Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
de 13/12/2018, relativo ao processo nº 077/16.7 BALSB
O presente acórdão em análise, encontra-se
debruçado sob o artigo 34º-A, nº 5, do DL 31/2006, de 15.02 (na redação que lhe
introduzida pelo DL nº 244/2015, de 19.10), que consagrou o interesse público
das “grandes instalações petrolíferas existentes” conforme definidas no artigo
03º - alínea p) do mesmo diploma (“instalações de armazenamento e transporte
por conduta detidas pela A…,SA”). Configurando um ato administrativo,
mostra-se passível de impugnação contenciosa nos tribunais administrativos,
fundada em qualquer causa de invalidade administrativa de que os atos possam
enfermar. A invalidade deste mesmo ato poderá surgir derivado de ilegalidades
materiais, geradoras de violação de lei ou de desvio de poder, como também,
devido a ilegalidades formais ou de procedimento.
De um modo mais preciso, o acórdão aborda
um ato administrativo como o que se mostra impugnado, com o decorrente impacto
causado na situação jurídica dos bens detidos e pertencentes a A. No caso
concreto, encontrava-se em causa, uma necessidade de observação do princípio da
participação por parte dos órgãos da Administração pública (artigo 267º/5 da
Constituição da República Portuguesa, e 12º do Código Procedimental
Administrativo), sujeita ao dever de audiência como se retira do artigo 121º do
CPA/2015, sendo que na situação em causa nada dispensava a realização deste
mesmo fenómeno processual, de audiência prévia como previsto no nº1 do artigo
124º do mesmo Código.
Todavia, há que salientar que o ato
impugnado por A. (recorrente), mostra-se devidamente fundamentado - à luz do
artigo 152º e 153º do CPA. Não se presencia qualquer infração ou violação dos
princípios da separação dos poderes (artigo 111º/1 do CRP), da proteção da
confiança (artigo 2º da CRP, e 10º do CPA) ou das regras relativas à reserva de
competência legislativa (artigo 83º e 165º/1, alínea b) e l) da CRP).
Acrescentando-se que o mesmo ato não atenta contra a livre iniciativa privada e
liberdade de ação empresarial (artigo 17º, 18º e 61º da CRP), o direito à
propriedade privada (artigo 62º da CRP), ou a liberdade de estabelecimento (artigo
49º do Tratado de Funcionamento da União Europeia).
• Enquadramento das alegações da recorrente e
contra-alegações das entidades recorridas
Na situação apresentada presencia-se a
formulação de uma ação administrativa intentada por A., contra o Conselho de
Ministros e o Estado Português. A recorrente exigia que fosse declarada a
nulidade ou anulabilidade do ato presente no artigo 34-A, nº 5, conjuntamente
com o artigo 3º - alínea p), ambos contidos no Decreto-Lei nº 31/2006, de
15.02.
Quanto às alegações da recorrente, esta
invoca diversos fatores de modo a fundamentar a sua pretensão, nomeadamente a
violação da lei por inobservância do procedimento legalmente previsto para a
declaração de interesse público (artigo 34º-A do referido DL nº 31/2006 e
artigo 111º/1 da CRP - relativamente à violação do princípio da separação de
poderes, no sentido em que alega a existência de uma “invasão” de matéria
reservada à função administrativa), e a preterição do direito de audiência
prévia (artigo 267º/5 da CRP, e artigo 12º e 121º do CPA). Reportando ainda, a
falta de fundamentação (artigo (artigo 152º e 153º do CPA), a violação do principio
da proteção da confiança (artigo 2º da CRP, e artigo 10º CPA), e, por fim a
violação dos comandos constitucionais insertos nos artigos 17º,18º, 61º -
quanto à livre iniciativa privada e liberdade de ação empresarial - artigo 62º
(o direito à propriedade privada e sua limitação sem devida compensação) e o
artigo 83º e 165º - alínea b) e l) CRP, relativamente às regras da reserva de
competência legislativa.
Dada a variedade de conclusões expostas
pela recorrente, no meu ponto de vista, as mais relevantes de reflexão, no
âmbito da cadeira e da matéria lecionada, serão as que se interrogam quanto ao
princípio da separação dos poderes e à caracterização do ato administrativo, em
si.
Na medida em que a ação imposta pela
recorrente A., terá sido exposta perante duas entidades - o Conselho de
Ministro e o próprio Estado, há que relatar as contra-alegações de ambas
mediante a pretensão.
Relativamente às contra-alegações
do Conselho de Ministros, este expressa a sua contradição quanto aos
fundamentos da presente ação administrativa. Defende a improcedência da ação
invocando a existência de ato impugnável, bem como pela natureza não
administrativa do ato impugnado, e ainda por não se verificarem os requisitos
da pretensão indemnizatória.
Já o Estado reage, preservando
a exceção invocando a incompetência material deste STA, a inimpugnabilidade
contenciosa do ato impugnado, a ilegitimidade passiva do Estado, a ilegitimidade
passiva plural por preterição de litisconsórcio necessário passivo (relativo à
falta da identificação, pela A., dos contrainteressados), bem como a falta de
interesse em agir quanto aos pedidos indemnizatórios e a ilegal formulação do
pedido indemnizatório genérico e, por impugnação, sustentando a improcedência
das ilegalidades assacadas ao ato impugnado e da pretensão formulada.
Notificada das contestações, a recorrente
A., apresentou república, pugnado pela sua procedência, e nessa conformidade,
para que se julgasse improcedentes as exceções alusivas nas contra-alegações
apresentadas, tramitando o processo até à decisão final e decidindo-se conforme
pedido na petição inicial.
Neste sentido, terá sido proferido um
despacho saneador, no qual ficou decidido julgar procedentes as exceções de
incompetência absoluta deste Tribunal quanto aos pedidos de declaração de
inconstitucionalidade (tanto material como orgânica) e de condenação do R.
”Estado Português” no pagamento de indemnização a liquidar ulteriormente em
sede própria (deduzidos a título principal e subsidiário), com consequente e
respetiva absolvição da instância dos demandados. Salientando, ainda, nesta
decisão o facto de se julgar improcedente a exceção de incompetência absoluta
que foi suscitada pelos RR.. Vindo, por este meio, declarar-se que o Tribunal
possui apenas competência de apreciação da pretensão impugnatória de
ilegalidade geradora de nulidade ou anulação do ato administrativo consagrado
no artigo 34º-A, nº5 do DL 31/2006. Este mesmo despacho, declarou ainda
relativamente à exceção de inimpugnabilidade do ato que, encontrando-se em face
ato administrativo contenciosamente impugnável terá, sem necessidade de outros
desenvolvimentos, de se desconsiderar a exceção que se foi invocada pelos RR,
improcedendo a mesma.
