricionariedade por parte da Administração já que não há um poder escolha. No caso, o que existe é uma discricionariedade negativa - ou segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, uma discricionariedade imprópria. No entanto, após fazerem o análise do caso, foi constatado que não poderia existir uma discricionariedade técnica uma vez que considerar como certa ou errada uma questão, está fora do âmbito técnico do júri. Assim, considera-se que a avaliação fora meramente mecânica, susceptível de ser sindicada.
Por fim, mesmo não tendo sido apreciado pela recorrente no presente recurso sobre o TCAN, onde o mesmo negou o deferimento de 0,5 de acréscimo a questão 36, feita pelo Diretor Geral dos Impostos, nada poderia ter sido feito pois não existia poderes cognitivos por parte deste Supremo, em deferir algo sobre um recuso que não fora interposto para tal.
Conclui-se, portanto, que a recorrente estaria errada e assim seu provimento também não teria como ser continuado.
I.2 - Decisão Final
Levando em consideração as alegações mencionados acima, os juízes do Supremo Tribunal Administrativo concordam em negar provimento ao recurso da recorrente.
Foram alguns fundamentos que possibilitaram chegar a essa conclusão como, por exemplo a não existência de um erro manifesto por parte do júri, mas sim um erro de formulação das questões que levou a recorrente achar que existia mais de uma alternativa correta mas que no caso, não existia; a não existência de uma discricionariedade por parte da Administração uma vez que não havia um poder de escolha.
Ainda considera-se que em relação ao despacho interposto pela recorrente em 03/03/2012, onde o Diretor Geral dos Impostos acrescentou 0,5 a sua resposta na questão 36, nada poderia ser feito pois a recorrente nunca questionou este ponto em seu recurso e, por isso fora negado - ficando a par deste Tribunal poder deferir aquilo que fora negado pelo TCAN.
Fora concluído assim que como o recurso fora interposto com a base de existência de um erro manifesto e mais ao longo fora possível perceber que o mesmo não existe em nenhuma particularidade abordada pelo acordão, não haveria uma outra solução além de se negar a continuação ao recurso.
II. Fundamentos da decisão
II.1 Doutrina
No acordão em questão, fala-se de três pontos muito importantes na área do direito administrativo: poder discricionário, poder vinculado e erro manifesto.
Falando primeiramente sobre poder vinculado e poder discricionário, ambos são formas típicas pelas quais a lei modela a atividade da administração pública. Desse modo, para se entender melhor a diferença entre os dois diz que o poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta mais adequada e, o poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, podendo e devendo escolher a solução a adotar em cada caso, levando em conta o interesse público - essas definições estão presentes no manual do Professor Diogo Freitas do Amaral.
No entanto, de modo geral, pode ser considerado que o poder vinculado aparece quando a lei impõe uma determinada decisão e, o poder discricionário quando a lei deixa ao órgão administrativo decisor uma determinada liberdade no exercício da sua competência.
Com isso, nota-se que no presente acórdão, pode-se dizer que o que existe é uma discricionariedade negativa, ou seja, tudo se passa como se houvesse discricionariedade mas na verdade, não há. O professor Diogo Freitas do Amaral cita em seu livro a discricionariedade imprópria, ou seja, uma falsa discricionariedade onde nesta categoria inclui-se a liberdade probatória (quando a administração tem a liberdade de analisar e interpretar em relação aos factos que servirão como meio de prova), a discricionariedade técnica (quando a administração precisa de estudos de natureza técnica para chegar a uma solução/conclusão concreta) e a justiça burocrática ou administrativa (quando a administração tem de avaliar pessoas ou comportamentos ). Assim, julga-se que neste caso, aplicaria-se essa discricionariedade, considerando de acordo com o manual do Professor, já que não existe um poder de escolha mas sim uma obrigação de escolher a solução mais correta, seguindo um critério de justiça relativa para que todos sejam iguais.
