domingo, 31 de março de 2019

O alcance do princípio da imparcialidade | Análise de Jurisprudência



Perante a análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 17 de novembro de 2004, relativo ao processo nº 02038/03, é possível identificar problemas relativos aos limites da atuação da Administração Pública. Tendo por base os princípios que orientam a atuação administrativa e focando-nos no princípio da imparcialidade, presente no art. 9º CPA e no art. 266º/2 da Constituição da República Portuguesa (CRP doravante) este será aquele que, no presente comentário, irá ser alvo de análise. 
Como sabemos, o objetivo motor da atuação administrativa é a prossecução do interesse público, a administração existe, atua e funciona para prosseguir o interesse público[1]. No entanto, esta atuação tem que ser necessariamente balizada, pois a Administração não pode prosseguir o interesse público de qualquer maneira, deve fazê-lo tendo por base certos limites. Ainda assim, dentro destes limites, a Administração tem um espaço de autonomia, que corresponde ao seu poder discricionário.
Este poder encontra-se limitado pela ordem jurídica. O art. 266º CRP estabelece medidas para a atividade da Administração Pública, existindo no nº 2 medidas materiais da juridicidade administrativa[2], como consideram os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira.
Analisando estas questões em termos práticos e tendo por base o acórdão supra referido, conseguimos perceber que, de facto, a Administração, no seu processo de atuação, tem que respeitar certas fronteiras e, atendendo ao princípio da imparcialidade tem que atender especialmente à sua relação com os particulares, em prol da prossecução do interesse público, mas também em prol da justiça na atuação da Administração.
Atendendo à matéria de facto do acórdão recorrido, o que está em causa, resumidamente, é a aplicação de uma pena disciplinar a um docente pelo Diretor Regional de Educação do Norte de 30 dias de suspensão, por violação do dever de zelo, correção e dos deveres específicos previstos no art. 10º, ponto 2, al. a), b) e c) do Estatuto da Carreira Docente.
O docente em causa recorreu hierarquicamente para a Secretaria de Estado da Administração Educativa que, sobre a Informação/Proposta n.º419/2000 e elaborada pelo mesmo jurista do Gabinete Jurídico da Direção Regional de Educação do Norte, negou provimento ao recurso hierárquico, por despacho com o seguinte teor: "Concordo. Nego provimento ao recurso".
Esta última decisão da Secretaria da Administração Educativa que apenas teve por base a informação/proposta elaborada pelo mesmo jurista do gabinete da direção e que negou o provimento ao recurso hierárquico, foi anulada pelo acórdão recorrido, tendo como fundamento a violação do princípio da imparcialidade, sob a invocação dos artigos 9º, 69º, nº 1, al. f) e76º, nº 1, do CPA e art. 266º, nº 2, da CRP.
Tendo por base o presente acórdão, vimos que o secretário de estado da administração educativa recorre de decisão de anulação do seu ato, alegando que a emissão de pareceres técnico-jurídicos pelo mesmo jurista na fase da decisão do processo disciplinar e já em recurso hierárquico não viola o princípio da imparcialidade.
Para além disso, diz ainda não existir na lei qualquer impedimento a que a análise do recurso se contenha em parecer técnico elaborado pelo mesmo jurista que preparou a decisão recorrida. E, por fim, alega ainda que o acórdão recorrido faz uma apreciação incorreta do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 69º do CPA, ao entender que, por aplicação desta norma legal, o ato recorrido viola o princípio da imparcialidade.
Há então que ver se, de facto, estas alegações fazem sentido, atendendo ao princípio da imparcialidade. Como sabemos, um dos corolários deste princípio é a transparência na atividade da administração. Mas este não se cinge apenas a isto nem à relação com os particulares e é entendido amplamente pelos professores Marcelo Rebelo Sousa e André Matos como comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da administração, dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta atuação sua[3].
A fim de concretizar este princípio, há que analisar as suas dimensões[4]. Por um lado, uma dimensão negativa que impede que os agentes de Administração intervenham em procedimentos que digam respeito a questões do seu interesse, ou que tenham em causa pessoas de especial proximidade, como consagra o art. 69º e ss do CPA. Por outro lado, este princípio tem também uma dimensão positiva, em que a Administração tem o dever de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos equacionáveis para uma decisão, antes de a adotar.
Nos termos do artigo 69º/1 CPA é-nos dito que, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades, não podem intervir em procedimento administrativo, determinando a alínea f) a previsão: “quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas”.
Assim sendo, a questão problemática neste acórdão, como vimos, passa pelo facto de se ter dado a emissão de um parecer, quanto à aplicação da pena, e, posteriormente, quanto a negar o provimento do recurso, pelo mesmo jurista. Com isto, é obviamente posto em causa o princípio da imparcialidade, havendo apenas entre estes dois pareceres um despacho de mero expediente de “à consideração superior” como determina o STA.
Este despacho intermédio não inclui nem acrescenta nenhum elemento que o órgão decisor pudesse ter em consideração para uma tomada de posição sobre o recurso, o que coloca. mais uma vez em causa, o princípio da imparcialidade. Por isto mesmo, o despacho impugnado refere-se apenas ao que consta da dita informação do parecer anterior, realizado pelo diretor regional de educação.
Em termos gerais, o objetivo do recurso hierárquico pretende devolver ao superior a competência para decidir, fazendo com que ao interessado (neste caso o docente) se abra uma nova oportunidade de avaliação da legalidade. É inevitável que quem decidiu primeiro, com uma determinada motivação, tenderá, se envolvido na decisão do recurso, a manter a sua opinião.
Assim, logicamente que a intervenção do mesmo jurista não vai ao encontro de uma decisão administrativa imparcial. O ideal seria, tal como os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem, uma imparcialidade procedimental[5], que se consegue através de um procedimento ao mais alto nível, que deve ser transparente e igual, através de um adequado tratamento e obtenção de informação.
Para além de violado o princípio da imparcialidade, coloca-se também em causa a transparência da atuação administrativa. Esta transparência é, como já vimos, um corolário da imparcialidade e funciona como uma garantia preventiva, exigindo que a Administração projete uma imagem que inspire nos cidadãos um sentimento de confiança, protegendo os administrados e assegurando o interesse público, o que não acontece com este acontecimento em análise.
A fim de concretizar o princípio da imparcialidade, a lei estabeleceu ainda os chamados impedimentos, escusas e suspeições que são, generalizando, limitações e proibições que visam salvaguardar os valores da justiça, transparência e visam evitar um certo número de situações suscetíveis de pôr estes valores em causa.
Tendo por base isto, será que podemos considerar que a situação em análise se inclui na previsão do art. 69º/1?
Aqui, o que está em causa é uma questão procedimental, que impede os órgãos da administração de participar num recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, como determina o art. 69º/1 f), mesmo que não tenham interesse direto nele.
Para sabermos efetivamente se esta questão está abarcada pelo artigo 69º/1 f) há que saber o que significa a “intervenção” a que o art. 69º/1 f) CPA se refere:
Se optarmos por considerar que este artigo quis apenas prever a atividade decisória propriamente dita, ficam de fora as outras intervenções que podem ter lugar no procedimento. Assim, neste caso, não estaríamos perante uma violação do princípio da imparcialidade. No entanto, é necessário alargar o conceito de “intervenção” no sentido de abarcar todo o procedimento.
Sendo assim, os impedimentos do art. 69º não podem dizer apenas respeito à fase de decisão. Se assim fosse “isso frustraria muito do interesse do preceito”[6]. Logicamente que este princípio deve dizer respeito ao exercício e ao desenvolvimento da totalidade da função administrativa, até à fase de decisão, passando pelo inteiro processo de formação da vontade da Administração Pública, sendo esta também a posição do STA.
Se a intenção do legislador é afastar do procedimento administrativo quem por ele possa ser influenciado ou o possa, ele próprio, influenciar, não fazem sentido as alegações do recorrente (Secretário de estado da Administração educativa) que diz não existir na lei qualquer impedimento a que a análise do recurso se contenha em parecer técnico elaborado pelo mesmo jurista que preparou a decisão recorrida, como vimos anteriormente.
É lógico que se o legislador pretende afastar do procedimento administrativo quem por ele possa ser influenciado ou o possa influenciar, não pode depois aceitar que quem preparou a decisão recorrida possa decidir sobre o recurso, pois, como vimos, este ato pode pôr em causa a pretensão daquele que quer ver a sua situação alterada.
Deste modo, parece-me que as pretensões do recorrente não devem ser tidas em conta, uma vez que, atendendo à teleologia do princípio e ao seu alcance, este destina-se a assegurar a transparência e a imparcialidade da atividade administrativa, bem como a abranger nas suas proibições não só os órgãos e agentes com competência para proferir decisões, mas igualmente quem tem no procedimento outro tipo de “intervenção”. Logo, não faria sentido excluir esta situação dos casos que o princípio da imparcialidade pretende evitar, pois, está de facto em causa, a justeza da decisão.
Não nos podemos ainda esquecer que, através da imparcialidade aumenta a possibilidade de uma decisão justa[7] e aumenta ainda o título de legitimidade democrática[8], pelo que, pôr este princípio em causa, significa não apenas comprometer um princípio administrativo e constitucional, mas também princípios basilares da ordem jurídica portuguesa, como o princípio da justiça. Pelo que, por todas estas razões, o acórdão recorrido não merece a censura que lhe foi dada pelo recorrente, negando-se, com razão. o provimento ao recurso.