Perante o despacho exposto, o Conselho de
Ministros, descontente com o mesmo, deduziu reclamação para a Conferência,
delimitada pelo segmento da decisão que julgou improcedente a referida exceção
de incompetência em razão da matéria quanto à pretensão impugnatória deduzida
pela recorrente A.. Sustenta, que ao invés do que fora decidido, anteriormente,
que a decisão deveria ter sido julgada procedente e, em consequência, ser
proferido acórdão que decrete a incompetência do presente Tribunal para
apreciar a pretensão impugnatória peticionada pela A., quanto ao artigo
referido - artigo 34º- A, nº % do DL 31/2006, introduzido pelo DL nº 244º/2015.
No decorrer desta mesma contestação por
parte do Conselho de Ministros, A. veio a produzir resposta, propugnado pela
improcedência da reclamação e pela manutenção do juízo firmado quanto à dita
exceção. Sustentando a existência de competência deste Tribunal para se
pronunciar sobre o ato impugnado e reiterando o peticionado no articulado
inicial quanto à sua invalidade.
Indispensável, será, expor que por acórdão
de 05.04.2017, foi indeferida a reclamação deduzida. Levando a que,
posteriormente, e devido às considerações reunidas, se apreciasse e decidisse
em sede de Conferência.
No seguimento da análise deste acórdão,
torna-se essencial expor que constitui objeto de apreciação nesta sede a
averiguação da legalidade do ato contenciosamente impugnado, o ato
administrativo contido no artigo 34º-A, nº5, em conjugação com o artigo 3º,
alínea p) - ambos do DL nº 31/2006, que declarou interesse público quanto
a “grandes instalações petrolíferas existentes” pertences a
A.. Pretendendo, assim, avaliar se justificam-se os fundamentos de ilegalidade
que foram proferidos pela recorrente, aquando da invalidade. Esses mesmos
fundamentos consistem na inobservância do procedimento legalmente previsto para
a declaração de interesse público, com a violação do príncipio da separação de
poderes; a preterição do direito de audiência prévia e o a inexistência de
fundamentação. Sendo ainda necessário pronunciar-se quanto à violação do
princípio da proteção da confiança, e violação dos comandos constitucionais
insertos na CRP, no que se refere à livre iniciativa privada e
liberdade ação empresarial, direito à propriedade
privada e sua limitação sem devida compensação, regras relativas à reserva
competência legislativa e a liberdade de estabelecimento, devidamente
consagrada no Tratado de Funcionamento da União
Europeia.
• Sentença Final
Tomadas tais considerações, é relevante
salientar que nestes termos, em conferência os juízes da Secção de Contencioso
Administrativo deste Supremo Tribunal, de acordo com os poderes de que está
investida pelo artigo 202º da Constituição, julgaram a ação administrativa sub
specie procedente. E, com fundamento na ilegalidade, proveniente da
preterição do direito de audiência, declaram a anulação do ato administrativo
impugnado, com todas as legais consequências.
Perante a complexidade do acórdão em
análise, e derivado de todos os aspetos a se considerar, poder-se-á expor os
relatos, executados por diversos sujeitos, que relevam para a
decisão.
O relator Carlos Luís Medeiros de
Carvalho, com voto anexo, pronunciou-se pelo descontentamento quanto à fundamentação
do julgamento que obteve maioria relativamente à improcedência da invocada
violação do dever de fundamentação. Refere que julgaria procedente o fundamento
de ilegalidade sustentado na infração do dever de fundamentação, dado que o ato
impugnado, além de carecido de fundamentação, não cumpriria ainda as exigências
normativas impostas pelo comando constitucional presente no artigo 268º/3 CRP,
e pelo quadro legal que o concretiza de harmonia com o preceituado nos artigos
152º e 153º do CPA.
Determina que carece de fundamentação,
porquanto uma decisão materialmente administrativa, embora contida num ato
formalmente legislativo, encontra-se sujeito ao regime geral de invalidade do
ato administrativo. Sendo desse modo, suscetível de vir a ser impugnada nos
tribunais administrativos sem qualquer limitação quanto às causas de invalidade
administrativa, já que, para além dos vícios de violação de lei, se incluem
necessariamente os vícios relativos ao procedimento ou de forma, sobretudo o da
falta de fundamentação.
Em contrapartida, apresenta a ideia de que
do quadro normativo registado, extrai-se que fundamentar consiste em anunciar,
expressamente, as razões ou motivo que conduziram o órgão administrativo à
prática de determinado ato, ato esse que deverá conter, devidamente os
fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. Atendendo-se que
cada ato é produzido em função de circunstâncias concretas e do seu tipo
concreto, cabe ao tribunal, em cada caso, clarificar a sua eficiência mediante a
adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um
destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do
concreto ato em causa, ficou em condições de saber o motivo por que se decidiu
num sentido e não noutro.
Mediante todas estes factos, e
confrontando com o quadro normativo aplicável ao julgamento do caso concreto e
presente, o teor do ato impugnado, efetivamente do mesmo não resulta, com
clareza, a explicitação da decisão de declaração de interesse público das
instalações e infraestruturas pertencentes a A. Embora, seja percetível o que
se encontra expresso no preâmbulo do DL nº 244/2015 que com a declaração de
interesse público das grandes instalações petrolíferas existentes
pretendeu-se “dar resposta às preocupações manifestadas tanto pela
Autoridade da Concorrência como pela Agência Internacional de Energia”,
dado “pela sua capacidade e localização” revelarem “uma
importância estratégica para o mercado petrolífero e para a segurança do
abastecimento nacional” e, por isso, deviam “permitir o acesso
aos operadores de acordo com determinadas condições agora concretizadas - não
discriminação, transparência e publicidade”. O consagrado não tem
fundamento para alcançar a devida e exigida fundamentação do ato administrativo
contido no artigo 34º-A, nº5 do diploma em causa.
Sendo que no contexto não se extrai a
motivação e a explicitação das razões da declaração de interesse público das
instalações e infraestruturas detidas pela A., permitindo a esta ter perfeito
conhecimento dessas razões, mormente quais os fundamentos táticos e jurídicos
que foram tidos em consideração para a emissão da decisão. Concluindo que
teria, ainda, julgado como verificada a infração ao dever de fundamentação e
anularia o ato impugnado com tal fundamento.