Surge aqui falar também do erro manifesto, indicado pela recorrente. Para explicar, o erro manifesto surge quando por exemplo, considera-se correta uma resposta que na verdade está errada ou pode ocorrer um caso inverso, quando considera-se errado uma resposta que está correta. Esse tal erro não é invocado já que o próprio nome diz que o mesmo é manifesto, acontece de maneira evidente (base legal contida no artigo 412º/1 do CPC). Assim, considera-se dizer que não há sequer um erro manifesto, onde a mesma só invocou em seu favor de modo a permitir um controle jurisdicional.
Diz-se no mais tardar que o que haveria de existir seria um erro de formulação e não um erro manifesto, onde as questões supra mencionadas no acórdão (36 e 34) poderiam ser consideradas pelo Tribunal como mal formuladas e não como indicou a recorrente, mais de uma resposta possível para as questões, interpondo a existência de um erro manifesto que não há de se considerar.
II.2 Tomada de posição
Em minha opinião, é claro dizer que concordo com a resposta final do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso. Uma vez que a recorrente em algumas ocasiões se submeteu a explorar uma lado inexistente do processo, alegando a existência de determinadas informações que apenas beneficiariam a ela.
É de facto óbvio que não existia um erro manifesto supra mencionado por A, uma vez que as questões 36 e 34 foram mal formuladas, não existindo mais de uma resposta correta. A situação em que essas questões se encontram, realmente foram de má formulação onde a recorrente estaria certa ao pedir revisão, onde por parte do TCAN - de maneira errada - fora negado o recurso interposto onde o Diretor Geral dos Impostos acrescentou 0,5 a questão 36. No entanto, como esse assunto fora deixado a parte já que a recorrente nunca o citou, é de total acordado por minha parte que este Tribunal em causa não tinha os poderes para dar procedimento a essa questão em particular.
Já em relação a discricionariedade, é válido dizer que não se encontra um poder discricionário e nem um poder vinculado, já que aqui não existe um poder de escolha da administração. Para que todos os candidatos tenham a mesma oportunidade, sem que haja uma mínima diferenciação, cabe a Administração atuar de maneira justa - justiça relativa - levando a "existência" então de uma discricionariedade imprópria.
Nos casos de provas de múltipla escolha, o que existe é uma aplicação mecânica já que o que importa saber é se a questão foi assinalada certa ou errada, uma vez que já exista uma grelha de correção. A "falsa" discricionariedade se apresenta aqui num momento prévio ao da correção do teste, ou seja, o júri aqui apenas considera quais são as respostas que estão corretas.
Importa ressaltar que a recorrente ativou esse mecanismo em favor de si, pois só em um momento prévio onde o júri a de considerar o certo, é que se pode dizer que existiria uma discricionariedade imprópria e um erro manifesto. No entanto como não fora possível afirmar a existência de um erro manifesto e a existência de uma discricionariedade técnica pois segundo o acordão, "dar por certa ou errada as respostas às várias questões do exame, não está dentro da margem de livre apreciação técnica por parte do júri, uma vez que só uma resposta é possível, pois o júri, a cada pergunta que formulou, logo determinou a resposta, a que se auto vinculou supostamente de acordo com a lei aplicável e que o condicionou na pontuação de cada resposta fornecida à questão enunciada".
Concluo portanto, que não existe o porque de dar provimento ao recurso uma vez que o Tribunal logo esclareceu cada parte do interposto de A, mostrando os erros suscitados do mesmo interposto. Sendo assim, A fica encarrega das custas.
III- Bibliografia
- DO AMARAL, Diogo Freitas, Manual de Direito administrativo, Volume II, 3ª edição, Almedina, 2016.
- SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais”, Tomo I, Dom Quixote.
Jurisprudência consultada:
Ac. STA de 03/03/2016, Processo nº 0768/15.
Bruna Emanuelle Lopes.
Aluno nº 57603.
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