domingo, 31 de março de 2019



Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 085/06

O Acórdão 085/06 do Supremo Tribunal Administrativo, em questão, trata o recurso interposto por A deferido pelo TCA, despacho nº144/2001,do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, acerca da lista e classificação final do concurso de ingresso para a categoria de perito de fiscalização tributária, de 2ª classe, colocando em causa o princípio da igualdade e justiça da atividade administrativa tutelados nos artigos 6º do CPA e 266º da CRP, respetivamente.
Em matéria de facto, o recorrente decidiu recorrer da decisão final do júri visto que na primeira listagem de resultados classificativos estava posicionado em 45º lugar, sendo que após a decisão do júri passou a ocupar o lugar 56º da classificação final algo que não se conformou. Ora a decisão do júri que levou a esta mudança de posição foi considerar as respostas às perguntas 35 e 47 como certas para todos os concorrentes, tendo como justificação um lapso na formulação da primeira questão e um erro na indicação do diploma no enunciado da segunda. Tendo A recorrido desse mesmo ato imputando-o falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do CPA), e violação do princípio da igualdade (arts. 5º do CPA, 5º do DL nº 204/98, de 11/06 e 13º e 266º, nº2, da CRP), acabando por ver esse mesmo recurso deferido por despacho nº144/2001 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, alegando que as decisões do júri do concurso estariam no âmbito do seu poder de discricionariedade e que não violaram o princípio da igualdade, levando assim o recorrente a recorrer dessa mesma decisão, e com razão. Na medida em que, o júri tem de fundamentar que motivos é que os levaram a decidir que a resposta seria considerada correta para todos os concorrentes, independentemente das suas respostas, originando uma situação de desigualdade em relação a quem tinha a resposta efetivamente correta, situação essa que se repercute na tabela classificativa do concurso. Isto em relação à questão 35, que apenas foi alegado que se tratou de um lapso, pois em relação à questão 37 houve efetivamente uma troca no diploma do enunciado, tendo sido referido o DL nº433/92 e não o DL nº433/82. Falta assim, a explicação da motivação que levou à ação de considerar todas as questões corretas.
Esse mesmo dever de fundamentação encontra-se tutelado no art.152º do CPA, tratando-se de um dever pelo qual a atividade administrativa também deve ser regida, na medida em que consiste na exteriorização dos motivos do ato, demonstrando a motivação que originou aquela decisão, devendo o júri neste caso não se limitar ao facto de dizer que ocorreu um lapso, mas sim explicar no que consistia esse mesmo lapso e o que os motivou a considerarem corretas as respostas de todos os candidatos aquela determinada questão.
Ainda em relação à decisão do despacho nº144/2001, este alega e passo a citar,”Por despacho nº 144/2001 o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente (nº 3 supra), com base nos fundamentos constantes conclusões do parecer jurídico, objeto dos despachos de concordância de 14 e 16 de Agosto de 2001, de, respectivamente, o Subdiretor-geral da área de Recursos Humanos da DGCI e do Subdiretor-geral, em substituição do DCI, reafirmando-se a correção das decisões do Júri do concurso, inseridas no âmbito da sua discricionariedade técnica e competência legal, as quais não violaram o princípio da igualdade consagrado no artigo 5° do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Junho – cfr. doc. 1, fls. 8” – ora tendo em conta o supracitado este despacho junta no mesmo âmbito a decisão do júri e o seu poder discricionário, poder esse pertencente à administração que se caracteriza pelo facto de que, apesar de a atividade administrativa estar subordinada ao principio da legalidade, nem sempre a lei regula todo o ato da administração ao pormenor deixando certos aspetos ao arbítrio da própria Administração confiando que esta fará a melhor ação possível, ou seja, existem atos totalmente vinculados pela lei, como é o caso do ato tributário, e por outro lado, atos discricionários em que a administração possui uma maior liberdade de decisão, como a escolha do Governador Civil. Contudo, em concreto a decisão em questão, não comporta discricionariedade pois existe é a resposta correta e resposta incorreta não se trata de um ato discricionário, existe uma que está correta e quem a escolheu deverá ser destacado em relação aos concorrentes que optaram por outra resposta mesmo que se afirme que se está a atuar dentro do principio da igualdade em considerar todas as respostas corretas estar-se-ia a beneficiar todos os que deram respostas erróneas ou que não responderam e tendo em conta que este principio funciona entre situações iguais que partam da mesma posição, se dois concorrentes deram respostas diferentes estando uma errada e outra certa não podem ser pautados pelo mesmo critério, sendo o exame em questão de tipo americano.
Concordo, assim, com a decisão do Acórdão 0865/06, que revoga o acórdão recorrido e concede provimento ao recurso contencioso pois a atuação administrativa pauta-se por princípios e poderes tutelados que se destinam a esclarecer e estabelecer situações de igualdade e justiça.

Bibliografia
Amaral, D. F. (2010). Curso de Direito Administrativo - vol. II. Coimbra: Almedina.
Sousa, M. R., & Salgado, A. M. (2004). Direito Administrativo Geral. Lisboa: Dom Quixote
CAUPERS, João.   Introdução ao Direito Administrativo. 10ª Edição (2009). Âncora Editora

Tomás Melo Ribeiro

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