No decorrer do processo de decisão,
manifestou-se Maria Benedita Malaquias Pires Urbano no domínio da declaração de
voto. Esclarece que a inclusão de atos administrativos em diplomas legislativos
configura uma situação sui generis que pode justificar a busca
de soluções originais no que respeita ao cumprimento das regras relativas ao
seu procedimento de feitura. Reconhecendo-se a existência de formas
alternativas de cumprimento.
No caso concreto, e no que respeita ao
dever de fundamentação, entende que a justificação enquadrada no preâmbulo do
diploma legislativo em questão é de molde a suprir a ausência de fundamentação
especifica do ato administrativo. O mesmo não vale para o dever de audiência,
dado que não existe dados no processo que permitam terminar que, por qualquer
forma, direta ou indireta, tenha sido cumprido.
A respeito da alegada violação do direito
de propriedade, revela-se que, de facto, houve uma compressão deste direito,
mas os exatos moldes em que o legislador configurou esta compreensão,
nomeadamente porque justificada por variados interesses públicos, nomeadamente,
a proteção da concorrência, não permite concluir que se trate de restrição
inconstitucional deste direito económico fundamental, concretizando em várias
dimensões, algumas das quais consideradas análogas a direitos, liberdades e
garantias.
Finalizando o relatório determinante da
decisão, resta apresentar o voto de vencido, nos termos da declaração que junta
executado por Jorge Artur Madeira dos Santos. Primeiramente, debruça-se sobre o
direito à audiência prévia, considerada como uma formalidade obrigatória no
procedimento administrativo tendente a uma tomada de decisão (artigo 121º CPA).
O ato impugnado, na medida em que consta de um diploma legal, não foi
antecedido de um procedimento administrativo. Daí que não houvesse sido
cumprida a formalidade, razão pela qual o ato não enferma do vício de
preterição dela.
Enquanto inserido num diploma legal, o ato
impugnado está naturalmente desprovido de fundamentação. Admitindo-se, deste
modo, que os fundamentos do ato não tinham de estar presentes no preâmbulo do
diploma, uma vez que os preâmbulos são facultativos e não dispõem de qualquer
força normativa. No preciso momento processual, encontra-se presente a ideia de
que a ação dos autos impugnou um autêntico ato administrativo. Trata-se de um
ato que procedeu à perda de utilidades de uma coisa privada, sem
simultaneamente prever uma compensação ao “dominus”. Reduzindo-se,
assim, em duas hipóteses: ou o ato carece de sustento na lei ordinária - e é,
portanto ilegal; ou baseia-se na lei, mas esta tem de ser havida como
inconstitucional (artigo 62º da CRP) - e a ilegalidade do ato ressurge.
Portanto, e em qualquer caso, o ato é considerado ilegal e deveria ser anulado
por violação de lei.
No sentido destas declarações, seria
recusada a presença dos vícios formais invocados. Julgando a ação dos autos
procedente por violação de lei de fundo.
• Fundamentos
Dever-se-á clarificar que o ato contido no
artigo 34º-A, nº5, do DL nº 31/2006 e que procedeu à declaração do interesse
público das “grandes instalações petrolíferas existentes” conforme
definidas no artigo 3º - alínea p) do mesmo diploma, constitui um ato
materialmente administrativo, de modo que, contenciosamente impugnável,
torna-se irrelevante a fisionomia formal do seu continente, no caso um ato
jurídico legislativo (decreto-lei).
Destacando-se o facto de que o ato
impugnado não incide, nem corresponde a uma escolha política primária e/ou que,
no exercício da função legislativa, envolva uma opção material sobre definição
e prossecução de interesses coletivos essenciais no domínio das instalações
petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta construídas ou a
construir. Focando antes corporizar a emissão, de modo autoritário e no
exercício da função administrativa, de um ato individual e no exercício da
situação concretas das instalações de armazenamento e transporte de conduta
pertencentes à recorrente.
Recordando que a mesma, fundamenta a
ilegalidade do ato impugnado, sustenta que o mesmo infringiu o procedimento
legalmente previsto para a declaração de interesse público (artigo 34º-A,nº 1 a
4, do DL nº 31/2006), determinado pela violação do princípio da separação de
poderes. Violação essa decorrente de uma “invasão” de domínio reservado à
função administrativa, no exercício da atividade legislativa.
Artigo 34.º-A
Interesse público
1 - Podem ser consideradas de interesse público
as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta, que
pelas suas características físicas, nomeadamente a sua capacidade e
localização, e pela inexistência de alternativas viáveis à sua utilização,
devam estar acessíveis em condições de concorrência, transparência e não
discriminação, nos termos definidos no presente decreto-lei e respetiva
regulamentação.
2 - Para efeito do disposto no número anterior,
podem ser declarados de interesse público os centros de operação logística e as
grandes instalações de armazenamento, tal como definidos nas alíneas b) e o) do
artigo 3.º
3 - A declaração de interesse público compete ao
membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC,
E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade
da Concorrência.
4 - A Autoridade da Concorrência pronuncia-se, no
prazo máximo de 30 dias, no âmbito das suas competências.
5 - São declaradas de interesse público as
grandes instalações petrolíferas existentes, conforme definidas na alínea p) do
artigo 3.º.
Na situação presente defende-se que não
ocorre qualquer violação do princípio da separação de poderes - consagrado no
artigo 111º da CRP. Já que a mesma envolve, no que releva para o caso, a
emissão por parte de órgão de soberania de um ato que invada poder que se mostre
conferido apenas a outro órgão de soberania. O foco de análise está na aferição
da legalidade de uma atuação do Governo, órgão que, no plano constitucional,
exerce e detém uma dupla função, dado que se encontra dotado, em simultâneo, de
poderes de função política-legislativa, enquanto “Governo-legislador”,
e de poderes executivos próprios da função administrativa, “Governo-administrador”,
enquanto órgão superior da Administração Pública.
O ato impugnado em causa retrata a
ocorrência de um ato emitido pelo Governo, que se mostra inserido naquilo que
constituem os seus poderes constitucionais na sua dupla dimensão funcional, mas
com desvio do devido e adequado procedimento, não gerador de violação do
princípio da separação de poderes, mas, ao invés, das regras disciplinados do
procedimento correspondente à função exercida e no qual o ato se deva
integrar.
É essencial realçar que o Governo é um
órgão que exerce, simultaneamente, em termos constitucionais a função
legislativa e a função administrativa, possuindo uma vasta liberdade de escolha
de meios de criação legal e respetiva execução. Razão pela qual será em torno
do controlo da concreta escolha feita da observância do devido e adequado
procedimento e respetivas regras que cumprirá analisar a situação vertente em
consonância, aliás, com o que se mostra igualmente peticionado por A..
