domingo, 31 de março de 2019

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Março de 2007 - processo nº 01403/02 



No presente acórdão, estamos perante um recurso interposto por uma entidade particular, contra um despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, onde o mesmo declara a expropriação urgente de determinadas parcelas de terreno, por utilidade pública das mesmas com a finalidade de construir uma estrada que ligaria Celeirós a Guimarães e por essa ser, segundo o recorrido, a única opção viável para satisfazer da melhor forma o interesse público.  
As alegações contra o despacho referido, da entidade particular, consistiam numa suposta violação do Plano Diretor Municipal da cidade de Guimarães, que classificaria o imóvel como “imóvel a proteger”, bem como na violação de um principio crucial na atividade administrativa: o principio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Este principio, tal como salienta o recorrente, é essencial em qualquer estado de democrático de Direito e do constitucionalismo moderno, como salienta DIOGO FREITAS DO AMARAL e como podemos retirar da interpretação literal do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. Com a sua aplicação, prevista no artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo, assegura-se que as decisões tomadas pela administração não excedem o estritamente necessário para realizar de forma eficiente o interesse público, sendo necessárias e adequadas ao fim que prossegue, tal como toleráveis por quem é afetado pela decisão em causa. Estamos perante um poder discricionário da administração, que tem, no entanto, que estar de acordo com as normas habilitantes para o efeito. Neste caso, encontramos a norma habilitante no Código das Expropriações, logo no seu artigo 1º, estando presentes, logo de seguida, no artigo 2º, os princípios aos quais a decisão discricionária da administração deve obedecer. Entre eles, o principio da proporcionalidade. Logo de seguida, temos ainda uma demonstração desta exigência, no artigo 3º, e dos limites a este poder, já que “a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim”, não podendo ser o meio demasiado desproporcional relativamente ao fim. Podemos, desta forma, assumir que a norma habilitante (que é, de resto, exigida para a maioria dos atos da administração pelo artigo 136º do CPA) se encontra aqui presente, havendo um fundamento válido e legal para o despacho referido.
Mas quando falamos em principio da proporcionalidade como exigência dos atos administrativos, não podemos dissociar o seu conceito dos 3 pressupostos enunciados pela doutrina a partir da própria lei: a adequação (artigo 7º/1 do CPA), a necessidade (artigo 7º/2 CPA) e o equilíbrio (artigo 7º/2 CPA). O primeiro prende-se com a questão de saber se a medida adotada é ou não ajustada ao fim que a administração pretende atingir, enquanto que o segundo nos diz que a decisão administrativa deve ser a que menos lese os particulares e os seus interesses. Por ultimo, o terceiro pressuposto exige que os benefícios esperados com a medida sejam superiores aos custos que ela terá, tanto para a administração como para os próprios particulares. Assim, qualquer decisão tomada por parte da administração tem que ser adequada, necessária e equilibrada para que não sofra um vício de violação do principio da proporcionalidade. Nos casos de expropriações, tal principio está até mencionado no seu regime jurídico, no artigo 3º/1 do Código das Expropriações (A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim”). Posto isto, o recorrente afirma que a administração teria violado este principio dado que, segundo o mesmo, haveria outra forma de atingir o fim pretendido, sem ser necessária a demolição do imóvel em questão, mas por um caminho alternativo. Tal não foi provado pelo recorrente nem pelo Tribunal, pelo que não pode proceder.
No entanto, no caso presente, o Tribunal alega que, apesar de constar no Plano Diretor Municipal da cidade onde se insere, o imóvel não pertence a uma categoria de imoveis que devem ser protegidos, mas sim a proteger, eventualmente. Tal leva a que não lhe possamos conferir o mesmo nível de proteção que daríamos aos imoveis protegidos. Além disso, o recurso não pode proceder dado que a própria pretensão de proteção do imóvel por parte do recorrente não faria qualquer sentido, materialmente Ora, estamos perante um imóvel em ruinas e desabitado, que de pouco serviria ao seu proprietário, que pode retirar mais vantagens (patrimoniais) da sua expropriação (e consequente indemnização) do que da sua manutenção no estado de degradação atual. Tal, só por si, seria uma razão suficientemente ponderosa para que o tribunal considerasse a expropriação  em questão legal e válida, dado o estado de degradação do imóvel e a sua inutilização por parte do proprietário.
Vejamos agora se os três pressupostos do principio da proporcionalidade enunciados acima se encontram cumprido quanto ao ato administrativo em questão: primeiramente, a adequação. Podemos ver, como já referido, que a medida tem relação direta com o objetivo para que foi tomada, dado que, para que fosse possível a construção da estrada de acordo com o interesse público, era necessário o espaço onde o imóvel em questão se encontrava, não tendo o recorrente conseguido provar que haveria uma alternativa viável. No que toca ao segundo pressuposto, a necessidade, em relação direta com o pressuposto anterior, encontra-se verificado, dado que, como já foi dito, não há qualquer prova de que haveria qualquer outra solução para alcançar o objetivo pretendido, dado que as provas dadas ao tribunal pelo recorrente são insuficientes e daí nada de útil se pode retirar. Por ultimo, no que concerne ao equilíbrio, a sua presença nesta medida é, como já dissemos, imposta pelo artigo 7º/2 do CPA, que exige que as medidas da administração apenas podem afetar os interesses legalmente protegidos dos particulares “na medida do necessário”. Ora, neste caso o dano causado ao particular é quase que insignificante quando comparado com o beneficio para o interesse publico que se retirará da demolição do imóvel e da consequente construção de uma estrada com utilidade para todos os particulares interessados.
Posto isto, a decisão do Supremo Tribunal Administrativo passa pelo julgamento deste recurso apresentado por uma entidade particular como improcedente. Decisão com a qual, pelas razões expostas em cima e por não identificar qualquer indicio de violação do principio da proporcionalidade ou da falta de norma habilitante no despacho referido.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3º edição, Coimbra, Editora Almedina, 2015


Beatriz Guimarães, Nº 58416

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