Acórdão
0990/04 de 25 de maio de 2005 do Supremo Tribunal Administrativo
Relator:
Angelina Domingues
O
acórdão 0990/04, de 25 de maio de 2005,
relatado por Angelina Domingues versa sobre a matéria do princípio da
igualdade, na medida em que o recorrente, A, deficiente das Forças Armadas (doravante
DFA) recorre ao Supremo Tribunal Administrativo após a realização de um acórdão
do Tribunal Central Sul que negou provimento ao recurso contencioso interposto
do despacho de 30.12.1997 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que
indeferiu o requerimento em que o recorrente pedia a revisão da reforma, nos
termos do Decreto-Lei n.º 134/97, de 3 de maio, que promove ao posto a que
teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças
Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau
de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo
serviço ativo.
No acórdão do Tribunal Central Administrativo, é
entendido que o recorrente foi qualificado DFA já na vigência do Decreto-Lei
43/76, de 20 de janeiro, que vem exigir um grau de incapacidade geral de ganho
igual ou superior a 30% e, por isso, não se encontra o recorrente nas condições
das alíneas b) e c) do artigo 18.º do referido diploma legislativo que determina
que o diploma é aplicável aos cidadãos considerados automaticamente DFA militares
no ativo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de
1963, e que pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de setembro, foram
considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio e
os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de
9 de maio. O TCA considera então que, consequentemente, não é aplicável ao
recorrente o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 que vem então,
posteriormente ao Decreto-Lei n.º 210/73, afirmar que os militares dos quadros
permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de
reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou
superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo, são promovidos ao posto a
que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua
esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos
aos postos imediatos.
Postas estas conclusões, o Recorrente responde argumentando
que o supramencionado Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro não alunou o
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, antes pelo contrário houve
a preocupação de este continuar a vigorar na ordem jurídica. Sustenta ainda o
seu argumento afirmando que foi qualificado DFA na vigência do Decreto-Lei n.º
43/76, de 20 de janeiro, mas foi-lhe aplicada uma norma, o artigo 1º/2, que já
existia no Decreto-Lei n.º 210/73 de 9 maio e que permaneceu em vigor. Por fim,
e na minha opinião com grande relevância, alega que negar ao recorrente os
direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97 de 31 de maior seria atribuir-lhe
um tratamento desigual, relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a
gozar de tais direitos apenas pela circunstancia de a decisão de qualificação de
DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20
de janeiro, o que equivale a uma interpretação contrária ao princípio da igualdade
consagrado pelo artigo 130.º da Constituição da República Portuguesa.
O
princípio da igualdade constitui um dos elementos estruturantes do constitucionalismo
moderno, assumindo deste modo, desde os seus primórdios, um lugar de destaque. Surge
consagrado no Virginia Bill Of Rights,
de 1776, e na Constituição de Massachussets de 1780. Advém depois em França com
a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, já no ano de 1789. Já em Portugal, a noção de igualdade é
vista desde os seus exórdios com uma importância fundamental, aparecendo pela
primeira vez consagrado no ano de 1821 através do artigo 11.º das Bases da
Constituição aprovadas pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da
Nação Portuguesa. Este princípio manteve-se ao longo de todo o nosso
constitucionalismo e encontra-se atualmente ao abrigo do artigo 266.º/2 da CRP e,
de um modo mais genérico o artigo 13.º CRP, delimitam a nível constitucional a administração
pelo princípio da igualdade. Na lei ordinária, é o artigo 5.º/1 do CA que o
consagra em termos gerais.
O
princípio da igualdade não tem sido uniforme ao longo dos tempos. Inicialmente,
era entendido e interpretado numa perspetiva exclusivamente formal,
traduzindo-se a igualdade numa igual aplicação da lei a todos os cidadãos.
Havia, então, uma confusão entre o princípio da igualdade e o princípio da
prevalência da lei. Atualmente, é axiomático que igualdade e generalidade não
são sinónimos e que por essa mesma razão o princípio da igualdade não se circunscreve
à obrigação de os órgãos administrativos e jurisdicionais aplicarem a lei de
modo igual.
Numa
formulação clássica, para o princípio da igualdade as situações que são iguais
entre si devem ser, consequentemente, tratadas de igual modo, bem como, por sua
vez, as situações divergentes entre si devem também ser tratadas de diferente
modo, na medida da sua diferença. Deste modo, o princípio da igualdade postula
que se deverá em primeiro lugar proceder à determinação das situações em comparação
consoante estas sejam diferentes ou iguais. Apenas seguidamente se deve
proceder à segunda fase, a de assegurar o tratamento dessas situações de modo
congruente com a sua semelhança ou dissemelhança.