É pertinente, posteriormente a este
raciocínio, analisar a invocada infração das regras procedimentais devidas e
impostas para emissão do ato concreto, tanto em termos do alegado incumprimento
das etapas procedimentais previstos para a declaração de interesse público das
instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta, como
também quanto à preterição do direito de audiência prévia e do dever de fundamentação.
Note-se que, para além daquilo que é a
sujeição dos atos formalmente legislativos ao controlo direto da
constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, os atos materialmente
administrativos, ainda que formalmente contidos em diploma legislativo ou
regulamentar, revelam-se passíveis de impugnação contenciosa nos tribunais
administrativos. Determinando que essa impugnação seja fundada em qualquer das
causas de invalidade administrativa de que os atos possam conter, mormente,
seja por ilegalidades materiais geradoras de violação de lei ou de desvio de
poder, seja, também, por ilegalidades formais ou de procedimento.
Num caso como o em análise, em que o
concreto preceito do diploma legal em questão se reduz, efetivamente, a um ato
administrativo, praticado sob a forma de lei, depara-se sujeito ao controlo
jurisdicional dos tribunais administrativos, e a fontes de invalidade e de
regime próprios daquele tipo de atos jurídicos.
No procedimento da apresentação de
fundamentos, deve-se, ainda, clarificar que mostra-se como improcedente a
invocada violação das regras e procedimentos definidos no artigo 34º-A do DL
nº31/2006 para a declaração de interesse público já que as mesmas, enquanto
regras legais ainda não vigentes à data da emissão do ato (artigo 8º do
DL nº244/2015), não podem constituir parâmetro de validade ou padrão
aferidor de legalidade. A validade ou a legalidade do ato em causa terá de ser
concretizada de acordo com o quadro das disposições da lei anterior e vigente
no momento em que o mesmo foi emitido. Neste sentido, os demais fundamentos de
ilegalidade invocados pela A. nos segmentos respeitantes à preterição do
direito de audiência e à infração do dever de fundamentação, serão analisados
com referência ao quadro legal então vigente.
Nessa linha de pensamento, importa
concluir que se presenciou a verificação da infração relativamente ao direito
de audiência (artigo 267º/5 da CRP, 12º e 121º do CPA), levando a que se
considere a invalidade do ato impugnado. Expondo que a prática de um ato
administrativo como o presente, com o decorrente impacto na situação jurídicas
dos bens detidos e pertencentes à A., estava, em decorrência da necessidade de
observação do príncipio da participação por parte dos órgãos da Administração
Pública, sujeita ao dever de audiência tal como imposto pelo artigo 121º do CPA
e ao mesmo devia obediência e estrita observância. Retomando as alegações
declaradas pela recorrente A, poder-se-á admitir que não lhe foi permitida a
apresentação da defesa no procedimento de formação da decisão que a viria a
afetar, como afetou. Desse modo, uma vez que lhe dizia diretamente respeito,
não tendo, assim, emitido pronúncia sobre toda as questões com interesse para
aquela decisão. A participação por parte de A. não terá ocorrido no processo,
mostrando-se, assim, como infringido o disposto nos artigos 12º e 121º do CPA,
na certeza de que, concretamente, nada na situação vertente dispensava a
realização desta mesma audiência prévia.
Todavia, quanto ao dever de fundamentação,
já não se revela justo o fundamento de ilegalidade derivado da sua infração.
Tal conclusão prende-se com o facto de que o preâmbulo do diploma explicita,
com suficiente concretização, clareza e congruência as razões da imediata
declaração de interesse público das “grandes instalações petrolíferas
existentes” que, segundo as definições do diploma, eram apenas as instalação de
armazenamento e transporte por conduta detidas pelo A.. Designadamente, a
necessidade de dar resposta às preocupações manifestadas tanto pela Autoridade
da Concorrência como pela Agência Internacional de Energia, considerando que
pela sua capacidade e localização estratégica, tais instalações são tidas como
importantes para o mercado petrolífero e para a segurança do abastecimento
nacional, devendo, por isso, permitir o acesso aos operadores de acordo com as
condições agora concretizadas de não discriminação, transparência e
publicidade.
Perante estas observações, importa
considera como verificada apenas a ilegalidade relativa à preterição do direito
de audiência prévia, segundo a qual se gera, em concreto, uma mera
anulabilidade nos termos do artigo 163º do CPA e não de nulidade já que não
está preenchida a previsão do artigo 161º/2 - alínea d), do mesmo Código. A
justificação da mesma deve-se que a violação de um direito, liberdade e
garantia ou direito de natureza análoga ser, em princípio, geradora de mera
anulabilidade, só sucede a nulidade do ato administrativos nos casos previstos
na lei e no caso dessa violação se traduzir na ofensa do núcleo ou conteúdo
essencial desses direitos.
Quanto a esta temática, há ainda que expor
que embora o direito de participação e audiência dos interessados, se reflita
como uma imposição constitucional, a sua violação não constitui sempre e
necessariamente a ofensa àquele núcleo duro ou ao seu conteúdo essencial. No
presente caso, não se reconhece que se seja perante uma situação em que o
legislador haja cominado expressamente com a forma de invalidade da nulidade,
nem que exista uma ofensa do conteúdo essencial de direito, liberdade e
garantia ou direito de natureza análoga.
Dando continuidade à análise da decisão tomada,
haverá que incidir sobre a suposta violação do princípio da proteção da
confiança imanente ao Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP e 10º do
CPA), proferida pela recorrente A.. O princípio em causa, corolário do
princípio do Estado de direito democrático, constitui-se como uma garantia da
estabilidade e segurança jurídica.
De acordo com o Tribunal Constitucional, o
princípio da proteção da confiança, enquanto tutela de expectativas dos
destinatários dos atos da autoridade pública, para que a confiança seja
tutelada é necessário que estejam reunidos três pressupostos: i) que as
expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas
ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; ii) que tais
expectativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro
axiológico jurídico-constitucional; iii) que o cidadão tenha orientado a sua
vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expectativas de
manutenção de um terminado regime jurídico. Existindo um requisito cumulativo,
na medida em que dever-se-á proceder ao balanceamento ou contraposição dos
interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração legislativa
operada no quadro normativo com o interesse público prosseguido ou que fundamentou
tal alteração.
