domingo, 31 de março de 2019

Acórdão 0990/04 de 25 de maio de 2005 do Supremo Tribunal Administrativo


Acórdão 0990/04 de 25 de maio de 2005 do Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Angelina Domingues

O acórdão 0990/04, de 25 de maio de 2005, relatado por Angelina Domingues versa sobre a matéria do princípio da igualdade, na medida em que o recorrente, A, deficiente das Forças Armadas (doravante DFA) recorre ao Supremo Tribunal Administrativo após a realização de um acórdão do Tribunal Central Sul que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 30.12.1997 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu o requerimento em que o recorrente pedia a revisão da reforma, nos termos do Decreto-Lei n.º 134/97, de 3 de maio, que promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo.
No acórdão do Tribunal Central Administrativo, é entendido que o recorrente foi qualificado DFA já na vigência do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, que vem exigir um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e, por isso, não se encontra o recorrente nas condições das alíneas b) e c) do artigo 18.º do referido diploma legislativo que determina que o diploma é aplicável aos cidadãos considerados automaticamente DFA militares no ativo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, e que pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio e os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio. O TCA considera então que, consequentemente, não é aplicável ao recorrente o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 que vem então, posteriormente ao Decreto-Lei n.º 210/73, afirmar que os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.
Postas estas conclusões, o Recorrente responde argumentando que o supramencionado Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro não alunou o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, antes pelo contrário houve a preocupação de este continuar a vigorar na ordem jurídica. Sustenta ainda o seu argumento afirmando que foi qualificado DFA na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, mas foi-lhe aplicada uma norma, o artigo 1º/2, que já existia no Decreto-Lei n.º 210/73 de 9 maio e que permaneceu em vigor. Por fim, e na minha opinião com grande relevância, alega que negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97 de 31 de maior seria atribuir-lhe um tratamento desigual, relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos apenas pela circunstancia de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro, o que equivale a uma interpretação contrária ao princípio da igualdade consagrado pelo artigo 130.º da Constituição da República Portuguesa.
O princípio da igualdade constitui um dos elementos estruturantes do constitucionalismo moderno, assumindo deste modo, desde os seus primórdios, um lugar de destaque. Surge consagrado no Virginia Bill Of Rights, de 1776, e na Constituição de Massachussets de 1780. Advém depois em França com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, já no ano de 1789. Já em Portugal, a noção de igualdade é vista desde os seus exórdios com uma importância fundamental, aparecendo pela primeira vez consagrado no ano de 1821 através do artigo 11.º das Bases da Constituição aprovadas pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa. Este princípio manteve-se ao longo de todo o nosso constitucionalismo e encontra-se atualmente ao abrigo do artigo 266.º/2 da CRP e, de um modo mais genérico o artigo 13.º CRP, delimitam a nível constitucional a administração pelo princípio da igualdade. Na lei ordinária, é o artigo 5.º/1 do CA que o consagra em termos gerais.
O princípio da igualdade não tem sido uniforme ao longo dos tempos. Inicialmente, era entendido e interpretado numa perspetiva exclusivamente formal, traduzindo-se a igualdade numa igual aplicação da lei a todos os cidadãos. Havia, então, uma confusão entre o princípio da igualdade e o princípio da prevalência da lei. Atualmente, é axiomático que igualdade e generalidade não são sinónimos e que por essa mesma razão o princípio da igualdade não se circunscreve à obrigação de os órgãos administrativos e jurisdicionais aplicarem a lei de modo igual.
Numa formulação clássica, para o princípio da igualdade as situações que são iguais entre si devem ser, consequentemente, tratadas de igual modo, bem como, por sua vez, as situações divergentes entre si devem também ser tratadas de diferente modo, na medida da sua diferença. Deste modo, o princípio da igualdade postula que se deverá em primeiro lugar proceder à determinação das situações em comparação consoante estas sejam diferentes ou iguais. Apenas seguidamente se deve proceder à segunda fase, a de assegurar o tratamento dessas situações de modo congruente com a sua semelhança ou dissemelhança.
