O presente comentário
versa sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (doravante, STA), de
12 de julho de 2007, relativo ao processo nº 060/07. O referido acórdão ocupa-se
do recurso da sentença da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente interpôs
do Despacho de 12.07.2002, do Presidente do Conselho Diretivo da Faculdade de
Ciências da Universidade de Lisboa (doravante, FC), que lhe indeferiu o pedido
de correção do valor da média final constante do seu certificado de
habilitações, de 16 para 17 valores. Partindo deste acórdão, a análise
centra-se no regulamento administrativo e nas suas condições de eficácia e
legalidade.
Em primeiro lugar, entende o Recorrente que a sentença sob recurso não considerou e devia ter considerado provado, na fundamentação de facto, que o Regulamento Pedagógico da FC continha um artº3º, b) e um artº 6º, nº1, b), ao abrigo dos quais a pretensão do Recorrente, aqui em causa, a média da licenciatura do Recorrente seria a média ponderada, arredondada às unidades e não a média final encontrada pela entidade recorrida, pelo que, ao assim proceder, errou na apreciação da matéria de facto e deve ser reformada.
O erro de facto consiste na situação em que a Administração toma uma decisão com base em factos inexistentes ou falseados. O facto não existe ou não existe da forma como o órgão administrativo o vê. Por outro lado, o erro de manifesta apreciação verifica-se quando o facto existe, mas o órgão não o avalia de forma correta, ou seja, surge um erro de valoração derivado de um errado juízo valorativo. “O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do ato administrativo que contraria a lei.”[1]
Em contrapartida, entende o STA e bem, que o Recorrente não tem qualquer razão quanto ao apontado erro no julgamento da matéria de facto, no ponto em que a questiona.
Por um lado, o próprio Recorrente reconhece que a sentença recorrida considerou provado «que existia um Regulamento Pedagógico na FC, o qual não foi publicado» e até transcreve, no respetivo probatório, o nº4 do artº 6 desse Regulamento, que respeita precisamente à classificação final dos alunos. Por outro lado, a sentença recorrida não tinha, nem devia levar ao probatório o conteúdo das disposições desse Regulamento, porque tratando-se de regras regulamentares, não estamos já no âmbito da matéria de facto, mas da matéria de direito.
Na verdade, uma coisa é o facto, a ocorrência da vida real, traduzida na existência de um Regulamento não publicado e outra, o seu conteúdo normativo que, por ter essa natureza, não deve figurar nos factos provados.
Por isso, o facto de a Mma Juíza não ter levado ao probatório os referidos artigos, é questão que não consubstancia qualquer erro no julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de poder configurar eventual erro na apreciação das questões de direito.
Em segundo lugar, o recorrente não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que esta conclui pela ineficácia, por falta de publicação no Diário da República (doravante, DR) do Regulamento Pedagógico, ao abrigo do qual o recorrente formulou a sua pretensão.
Afirma o Recorrente que sentença sob recurso claudica totalmente quando afirma que “ficou provado nos presentes autos que em 12.09.2002 existia um Regulamento Pedagógico na FC” e pretende depois que esse mesmo Regulamento, apesar de conhecido pelos alunos e concretamente pelo Recorrente, era ineficaz.
Adita ainda que existindo nos autos todos os elementos que permitem concluir que quer os alunos, quer os serviços da Faculdade tinham perfeito conhecimento do Regulamento Pedagógico, que foi aprovado por um órgão da Faculdade, o Conselho Pedagógico, no exercício da sua competência de definir os métodos de avaliação de conhecimentos dos discentes e sendo o objetivo de qualquer forma de publicidade dar a conhecer o conteúdo do ato ou regulamento publicitado, para que seja oponível aos destinatários (artº67º, nº1b do CPA), o Tribunal a quo erra claramente ao considerar que todos os regulamentos com eficácia externa têm que ser publicados em Diário da República, e esse erro inquina definitivamente toda a decisão.
Contrapõe o STA, que tratando-se de um Regulamento que visa produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros que se situam fora da esfera da pessoa coletiva pública FC, designadamente nos alunos desta Faculdade, terá de ser configurado como um regulamento com eficácia externa. Assim sendo, carece de publicação no Diário da República para poder produzir tais efeitos jurídicos, conforme resulta, quer do princípio da publicidade dos atos regulamentares, constante dos artº119º e 268º, nº3 da CRP.
