Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Março de 2007 - processo nº 01403/02
No presente acórdão, estamos perante um recurso
interposto por uma entidade particular, contra um despacho do Secretário de
Estado das Obras Públicas, onde o mesmo declara a expropriação urgente de determinadas
parcelas de terreno, por utilidade pública das mesmas com a finalidade de construir
uma estrada que ligaria Celeirós a Guimarães e por essa ser, segundo o
recorrido, a única opção viável para satisfazer da melhor forma o interesse
público.
As alegações contra o despacho referido, da entidade
particular, consistiam numa suposta violação do Plano Diretor Municipal da
cidade de Guimarães, que classificaria o imóvel como “imóvel a proteger”, bem
como na violação de um principio crucial na atividade administrativa: o
principio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Este principio, tal
como salienta o recorrente, é essencial em qualquer estado de democrático de
Direito e do constitucionalismo moderno, como salienta DIOGO FREITAS DO AMARAL
e como podemos retirar da interpretação literal do artigo 2º da Constituição da
República Portuguesa. Com a sua aplicação, prevista no artigo 7º do Código de
Procedimento Administrativo, assegura-se que as decisões tomadas pela
administração não excedem o estritamente necessário para realizar de forma eficiente
o interesse público, sendo necessárias e adequadas ao fim que prossegue,
tal como toleráveis por quem é afetado pela decisão em causa. Estamos perante
um poder discricionário da administração, que tem, no entanto, que estar de acordo
com as normas habilitantes para o efeito. Neste caso, encontramos a norma
habilitante no Código das Expropriações, logo no seu artigo 1º, estando
presentes, logo de seguida, no artigo 2º, os princípios aos quais a decisão discricionária
da administração deve obedecer. Entre eles, o principio da proporcionalidade. Logo
de seguida, temos ainda uma demonstração desta exigência, no artigo 3º, e dos
limites a este poder, já que “a expropriação deve limitar-se ao necessário para
a realização do seu fim”, não podendo ser o meio demasiado
desproporcional relativamente ao fim. Podemos, desta forma, assumir que a norma
habilitante (que é, de resto, exigida para a maioria dos atos da administração pelo
artigo 136º do CPA) se encontra aqui presente, havendo um fundamento válido e legal
para o despacho referido.
Mas quando falamos em principio da proporcionalidade como
exigência dos atos administrativos, não podemos dissociar o seu conceito dos 3
pressupostos enunciados pela doutrina a partir da própria lei: a adequação
(artigo 7º/1 do CPA), a necessidade (artigo 7º/2 CPA) e o equilíbrio (artigo
7º/2 CPA). O primeiro prende-se com a questão de saber se a medida adotada é ou
não ajustada ao fim que a administração pretende atingir, enquanto que o
segundo nos diz que a decisão administrativa deve ser a que menos lese os
particulares e os seus interesses. Por ultimo, o terceiro pressuposto exige que
os benefícios esperados com a medida sejam superiores aos custos que ela terá,
tanto para a administração como para os próprios particulares. Assim, qualquer
decisão tomada por parte da administração tem que ser adequada, necessária e
equilibrada para que não sofra um vício de violação do principio da
proporcionalidade. Nos casos de expropriações, tal principio está até mencionado
no seu regime jurídico, no artigo 3º/1 do Código das Expropriações (“A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu
fim”). Posto isto, o recorrente afirma que a administração teria violado este
principio dado que, segundo o mesmo, haveria outra forma de atingir o fim
pretendido, sem ser necessária a demolição do imóvel em questão, mas por um
caminho alternativo. Tal não foi provado pelo recorrente nem pelo Tribunal, pelo
que não pode proceder.
No entanto, no caso presente, o Tribunal alega
que, apesar de constar no Plano Diretor Municipal da cidade onde se insere, o
imóvel não pertence a uma categoria de imoveis que devem ser protegidos, mas
sim a proteger, eventualmente. Tal leva a que não lhe possamos conferir o mesmo
nível de proteção que daríamos aos imoveis protegidos. Além disso, o recurso
não pode proceder dado que a própria pretensão de proteção do imóvel por parte
do recorrente não faria qualquer sentido, materialmente Ora, estamos perante um
imóvel em ruinas e desabitado, que de pouco serviria ao seu proprietário, que
pode retirar mais vantagens (patrimoniais) da sua expropriação (e consequente
indemnização) do que da sua manutenção no estado de degradação atual. Tal, só
por si, seria uma razão suficientemente ponderosa para que o tribunal considerasse
a expropriação em questão legal e
válida, dado o estado de degradação do imóvel e a sua inutilização por parte do
proprietário.
Vejamos agora se os três pressupostos do principio
da proporcionalidade enunciados acima se encontram cumprido quanto ao ato
administrativo em questão: primeiramente, a adequação. Podemos ver, como já
referido, que a medida tem relação direta com o objetivo para que foi tomada,
dado que, para que fosse possível a construção da estrada de acordo com o interesse
público, era necessário o espaço onde o imóvel em questão se encontrava, não
tendo o recorrente conseguido provar que haveria uma alternativa viável. No que
toca ao segundo pressuposto, a necessidade, em relação direta com o pressuposto
anterior, encontra-se verificado, dado que, como já foi dito, não há qualquer
prova de que haveria qualquer outra solução para alcançar o objetivo
pretendido, dado que as provas dadas ao tribunal pelo recorrente são insuficientes
e daí nada de útil se pode retirar. Por ultimo, no que concerne ao equilíbrio, a
sua presença nesta medida é, como já dissemos, imposta pelo artigo 7º/2 do CPA,
que exige que as medidas da administração apenas podem afetar os interesses
legalmente protegidos dos particulares “na medida do necessário”. Ora, neste
caso o dano causado ao particular é quase que insignificante quando comparado
com o beneficio para o interesse publico que se retirará da demolição do imóvel
e da consequente construção de uma estrada com utilidade para todos os
particulares interessados.
Posto isto, a decisão do Supremo Tribunal
Administrativo passa pelo julgamento deste recurso apresentado por uma entidade
particular como improcedente. Decisão com a qual, pelas razões expostas em cima
e por não identificar qualquer indicio de violação do principio da proporcionalidade
ou da falta de norma habilitante no despacho referido.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3º edição, Coimbra, Editora Almedina, 2015
Beatriz Guimarães, Nº 58416
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