Nesta dimensão, haverá que apreciar uma
eventual lesão da proteção da confiança, na medida em que se deverá apurar se o
Estado, no uso dos seus poderes, tomou efetivamente decisões ou adotou
comportamentos suscetíveis de gerar tais expectativas de continuidade, se as
mesmas tomaram decisões ou fizeram planos de vida baseado nessas mesmas
perspetivas. Além de se averiguar se tais expectativas na continuidade da
política estadual eram legitimas, já que fundadas ou justificadas por razões
sérias apoiadas em bens e valores constitucionalmente protegidos, e se a
mudança de comportamento por parte dos poderes públicos não foi reclamada ou
exigida por um interesse público.
Se é reconhecido que A. construiu e
desenvolveu as suas instalações e infraestruturas e, assim, o seu modelo de
negócio no quadro do regime legal vigente disciplinado, primeira, pela Lei nº
1947, de 12.02.1937, e, depois, pelo DL nº 31/2006, e que, muito possivelmente,
o fez no pressuposto de que aquele regime se manteria, temos que o ato
impugnado e quadro normativo aportado pelo DL nº 244/2015 não envolve uma
qualquer violação do princípio da proteção da confiança e da segurança
jurídica.
A recorrente, ainda, sustenta que o ato
impugnado ao haver declarado de interesse público as instituições e
infraestruturas por si detidas, estribando-se e fazendo para tal aplicação do
novo regime legal inserto no artigo 24º/4 do DL nº 31º/2006, viola os comandos
constitucionais insertos nos artigos 17º, 18º e 61º CRP.
Dado que as limitações decorrentes das
obrigações de garantia de uma “reserva mínima de 10% de capacidade
disponível para utilizações de curto prazo” e do assegurar da “disponibilização
das instalações sempre que as propostas de utilização de longo prazo não sejam
concretizadas”, feitos sem devida compensação e indemnização, traduzem
restrições ou limitações à iniciativa privada e à liberdade de empresa sem
cobertura dos referidos comandos constitucionais.
Por apelo ao princípio geral da liberdade
enquanto decorrência da liberdade económica, a regra seria o livre exercício
das atividades produtivas pela generalidade dos sujeitos económicos, mormente,
dos agentes privados perante o Estado. Todavia, nos próprios termos
constitucionais, o direito de abstenção do Estado face aos indivíduos ou às
pessoas coletivas, partilha de alguns elementos dos direitos, liberdades e
garantia e beneficia do competente regime enquanto direito de natureza
análoga.
O direito à livre iniciativa económica
privada, incluindo no setor da energia e, em particular, da área petrolífera,
não constitui um “direito absoluto”, além de não se demonstrar
dotado de “valor absoluto”. No sentido em que, quer em termos
constitucionais quer em termos legais, pode vir a ser objeto de introdução de
limites e de restrições por parte do Estado - decorrentes do “interesse
geral”.
Não é possível determinar que, na
definição feita pelo legislador ordinário do quadro normativo em questão e
naquilo que seja a sua aplicação, através da emissão do ato administrativo de
declaração de interesse público de grande instalação ou infraestrutura
petrolífera, se possa considerar que existe uma violação dos artigos 17º, 18º e
61º/1 da CRP, já que se tem a mesma como ajustada e proporcional ao exercício
dos direitos e interesses em confronto.
Passando à apreciação do fundamento de
ilegalidade atribuída, erroneamente, ao ato impugnado deve ser referido que a
pretensão é julgada improcedente. A base desta mesma decisão deve-se ao facto
que nem o ato impugnado, nem o regime normativo com o qual se confronta,
envolvem a privação do direito de propriedade da A. sobre as suas instalações e
infraestruturas. Entendendo-se que o ato de declaração de interesse público
daquelas instalações e infraestruturas não envolve para os respetivos titulares
uma qualquer extinção do direito de propriedade sobre as mesmas.
Como último fundamento de ilegalidade
acometido ao ato impugnado, apresenta-se a violação do artigo 49º do TFUE, já
que o mesmo desenvolveria um desrespeito à sua liberdade de estabelecimento. Em
primeira análise, deve-se evidenciar que da jurisprudência do TJUE decorre a
possibilidade de existência de restrições à liberdade de estabelecimento,
derivado de razões imperiosas de interesse geral, e a sua admissão quando
justificada. Acrescentando-se a possibilidade de imposição de obrigações e a
introdução de restrições às empresas e aos operadores que ocupem uma posição
estratégica e incontornável no mercado quando destinadas a assegurar e defender
o funcionamento deste. Importa, ainda atentar que devem ser consideradas
restrições à liberdade de estabelecimento e/ou à livre prestação de serviços
todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício
das liberdades garantidas, pelo referido artigo 49º do TFUE.
Transpondo estas considerações precisas
para o caso, e tendo presente o quadro normativo convocado, para além de não
estarem em causa quaisquer restrições ou limitações que se destinem a assegurar
o benefício de nacionais de Estado-Membro em detrimento de nacionais de outro
Estado-membro gerando uma discriminação em razão da nacionalidade, também não
se vislumbra que as restrições ou limitações em causa contendam com a liberdade
de estabelecimento tal como a mesma se mostra consagrada no artigo 49º do TFUE
e vem sendo interpretada e concretizada pela jurisprudência da União.
• Doutrina e jurisprudência
No seguimento de todos os argumentos
expostos, haverá que incidir sobre uma análise precisa, relativamente a
fenómenos relevantes para a decisão, nomeadamente quanto ao ato administrativo,
o princípio da separação de poderes, o dever de fundamentação e o direito de
audiência. Na medida em que estes aspetos constituem parâmetros de estudo no
programa escolar.
Numa primeira abordagem, haverá que
realizar alguns esclarecimentos quando ao ato administrativo. Relevante será
defini-lo como ato jurídico unilateral praticado por um órgão de Administração
no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos
sobre uma situação individual num caso concreto. Considerando que designa
essencialmente os atos submetidos à fiscalização dos tribunais administrativos,
o que significa que o conceito funciona acima de tudo ao serviço dos direitos e
interesses particulares. Trata-se como uma decisão de um órgão da Administração
Pública que ao abrigo das normas de direito público visa produzir efeitos
jurídicos num caso concreto.
Numa perspetiva mais detalhada, deve
determinar-se que o ato administrativo consiste num ato jurídico, ou seja, uma
conduta voluntária. Além de se tratar de ato praticado por um órgão da
administração, sendo, assim, um ato organicamente administrativo. Dado que
provém da Administração Pública em sentido orgânico ou subjetivo. Demonstra que
só órgãos da Administração Pública os podem praticar.