Não tendo sido publicado o Regulamento Pedagógico da FC é ineficaz, não sendo obrigatório e oponível a terceiros- nº2 do artº169º da CRP.
É verdade que, como diz o recorrente, a alínea h) do nº1 do artº119º da CRP apenas determina a publicação obrigatória no Diário da República, dos «decretos regulamentares e demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais».
Quanto aos demais atos, onde se devem incluir os regulamentos não incluídos na citada alínea h) do nº1 e no nº2 do artº119º, por exemplo os regulamentos das pessoas coletivas de direito público como é o caso da Universidade de Lisboa, a CRP remete para a lei ordinária, que determinará, em cada caso, as formas de publicidade dos demais atos e as consequências da sua falta ( artº119º, nº3 da CRP). O que não quer dizer que a lei ordinária não possa impor a obrigatoriedade de publicação de alguns desses atos no Diário da República. Ora, a lei ordinária que regula a matéria objeto do ato em análise e em que este ato se fundamentou, é o D. L. nº173/80, de 29.05 e a Portaria nº 1022/82, de 05.11.
Tendo em conta o princípio da publicidade dos atos normativos, consagrado no artº119º da CRP, qualquer regulamento com eficácia externa (o regulamento em questão tem eficácia externa como bem fundamenta o STA) necessita de ser publicitado seja no DR, seja através de qualquer outro meio público apropriado, como é o caso da afixação em lugares a esse fim destinados.
No que respeita à classificação final das licenciaturas, sem prejuízo de existirem normas sobre outras matérias no regulamento, a lei só exige que sejam publicados no DR os coeficientes de ponderação (artº8º, nº2 da Portaria nº1022/82). Portanto, a norma do Regulamento Pedagógico aqui em causa, que permite um duplo arredondamento não tinha de ser publicada obrigatoriamente no DR, como se decidiu.
Assim, não sendo o Regulamento Pedagógico de publicação obrigatória no DR no que respeita à matéria em questão e tendo sido provado que este era de conhecimento geral, não é compreensível a opção pela sua ineficácia.
Por outro lado, afirma o Recorrente que o CPA dispensa a notificação formal dos atos administrativos aos seus destinatários, quando os mesmos “através de qualquer intervenção no procedimento” revelem “ perfeito conhecimento do conteúdo dos atos em causa”- artº67, nº1, alínea b).
Na minha opinião, o STA ao apreciar esta questão procede a uma importante distinção: entre um regulamento e um ato administrativo, já que a sua diferente natureza tem também reflexos a nível da respetiva publicidade.
Em primeiro lugar, tanto o regulamento como o ato administrativo são comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão competente no exercício de um poder publico de autoridade.[2] Ora, se por um lado, o regulamento é geral e abstrato, por outro o ato administrativo produz efeitos jurídicos num caso concreto. Ambos, porém, necessitam de ser conhecidos pelos seus destinatários, e, por isso mesmo, ambos estão sujeitos a determinadas formalidades para ser atingido esse objetivo.
Dado que o ato administrativo tem, em regra, carácter individual e concreto, no sentido de que se dirige a um número definidos de destinatários, determinados à partida, a sua publicitação é feita, também em regra, através de notificação a esses destinatários. Já no que respeita ao regulamento, dado o seu carácter geral e abstrato, no sentido de que se dirige a um número indeterminado pessoas, não individualizadas a priori, a sua publicitação, tratando-se de regulamentos ditos externos, por os seus efeitos se projetarem na esfera jurídica de terceiros, é feita, em regra, através de publicação em jornais ou boletins oficiais, ou em editais afixados nos lugares de estilo.
Portanto, o meio de publicidade dos regulamentos não é a notificação direta aos interessados como afirma o Recorrente.
E, assim sendo, conclui o STA corretamente, não há aqui que chamar à colação o artº67º, nº1, b) do CPA e o artº268º, nº3 da CRP, que respeitam à notificação dos atos administrativos e não dos regulamentos.
Por fim, a última questão em análise é saber até que ponto vai o poder regulamentar da FC na matéria de cálculo de média, pois, entende o STA, não oferece dúvida que o Regulamento Pedagógico, neste ponto, contraria o artº8º da Portaria nº1022/82 e o Regulamento de Estágios Profissionalizante.
É verdade que a Universidade de Lisboa, como estabelecimento de ensino superior goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do artº76º, nº2 da CRP, a qual é concretizada na Lei nº 108/88, de 24.09 e nos Estatutos da Universidade de Lisboa.
