domingo, 31 de março de 2019

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0377/08

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0377/08


1.     Acórdão em Comentário
            O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04 de Junho de 2009, surge na sequência de um Recurso do acórdão da Secção, de 04 de Dezembro de 2008, que considerou improcedente a ação administrativa em que se pedia a anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que deliberara não tomar conhecimento, por extemporaneidade, da reclamação por si deduzida de um ato que punira o requerente (Provedor de Justiça Adjunto) disciplinarmente. 
            O requerente começa por explanar que o CPA disciplina as formas administrativas de impugnação, sendo estas a reclamação e o recurso. A reclamação tendo ficado limitada à impugnação dirigida ao “autor do ato” e o recurso abrangendo as situações em que a impugnação se dirige à entidade com poder de hierarquia ou superintendência sobre o autor do ato. Abrangendo também nos recursos as impugnações dirigidas para entidade que tenha poder de supervisão, mas não de hierarquia ou dirigidas ao órgão de que o “autor faça parte”.
            O autor da decisão disciplinar aplicada ao Provedor de Justiça Adjunto, segundo o requerente havia sido a Secção Disciplinar e não o Conselho Superior do Ministério Público, defendendo que a secção é um membro, uma formação, do CSMP, com autonomia de apreciação e decisão.  Deste modo, o “órgão” seria o CSMP, mas o “autor” seria a Secção disciplinar.
            O STA entende que a decisão recorrível será a do CMP e não a da Secção Disciplinar. Neste sentido, o requerente afirma que deveria ser entendido como um Recurso Hierárquico impróprio e não como uma reclamação, pois a impugnação foi tentada para o órgão de que o autor do ato faz parte, não podendo ser enquadrada na previsão da alínea a) do nº2 do artigo 158º do CPA (à data de 2009) correspondente às reclamações, mas sim à alínea b), correspondente aos recursos hierárquicos.
            Continua a sua defesa no sentido de que o prazo para formular a impugnação seria de 30 dias, tendo, portanto, cumprido o mesmo. Considera ainda que o CPA é omisso no que toca à perfeição da notificação por carta registada com aviso de receção, compreendendo que deverá aplicar-se subsidiariamente o 113º do CPC.
            Invoca ainda a ideia de que o Acórdão recorrido procede à decisão sustentada numa interpretação que, ainda que possível, não é a única possível e que a interpretação privilegiada impede a apreciação das questões de mérito relativamente às questões suscitadas na reclamação rejeitada, desrespeitando o princípio da promoção à justiça.
            Por fim, e de um modo que na gíria se caracteriza por “atirar o barro à parede”, é alegada a violação dos Princípios da Legalidade, Boa fé, Imparcialidade, Transparência, Discricionariedade, Justiça e Igualdade -  sendo neste mesmo ponto que nos iremos focar adiante, não pela qualidade e oportunidade da sua invocação por parte do requerente que, no nosso entender, foi simplesmente uma tentativa de deixar um bote salva vidas num barco claramente a afundar, mas sim devido à resposta concedida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
            O Conselho Superior do Ministério Público contra-alegou defendendo que a impugnação administração das deliberações da Secção Disciplinar do CSMP (apresentada pelo requerente) para o Plenário reveste a forma de Reclamação, por duas razoes: a Secção Disciplinar não é um membro do CSMP e o preceito (29º, nº5 Estatuto do Ministério Público) qualifica o meio como sendo uma Reclamação.
            Sendo uma reclamação, o prazo segundo o CPA (162º, b) à data do acórdão), seria de 15 dias e nesse sentido, não teria sido respeitado, sendo improcedente o recurso da deliberação do Plenário do CSMP que rejeitou a reclamação por extemporaneidade. Deste modo defendem que o acórdão não terá qualquer vício.