Bibliografia:
AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2011, 2º edição.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais; Dom Quixote; 2004, Lisboa.
NEVES, Ana Fernanda; Comentários ao novo código de Procedimento Administrativo, Vol. I, AAFDL Editora, 2018, 4º edição.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital; Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II; Coimbra Editora, 4º edição.
OLIVEIRA, Mário Esteves de; Código do Procedimento Administrativo – Comentado; Almedina, 2010, 2º edição.

[1] AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2011, 2º edição; p.42.
[2] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital; Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II; Coimbra Editora, 4º edição; p. 797.
[3] SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais; Dom Quixote; 2004, Lisboa; p. 209.
[4] Análise feita em: SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais; Dom Quixote; 2004, Lisboa; p. 210. E, AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2011, 2º edição. pág. 154 e ss.
[5] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital; Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II; Coimbra Editora, 4º edição; p. 803.
[6] OLIVEIRA, Mário Esteves de; Código do Procedimento Administrativo – Comentado; Almedina, 2010, 2º edição; p. 303.
[7] AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2011, 2º edição; p. 159. Com entendimento diferente dizendo que, “o princípio da imparcialidade não pode ser tido como corolário do princípio da justiça, mas antes como uma aplicação de uma ideia diferente que é a da proteção da confiança dos cidadãos”.
[8] NEVES, Ana Fernanda; Comentários ao novo código de Procedimento Administrativo, Vol. I, AAFDL Editora, 2018, 4º edição; p. 678.


Maria João Bernardes, nº 58555





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