A garantia constitucional da autonomia universitária impõe-se ao próprio legislador, ao qual se encontra vedada a adoção de normas que cerceiem o núcleo essencial da mesma, eliminando-a. Existirá uma reserva de regulamento universitário?
A autonomia universitária encerra duas vertentes que se implicam mutuamente: um direito fundamental (direito, liberdade e garantia) dos membros da comunidade académica, que comporta a liberdade de ensinar e de criação, e um direito fundamental da própria universidade como instituição.
Densificando a autonomia estatuária constitucionalmente consagrada no art. 5º da Lei 108/88 de 24 Set. permite acentuar que a autonomia normativo-regulamentar das universidades não decorre apenas da autonomia estatutária mas resulta da consideração articulada de outras dimensões da autonomia universitária, como é o caso da pedagogia cientifica.
Não se trata apenas de um poder regulamentar interno, enquanto poder de auto-organização, mas inclui um poder regulamentar externo, enquanto poder de autogoverno ou autodeterminação e, por conseguinte, de criar regulamentos externos no desenvolvimento de atribuições colocadas a seu cargo, para gerirem a sua esfera de interesses próprios.[3]
A eventual existência de uma reserva de regulamento autónomo a favor das universidade só existirá em assuntos que preenchem o domínio da autonomia universitária. Esta zona é apenas constituída pelas funções estritamente académicas, ficando excluídas aquelas que, embora desempenhas pelas universidades, devem imputar-se à administração estadual. (art.º 164º i) CRP). Por outro lado, por força do princípio da supletividade do direito estadual, deverá entender-se como admissível, perante uma omissão normativa universitária (e apenas neste caso), a emanação de normas estaduais sempre que as mesmas se revelem necessárias ao funcionamento da universidade.
Assim e no exercício da autonomia pedagógica, o Conselho Pedagógico da FC, pode emitir regulamentos com eficácia externa em determinadas matérias dado as relações especiais de poder existentes entre a FC e os alunos que a frequentam e a necessidade de as disciplinar juridicamente através de normas que fixem direitos e deveres recíprocos para cada um.
Esse é o campo dos chamados regulamentos independentes ou autónomos. Estes são os regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência para assegurar a realização das suas atribuições especificas, sem cuidar de desenvolver qualquer lei em especial.[4] No entanto, esses regulamentos podem existir em matérias em que não haja reserva de lei, ou em que a lei as não discipline, ou ainda em que a lei não reserve a um qualquer órgão administrativo competência para criar essa disciplina através de regulamento delegado. Portanto, a autonomia pedagógica da FC, o seu poder regulamentar próprio tem limites.
Ora, no presente caso, portaria em questão dispôs expressamente sobre o modo de cálculo da classificação final das licenciaturas de índole científico-tecnológica na FC, no citado artº8º da Portaria nº1022/82, emanada ao abrigo do artº2º, nº3 do DL 173/80.
Adita o STA que o modo de cálculo ali previsto não precisava de qualquer desenvolvimento para ser aplicável, exceto quanto aos coeficientes de ponderação, único especto, nesta matéria, que se deixou ao poder regulamentar da FC, nos termos do nº2 do citado artº 8º da referida Portaria, e que vieram a ser estabelecidos no ponto 7 do Regulamento de Estágios Profissionalizantes, publicado no DR.
Portanto, não podia a FC usar do seu poder regulamentar próprio para alterar a referida norma da Portaria, já que esta lhe é hierarquicamente superior. Consequentemente, conclui o STA, o artº6º do Regulamento Pedagógico ao permitir um duplo arredondamento, que o artº8º da referida Portaria não permite, é ilegal.
Tendo em conta o exposto, e apesar de, na minha opinião, existir uma errada opção pela ineficácia do Regulamento Pedagógico por falta de publicidade, entende-se a opção pela manutenção da sentença recorrida visto que o art. 6º do referido Regulamento ao contrariar o artº8º da Portaria nº1022/82, emanada ao abrigo do artº2º, nº3 do DL 173/80, padece do vicio de ilegalidade pelo que inquina o pedido de alteração da média final constante do certificado de habilitações, de 16 para 17 valores.
[1] Acórdão do STA de 12.03.2009 relator Freitas Carvalho
[2] In AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.
[3] In MONIZ, Ana Raquel Gonçalves, Estudos sobre os Regulamentos Administrativos, 2º Edição, 2016.
[4] In AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.
