Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e o Instituto da Audiência dos Interessados
Processo n.º: 02158/06
Data do Acórdão: 07-12-2006
O instituto da audiência dos interessados, de acordo com a opinião de JOÃO CAUPERS é considerada “a mais importante modificação introduzida pelo CPA” e por FREITAS DO AMARAL como uma “pequena-grande revolução na nossa ordem jurídica”.
O direito de audiência prévia consiste no direito subjectivo concedido aos particulares considerados como interessados no procedimento administrativo, decorrente numa determinada altura, de participarem nesse mesmo procedimento. Ou seja, os particulares, através do exercício deste direito, têm a oportunidade de participar activamente, em vez de assumirem um papel predominantemente passivo, na formação da vontade da Administração Pública.
A participação dos interessados pode ocorrer em qualquer fase do procedimento administrativo, todavia, é obrigatória antes da tomada da decisão final.
De facto, existem dois casos em que pode ser preterida a a audiência dos interessados, como consta do artigo 124º do CPA, sendo que é sempre necessária uma fundamentação das razões para o qual não foi realizada a audiência, caso contrário, a decisão final será inválida. Por um lado, estão as situações contidas nas alíneas a) a d) do mesmo artigo, nas quais a própria lei admite ser desnecessária a audiência. Por outro lado, temos os casos em que a lei autoriza o instrutor a dispensar a audiência, presentes nas alíneas e) e f) do artigo citado.
Ora, se esta fase do procedimento não for realizada, gera a invalidado a decisão final. No entanto, a doutrina diverge quanto a esta modalidade de invalidado. Por um lado, VASCO PEREIRA DA SILVA que considera que a decisão será nula, pois é um direito que concretiza um direito fundamental atípico, aplicando-se o artigo 161º, n.º 2, alínea d) do CPA. Por outro lado, DIOGO FREITAS DO AMARAL, PEDRO MACHETE e JOÃO CAUPERS que não o qualificam da mesma forma, sendo apenas um direito subjetivo, e por essa mesma razão apenas produzirá mera anulabilidade, conforme o artigo 163º, n.º1 do CPA.
Após uma breve explicação do instituto da audiência dos interessados, passaremos agora para a análise do acórdão.
O recorrente vem pedir recurso da sentença que julgou procedente a exceção de caducidade da ação administrativa especial de anulação com fundamento na extemporaneidade da impugnação do ato administrativo respetivo. Para tal, apresenta como fundamento a violação do conteúdo essencial do direito fundamental da audiência do interessados de acordo com o artigo 100º do CPA, que remete para os artigos 11º e 12º do CPA que consagram respectivamente os princípios da colaboração com os particulares e da participação, e o artigo 267º, n.º 4, 2ª parte e n.º5 da CRP. De facto, de acordo com o artigo 11º, n.º2 do CPA é ainda importante referir que quando haja um dever jurídico de prestar informação, existe responsabilidade da Administração Pública, graças ao princípio da responsabilidade das entidades públicas, consagrado no artigo 22º da CRP e ao princípio da confiança nas relações com os particulares, inserido no princípio do Estado de Direito Democrático.
De seguida, são apresentados argumentos sobre se o direito à audiência dos interessados é ou não um direito fundamental.
Em primeiro lugar, segundo VIEIRA DE ANDRADE, “não deve alargar-se a ideia de uma presunção a favor da dimensão subjectiva [...] ao ponto de pretender subordinar à lógica dos direitos fundamentais toda a atividade pública”.
Em segundo lugar, no que concerne às opiniões de GOMES CANOTILHO é VITAL MOREIRA, afirmam que será o grau de importância atribuído pelos valores constitucionais da liberdade, democracia e socialização, consagrados na própria Constituição que determinam o critério material para averiguar o que se pode considerar por direitos fundamentais. Afirmam ainda, no que respeita ao direito da audiência dos interessados, que se trata de uma “formalidade cuja omissão, em princípio, não compromete direitos fundamentais”.
Em terceiro lugar, FREITAS DO AMARAL, invoca o artigo 133º, n.º2, alínea d) do CPA, que corresponde ao atual artigo 161º, n.º2, alínea d) do novo CPA e refere que quanto ao conceito de direito fundamental, estão abrangidos os direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga, não estando assim incluídos os direitos económicos, sociais e culturais que não possuam essa natureza.
Por último, PEDRO MACHETE que, de igual forma, não considera o direito de participação como um direito fundamental e que o artigo 267º, n.º1 da CRP consagra apenas um princípio estruturante da atividade administrativa. Além disso, afirma que o que está em causa é uma “colaboração constitutiva do próprio interesse público concreto” de modo a “garantir a objetividade do procedimento”, concluindo ao classificar o direito de participação como um “direito subjetivo legal-procedimental”.
Para além disso, ainda o Supremo Tribunal Administrativo considera a preterição do direito de audiência prévia, não como um direito fundamental, mas apenas capaz de gerar vício de nulidade do ato nos casos de procedimento sancionatório ou não quais sejam praticados atos lesivos de diretos fundamentais.
Assim, conclui-se que se deve manter a decisão recorrida e não proceder o recurso visto que a preterição do direito da audiência dos interessados não afeta o conteúdo essencial de um direito fundamental e que a nulidade do ato acaba apenas por gerar mera anulabilidade conforme o artigo 161º, n.º2, alínea d) do CPA.
Referências Bibliográficas:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
JOÃO CAUPERS / VERA EIRÓ, «Introdução ao Direito Administrativo», 12ª edição, Âncora, Lisboa, 2016.
Marta Vieira de Azevedo
N.º 57041
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