domingo, 31 de março de 2019


Comentário ao Acórdão 01659/14.7BEPRT 01461/15, de 20 de dezembro de 2018 do Supremo Tribunal Administrativo

Princípios Constitucioniais
sobre o Poder administrativo

    O presente acórdão tem como relator António Pimpão e data de 20 de dezembro de 2018.
    Encontra-se exposta a seguinte situação: A, S.A. deduziu impugnação judicial contra a liquidação do imposto de jogo, no montante global de €2.966.603,80, que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal, I.P.
    O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação, pelo que a recorrente interpõe recurso, alegando vários aspetos, entre os quais se encontra o princípio da igualdade: a Lei do Jogo seria inconstitucional por violar o princípio constitucional da igualdade, «ao fixar taxas de imposto diferentes para as diversas concessões da atividade de jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicam a essa atividade».
    No que diz respeito ao princípio da igualdade, este está consagrado no n.º1 do artigo 13.º da CRP, de forma mais genérica («todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei») e no n.º2 do artigo 266.º da CRP.
    Este princípio implica, segundo o Senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa, «que não se trate desigualmente o que deve ser igual (sentido negativo) e que se trate de forma igual o que deve ser igual (sentido positivo)».
    Constitui assim, um importante limite que os tribunais e as autoridades administrativas devem observar. Além disso, projeta-se em duas direções: proibição de discriminação (vedar toda a discriminação intolerável) e obrigação de diferenciação (inserir as diferenciações necessárias para atingir a igualdade substancial).
    Uma das alegações utilizadas pelo recorrido (Turismo de Portugal, IP) prende-se com o facto de o princípio da igualdade exigir que «se trate de forma diferente realidades que são diferentes», daí que existam percentagens diferentes em função das zonas de jogo em concreto.
    É também referido como argumento, o princípio da proporcionalidade, aplicado no imposto especial de jogo, exigindo que se apliquem taxas diferentes nas diferentes zonas de jogo de forma a permitir que «as áreas do território que apresentem um maior desenvolvimento contribuam em maior medida para as respetivas zonas onde estão inseridos».
    Segundo o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, o princípio da proporcionalidade corresponde a uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito, expresso no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
    Desta forma, as decisões tomadas pelos poderes públicos “não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público”.
    Este princípio está enunciado no artigo 266.º, n.º2 da CRP e no artigo 7.º do CPA. É o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins. As três dimensões principais do princípio, são: Adequação, Necessidade e Equilíbrio.
    A adequação significa que a medida tomada deve ser ajustada ao fim que se propõe atingir (artigo 7.º, n.º1 do CPA).
    A necessidade significa que a medida administrativa deve ser idónea para o fim que se propõe alcançar e lesar em menor medida os direitos e interesses dos particulares (artigo 7.º, n.º2).
    Já o equilíbrio exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária superem os custos que ela irá acarretar (artigo 7.º. n.º2).
    Por conseguinte, uma medida deve ser simultaneamente adequada, necessária e equilibrada em relação ao fim tido em vista com a sua adoção, caso contrário ela será ilegal por desrespeito do princípio da proporcionalidade.
    O Ministério Público pronunciou-se, concluindo que não se estaria perante uma situação de violação do princípio da proporcionalidade nem o da igualdade, «sendo o imposto especial sobre o jogo substitutivo do l.R.C. e de outros impostos», de acordo com o n.º2 do artigo 84.º da Lei do Jogo.
    Como decisão, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal negaram provimento ao recurso e confirmaram a sentença recorrida.


Referência bibliográfica:

·         AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 2015.
·    SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais. Lisboa: Dom Quixote, 2004.

Patrícia Pereira dos Santos Guedes; n.º aluno 58496

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