Bibliografia adicional:
COLAÇO ANTUNES, A Ciência Jurídica Administrativa, Almedina, Coimbra, 2012.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, Coimbra, 2010.JOÃO CAUPERS / VERA EIRÓ, Introdução ao Direito Administrativo, 12ªedição, Âncora, Lisboa, 2016.
Inês Pedro
Nº 58631
Em primeiro lugar, entende o Recorrente que a sentença sob recurso não considerou e devia ter considerado provado, na fundamentação de facto, que o Regulamento Pedagógico da FC continha um artº3º, b) e um artº 6º, nº1, b), ao abrigo dos quais a pretensão do Recorrente, aqui em causa, a média da licenciatura do Recorrente seria a média ponderada, arredondada às unidades e não a média final encontrada pela entidade recorrida, pelo que, ao assim proceder, errou na apreciação da matéria de facto e deve ser reformada.
O erro de facto consiste na situação em que a Administração toma uma decisão com base em factos inexistentes ou falseados. O facto não existe ou não existe da forma como o órgão administrativo o vê. Por outro lado, o erro de manifesta apreciação verifica-se quando o facto existe, mas o órgão não o avalia de forma correta, ou seja, surge um erro de valoração derivado de um errado juízo valorativo. “O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do ato administrativo que contraria a lei.”[1]
Em contrapartida, entende o STA e bem, que o Recorrente não tem qualquer razão quanto ao apontado erro no julgamento da matéria de facto, no ponto em que a questiona.
Por um lado, o próprio Recorrente reconhece que a sentença recorrida considerou provado «que existia um Regulamento Pedagógico na FC, o qual não foi publicado» e até transcreve, no respetivo probatório, o nº4 do artº 6 desse Regulamento, que respeita precisamente à classificação final dos alunos. Por outro lado, a sentença recorrida não tinha, nem devia levar ao probatório o conteúdo das disposições desse Regulamento, porque tratando-se de regras regulamentares, não estamos já no âmbito da matéria de facto, mas da matéria de direito.
Na verdade, uma coisa é o facto, a ocorrência da vida real, traduzida na existência de um Regulamento não publicado e outra, o seu conteúdo normativo que, por ter essa natureza, não deve figurar nos factos provados.
Por isso, o facto de a Mma Juíza não ter levado ao probatório os referidos artigos, é questão que não consubstancia qualquer erro no julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de poder configurar eventual erro na apreciação das questões de direito.
Em segundo lugar, o recorrente não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que esta conclui pela ineficácia, por falta de publicação no Diário da República (doravante, DR) do Regulamento Pedagógico, ao abrigo do qual o recorrente formulou a sua pretensão.
Afirma o Recorrente que sentença sob recurso claudica totalmente quando afirma que “ficou provado nos presentes autos que em 12.09.2002 existia um Regulamento Pedagógico na FC” e pretende depois que esse mesmo Regulamento, apesar de conhecido pelos alunos e concretamente pelo Recorrente, era ineficaz.
Adita ainda que existindo nos autos todos os elementos que permitem concluir que quer os alunos, quer os serviços da Faculdade tinham perfeito conhecimento do Regulamento Pedagógico, que foi aprovado por um órgão da Faculdade, o Conselho Pedagógico, no exercício da sua competência de definir os métodos de avaliação de conhecimentos dos discentes e sendo o objetivo de qualquer forma de publicidade dar a conhecer o conteúdo do ato ou regulamento publicitado, para que seja oponível aos destinatários (artº67º, nº1b do CPA), o Tribunal a quo erra claramente ao considerar que todos os regulamentos com eficácia externa têm que ser publicados em Diário da República, e esse erro inquina definitivamente toda a decisão.
Contrapõe o STA, que tratando-se de um Regulamento que visa produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros que se situam fora da esfera da pessoa coletiva pública FC, designadamente nos alunos desta Faculdade, terá de ser configurado como um regulamento com eficácia externa. Assim sendo, carece de publicação no Diário da República para poder produzir tais efeitos jurídicos, conforme resulta, quer do princípio da publicidade dos atos regulamentares, constante dos artº119º e 268º, nº3 da CRP.
Não tendo sido publicado o Regulamento Pedagógico da FC é ineficaz, não sendo obrigatório e oponível a terceiros- nº2 do artº169º da CRP.
É verdade que, como diz o recorrente, a alínea h) do nº1 do artº119º da CRP apenas determina a publicação obrigatória no Diário da República, dos «decretos regulamentares e demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais».