            O Tribunal Administrativo abordou as matérias em três pontos, inicialmente a qualificação e natureza da impugnação administrativa, seguida do prazo e por fim a violação de princípios jurídicos.
            Fundamentando através do recurso a muita doutrina incluindo diversas menções ao Senhor Professor Regente Vasco Pereira da Silva, e Jurisprudência vária, bem como fazendo alusão à conceção dogmática do artigo 29º, nº5 do Estatuto do Ministério Público (“Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho”), o STA entendeu que o ato de impugnação levado a cabo pelo requerente foi, efetivamente, uma reclamação e não um recurso hierárquico.  
            Quanto à tempestividade. O Tribunal entende que não se pode apelar a normas do CPC e CPP referentes a notificações se o CPA tem normas próprias. Deste modo, não se verificam os pressupostos para a consideração dos regimes de notificação e dilação daqueles códigos, o que conduz a uma efetiva extemporaneidade do meio de impugnação do Requerente.
            Por fim, e aqui recairá o nosso estudo, quanto à violação dos princípios jurídicos o Supremo Tribunal Administrativo envereda por uma negação da violação dos princípios Administrativos por entender que a atuação da Administração ocorreu no âmbito da “estrita vinculação legal”, cumprindo as normas que moldavam a sua intervenção. Para o STA, este cumprimento das normas impossibilita a violação do princípio da legalidade e mais que isto, estando verificado o princípio da legalidade não haveria violação dos outros princípios uma vez que “esses princípios são consumidos pelo princípio da legalidade e só podem, vir a ser apreciados por via da inconstitucionalidade das normas aplicadas”
            Apesar desta declaração, o Supremo Tribunal Administrativo deixa a ressalva que em casos “especialíssimos”, mesmo na atividade vinculada pode afigurar-se o desrespeito por “um outro desses princípios”.
            Partindo deste parágrafo, e de todo este ponto, é possível compreender a conceção, por parte do STA, de um poder eclíptico do Princípio da Legalidade face a todos os outros Princípios Administrativos, no sentido em que seriam estes dispensados estando aquele verificado, salvo raríssimas exceções. Esta ideia, não tem em nós concordância, nem a teve por parte de alguns dos Juízes que votaram vencidos. Explicaremos infra a posição tomada.
            O Supremo Tribunal Administrativo acordou em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

