Comentário ao Acórdão 01659/14.7BEPRT 01461/15, de 20 de
dezembro de 2018 do Supremo Tribunal Administrativo
Princípios Constitucioniais
sobre o Poder administrativo
O presente acórdão tem como relator António
Pimpão e data de 20 de dezembro de 2018.
Encontra-se exposta a seguinte situação: A,
S.A. deduziu impugnação judicial contra a liquidação do imposto de jogo, no montante
global de €2.966.603,80, que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal, I.P.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
julgou improcedente a impugnação, pelo que a recorrente interpõe recurso, alegando
vários aspetos, entre os quais se encontra o princípio da igualdade: a Lei do Jogo seria inconstitucional por
violar o princípio constitucional da igualdade, «ao fixar taxas de imposto diferentes para
as diversas concessões da atividade de jogo e, portanto, para os diversos
contribuintes que se dedicam a essa atividade».
No que diz respeito ao princípio da igualdade, este está consagrado no n.º1 do artigo 13.º
da CRP, de forma mais genérica («todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei») e no n.º2
do artigo 266.º da CRP.
Este princípio implica, segundo o Senhor
Professor Marcelo Rebelo de Sousa, «que
não se trate desigualmente o que deve ser igual (sentido negativo) e que se
trate de forma igual o que deve ser igual (sentido positivo)».
Constitui assim, um importante limite que
os tribunais e as autoridades administrativas devem observar. Além disso,
projeta-se em duas direções: proibição de discriminação (vedar toda a
discriminação intolerável) e obrigação de diferenciação (inserir as
diferenciações necessárias para atingir a igualdade substancial).
Uma das alegações utilizadas pelo recorrido
(Turismo de Portugal, IP) prende-se com o facto de o princípio da igualdade exigir que «se trate de forma diferente realidades que são diferentes», daí
que existam percentagens diferentes em função das zonas de jogo em concreto.
É também referido como argumento, o princípio da proporcionalidade, aplicado
no imposto especial de jogo, exigindo
que se apliquem taxas diferentes nas diferentes zonas de jogo de forma a
permitir que «as áreas do território que
apresentem um maior desenvolvimento contribuam em maior medida para as
respetivas zonas onde estão inseridos».
Segundo o Senhor Professor Diogo Freitas do
Amaral, o princípio da proporcionalidade
corresponde a uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito,
expresso no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Desta forma, as decisões tomadas pelos
poderes públicos “não devem exceder o estritamente necessário para a realização
do interesse público”.
Este princípio está enunciado no artigo
266.º, n.º2 da CRP e no artigo 7.º do CPA. É o princípio segundo o qual a
limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser
adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como
tolerável quando confrontada com aqueles fins. As três dimensões principais do
princípio, são: Adequação, Necessidade e Equilíbrio.
A adequação
significa que a medida tomada deve ser ajustada ao fim que se propõe atingir
(artigo 7.º, n.º1 do CPA).
A necessidade
significa que a medida administrativa deve ser idónea para o fim que se
propõe alcançar e lesar em menor medida os direitos e interesses dos
particulares (artigo 7.º, n.º2).
Já o equilíbrio
exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida
administrativa adequada e necessária superem os custos que ela irá acarretar
(artigo 7.º. n.º2).
Por conseguinte, uma medida deve ser
simultaneamente adequada, necessária e equilibrada em relação ao fim tido em
vista com a sua adoção, caso contrário ela será ilegal por desrespeito do princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público pronunciou-se, concluindo
que não se estaria perante uma situação de violação do princípio da
proporcionalidade nem o da igualdade, «sendo
o imposto especial sobre o jogo substitutivo do l.R.C. e de outros impostos», de acordo com o n.º2 do artigo 84.º da Lei do
Jogo.
Como decisão, os
juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal negaram
provimento ao recurso e confirmaram a sentença recorrida.
Referência bibliográfica:
·
AMARAL,
Diogo Freitas do. Curso de Direito
Administrativo. Coimbra: Almedina, 2015.
· SOUSA,
Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais.
Lisboa: Dom Quixote, 2004.
Patrícia
Pereira dos Santos Guedes; n.º aluno 58496
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