Quanto aos demais atos, onde se devem incluir os regulamentos não incluídos na citada alínea h) do nº1 e no nº2 do artº119º, por exemplo os regulamentos das pessoas coletivas de direito público como é o caso da Universidade de Lisboa, a CRP remete para a lei ordinária, que determinará, em cada caso, as formas de publicidade dos demais atos e as consequências da sua falta ( artº119º, nº3 da CRP). O que não quer dizer que a lei ordinária não possa impor a obrigatoriedade de publicação de alguns desses atos no Diário da República. Ora, a lei ordinária que regula a matéria objeto do ato em análise e em que este ato se fundamentou, é o D. L. nº173/80, de 29.05 e a Portaria nº 1022/82, de 05.11.
Tendo em conta o princípio da publicidade dos atos normativos, consagrado no artº119º da CRP, qualquer regulamento com eficácia externa (o regulamento em questão tem eficácia externa como bem fundamenta o STA) necessita de ser publicitado seja no DR, seja através de qualquer outro meio público apropriado, como é o caso da afixação em lugares a esse fim destinados.
No que respeita à classificação final das licenciaturas, sem prejuízo de existirem normas sobre outras matérias no regulamento, a lei só exige que sejam publicados no DR os coeficientes de ponderação (artº8º, nº2 da Portaria nº1022/82). Portanto, a norma do Regulamento Pedagógico aqui em causa, que permite um duplo arredondamento não tinha de ser publicada obrigatoriamente no DR, como se decidiu.
Assim, não sendo o Regulamento Pedagógico de publicação obrigatória no DR no que respeita à matéria em questão e tendo sido provado que este era de conhecimento geral, não é compreensível a opção pela sua ineficácia.
Por outro lado, afirma o Recorrente que o CPA dispensa a notificação formal dos atos administrativos aos seus destinatários, quando os mesmos “através de qualquer intervenção no procedimento” revelem “ perfeito conhecimento do conteúdo dos atos em causa”- artº67, nº1, alínea b).
Na minha opinião, o STA ao apreciar esta questão procede a uma importante distinção: entre um regulamento e um ato administrativo, já que a sua diferente natureza tem também reflexos a nível da respetiva publicidade.
Em primeiro lugar, tanto o regulamento como o ato administrativo são comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão competente no exercício de um poder publico de autoridade.[2] Ora, se por um lado, o regulamento é geral e abstrato, por outro o ato administrativo produz efeitos jurídicos num caso concreto. Ambos, porém, necessitam de ser conhecidos pelos seus destinatários, e, por isso mesmo, ambos estão sujeitos a determinadas formalidades para ser atingido esse objetivo.
Dado que o ato administrativo tem, em regra, carácter individual e concreto, no sentido de que se dirige a um número definidos de destinatários, determinados à partida, a sua publicitação é feita, também em regra, através de notificação a esses destinatários. Já no que respeita ao regulamento, dado o seu carácter geral e abstrato, no sentido de que se dirige a um número indeterminado pessoas, não individualizadas a priori, a sua publicitação, tratando-se de regulamentos ditos externos, por os seus efeitos se projetarem na esfera jurídica de terceiros, é feita, em regra, através de publicação em jornais ou boletins oficiais, ou em editais afixados nos lugares de estilo.
Portanto, o meio de publicidade dos regulamentos não é a notificação direta aos interessados como afirma o Recorrente.
E, assim sendo, conclui o STA corretamente, não há aqui que chamar à colação o artº67º, nº1, b) do CPA e o artº268º, nº3 da CRP, que respeitam à notificação dos atos administrativos e não dos regulamentos.
Por fim, a última questão em análise é saber até que ponto vai o poder regulamentar da FC na matéria de cálculo de média, pois, entende o STA, não oferece dúvida que o Regulamento Pedagógico, neste ponto, contraria o artº8º da Portaria nº1022/82 e o Regulamento de Estágios Profissionalizante.
É verdade que a Universidade de Lisboa, como estabelecimento de ensino superior goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do artº76º, nº2 da CRP, a qual é concretizada na Lei nº 108/88, de 24.09 e nos Estatutos da Universidade de Lisboa.
A garantia constitucional da autonomia universitária impõe-se ao próprio legislador, ao qual se encontra vedada a adoção de normas que cerceiem o núcleo essencial da mesma, eliminando-a. Existirá uma reserva de regulamento universitário?