A
igualdade ou disparidade substancial das situações em análise não tem que ser
absoluta, devendo apenas ser possível verificar em relação aos aspetos que se
mostrem relevante à luz do poder administrativo em concreto exercido e do fim
para o qual ele foi legalmente conferido. É precisamente por esta mesma razão
que a igualdade ou disparidade não são puramente fácticas, mas também decorrem
de qualificação jurídica. Uma vez apurada a identidade substancial entre as situações
em análise, este princípio implica, no sentido negativo implica que a administração
tenha o dever de não agir de modo a introduzir desigualdades que não se trate
de forma igual o que deve ser igual e, no sentido positivo, implica a imposição
à administração do dever de agir no sentido de corrigir ou evitar desigualdades.
Para
que o princípio da igualdade seja passível de cumprimento, a administração deve
adotar uma determinada conduta: deve proceder à distinção entre as situações de
proibição de discriminação e as situações de obrigação de diferenciação. A
primeira obedece ao propósito de vedar toda a discriminação intolerável,
implicando o dever de não agir (não introduzindo desigualdades no que deve ser
igual ou introduzindo igualdades no que deve ser desigual), bem como o dever de
agir (tratando igualmente o que deve ser igual e impedindo que se trate
desigualmente o que deve ser igual). A obrigação desta distinção subordina-se à
ideia de introduzir todas as diferenciações necessárias para atingir a igualdade
substancial impondo obrigatoriamente a obrigação de diferenciação um dever de
agir.
Efetivamente, negar ao recorrente os direitos
previstos no Decreto-Lei n.º 134/97 de 31 de maio seria atribuir-lhe tratamento
desigual, relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais
direitos apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido
proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro
resulta numa violação do princípio da igualdade, na medida em que este
princípio obriga a Administração Pública a tratar igualmente os cidadãos que
encontrem em situações objetivamente idênticas e desigualmente aqueles que se
encontrem em situações objetivamente diversa. De facto, o recorrente
encontra-se numa situação igual àqueles que vêm a gozar dos direitos por terem
sido qualificados DFA após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de
janeiro. Esta objetividade é alvo de uma certa dificuldade, na medida em que depende
dos valores prosseguidos em cada ordenamento jurídico. Essencialmente, para que
este princípio possa ser respeitado, é necessário em primeiro lugar que as
diferenças de tratamento radiquem em critérios que apresentem uma conexão suficiente
com os fins a prosseguir e com a regulação jurídica e, em segundo lugar, que estes
valores sejam considerados positivamente pelo ordenamento jurídico
O recorrente acrescenta ainda que como ficou com uma
percentagem de deficiência maior que aqueles que poderiam optar pelo serviço ativo,
e, consequentemente, teve que ser reformado extraordinariamente, ao não o
promoverem tratam-no de forma mais desfavorável, o que contraria o artigo 13º
da Constituição da República Portuguesa, e viola-se o artigo 1º do Decreto-Lei n.º
134/97, de 31 de maio.
Não obstante todos os argumentos supramencionados
tendo como principal alicerce a violação do princípio da igualdade, na medida
em que negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97 de
31 de maio seria atribuir-lhe tratamento desigual, relativamente àqueles que em
situação idêntica vêm a gozar de tais direitos apenas pela circunstância de a
decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 43/76 de 20 de Janeiro, o Supremo Tribunal vem negar provimento, alegando
que já decidiu, em situações análogas à questionada no recurso interposto do
douto Acórdão do TCA que os militares que foram qualificados deficientes das
Forças Armadas na vigência do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro, não têm direito à
revisão da pensão de reforma a que alude o artigo 1º do DL no 134/97, de 31 de maio
e que o disposto no citado DL nº 134/97, só é aplicável aos deficientes das
Forças Armadas que foram qualificados como tais pelo DL n° 210/73, de 9 de maio e que a diferença de regime entre os deficientes das Forças Armadas que foram
qualificados como tais na vigência do DL nº 43/76, de 20 de janeiro e os que o
foram ao abrigo do DL n° 210/73, de 9 de maio, não viola o princípio da
igualdade, plasmado no n° 2 do artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa.
Bibliografia
Amaral, D. F. (2010). Curso de Direito
Administrativo - vol. II. Coimbra: Almedina.
Sousa, M. R., & Salgado, A. M. (2004). Direito
Administrativo Geral. Lisboa: Dom Quixote
Caupers, João (2009) Introdução ao
Direito Administrativo. 10ª Edição. Âncora Editora
Ana M. Cruz
Nº 58653
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