A igualdade ou disparidade substancial das situações em análise não tem que ser absoluta, devendo apenas ser possível verificar em relação aos aspetos que se mostrem relevante à luz do poder administrativo em concreto exercido e do fim para o qual ele foi legalmente conferido. É precisamente por esta mesma razão que a igualdade ou disparidade não são puramente fácticas, mas também decorrem de qualificação jurídica. Uma vez apurada a identidade substancial entre as situações em análise, este princípio implica, no sentido negativo implica que a administração tenha o dever de não agir de modo a introduzir desigualdades que não se trate de forma igual o que deve ser igual e, no sentido positivo, implica a imposição à administração do dever de agir no sentido de corrigir ou evitar desigualdades.  
Para que o princípio da igualdade seja passível de cumprimento, a administração deve adotar uma determinada conduta: deve proceder à distinção entre as situações de proibição de discriminação e as situações de obrigação de diferenciação. A primeira obedece ao propósito de vedar toda a discriminação intolerável, implicando o dever de não agir (não introduzindo desigualdades no que deve ser igual ou introduzindo igualdades no que deve ser desigual), bem como o dever de agir (tratando igualmente o que deve ser igual e impedindo que se trate desigualmente o que deve ser igual). A obrigação desta distinção subordina-se à ideia de introduzir todas as diferenciações necessárias para atingir a igualdade substancial impondo obrigatoriamente a obrigação de diferenciação um dever de agir.  
Efetivamente, negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97 de 31 de maio seria atribuir-lhe tratamento desigual, relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro resulta numa violação do princípio da igualdade, na medida em que este princípio obriga a Administração Pública a tratar igualmente os cidadãos que encontrem em situações objetivamente idênticas e desigualmente aqueles que se encontrem em situações objetivamente diversa. De facto, o recorrente encontra-se numa situação igual àqueles que vêm a gozar dos direitos por terem sido qualificados DFA após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro. Esta objetividade é alvo de uma certa dificuldade, na medida em que depende dos valores prosseguidos em cada ordenamento jurídico. Essencialmente, para que este princípio possa ser respeitado, é necessário em primeiro lugar que as diferenças de tratamento radiquem em critérios que apresentem uma conexão suficiente com os fins a prosseguir e com a regulação jurídica e, em segundo lugar, que estes valores sejam considerados positivamente pelo ordenamento jurídico
O recorrente acrescenta ainda que como ficou com uma percentagem de deficiência maior que aqueles que poderiam optar pelo serviço ativo, e, consequentemente, teve que ser reformado extraordinariamente, ao não o promoverem tratam-no de forma mais desfavorável, o que contraria o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e viola-se o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio. 
Não obstante todos os argumentos supramencionados tendo como principal alicerce a violação do princípio da igualdade, na medida em que negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97 de 31 de maio seria atribuir-lhe tratamento desigual, relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro, o Supremo Tribunal vem negar provimento, alegando que já decidiu, em situações análogas à questionada no recurso interposto do douto Acórdão do TCA que os militares que foram qualificados deficientes das Forças Armadas na vigência do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro, não têm direito à revisão da pensão de reforma a que alude o artigo 1º do DL no 134/97, de 31 de maio e que o disposto no citado DL nº 134/97, só é aplicável aos deficientes das Forças Armadas que foram qualificados como tais pelo DL n° 210/73, de 9 de maio e que a diferença de regime entre os deficientes das Forças Armadas que foram qualificados como tais na vigência do DL nº 43/76, de 20 de janeiro e os que o foram ao abrigo do DL n° 210/73, de 9 de maio, não viola o princípio da igualdade, plasmado no n° 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

Bibliografia
Amaral, D. F. (2010). Curso de Direito Administrativo - vol. II. Coimbra: Almedina.
Sousa, M. R., & Salgado, A. M. (2004). Direito Administrativo Geral. Lisboa: Dom Quixote

Caupers, João (2009) Introdução ao Direito Administrativo. 10ª Edição. Âncora Editora

Ana M. Cruz
Nº 58653

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