Um outro elemento
do ato em questão, é o facto de este dever ser praticado no exercício do poder
administrativo. Partindo-se do pressuposto que só os atos praticados no
exercício de um poder público para o desempenho de uma atividade administrativa
de gestão pública, serão atos administrativos. Desta ideia resulta, em
consequência que não são atos administrativos os atos jurídicos praticados pela
Administração Pública no desempenho de atividade de gestão privada nem os atos
políticos, os atos legislativos e os atos jurisdicionais, ainda que praticados
por órgãos da Administração, sejam ausentes de poder
administrativo.
Essencial será clarificar quais os efeitos
jurídicos produzidos sobre uma situação individual num caso concreto. Esta
ideia pretende estabelecer a distinção entre os atos administrativos, que têm
conteúdo individual e concreto, e as normas jurídicas emanadas da Administração
Pública, nomeadamente os regulamentos, que possui conteúdo geral e abstrato.
Perante tal, dever-se-á entender que o que está em causa não se trata de o ato,
em determinada altura, estar ou não a produzir efeitos mas o facto de que visa
produzir efeitos, ainda que de momento não os esteja a produzir por estar
sujeito a uma condição suspensiva, a um termo inicial, etc. Levando à conclusão
que o ato administrativo é aquele que visa produzir dados efeitos
jurídicos.
Quanto ao ato administrativo há que
salientar algumas das suas características mais importante, como a sua
subordinação à lei - sendo que, nos termos do princípio da legalidade, o ato
administrativo tem de ser no seu todo, conforme à lei; presunção de legalidade
- traduzido no efeito positivo do princípio da legalidade, todo o ato
administrativo, porque emana de uma autoridade, de um órgão da Administração, e
porque é exercício de um poder público regulado pela lei, presume-se legal até
decisão em contrário do Tribunal competente. Há que ter em conta, também, a
característica da imperatividade, sendo uma consequência da característica
anterior. Por ser emitido por um órgão soberano e por se tratar de uma
manifestação de vontade deste, por se presumir à legalidade vigente, o ato
administrativo goza de imperatividade. Esta imperatividade traduz-se em que o
seu conteúdo é obrigatório para todos aqueles em relação aos quais o ato seja
eficaz, e é o nomeadamente tanto para quem o executa como para quem o acata. A
revogabilidade do ato administrativo, admite que este tenha natureza revogável
por parte da Administração, uma vez que a sua função é prosseguir o interesse
público. Neste sentido, o ato administrativo é por essência revogável, o que
permite à Administração prosseguir às modificações necessárias sempre que sejam
suscitados problemas, tomando sempre em conta o interesse comum. Em simultâneo,
está presente a característica da sanabilidade. A sanabilidade, esclarece que o
ato ilegal é suscetível de recurso contencioso e, se for anulável, por ser
anulado pelo Tribunal Administrativo.
Deve-se ainda referir a característica da
autoridade (consequência do poder de decisão unilateral da Administração, que
se traduz na obrigatoriedade do ato administrativo para todos aqueles,
relativamente a quem ele produza os seus efeitos), sendo que para além destas
importa salientar as três principais características especificas do ato
administrativo definitivo e executório - condição necessária do uso da força,
possibilidade de execução forçada e imputabilidade contenciosa. Quanto à
primeira, a Administração não pode fazer uso da força sem primeiro ter
adquirido a legitimidade necessária para o efeito, praticando um ato definitivo
e executório. A segunda característica, agora, apresentada retrata que o ato
definitivo e executório, se não for acatado ou cumprido pelos particulares,
pode em princípio ser-lhes imposto pela Administração por meios coativos. A
última característica aborda a situação em que o ato definitivo e executório é
suscetível de recurso contencioso, no qual os interessados podem alegar a
ilegalidade do ato e pedir a respetiva anulação. Por via de regra, os atos que
não sejam definitivos e executórios não são suscetíveis de recurso contencioso
perante os Tribunais Administrativos. A imputabilidade contenciosa é, assim,
uma característica especifica dos atos administrativos definitivos e
executórios.
Dada a complexidade do ato administrativo
e do seu regime, e retomando o que terá sido analisado no presente acórdão,
será relevante, por fim, conhecer os vícios que poderão surgir nos atos
administrativos. De acordo com o professor Freitas do Amaral e a maioria da
doutrina, são denominados cinco possíveis vícios do ato administrativo:
usurpação de poder, incompetência, vícios de forma, violação de lei ou desvio
de poder. Classificando os dois primeiros vícios como ilegalidade orgânica, o
terceiro corresponde à ilegalidade formal e os últimos reconduzem à ilegalidade
material.
A usurpação de poder consiste na ofensa
por um órgão da Administração Pública do princípio da separação de poderes, por
via da prática de ato incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder
administrativo (artigo 133º/2 - alínea a CPA). Distinguindo-se em duas
modalidades, nomeadamente, a usurpação do poder legislativo (a Administração
pratica um ato que pertence às atribuições do poder legislativo) e a usurpação
do poder judicial (a Administração pratica um ato que pertence às atribuições
dos Tribunais). Relativamente ao vício da incompetência, este traduz-se na
prática, por um órgão da Administração, de um ato incluído nas atribuições ou
na competência de outro órgão da Administração. Pode revestir várias
modalidades. Segundo um primeiro critério, pode classificar-se em incompetência
absoluta ou incompetência por falta de atribuições, que se observa quando um
órgão da Administração pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva a
que pertence; e incompetência relativa ou incompetência por falta de
competência, é aquela que se verifica quando um órgão de uma pessoa coletiva
pública pratica um ato que se encontra fora da sua competência, mas que
pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa coletiva. O outro
critério reporta quatro categorias diversas, quanto à incompetência em razão da
matéria (quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outro
órgão da Administração em função da natureza dos assuntos), da hierarquia
(quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do grau
hierárquico, nomeadamente quando o subalterno invade a competência do superior,
ou quando o superior invade a competência própria ou exclusiva do subalterno),
do lugar (quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outro
órgão em função do território) e em razão do tempo (quando um órgão da
Administração exerce os seus poderes legais em relação ao passado ou em relação
ao futuro - salvo se a lei, excepcionalmente, o permitir).
De seguida, apresentar-se-á, a violação da
lei dado que retrata uma discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as
normas jurídicas que lhe são aplicáveis. O vício de violação de lei, assim
definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a
própria substância do acto administrativo, é a decisão em que o ato consiste,
contrária a lei. Tem lugar, normalmente, quando no exercício de poderes
vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou
nada decide quando a lei manda decidir algo.