2.     Princípio da Legalidade 
            Procederemos agora a um enquadramento histórico sumário do Princípio da Legalidade, o entendimento atual do mesmo e ainda ao seu caráter, em nossa opinião, não oclusivo.
            Do ponto de vista das relações entre a Administração e os particulares, os princípios mais relevantes serão os que visam garantir a conformidade da atividade administrativa com o Direito, pois são estes que garantem a proteção e possibilidade de recurso por parte dos particulares.
            Nas palavras de Marcelo Rebelo de Sousa, uma “pedra basilar do Estado de direito” será a “subordinação jurídica de todos os poderes públicos” nos quais se insere, obviamente, a Administração Pública. Sendo que o princípio que espelha esta subordinação é o princípio da Legalidade – presente no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 3º do CPA.
            Historicamente, este princípio surge como reação do Estado liberal de direito contra a o sistema em que o monarca teria o poder de derrogar o direito comum, o que se traduzia numa enorme imprevisibilidade. Neste sentido, o objetivo inicial seria “defender os cidadãos em face das “arremetidas” da Administração”.
            Inicialmente, ainda no seculo XIX, existiriam dois subprincípios no qual se dobrava o princípio da legalidade, o princípio do primado da lei e o princípio da reserva de lei. O Primeiro seria entendido (à época) na vertente negativa, isto é, a Administração não poderia praticar atos contra o disposto em normas legais, ou seja, a lei seria um limite à atividade administrativa. Já o segundo definia um domínio no qual só o Parlamento podia emitir disposições inovatórias, sendo estas a propriedade e liberdade dos cidadãos. Para a Administração atuar nesta área teria de ter uma autorização legal, atuando de um modo executivo, concretizando as normas aprovadas no parlamento. Fora destes domínios, a Administração podia atuar livremente.
            Segundo o Professor Regente, “O princípio da legalidade limitava a administração, mas permitia-lhe uma grande margem de manobra, o que está por trás de traumas do Direito Administrativo quanto ao modo de entender a relação entre a Administração e a Legalidade”.
            Com a Transição para o Estado social ocorrem muitas mudanças que irão influenciar o Princípio da Legalidade. Deve-se referir a mudança no conceito material de lei que para além de proteger os cidadãos destina-se também a definir a assegurar a prossecução do interesse público, deixando de ser apenas um limite à atuação da administração, passando a ser também o seu pressuposto e fundamento. O monopólio legislativo alarga-se na medida em que deixa de ser exclusivo dos Parlamentos passando os Governos de vários Estados a dispor de Competência legislativa. O domínio do jurídico, abandonou-se a ideia de que a Lei e o Direito seriam a mesma realidade. A Constituição, o Direito Internacional, os Princípios Gerais da atividade Administrativa e os regulamentos administrativos ganham relevância jurídica. Esta expansão da subordinação da Administração Pública tutelou Maurice Hariou por Bloco de Legalidade, posição essa também defendida pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa e Salgado Matos, que afigura a sujeição administrativa a algo mais para além da simples lei positiva ordinária. 
            Mantém-se no Estado social a preferência da lei sobre os atos da Administração e a precedência de lei em matéria de administração agressiva. Mas pode dizer-se que se caminhou para uma subordinação total da Administração ao Direito.
            Atualmente, o Princípio da Legalidade evoluiu, mas conserva algumas das vertentes presentes no Estado Liberal e no Estado Social. O primado da lei no sentido negativo mantem-se, a lei continua a ser um limite que a atividade Administrativa não pode ultrapassar ou ignorar. No entanto a lei (lato senso) é agora pressuposto e fundamento de toda atividade administrativa, passando o princípio do primado da lei em sentido positivo, determinando o seu fim e os órgãos que os deverão prosseguir.
            Segundo o Professor Regente Vasco Pereira da Silva, hoje em dia há uma visão ampla de legalidade. Essa visão encontra-se plasmada no artigo 3º do CPA, implicando a subordinação da Administração à lei e ao direito.
            Para o Senhor Professor Regente, deve falar-se num princípio de juridicidade, na medida em que a subordinação existe tanto à lei como a diplomas supra (Direito da União Europeia, Direito Internacional, Constituição) e infralegais (regulamentos e planos). O mesmo considera que não existe uma reserva da Administração, sendo os tribunais sempre competentes no que toca controlar a legalidade, mas o controlo é diferente consoante estejam em causa vínculos jurídicos ou princípios amplos a ser aplicados.
            Ainda assim, tal como refere o Professor Freitas do Amaral, nenhuma atuação será totalmente vinculada nem totalmente discricionária. Haverá sempre vertentes diferentes. Com esta posição concorda também o Professor Vasco Pereira da Silva defendendo que “no procedimento decisório haverá momentos de interligação entre o poder discricionário e o poder vinculado”, na medida em que todas as atuações comportaram operações intelectuais. Entre estas operações destacam-se: 1) A interpretação da norma; 2) A apreciação dos factos; 3) A Determinação.
              A interpretação é uma realidade que depende da escolha, e implica que haja opções. E, portanto, estar-se-ia perante uma lógica que idêntica ao poder discricionário, ou seja: há balizas que são atribuídas pelas normas jurídicas, há critérios de decisão, e depois desses critérios e sua aplicação podem resultar mais de uma interpretação. Como a história do Direito nos demonstra, um enunciado normativo, por mais simples que seja, pode ter as mais diversas interpretações
            Em segundo lugar, a apreciação dos factos, isto é a subsunção da realidade à norma. Após a interpretação, é necessário aplicar os factos à realidade, mas a subsunção também poderá ter um caráter criativo. Há muitas e diferentes formas de apurar os factos, há uma apreciação juridicamente relevante que implica escolhas, escolhas limitadas, sem dúvida, mas, e de acordo com a lógica Alemã, fala-se de uma margem de apreciação da Administração. Semelhante a uma situação de discricionariedade.
            Por último, há que aplicar a decisão, mas como atrás vimos, poderá haver mais que uma decisão possível extraída da interpretação de dos factos apurados. Todas as etapas levam a um caminho pejado por momentos de escolhas, margens de apreciação e discricionariedade, mesmo que se trate de uma situação vinculada.
            Assim, compreende-se que os poderes têm aspetos vinculados e aspetos discricionários, estando ambos subordinados a controlo jurídico, na medida em que os vínculos que existem no poder discricionário não são de mérito, mas sim de legalidade.
            Deste modo, o princípio da legalidade não poderá substituir todos os outros princípios na medida em que mesmo nas atuações vinculadas haverá vertentes que escaparão a este princípio e deverão ser apreciadas com base em todos os outros.
3 -  Conclusão
            Segundo a NASA, um buraco negro caracteriza-se por ser uma região no espaço em que o campo gravitacional atrai de um modo tão absurdamente intenso que nem a luz escapa, absorvendo tudo o que nele se atravessar. 
            É este poder oclusivo e absorvente característico dos Buracos Negros no Espaço que é atribuído ao princípio da legalidade, de acordo com o Acórdão que aqui expomos. De facto, o STA deixa a ressalva que em raríssimos casos este poder será menor, mas a regra passa pela não aplicação de outros princípios aquando da verificação do princípio da legalidade.
            No meu entender os princípios Administrativos são de aplicação generalizada devendo ser aplicados a qualquer atuação. Como afirmado no primeiro voto de vencido a este acórdão por Rosendo Dias José “Não há suporte legal” para “afirmar que os princípios são consumidos pelo princípio de legalidade”. O artigo 266º da CRP não deixa espaço a qualquer restrição aos princípios administrativos.
            No sentido da relevância dos restantes princípios no domínio dos poderes vinculados tem-se pronunciado vária doutrina, como Freitas do Amaral, João Caupers, João Raposo ou Vasco Pereira da Silva.
            Os princípios Administrativos, pertencendo ao Bloco de Legalidade, ou, segundo o Professor Regente à ideia de Juridicidade presente no artigo 3ºCPA, são também vinculadores da própria legalidade, não podendo ser afastados. Não poderá haver uma aplicação mecânica das leis pela Administração, sendo sempre necessário ter presente o objetivo da mesma, os princípios e o interesse público.
            O melhor caminho será, no meu entender, o Supremo Tribunal Administrativo deixar os buracos negros no Espaço e no campo da Física e da Astronomia e iniciar uma nova era de Jurisprudência com a aplicação de todos os princípios a todas as atuações administrativas.

4 - Bibliografia
PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 2013
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011
MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral, vol. I

Raquel Ferreira Morais, 58451

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