Comentário ao Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo 085/06
O
Acórdão 085/06 do Supremo Tribunal Administrativo, em questão, trata o recurso
interposto por A deferido pelo TCA, despacho nº144/2001,do Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, acerca da lista e classificação final do concurso de
ingresso para a categoria de perito de fiscalização tributária, de 2ª classe,
colocando em causa o princípio da igualdade e justiça da atividade
administrativa tutelados nos artigos 6º do CPA e 266º da CRP, respetivamente.
Em
matéria de facto, o recorrente decidiu recorrer da decisão final do júri visto
que na primeira listagem de resultados classificativos estava posicionado em
45º lugar, sendo que após a decisão do júri passou a ocupar o lugar 56º da
classificação final algo que não se conformou. Ora a decisão do júri que levou
a esta mudança de posição foi considerar as respostas às perguntas 35 e 47 como
certas para todos os concorrentes, tendo como justificação um lapso na
formulação da primeira questão e um erro na indicação do diploma no enunciado
da segunda. Tendo A recorrido desse mesmo ato imputando-o falta de
fundamentação (arts. 124º e 125º do CPA), e violação do princípio da igualdade (arts. 5º do CPA, 5º do DL
nº 204/98, de 11/06 e 13º e 266º, nº2, da CRP), acabando por ver esse mesmo
recurso deferido por despacho nº144/2001 pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, alegando que as decisões do júri do concurso estariam no âmbito do seu
poder de discricionariedade e que não violaram o princípio da igualdade,
levando assim o recorrente a recorrer dessa mesma decisão, e com razão. Na
medida em que, o júri tem de fundamentar que motivos é que os levaram a decidir
que a resposta seria considerada correta para todos os concorrentes,
independentemente das suas respostas, originando uma situação de desigualdade
em relação a quem tinha a resposta efetivamente correta, situação essa que se
repercute na tabela classificativa do concurso. Isto em relação à questão 35,
que apenas foi alegado que se tratou de um lapso, pois em relação à questão 37
houve efetivamente uma troca no diploma do enunciado, tendo sido referido o DL
nº433/92 e não o DL nº433/82. Falta assim, a explicação da motivação que levou
à ação de considerar todas as questões corretas.
Esse
mesmo dever de fundamentação encontra-se tutelado no art.152º do CPA,
tratando-se de um dever pelo qual a atividade administrativa também deve ser
regida, na medida em que consiste na exteriorização dos motivos do ato,
demonstrando a motivação que originou aquela decisão, devendo o júri neste caso
não se limitar ao facto de dizer que ocorreu um lapso, mas sim explicar no que
consistia esse mesmo lapso e o que os motivou a considerarem corretas as
respostas de todos os candidatos aquela determinada questão.
Ainda
em relação à decisão do despacho nº144/2001, este alega e passo a citar,”Por despacho nº 144/2001 o Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente (nº
3 supra), com base nos fundamentos constantes conclusões do parecer jurídico,
objeto dos despachos de concordância de 14 e 16 de Agosto de 2001, de,
respectivamente, o Subdiretor-geral da área de Recursos Humanos da DGCI e do
Subdiretor-geral, em substituição do DCI, reafirmando-se a correção das
decisões do Júri do concurso, inseridas no âmbito da sua discricionariedade
técnica e competência legal, as quais não violaram o princípio da igualdade
consagrado no artigo 5° do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Junho – cfr. doc. 1,
fls. 8” – ora tendo em conta o supracitado este despacho junta no mesmo âmbito
a decisão do júri e o seu poder discricionário, poder esse pertencente à
administração que se caracteriza pelo facto de que, apesar de a atividade
administrativa estar subordinada ao principio da legalidade, nem sempre a lei
regula todo o ato da administração ao pormenor deixando certos aspetos ao
arbítrio da própria Administração confiando que esta fará a melhor ação
possível, ou seja, existem atos totalmente vinculados pela lei, como é o caso
do ato tributário, e por outro lado, atos discricionários em que a
administração possui uma maior liberdade de decisão, como a escolha do
Governador Civil. Contudo, em concreto a decisão em questão, não comporta discricionariedade
pois existe é a resposta correta e resposta incorreta não se trata de um ato
discricionário, existe uma que está correta e quem a escolheu deverá ser
destacado em relação aos concorrentes que optaram por outra resposta mesmo que
se afirme que se está a atuar dentro do principio da igualdade em considerar
todas as respostas corretas estar-se-ia a beneficiar todos os que deram
respostas erróneas ou que não responderam e tendo em conta que este principio
funciona entre situações iguais que partam da mesma posição, se dois
concorrentes deram respostas diferentes estando uma errada e outra certa não
podem ser pautados pelo mesmo critério, sendo o exame em questão de tipo
americano.
Concordo, assim, com a decisão do Acórdão 0865/06, que revoga
o acórdão recorrido e concede provimento ao recurso contencioso pois a atuação
administrativa pauta-se por princípios e poderes tutelados que se destinam a esclarecer
e estabelecer situações de igualdade e justiça.
Bibliografia
Amaral,
D. F. (2010). Curso de Direito Administrativo - vol. II. Coimbra:
Almedina.
Sousa,
M. R., & Salgado, A. M. (2004). Direito Administrativo Geral.
Lisboa: Dom Quixote
CAUPERS,
João. Introdução ao Direito Administrativo. 10ª Edição (2009).
Âncora Editora
Tomás
Melo Ribeiro
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