O desvio de poder, o último vício a
tratar, este trata-se do exercício de um poder discricionário por um motivo,
essencialmente, determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao
conferirei aquele poder. O desvio de poder pressupõe, portanto, uma
discrepância entre o fim legal e o fim real. Determina-se que para avaliar a
existência de um vício de desvio de poder, deve proceder às seguintes
operações: apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão
administrativo um determinado poder discricionário (fim legal), e averiguar
qual o motivo principal determinante da prática do acto administrativo em causa
(fim real). Posteriormente, procede-se à averiguação se este motivo, principalmente,
determinante corresponde ou não com aquele fim legalmente estabelecido (se
houver correspondência, o ato será considerado legal e, portanto, válido; se
não houver correspondência o ato será ilegal por desvio de poder e, portanto,
inválido). É fundamental referir que o desvio de poder pode correr por motivo
de interesse público, quando a Administração visa alcançar um fim de interesse
público, embora diverso daquele que a lei impõe; ou por motivo de interesse
privado, quando a Administração não prossegue um fim de interesse público, mas
um fim de interesse privado.
Um fundamento que deverá ser examinado,
será a declaração do interesse público presente no artigo 34ºA, nº5 do DL nº
31/2006, no paradigma do princípio da prossecução do interesse público por
parte da Administração Pública (artigo 266º/1 da CRP e o artigo 4º/1 do CPA).
Existem aspetos essenciais do interesse público que cabe a órgão de soberania
prosseguir. Outros aspetos podem ser de grande importância para as pessoas
colectivas públicas e para os particulares e devem ser prosseguidos pelo
Estado-Administração e outras entidades públicas. Este princípio revela que é a
lei que define que interesses públicos cabe à administração prosseguir; que é
da competência da administração interpretar o que se considera como interesse
público quando a definição legal não é exaustiva e que o interesse público
delimita a capacidade de atuação das pessoas coletivas públicas.
Reconhecendo-se que é o princípio motor da Administração Pública, dado que esta
atua, move-se e funciona para prosseguir o interesse público, como seu único
fim.
Não se poderá deixar de referir que o
interesse público corresponde ao interesse coletivo, é o interesse geral de uma
determinada comunidade, traduzindo-se na exigência de satisfação das
necessidades coletivas. Sendo que este divide-se em interesse primário que é
aquele cuja a definição e satisfação cabe aos órgãos governativos do Estado, no
desempenho das funções política e legislativa. O interesse secundário cuja
definição é feita pelo legislador, mas cuja a satisfação cabe à Administração Pública
no desempenho da função administrativa.
Confrontado o que terá sido declarado pela
recorrente, em sede de alegações, é essencial expor que do princípio emergem
diversas consequências, sendo uma delas, o facto de que se um órgão da
Administração Pública praticar um ato administrativo que não tenha por motivo
principalmente a prossecução do interesse público posto pela lei a seu cargo,
esse ato estará viciado por desvio de poder, sendo um acto ilegal, como tal
anulável contenciosamente. Além de que a obrigação de prosseguir o interesse
público exige da Administração Pública a adoção em cada caso concreto as
melhores soluções possíveis do ponto de vista administrativo, é o chamado dever
de boa administração.
Dando continuidade a esta exposição de
conteúdos, há que abordar o princípio da separação de poderes, que segundo a
recorrente A. terá sido violado. Na perspetiva do professor Marcelo Rebelo de
Sousa, o princípio desdobra-se em duas dimensões: dimensão negativa - impõe
que, quando no exercício de uma função do Estado para o qual estejam
constitucionalmente habilitados, os órgãos do poder politico não possam
praticar atos que se reconduzam a outra função do Estado, Nada diz, contudo,
acerca da concreta repartição de competências entre esses órgãos. Enquanto que
na dimensão positiva, revela-se como princípio organizativo de otimização do
exercício das funções do Estado, esta exige uma estrutura orgânica
funcionalmente correta do aparelho público, aferida por referência às ideias de
aptidão, responsabilidade e legitimação: as funções do Estado devem ser
distribuídas pelos órgãos mais adequados em função da sua natureza e dos seus
serviços, da forma e dos procedimentos da sua atuação e da sua legitimação, de
modo a que decidam de forma responsável e que pelas suas decisões possam ser
responsabilizados.
Derivado do que terá sido alegado pela
recorrente no caso concreto, deve evidenciar-se a existência de uma reserva de
legislação perante a administração que é assegurada pelo princípio da
legalidade, que nesta estrita medida surge como princípio concretizado da
separação de poderes. A preferência de lei assegura que os atos de
administração não revoguem ou derroguem os atos legislativos, sendo antes estes
a prevalecer sobre os primeiros; a reserva de lei assegura que a administração
não realize escolhas primárias e, portanto, do domínio da função legislativa.
Alertando para o facto de que a emissão de regulamentos, desde que legalmente
conformes, não corresponde ao exercício administrativo da função legislativa:
os regulamentos são puros atos da função administrativa e não constituem,
portanto, sequer “legislação material”.
Todavia, é de ressalvar, em simultâneo, a
reserva da administração perante a legislação, na medida em que no direito
português é indiscutível a existência de reservas específicas de administração
perante o legislador, consagradas em favor de entes da administração autónoma,
algumas das quais são objeto de garantia constitucional (artigo 76º/2,
225º/3, 228º, 241º CRP): nestas situações a reserva de administração
impede mesmo a emissão de legislação para além do estritamente exigido pela
reserva de lei. A questão de saber se existe uma reserva geral de
exercício da função administrativa em favor da administração pública, oponível
perante o poder legislativo, faz surgir uma discussão doutrinária relevante. A
opinião maioritária é a de que não existem limites à função legislativa
decorrentes de uma zona irredutível do poder administrativo; nada impediria,
portanto, a lei de assumir conteúdos e funções típicas de atos de
administração, como atos e regulamentos administrativos, e mesmo de interferir
com a vigência de contratos administrativos. Tal solução, tudo visto e
reponderado, não é, contudo, satisfatória.
A inexistência de quaisquer limites
à função legislativa perante a administração é totalmente incompatível com o
princípio da separação dos poderes. A mais intensa legitimidade democrática do
legislador e a necessidade de controlo parlamentar do executivo não são argumentos
em contrário da reserva de administração, pois o significado último do
princípio da separação dos poderes é precisamente o de evitar que a
distribuição do poder pelo aparelho público conduza a situações de
omnipotência.