A autonomia universitária encerra duas vertentes que se implicam mutuamente: um direito fundamental (direito, liberdade e garantia) dos membros da comunidade académica, que comporta a liberdade de ensinar e de criação, e um direito fundamental da própria universidade como instituição.
Densificando a autonomia estatuária constitucionalmente consagrada no art. 5º da Lei 108/88 de 24 Set. permite acentuar que a autonomia normativo-regulamentar das universidades não decorre apenas da autonomia estatutária mas resulta da consideração articulada de outras dimensões da autonomia universitária, como é o caso da pedagogia cientifica.
Não se trata apenas de um poder regulamentar interno, enquanto poder de auto-organização, mas inclui um poder regulamentar externo, enquanto poder de autogoverno ou autodeterminação e, por conseguinte, de criar regulamentos externos no desenvolvimento de atribuições colocadas a seu cargo, para gerirem a sua esfera de interesses próprios.[3]
A eventual existência de uma reserva de regulamento autónomo a favor das universidade só existirá em assuntos que preenchem o domínio da autonomia universitária. Esta zona é apenas constituída pelas funções estritamente académicas, ficando excluídas aquelas que, embora desempenhas pelas universidades, devem imputar-se à administração estadual. (art.º 164º i) CRP). Por outro lado, por força do princípio da supletividade do direito estadual, deverá entender-se como admissível, perante uma omissão normativa universitária (e apenas neste caso), a emanação de normas estaduais sempre que as mesmas se revelem necessárias ao funcionamento da universidade.
Assim e no exercício da autonomia pedagógica, o Conselho Pedagógico da FC, pode emitir regulamentos com eficácia externa em determinadas matérias dado as relações especiais de poder existentes entre a FC e os alunos que a frequentam e a necessidade de as disciplinar juridicamente através de normas que fixem direitos e deveres recíprocos para cada um.
Esse é o campo dos chamados regulamentos independentes ou autónomos. Estes são os regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência para assegurar a realização das suas atribuições especificas, sem cuidar de desenvolver qualquer lei em especial.[4] No entanto, esses regulamentos podem existir em matérias em que não haja reserva de lei, ou em que a lei as não discipline, ou ainda em que a lei não reserve a um qualquer órgão administrativo competência para criar essa disciplina através de regulamento delegado. Portanto, a autonomia pedagógica da FC, o seu poder regulamentar próprio tem limites.
Ora, no presente caso, portaria em questão dispôs expressamente sobre o modo de cálculo da classificação final das licenciaturas de índole científico-tecnológica na FC, no citado artº8º da Portaria nº1022/82, emanada ao abrigo do artº2º, nº3 do DL 173/80.
Adita o STA que o modo de cálculo ali previsto não precisava de qualquer desenvolvimento para ser aplicável, exceto quanto aos coeficientes de ponderação, único especto, nesta matéria, que se deixou ao poder regulamentar da FC, nos termos do nº2 do citado artº 8º da referida Portaria, e que vieram a ser estabelecidos no ponto 7 do Regulamento de Estágios Profissionalizantes, publicado no DR.
Portanto, não podia a FC usar do seu poder regulamentar próprio para alterar a referida norma da Portaria, já que esta lhe é hierarquicamente superior. Consequentemente, conclui o STA, o artº6º do Regulamento Pedagógico ao permitir um duplo arredondamento, que o artº8º da referida Portaria não permite, é ilegal.
Tendo em conta o exposto, e apesar de, na minha opinião, existir uma errada opção pela ineficácia do Regulamento Pedagógico por falta de publicidade, entende-se a opção pela manutenção da sentença recorrida visto que o art. 6º do referido Regulamento ao contrariar o artº8º da Portaria nº1022/82, emanada ao abrigo do artº2º, nº3 do DL 173/80, padece do vicio de ilegalidade pelo que inquina o pedido de alteração da média final constante do certificado de habilitações, de 16 para 17 valores.
[1] Acórdão do STA de 12.03.2009 relator Freitas Carvalho
[2] In AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.
[3] In MONIZ, Ana Raquel Gonçalves, Estudos sobre os Regulamentos Administrativos, 2º Edição, 2016.
[4] In AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.
Bibliografia adicional:
COLAÇO ANTUNES, A Ciência Jurídica Administrativa, Almedina, Coimbra, 2012.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, Coimbra, 2010.JOÃO CAUPERS / VERA EIRÓ, Introdução ao Direito Administrativo, 12ªedição, Âncora, Lisboa, 2016.
Inês Pedro
Nº 58631
Sem comentários:
Enviar um comentário