A existência de uma reserva geral de administração
fundamenta-se no entendimento do princípio da separação de poderes como comando
de otimização da distribuição orgânica das funções: efetivamente, tendo em
conta as suas características orgânico-pessoais e orgânico-institucionais, a administração
é mais apta e encontra-se mais legitimada para exercer, de modo
auto-responsável, a função administrativa.
Quanto ao dever de fundamentação, consagrado no artigo
124º do CPA, este determina que todos os atos administrativos que preencham os
requisitos do artigo mencionado, devem ser fundamentados. Da mesma forma
deverão ser cumprimentos os requisitos de fundamentação (artigo 125º do CPA),
que deverá ser expressa, clara, congruente e completa. Na ausência desta, a
fundamentação padece de invalidade por vício de forma, tendo como consequência
a anulabilidade.
Relacionado, de certo modo, com este dever encontra-se
um direito que, simultaneamente, terá sido alvo de foco por parte da recorrente
A., que se designa de princípio da participação (artigo 267º da CRP e o artigo
8º do CPA), nomeadamente, quanto ao direito de audiência. Este princípio
entende que Administração Pública deve assegurar a participação dos
particulares na formação das decisões que lhes disserem respeito e/ou que têm
interesse direto nas mesmas, através da audiência (artigo 121º do CPA). A fase
de audiência, retrata uma manifestação do princípio da colaboração da
Administração com os particulares. Trata-se de um dever com dignidade
constitucional (artigo 2º da CRP) e um direito genérico de participação dos
particulares através da audiência prévia dos interessados. Concluindo-se que a
consequência da sua falta, impõe a existência de uma ilegalidade quando exigido
por lei (vício de forma).
• Tomada de posição
Cabe, por fim, valorar o acórdão na sua totalidade, tomando em considerações todos os argumentos apresentados.
Refletindo sobre todos os aspetos analisados, é
relevante citar, desde já, que o processo do ato administrativo possui um
regime muito específico e determinado que não permite qualquer falha ou
ausência de algumas das suas fases. Sendo que verificada alguma ilegalidade no
decorre do mesmo, o ato poderá e deve ser anulado na sua totalidade. Todavia,
ressalva-se o facto de que as consequências presentes no âmbito do ato
administrativo, deverão ser alvo de análise breve - ilegalidade (presente na
verificação da ausência do direito de audiência), nulidade e anulabilidade do
ato administrativo.
Uma das “consequências” observáveis será a legalidade,
proveniente de vícios. Os requisitos de legalidade, cuja análise origina a
ilegalidade dos atos da administração, dizem respeito aos diferentes
pressupostos e elementos daqueles atos. Considerando-se que a ilegalidade manifesta-se
assim, de formas diversas, consoante o requisito de legalidade que seja
concretamente violado. As formas específicas de manifestação da ilegalidade
designam-se como vícios. Sendo que destes podem ser subjetivos e
objetivos e, dentro dos últimos, formais, materiais e funcionais. Por outro lado,
os vícios podem ser próprios ou consequentes, consoante afetem diretamente o
ato que deles padece ou atos anteriores dos quais a legalidade daquele depende.
A teoria dos vícios do ato administrativo (sobre o
conceito de vicio) surgiu no direito administrativo francês do século XIX. O
único mecanismo de reação dos particulares contra os atos administrativos
ilegais era então o chamado recurso por excesso de poder; a partir
do conceito de excesso de poder foram progressivamente sendo autonomizados os
vários vícios do ato administrativo, designadamente a incompetência, o vício de
forma, a violação de lei e o desvio de poder. Contudo, a tendência atual, na
doutrina portuguesa, é para relativizar a teoria dos vícios do ato
administrativo - mesmo que outrora fora, intensamente, adotada. No plano
substantivo, entende-se que os cinco vícios identificados não correspondem a um
catálogo taxativo de formas de ilegalidade do ato administrativo; no plano
processual, deixou de ter qualquer fundamento a exigência de alegação dos
vícios dos atos administrativos são hoje patentes; esta consiste “no facto ou
factos integradores do vício ou vícios imputados ao ato impugnado”.
Em simultâneo, deve atender-se à nulidade (artigo 133º
do CPA). Os aspetos típicos do regime dos atos nulos, tal como podem induzir-se
dos regimes especificamente previstos para diversos atos jurídicos da
administração, são: os atos nulos não produzem qualquer efeito jurídico,
independentemente de declaração jurisdicional ou administrativa; não tem
carácter vinculativo e não são suscetíveis de execução coerciva; a invocação da
sua nulidade, mesmo mediante impugnação administrativa ou jurisdicional; não está
sujeita a qualquer prazo, pelo que o decurso do tempo não acarreta sua
consolidação na ordem jurídica; são insanáveis mediante ratificação, reforma ou
conversão; podem ser desobedecidos por qualquer sujeito jurídico, público ou
privado e a sua nulidade pode ser oficiosamente conhecida, embora não
necessariamente declarada com força obrigatória geral, por qualquer órgão
administrativo ou jurisdicional; são irrevogáveis, mas suscetíveis de
declaração de nulidade.
Quanto à anulabilidade, esta resulta da combinação com
um critério material, correspondendo a situações de violação do interesse
público menos graves que as conducentes à nulidade. Pelo que a necessidade de
reposição do interesse público violado, primeiramente, tendente à
eliminação dos efeitos do ato jurídico viciado, têm que ser compatibilizada com
outros interesses públicos ou privados (designadamente, a tutela da confiança
de terceiros). Que numa primeira abordagem, conduzem à preservação dos efeitos
do ato jurídico viciado. A compatibilização dos interesses colidentes é
assegurada pelo regime legal dos atos anuláveis, em especial, na medida em que
aquele admite a produção precária de efeitos pelo ato viciado e a sua
consolidação na ordem jurídica uma vez decorrido um prazo relativamente curto para
sua impugnação. A relevância da anulabilidade varia em função das diversas
categorias de atos da administração: trata-se do desvalor residual,
e por isso, mais frequente, dos atos e contratos administrativos, sendo
praticamente insignificantes nos regulamentos.
Neste sentido e depois de uma análise detalhada,
entendo que a solução dos juízes da Secção de Contencioso Administrativo do
Supremo Tribunal, quanto ao julgamento da ação administrativa procedente,
fundamentada pela ilegalidade verificada quanto da preterição do direito de
audiência, proferida a anulação do ato administrativo impugnado, ter-se-á
revelado como a mais acertada perante o caso concreto.
• Bibliografia
- AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso
de Direito Administrativo”, VOLUME II, 3ª edição, Almedina, 2016
- SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Direito
Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais”, Tomo I, Dom
Quixote
Beatriz Vicente Marcelino
Aluno nº 58529
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